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Document 52003PC0588
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Protocol to the Barcelona Convention for the Protection of the Mediterranean Sea against Pollution, concerning cooperation to prevent pollution by ships and, in cases of emergency, to combat pollution of the Mediterranean
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo
/* COM/2003/0588 final - CNS 2003/0228 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo /* COM/2003/0588 final - CNS 2003/0228 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) [1]. A Comunidade Europeia concluiu igualmente os seguintes protocolos adoptados no quadro desta Convenção: o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves [2], o Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica [3], o Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo [4] e o Protocolo respeitante à Cooperação em Matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica (Protocolo Emergências) [5]. [1] Decisão 77/585/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/802/CE (JO L 322 de 14.12.1999). [2] Decisão 77/585/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/802/CE (JO L 322 de 14.12.1999). [3] Decisão 83/101/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/801/CE (JO L 322 de 14.12.1999). [4] Decisão 99/800/CE (JO L 322 de 14.12.1999). [5] Decisão 81/420/CEE (JO L 162 de 19.06.1981). Em 1997, no contexto da revisão e da melhoria dos instrumentos jurídicos do Plano de Acção, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona adoptaram uma resolução relativa a uma estratégia regional para a prevenção da poluição do meio marinho pelos navios. A resolução incluía, entre outras coisas, uma decisão sobre a alteração do Protocolo Emergências. A intenção era alargar o âmbito do acordo, de modo a que, para além da cooperação no caso de incidentes de poluição, as suas disposições abrangessem também a cooperação com o objectivo de impedir, reduzir e controlar a poluição. Depois dos trabalhos preliminares de um grupo de peritos e dado o grau de inovação envolvido nas alterações propostas, na sua 12ª reunião, realizada entre 14 e 17 de Novembro de 2001 no Mónaco, a Conferência das Partes na Convenção acordou no estabelecimento de um novo protocolo. A Conferência das Partes não continuou as negociações sobre o projecto, tendo antes pedido ao Secretariado que finalizasse o texto e preparasse outra revisão de peritos a realizar imediatamente antes da Conferência de Plenipotenciários. A reunião de peritos teve lugar em Malta, de 20 a 22 de Janeiro, e a Conferência de Plenipotenciários para a assinatura do protocolo em 24 e 25 de Janeiro de 2002. Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho sobre a assinatura do novo protocolo [6], na condição de o texto final ser compatível com a legislação comunitária neste domínio. A proposta incluía o projecto de texto na sua forma do momento, numa versão que tornava claras todas as recentes alterações e os restantes pontos pendentes. Dado que o texto final não era conhecido, a Comissão especificou que continuaria a fazer pressão, durante as negociações finais, para que fossem incluídos novos elementos da legislação comunitária sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha. [6] COM(2002) 11 final Com base nos plenos poderes conferidos pelo Presidente do Conselho em 21 de Janeiro de 2002, a Comunidade Europeia assinou o protocolo na Conferência de Plenipotenciários realizada em Malta em 25 de Janeiro de 2002. O protocolo foi também assinado nessa data por 14 países mediterrânicos, incluindo os 4 Estados-Membros da UE que são Partes na Convenção. Posteriormente, o protocolo foi assinado por uma outra Parte e ratificado pelo Mónaco (3 de Abril de 2002), por Malta (18 de Fevereiro de 2003), pela Turquia (20 de Maio de 2003), pela França (2 de Julho de 2003) e pela Croácia (9 de Julho de 2003). O protocolo entrará em vigor quando 6 ratificações tenham sido notificadas ao país depositário. Como pedido durante o exame da proposta de assinatura pelo Conselho, os representantes da Comunidade chamaram a atenção da Conferência de Plenipotenciários para as dificuldades institucionais causadas à UE pela prática de conduzir negociações sobre os textos jurídicos da Convenção de Barcelona imediatamente antes da assinatura. A Comunidade obteve o apoio de outras delegações e o Secretariado aceitou reflectir sobre modalidades de trabalho alternativas para o futuro. Além disso, durante as negociações finais, a Comunidade conseguiu progressos significativos sobre a questão pendente da inclusão de novos elementos da legislação comunitária sobre segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, a saber: - O reforço dos textos dos dois artigos que tinham sido destacados na proposta da Comissão com vista a uma decisão de assinatura (nº 2 do artigo 9º e nº 3 do artigo 11º do texto assinado). Desse modo, duas obrigações impostas às Partes não se limitam a exigir aos comandantes dos navios que arvorem pavilhão do país que realizem determinadas acções. Em vez disso, cada Parte deve também tomar as medidas adequadas com vista a garantir que os comandantes de todos os navios que naveguem nas suas águas territoriais cumpram as mesmas obrigações. - Também se realizaram progressos no que respeita ao nº 1 do artigo 14º, no sentido de reflectir melhor a legislação comunitária sobre as instalações de recepção portuárias para o tratamento de resíduos. - papel da Comunidade na implementação das normas internacionais de segurança marítima foi expressamente reconhecido no preâmbulo ao protocolo. Como resultado das negociações, foram alterados outros pontos do texto em relação à versão previamente considerada pelo Conselho, por razões de clareza. Por exemplo, o título do protocolo, demasiado longo, foi um pouco abreviado. O texto final foi inspirado em grande medida pela legislação comunitária, mas, sendo fruto de negociações multilaterais, o protocolo não incorpora todas as exigências da legislação comunitária na altura da assinatura. Além disso, desde a data de assinatura do protocolo e no rescaldo do acidente do Prestige, a Comunidade continuou as suas actividades de reforço e intensificação da sua acção no domínio da prevenção e do combate à poluição por navios [7]. A legislação comunitária é, por conseguinte, mais rigorosa neste momento do que as disposições do protocolo. Esta situação está especificamente prevista no artigo 20º do protocolo, que prevê o direito das Partes a adoptarem medidas internas mais estritas nesta matéria ou outras medidas conformes com a legislação internacional nos domínios abrangidos pelo próprio protocolo. [7] Deverá ser dada especial atenção à entrada em vigor de regras mais rigorosas relativas ao controlo pelo Estado do porto e às iniciativas relacionadas com os portos de refúgio e à proibição do transporte de petróleos pesados em petroleiros de casco simples. Por conseguinte, o protocolo é totalmente compatível com a legislação comunitária em vigor ou em vias de adopção. A Comissão controlará a implementação do protocolo para garantir a sua compatibilidade constante com a legislação comunitária pertinente. Tendo em conta o que precede, a Comunidade deverá ratificar o Protocolo respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo. 2003/0228 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, em conjugação com o primeiro período do nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [8], [8] JO C , , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [9], [9] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 174º do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui, designadamente, para a prossecução dos objectivos relativos à preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. (2) A Comunidade é Parte Contratante na Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona), aprovada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho [10], e na sua revisão de 1995, aprovada pela Decisão 99/802/CE do Conselho [11]. A Comunidade é também Parte Contratante em quatro protocolos à Convenção de Barcelona, incluindo o Protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, aprovada pela Decisão 81/420/CEE do Conselho [12]. [10] JO L 240 de 19.9.1977, p. 1. [11] JO L 322 de 14.12.1999, p. 32. [12] JO L 162 de 19.6.1981. p. 4. (3) A Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações relativas ao Protocolo respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo, com base nas directrizes de negociação recebidas do Conselho em 25 de Janeiro de 2000. (4) Em 25 de Janeiro de 2002, em Malta, a Comunidade assinou esse Protocolo. (5) O Protocolo actualiza os instrumentos jurídicos da Convenção de Barcelona, de modo a incluirem a cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios, para tornar mais eficaz a cooperação na resposta a incidentes de poluição e promover a transposição dos regulamentos internacionais aplicáveis. (6) O Protocolo contém as disposições necessárias para evitar qualquer contradição com a legislação comunitária já em vigor, ou em vias de adopção, nos domínios abrangidos pelo Protocolo. (7) A Comunidade deve, por conseguinte, ratificar esse Protocolo: DECIDE: Artigo 1º O Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo, a seguir designado "o Protocolo", é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas, em nome da Comunidade, a depositar o instrumento de aprovação do Protocolo junto do Governo espanhol, nos termos do disposto no artigo 23.