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Document 52003PC0633
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 2075/92 on the common organisation of the market in raw tobacco
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
/* COM/2003/0633 final - CNS 2003/0251 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama /* COM/2003/0633 final - CNS 2003/0251 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de regulamento do Conselho tem por objectivo fixar a percentagem da retenção do prémio para a colheita de 2004 para financiar o Fundo Comunitário do Tabaco. Esta medida é proposta num contexto de transição na pendência da entrada em vigor da reforma da organização comum de mercado do tabaco em rama. Nestas condições, o nível decidido é o mesmo que o fixado a título da colheita de 2003, ou seja, um retenção de 3% do prémio. 2003/251 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) Nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho [5], o Fundo Comunitário do Tabaco é financiado por retenções de a 2% e 3% do prémio para as colheitas de, respectivamente, 2002 e 2003. [5] JO L 215 de 30.7.1992, p.70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, que abrange também o Fundo Comunitário do Tabaco, está a ser elaborada. A nova regulamentação não deve entrar em aplicação antes de 2005. Por conseguinte, é indispensável fixar a percentagem da retenção para 2004 e, neste contexto de transição, mantê-la ao mesmo nível de 2003. (3) Em conformidade com as conclusões do relatório sobre a utilização do Fundo Comunitário do Tabaco [6], apresentado pela Comissão ao Conselho por força do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, a retenção de 3% poderá cobrir satisfatoriamente as perspectivas de utilização do Fundo. [6] COM(2003) XXXX. (4) Há que alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 passa a ter a seguinte redacção: « 1. É criado um Fundo Comunitário do Tabaco, a seguir designado 'Fundo', financiado por uma retenção igual a: - 2% do prémio para a colheita de 2002, - 3% do prémio para as colheitas de 2003 e 2004.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA>