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Document 52003PC0633

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

/* COM/2003/0633 final - CNS 2003/0251 */

52003PC0633

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama /* COM/2003/0633 final - CNS 2003/0251 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de regulamento do Conselho tem por objectivo fixar a percentagem da retenção do prémio para a colheita de 2004 para financiar o Fundo Comunitário do Tabaco.

Esta medida é proposta num contexto de transição na pendência da entrada em vigor da reforma da organização comum de mercado do tabaco em rama.

Nestas condições, o nível decidido é o mesmo que o fixado a título da colheita de 2003, ou seja, um retenção de 3% do prémio.

2003/251 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho [5], o Fundo Comunitário do Tabaco é financiado por retenções de a 2% e 3% do prémio para as colheitas de, respectivamente, 2002 e 2003.

[5] JO L 215 de 30.7.1992, p.70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, que abrange também o Fundo Comunitário do Tabaco, está a ser elaborada. A nova regulamentação não deve entrar em aplicação antes de 2005. Por conseguinte, é indispensável fixar a percentagem da retenção para 2004 e, neste contexto de transição, mantê-la ao mesmo nível de 2003.

(3) Em conformidade com as conclusões do relatório sobre a utilização do Fundo Comunitário do Tabaco [6], apresentado pela Comissão ao Conselho por força do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, a retenção de 3% poderá cobrir satisfatoriamente as perspectivas de utilização do Fundo.

[6] COM(2003) XXXX.

(4) Há que alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. É criado um Fundo Comunitário do Tabaco, a seguir designado 'Fundo', financiado por uma retenção igual a:

- 2% do prémio para a colheita de 2002,

- 3% do prémio para as colheitas de 2003 e 2004.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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