º desse Protocolo. Feito em Bruxelas, [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO REGULAMENTO DO CONSELHO PROTOCOLO RESPEITANTE À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PELOS NAVIOS E, EM CASO DE SITUAÇÃO CRÍTICA, DE LUTA CONTRA A POLUIÇÃO DO MAR MEDITERRÂNEO As Partes Contratantes no presente Protocolo, Sendo Partes na Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995, Pretendendo aplicar os artigos 6º e 9º da referida Convenção, Reconhecendo que os graves problemas colocados pela poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas ou pela ameaça de problemas desse tipo na zona do Mar Mediterrâneo poderão constituir um perigo para os Estados ribeirinhos e o meio marinho, Considerando que a prevenção da poluição por navios e a resposta aos incidentes de poluição, independentemente da sua origem, obrigam à cooperação entre todos os Estados ribeirinhos do Mar Mediterrâneo, Reconhecendo igualmente o papel da Organização Marítima Internacional e a importância da cooperação estabelecida no âmbito dessa organização, designadamente para promover a adopção e o desenvolvimento de regras e normas internacionais no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho pelos navios, Sublinhando os esforços desenvolvidos pelos Estados ribeirinhos do Mar Mediterrâneo no sentido da aplicação dessas regras e normas internacionais, Reconhecendo igualmente a contribuição da Comunidade Europeia para a aplicação das normas internacionais em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios, Reconhecendo além disso a importância da cooperação na zona do Mar Mediterrâneo para promover a aplicação efectiva da regulamentação internacional no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho pelos navios, Reconhecendo por último a importância de uma acção rápida e eficaz aos níveis nacional, sub-regional e regional, que vise a adopção de medidas de emergência destinadas a lutar contra a poluição do meio marinho ou a ameaça de uma poluição desse tipo, Aplicando o princípio da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o método de estudo de impacto ambiental, para além de utilizar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Convenção, Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, que está em vigor e na qual são Parte vários Estados ribeirinhos do Mar Mediterrâneo e a Comunidade Europeia, Tendo em conta as convenções internacionais, em especial as convenções sobre segurança marítima, prevenção da poluição pelos navios, preparação e luta em caso de incidentes de poluição e responsabilidade e indemnização por danos causados pela poluição, Pretendendo desenvolver a assistência mútua e a cooperação em matéria de prevenção e de controlo da poluição, Acordaram no Seguinte: Artigo 1° DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) "Convenção": a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adoptada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995; b) "Incidente de poluição": um facto ou conjunto de factos com a mesma origem, de que resulte ou possa resultar o derrame de hidrocarbonetos e/ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas e que represente ou possa representar uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou de vários Estados, obrigando à adopção de uma acção urgente ou de outras medidas de intervenção imediatas; c) "Substâncias nocivas e potencialmente perigosas": qualquer substância que não seja um hidrocarboneto e que, se introduzida no meio marinho, possa constituir uma ameaça para a saúde humana, provocar danos ao nível dos recursos biológicos e da flora e fauna marinhas, bem como comprometer a amenidade dos sítios ou impedir qualquer outra utilização legítima do mar; d) "Interesses conexos": os interesses de um Estado ribeirinho directamente afectado ou ameaçado, designadamente se relacionados com: i) as actividades marítimas costeiras, portuárias ou de estuário, incluindo as actividades piscatórias, ii) o interesse histórico e turístico da região considerada, incluindo os desportos