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Document 52003PC0580

Proposta Regulamento (CECA, CE, Euratom) do Conselho que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

/* COM/2003/0580 final */

52003PC0580

Proposta Regulamento (CECA, CE, Euratom) do Conselho que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. /* COM/2003/0580 final */


Proposta REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) DO CONSELHO que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. PREÂMBULO

Em conformidade com o disposto no artigo 65º do Estatuto e no artigo 1º do seu Anexo XI, o Conselho procede anualmente a um exame do nível das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades, com base num relatório apresentado pela Comissão.

O referido relatório determina os diferentes parâmetros que devem ser tomados em consideração aquando do exame anual, nomeadamente a evolução do custo de vida em Bruxelas (índice compósito do índice comum e índice de preços no consumidor em Bruxelas), a evolução do poder de compra dos vencimentos das funções públicas nacionais (indicador específico), bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correcção.

Os dados fornecidos pelo governo francês para o cálculo da adaptação anual das remunerações em 2002 não tinham correctamente em conta os aumentos salariais dos funcionários franceses. O indicador específico e a adaptação para 2002 devem, portanto, ser rectificados.

2. EVOLUÇÃO DO PODER DE COMPRA DAS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS NACIONAIS

Indicador específico

O Eurostat determinou, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros [1], a evolução das remunerações públicas nacionais para o período de doze meses anterior a 1.7.2002 relativamente a cada um dos Estados-Membros e por categoria de funcionários.

[1] Incluindo as novas informações relativas à França.

O indicador específico revisto, que mede a evolução real líquida das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais para o período de doze meses anterior a 1.7.2002, é igual a 1,7 % (0,7% antes da rectificação).

As evoluções para cada um dos Estados-Membros figuram no quadro A seguinte.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

EVOLUÇÃO DO CUSTO DE VIDA EM BRUXELAS

O índice comum, que mede a evolução do custo de vida em Bruxelas para os doze meses que antecedem 1.7.2002, é, de acordo com os cálculos do Eurostat, igual a 101,4. O índice de preços belga para a sua componente relativa a Bruxelas-Capital é, no mesmo período, igual a 100,8.

4. ADAPTAÇÃO PROPOSTA

Está previsto um ajustamento das remunerações a partir de 1.7.2002, para ter em conta a evolução do custo de vida verificada em cada um dos locais de afectação no decurso do período de referência.

Dado que o índice belga relativo à sua componente de Bruxelas-Capital apresenta uma evolução de 0,8 % e que o índice comum é igual a 1,4 % para o período de 1.7.2001 a 1.7.2002, o coeficiente de aumento a título do custo de vida que deve ser incorporado na tabela de vencimentos para Bruxelas é, pois, de 1,3 % (25% x 0,8 % + 75% x 1,4 %), em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do Anexo XI do Estatuto.

A evolução do poder de compra dos funcionários das administrações centrais nos Estados-Membros durante o período de 1.7.2001 a 1.7.2002, explicitada pelo indicador específico, é de 1,7 % (0,7% antes da rectificação).

Desta proposta resulta, no total, uma adaptação líquida das remunerações de 3,0% (2,0% antes da rectificação). Isto implica uma rectificação de 1% com efeitos a partir de 1.7.2002.

Em 16 de Dezembro de 2002 [2], o Conselho decidiu proceder a uma primeira adaptação. Por conseguinte, os montantes em atraso a pagar a título da rectificação terão em conta os pagamentos já efectuados.

[2] JO L 347 de 20.12.2002, p. 1.

Proposta REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) DO CONSELHO que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 [3], com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº ... [4] e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65º-A, 82º e o Anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido Regime,

[3] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[4] JO ...

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (Euratom, CECA; CEE) nº 2265/2002 [5] não pôde ter em conta a evolução real das remunerações líquidas dos funcionários franceses.

[5] JO L 347 de 20.12.2002, p. 1.

(2) Os números dessa evolução encontram-se actualmente disponíveis e revelam ser oportuno proceder a uma adaptação complementar.

(3) Consequentemente, é conveniente rectificar os montantes constantes do citado regulamento, adaptando as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2002.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002 :

a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

b) - No nº 1 do artigo 1º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 184,33 EUR é substituído pelo montante de 186,14 EUR,

- No nº 1 do artigo 2º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 237,38 EUR é substituído pelo montante de 239,71 EUR,

- Na segunda frase do artigo 69º do Estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu Anexo VII, o montante de 424,07 EUR é substituído pelo montante de 428,22 EUR,

- No primeiro parágrafo do artigo 3º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 212,14 EUR é substituído pelo montante de 214,22 EUR.

Artigo 2º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, no artigo 63º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Artigo 3º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4º-A do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 111,71 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 171,28 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 4º

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 2002 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66º do Estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 5

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do Anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Artigo 6

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 [6], são fixados em 323,81, 488,74, 534,38 e 728,54 EUR.

[6] JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº ... (JO ...).

Artigo 7

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 [7] são sujeitos a um coeficiente de 4,674337.

[7] JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº ... (JO ...).

Artigo 8

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Previsão da incidência orçamental em 12 meses resultante da rectificação de +1% da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Previsão da incidência orçamental em 18 meses resultante da rectificação de +1% da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A Comissão considera que o impacto desta rectificação da adaptação anual 2002 poderá ser coberto em 2003 et em 2004. No que se refere à rubrica 5 :

- Para 2003 : a Comissão considera que certas instituições deverão propor à autoridade orçamental transferências de verbas remanescentes destinadas a mobilizar um volume máximo de verbas no interior de cada secção. Todavia, atendendo ao nível considerável das despesas, será provavelmente necessário apresentar um projecto de orçamento rectificativo para mobilizar a margem disponível na rubrica 5 (20 MioEUR). A repartição da margem por cada instituição poderia ser feita em função do impacto da despesa respectiva. Se for o caso, o pagamento da parte das despesas que não pudesse ter sido efectuado em 2003 seria feito a partir das verbas de 2004, no início do exercício.

- Para 2004 : a Comissão considera que a margem da rubrica 5 abrange o impacto da rectificação em apreço. No entanto, não reputa oportuno propor logo no início do exercício um projecto de orçamento rectificativo. Este último deveria ser apresentado, se necessário, no decurso do ano se a previsão da globalidade das despesas anuais de cada instituição o justificar.

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