náuticos e as outras actividades recreativas, iii) a saúde das populações costeiras, iv) o valor cultural, estético, científico e educativo da zona, v) a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos recursos biológicos marinhos e costeiros; e) "Regulamentação internacional": a regulamentação adoptada a nível mundial no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho pelos navios, em conformidade com o direito internacional e sob a égide das instituições especializadas das Nações Unidas, em especial da Organização Marítima Internacional; f) "Centro Regional": o "Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental" (REMPEC) instituído no âmbito da Resolução 7 adoptada pela Conferência de Plenipotenciários dos Estados costeiros da região mediterrânica sobre a protecção do Mar Mediterrâneo em Barcelona, em 9 de Fevereiro de 1976, o qual é administrado pela Organização Marítima Internacional e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente e cujos objectivos e funções são definidos pelas Partes Contratantes na Convenção. Artigo 2º ZONA DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO A zona de aplicação do presente Protocolo é a zona do Mar Mediterrâneo conforme definida no artigo 1º da Convenção. Artigo 3º DISPOSIÇÕES GERAIS 1. As Partes Contratantes deverão cooperar: a) na aplicação da regulamentação internacional no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho pelos navios, e b) na adopção de todas as disposições necessárias em caso de incidente de poluição. 2. Na sua cooperação, as Partes deverão ter em conta, conforme adequado, a participação das autoridades locais, organizações não governamentais e actores socioeconómicos. 3. Cada uma das Partes aplicará o presente Protocolo no respeito da soberania e da jurisdição das outras Partes ou Estados. Qualquer acção empreendida por uma Parte em aplicação do presente Protocolo deverá ser conforme com o direito internacional. Artigo 4º PLANOS DE EMERGÊNCIA E OUTROS MEIOS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AOS INCIDENTES DE POLUIÇÃO 1. As Partes envidarão os esforços necessários, a título individual ou através da cooperação bilateral ou multilateral, à manutenção e à promoção dos planos de emergência e de outros meios de prevenção e de combate aos incidentes de poluição. Esses meios compreendem, nomeadamente, os equipamentos, navios, aeronaves e meios humanos necessários às operações em caso de situação crítica, o estabelecimento, se for caso disso, da legislação adequada, o desenvolvimento ou reforço da capacidade de resposta aos incidentes de poluição e a nomeação da autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente Protocolo. 2. As Partes deverão igualmente adoptar disposições em conformidade com o direito internacional para prevenir a poluição da zona do Mar Mediterrâneo pelos navios, a fim de assegurar a aplicação efectiva, na zona em questão, das convenções internacionais relevantes, na qualidade de Estados de bandeira, Estados do porto ou Estados costeiros, bem como da sua regulamentação aplicável na matéria. As Partes desenvolverão as suas capacidades nacionais de aplicação das referidas convenções internacionais, podendo cooperar na sua aplicação eficaz mediante celebração de acordos bilaterais ou multilaterais. 3. De dois em dois anos, as Partes informarão o Centro Regional das medidas adoptadas em aplicação do presente artigo. O Centro Regional apresentará um relatório às Partes com base nas informações recebidas. Artigo 5º VIGILÂNCIA As Partes deverão desenvolver e realizar, quer a título individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, actividades de vigilância da zona do Mar Mediterrâneo a fim de prevenir, detectar e combater a poluição e assegurar o cumprimento da regulamentação internacional aplicável. Artigo 6º COOPERAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE RECUPERAÇÃO Em caso de lançamento ou de queda no mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas em pacotes, incluindo contentores, cisternas móveis, camiões, vagões ou barcaças de navio, as Partes comprometem-se a, tanto quanto possível, cooperar na recuperação dos referidos pacotes e substâncias a fim de prevenir ou reduzir o perigo para o meio marinho e o ambiente costeiro. Artigo 7º DIVULGAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES 1. Cada uma das Partes compromete-se a informar as outras Partes sobre: a) a organização ou as autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas; b) as autoridades nacionais competentes responsáveis pela recepção das informações relativas à poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas e pelo tratamento das questões relacionadas com as medidas de assistência mútua entre as Partes; c) as autoridades nacionais habilitadas a actuar em nome do Estado em matéria de medidas de assistência mútua e de cooperação entre as Partes; d) a organização ou as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do n.º 2 do artigo 4º, em especial as incumbidas da aplicação das convenções internacionais na matéria e de outras regulamentações aplicáveis pertinentes, do estabelecimento dos meios portuários de recepção e da vigilância das descargas ilegais nos termos da Convenção MARPOL 73/78; e) a sua regulamentação e outras disposições com impacto directo na preparação das operações e na luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas; f) os novos métodos de prevenção da poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas, os novos procedimentos de luta contra a poluição e as novas tecnologias de vigilância, bem como o desenvolvimento de programas de investigação na matéria. 2. As Partes que tenham acordado na troca directa de informações deverão comunicá-las ao Centro Regional. Este último assegurará o envio às outras Partes e, sob reserva de reciprocidade, aos Estados ribeirinhos da zona do Mar Mediterrâneo que não sejam Partes no presente Protocolo. 3. As Partes que tenham celebrado acordos bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Protocolo darão conhecimento desse facto ao Centro Regional, que informará as restantes Partes. Artigo 8º COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS RELATIVOS AOS INCIDENTES DE POLUIÇÃO As Partes comprometem-se a coordenar a utilização dos meios de comunicação de que dispõem para assegurar, com a fiabilidade e a rapidez necessárias, a recepção, transmissão e divulgação de todos os relatórios e informações urgentes relativos a incidentes de poluição. O Centro Regional será dotado dos meios de comunicação necessários para lhe permitir participar neste esforço coordenado e, nomeadamente, exercer as funções que lhe são cometidas pelo n.º 2 do artigo 12º. Artigo 9º PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO 1. Cada Parte dará instruções aos comandantes ou outras pessoas responsáveis pelos navios que arvorem a sua bandeira e aos pilotos das aeronaves matriculadas no seu território para que informem essa Parte, bem como o Estado costeiro mais próximo, pelas vias mais rápidas e adequadas, de acordo com as circunstâncias e aplicando os procedimentos de notificação eventualmente exigidos pelas disposições aplicáveis dos acordos internacionais relevantes, sobre: a) todos os incidentes que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas; b) a presença, as características e a extensão das manchas de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, incluindo as transportadas em pacote, descobertas no mar e que representem ou possam representar uma ameaça para o meio marinho, a orla costeira ou os interesses conexos de uma ou várias Partes. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 20º do Protocolo, cada Parte adopta as medidas adequadas para garantir que os comandantes dos navios que navegam nas suas águas territoriais obedeçam às obrigações estipuladas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podendo, para tal, pedir a assistência do Centro Regional. As Partes devem informar a Organização Marítima Internacional das disposições adoptadas. 3. Cada Parte dará igualmente instruções às pessoas responsáveis pelos portos marítimos ou pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição para que elaborem relatórios em conformidade com as legislações aplicáveis sobre todos os incidentes que provoquem ou possam provocar um derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas. 4. Em cumprimento das disposições pertinentes do Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Resultante da Pesquisa e da Exploração da Plataforma Continental e do Fundo do Mar e do seu Subsolo, as Partes darão instruções às pessoas responsáveis pelas instalações off-shore sob a sua jurisdição para que as informem, pelas vias mais rápidas e adequadas, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com os procedimentos prescritos, sobre todos os incidentes que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas. 5. Nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, o termo "incidente" designa os incidentes que correspondam às condições descritas nestes números, quer se trate ou não de um incidente de poluição. 6. No caso de um incidente de poluição, as informações recolhidas em conformidade com os n.os 1, 3 e 4 serão comunicadas ao Centro Regional. 7. As informações recolhidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 serão imediatamente comunicadas às outras Partes susceptíveis de serem afectadas pelo incidente de poluição: a) pela Parte que recebeu essas informações, directamente, de preferência, ou por intermédio do Centro Regional, ou b) pelo Centro Regional. Em caso de comunicação directa entre as Partes, estas informam o Centro Regional das disposições por si adoptadas, cabendo ao Centro Regional comunicá-las às outras Partes. 8. Para elaboração das notificações dos incidentes de poluição exigidas pelos n.os 6 e 7 do presente artigo, as Partes utilizarão um formato uniforme, proposto pelo Centro Regional e aceite de comum acordo. 9. Com a aplicação do disposto no n.º 7, as Partes ficam desobrigadas da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 9º da Convenção. Artigo 10º MEDIDAS OPERACIONAIS 1. Qualquer Parte confrontada com um incidente de poluição deverá: a) efectuar as avaliações necessárias no que se refere à natureza, importância e consequências eventuais decorrentes do incidente de poluição ou, se for o caso, ao tipo e quantidade aproximada de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, bem como à direcção e à velocidade de deriva das manchas de poluição; b) adoptar todas as medidas susceptíveis de prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar os efeitos do incidente de poluição; c) informar de imediato todas as Partes susceptíveis de serem afectadas pelo incidente de poluição dessas avaliações e de quaisquer acções empreendidas ou previstas para fazer face ao incidente, transmitindo simultaneamente essas mesmas informações ao Centro Regional, que as comunicará a todas as outras Partes; d) continuar a acompanhar a situação durante tanto tempo quanto possível e elaborar os relatórios necessários em conformidade com o artigo 9º. 2. Em caso de acções destinadas a combater a poluição pelos navios, deverão ser adoptadas todas as medidas possíveis para proteger: a) as vidas humanas; b) o próprio navio, velando simultaneamente por prevenir ou reduzir ao mínimo eventuais danos para o ambiente em geral. Qualquer Parte que empreenda uma acção deste tipo deverá informar a Organização Marítima Internacional desse facto, directamente ou através do Centro Regional. Artigo 11º MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A BORDO DOS NAVIOS OU NAS INSTALAÇÕES OFF-SHORE E PORTUÁRIAS 1. Cada Parte adoptará as disposições necessárias para que os navios que navegam sob a sua bandeira possam dispor de um plano de emergência de bordo, nos termos da regulamentação internacional relevante e em conformidade com a referida regulamentação. 2. Cada Parte exigirá dos comandantes dos navios que arvoram a sua bandeira que, em caso de incidente de poluição, apliquem os procedimentos constantes do plano de emergência de bordo e, em especial, forneçam às autoridades interessadas e a pedido destas, informações pormenorizadas sobre o navio e a carga transportada que se prendam com as acções empreendidas nos termos do artigo 9º e cooperem com essas mesmas autoridades. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 20º do Protocolo, cada Parte adoptará as medidas adequadas para garantir que os comandantes dos navios que navegam nas suas águas territoriais observam a obrigação prevista no n.º 2, podendo, para o efeito, pedir a assistência do Centro Regional. As Partes informarão a Organização Marítima Internacional das disposições adoptadas. 4. Cada Parte exigirá das autoridades ou dos operadores responsáveis pelos portos marítimos e pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição que disponham, sempre que adequado, de planos de emergência de combate à poluição ou de disposições análogas, coordenados com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 4º e aprovados em conformidade com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente. 5. Cada Parte exigirá que os operadores responsáveis pelas instalações off-shore sob a sua jurisdição disponham de planos de intervenção de emergência para combate aos incidentes de poluição, coordenados com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 4º e conformes com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente. Artigo 12º ASSISTÊNCIA 1. Qualquer Parte que necessite de assistência para fazer face a um incidente de poluição poderá solicitar, directamente ou através do Centro Regional, o apoio de outras Partes e, em primeiro lugar, das Partes susceptíveis de virem igualmente a ser afectadas pela poluição. Esse apoio poderá, nomeadamente, incluir o aconselhamento por peritos e o fornecimento ou a colocação à disposição da Parte em questão do pessoal especializado necessário, de produtos, equipamentos e meios náuticos. As Partes assim contactadas envidarão todos os esforços necessários à prestação do referido apoio. 2. Caso as Partes envolvidas na operação de luta contra a poluição não cheguem a acordo sobre a condução das operações, o Centro Regional poderá, com o assentimento das mesmas, coordenar os meios adoptados por essas Partes. 3. Nos termos dos acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adopta as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar: a) a entrada, utilização no seu território e partida dos navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos na luta contra um incidente de poluição ou no transporte dos meios humanos, cargas, produtos e material necessários para fazer face a tal incidente, e b) o transporte rápido dos meios humanos, cargas, produtos e material referidos na alínea a) com destino, no interior ou em proveniência do seu território. Artigo 13º REEMBOLSO DOS CUSTOS DE ASSISTÊNCIA 1. Caso não tenha sido concluído, numa base bilateral ou multilateral, antes do incidente de poluição, um acordo relativo às disposições financeiras que regulam as medidas adoptadas pelas Partes para fazer face a um incidente de poluição, cada Parte suportará os custos das medidas por ela adoptadas para resolver o problema de poluição, em conformidade com o disposto no n.º 2. 2. a) Em caso de adopção de medidas por uma Parte a pedido expresso de outra Parte, a Parte requerente reembolsa a Parte assistente das despesas efectuadas com as medidas adoptadas. Se o pedido vier a ser anulado, a Parte requerente suportará os custos já incorridos ou contratados pela Parte assistente; b) Em caso de adopção de medidas por iniciativa de uma Parte, caberá a essa Parte suportar os custos correspondentes; c) Os princípios definidos nas alíneas a) e b) são de aplicação, excepto se as Partes interessadas decidirem em contrário para cada caso específico. 3. Salvo decisão em contrário, os custos das medidas adoptadas por uma Parte a pedido de outra Parte serão calculados de forma equitativa, em conformidade com o direito e a prática em matéria de reembolso das referidas despesas da Parte assistente. 4. A Parte que solicita a assistência e a Parte que presta o apoio cooperarão, se necessário, no sentido da boa conclusão de quaisquer acções de pedido de indemnização. Para o efeito, tomarão em devida consideração os regimes jurídicos em vigor. Se os esforços empreendidos não permitirem o reembolso integral das despesas efectuadas por conta da operação de assistência, a Parte que tenha solicitado a assistência poderá requerer da Parte que lhe prestou apoio a renúncia ao reembolso das despesas que excedam as somas indemnizadas ou a redução dos custos calculados nos termos do disposto no n.º 3. Pode igualmente solicitar a suspensão do reembolso das referidas despesas. Na apreciação do pedido, as Partes que tenham prestado a assistência terão em devida conta as necessidades dos países em desenvolvimento. 5. As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como atentando de alguma forma contra o direito de as Partes serem ressarcidas, por terceiros, do custo das medidas adoptadas para fazer face a um incidente de poluição em virtude de outras disposições e regras aplicáveis do direito nacional e internacional aplicáveis a uma ou a outra Parte envolvida na assistência. Artigo 14º INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE RECEPÇÃO 1. As Partes adoptarão, quer a nível individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas necessárias para assegurar a existência de instalações de recepção que satisfaçam as necessidades dos navios nos seus portos e terminais. As partes velarão para que essas instalações sejam utilizadas de forma eficaz e sem provocar atrasos injustificados aos navios. As Partes deverão procurar meios que lhes permitam fixar um custo razoável para a utilização dessas instalações. 2. As Partes disponibilizarão igualmente instalações de recepção adequadas às necessidades das embarcações de recreio. 3. As Partes adoptarão todas medidas necessárias ao correcto funcionamento das instalações a fim de prevenir os eventuais impactos das suas descargas no meio marinho. 4. As Partes adoptarão as disposições necessárias ao fornecimento, aos navios que escalam os seus portos, de informações actualizadas sobre as obrigações decorrentes da Convenção MARPOL 73/78 e da sua legislação aplicável na matéria. Artigo 15º RISCOS AMBIENTAIS DO TRÁFEGO MARÍTIMO Em conformidade com as regras e normas internacionais comumente aceites e com o mandato mundial da Organização Marítima Internacional, as Partes adoptarão, quer a nível individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, as disposições necessárias para avaliar os riscos ambientais das rotas reconhecidas utilizadas pelo tráfego marítimo e tomarão as medidas adequadas para reduzir os riscos de acidente ou as suas consequências ambientais. Artigo 16º RECEPÇÃO DOS NAVIOS EM DIFICULDADE EM PORTOS E LOCAIS DE REFUGIO As Partes definirão estratégias nacionais, sub-regionais ou regionais em matéria de recepção de navios em dificuldade e que representem uma ameaça para o meio marinho em locais de refugio, incluindo portos. Para o efeito, cooperarão nesta matéria e informarão o Centro Regional das medidas adoptadas. Artigo 17º ACORDOS SUB-REGIONAIS As Partes poderão negociar, desenvolver e manter acordos bilaterais ou multilaterais sub-regionais adequados que se destinem a promover a aplicação do conjunto ou de parte das disposições do presente Protocolo. A pedido das Partes interessadas, o Centro Regional, de acordo com as suas competências, prestar-lhes-á o apoio necessário no processo de elaboração e de aplicação dos referidos acordos sub-regionais. Artigo 18º REUNIÕES 1. As reuniões ordinárias das Partes no presente Protocolo terão lugar por ocasião das reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção organizadas nos termos do artigo 18º da referida Convenção. As Partes no presente Protocolo poderão igualmente realizar reuniões extraordinárias nos termos do artigo 18º da Convenção. 2. As reuniões das Partes no presente Protocolo terão, nomeadamente, por objectivo: a) examinar e discutir os relatórios do Centro Regional relativos à aplicação do presente Protocolo e, em especial, dos seus artigos 4º, 7º e 16º; b) definir e adoptar estratégias, planos de acção e programas destinados a aplicar o presente Protocolo; c) acompanhar a aplicação dessas estratégias, planos de acção e programas, avaliar a sua eficácia e examinar a necessidade de adoptar novas estratégias, planos de acção ou programas, bem como definir medidas para o efeito; d) desempenhar, se necessário, quaisquer outras funções decorrentes do presente Protocolo. Artigo 19º RELAÇÕES COM A CONVENÇÃO 1. As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo aplicam-se ao presente Protocolo. 2. O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 24º da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no Protocolo. REGULAMENTO DO CONSELHO DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20º INCIDÊNCIA DO PROTOCOLO NAS LEGISLAÇÕES INTERNAS Quando da aplicação do presente Protocolo, o direito das Partes adoptarem medidas internas relevantes mais estritas ou outras medidas em conformidade com o direito internacional nos domínios abrangidos pelo Protocolo não é prejudicado. Artigo 21º RELAÇÕES COM TERCEIROS Se necessário, as Partes convidarão os Estados que não sejam Partes no Protocolo e as organizações internacionais a cooperar na aplicação do presente Protocolo. Artigo 22º ASSINATURA O presente Protocolo está aberto, em La Valette, Malta, em 25 de Janeiro de 2002, e em Madrid, de 26 de Janeiro de 2002 a 25 de Janeiro de 2003, à assinatura de qualquer Parte Contratante na Convenção. Artigo 23º RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO OU APROVAÇÃO O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino de Espanha, que assumirá as funções de depositário. Artigo 24º ADESÃO A partir de 26 de Janeiro de 2003, o presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte na Convenção. Artigo 25º ENTRADA EM VIGOR 1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. A partir da data de entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o Protocolo Respeitante à Cooperação em Matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica nas relações entre as Partes nos dois instrumentos. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo. FEITO em La Valette, em 25 Janeiro 2002, num único exemplar, nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa, fazendo igualmente fé todos os quatro textos.