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Document 52003PC0555
Proposal for a Council Decision on the conclusion by the European Community of the Protocol on the accession of the European Community to the European Organisation for the Safety of Air Navigation (Eurocontrol)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)
/* COM/2003/0555 final - AVC 2003/0214 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) /* COM/2003/0555 final - AVC 2003/0214 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Objectivo da proposta 1.1. A Comissão propõe a ratificação, pela Comunidade, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção revista do Eurocontrol [1]. Esta ratificação é a consequência lógica da assinatura do Protocolo de Adesão ao Eurocontrol, em 8 de Outubro de 2002, no seguimento da decisão adoptada pelo Conselho [2] com base na proposta da Comissão de 6 de Junho de 2002 [3]. [1] Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea (Eurocontrol), de 13 Dezembro de 1960, conforme alterada por diversas vezes e consolidada pelo Protocolo aberto à assinatura em 27 de Junho de 1997, denominada "Convenção revista". [2] Decisão do Conselho 11053/02 AVIAÇÃO 121, de 17 de Julho de 2002. [3] Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e a sua aplicação provisória (COM(2002) 292 final, de 6 de Junho de 2002). 1.2. O Protocolo de Adesão precisa as disposições jurídicas que permitem à Comunidade tornar-se membro de pleno direito do Eurocontrol. Atendendo a que, por força desta adesão, a Comunidade aceita as obrigações que decorrem dos actos do Eurocontrol nos domínios abrangidos pelo procedimento de co-decisão para adopção de medidas internas, compete ao Parlamento Europeu emitir o seu parecer sobre a decisão do Conselho, em conformidade com o nº 3 do artigo 300º do Tratado. 2. Historial 2.1. A ratificação do Protocolo de Adesão encerra um processo cujo início remonta a 1997 e que incluiu as etapas seguintes: - Em Junho de 1997, as Partes Contratantes no Eurocontrol [4] adoptaram o protocolo que consolida a Convenção Eurocontrol. Os Estados-Membros que faziam parte do Eurocontrol declararam que essa adopção em nada afectava a competência exclusiva da Comunidade em certos domínios abrangidos pela Convenção revista; para efeitos do exercício dessa competência exclusiva, torna-se por conseguinte necessária a adesão da Comunidade ao Eurocontrol. [4] A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) foi criada em 1960 por uma convenção internacional. O Eurocontrol reúne actualmente 31 Estados europeus, incluindo os 15 Estados-Membros da União Europeia e 6 países candidatos. - Paralelamente, a Comissão lançou o processo de adesão ao Eurocontrol [5] com base no artigo 40º da Convenção revista. O artigo 40º [6] admite a adesão de organizações de integração económica regional tais como a Comunidade. [5] Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações para participação da Comunidade no Eurocontrol (SEC(96) 2042 final de 13.11.1996). [6] Nº 1 do artigo 40º da Convenção revista: "a adesão à presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, será aberta às organizações regionais de integração económica nos termos e nas condições a acordar entre as Partes Contratantes e as referidas organizações de que são membros um ou vários Estados Signatários, devendo estas condições figurar num Protocolo adicional à Convenção". - Em 20 de Julho de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com as Partes Contratantes no Eurocontrol [7]. Essas negociações ficaram concluídas em Outubro de 1999. [7] Decisão do Conselho 10208/98 AVIAÇÃO 38 de 15.7.1998 - O lançamento da iniciativa Céu Único Europeu, a partir de finais de 1999, e a sua concretização com a adopção das propostas da Comissão em Outubro de 2001, permitiram que a adesão da Comunidade ao Eurocontrol fosse integrada num objectivo global de reorganização do espaço aéreo europeu. - A conclusão das negociações de adesão conduziu à assinatura do Protocolo de adesão, pelas Partes Contratantes, em 8 de Outubro de 2002, por ocasião de uma conferência diplomática. 3. Contexto 3.1. A adesão da Comunidade ao Eurocontrol deve-se ao facto de a Convenção revista permitir a adopção, pelo Eurocontrol, de medidas vinculativas para os seus Estados-Membros. Para permitir a adopção de medidas nos domínios de competência comunitária, a Comunidade deve participar nesta organização. 3.2 Esta situação registou alguns progressos na sequência da iniciativa Céu Único Europeu: as propostas da Comissão, em fase de adopção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu [8], prevêem um papel activo da Comunidade, assente nas competências técnicas do Eurocontrol. [8] Comunicação da Comissão relativa a um programa de acção para a realização do céu único europeu e um regulamento que estabelece o quadro para a sua criação (COM(2001) 123 final/2 de 30.11.2001). Comunicação da Comissão sobre a realização do céu único europeu incluindo uma proposta de regulamento relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, um regulamento relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu e um regulamento relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (COM(2001) 564 final/2 de 11.12.2001). 3.3. A partir daqui deverá ser desenvolvida uma cooperação estreita entre a Comunidade e o Eurocontrol, a dois níveis diferentes, a fim de garantir a coerência das regulamentações e das estratégias e de evitar a duplicação de esforços entre as Partes: - A adesão ao Eurocontrol permitirá à Comunidade não só contribuir para as acções políticas do Eurocontrol, a fim de alinhar as suas acções pela iniciativa comunitária Céu Único Europeu, mas também inserir esta iniciativa num contexto paneuropeu. - Os trabalhos técnicos necessários à elaboração das regras comunitárias no quadro da iniciativa Céu Único Europeu serão confiados ao Eurocontrol (nomeadamente à sua Agência) para as questões da sua área de competência e de acordo com condições a incluir num acordo de cooperação entre a Comissão e o Eurocontrol. É esse acordo de cooperação administrativa entre a Comissão e o Eurocontrol que deverá especificar as referidas condições. 4. Protocolo de adesão 4.1. O Protocolo de Adesão estabelece as modalidades de aplicação à Comunidade e aos seus Estados-Membros das disposições da Convenção revista. Essas modalidades dizem respeito à representação da Comunidade nos órgãos do Eurocontrol (artigo 5º) e ao seu direito de voto (artigo 6º). Além disso, permitem que a Comunidade exerça, no âmbito do Eurocontrol, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-Membros nos domínios abrangidos pela Convenção revista. 4.2. O Protocolo de Adesão prevê a participação conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros no Eurocontrol, mediante a partilha do exercício do direito de voto. O direito de voto será exercido pela Comunidade ou pelos seus Estados-Membros conforme se trate de um domínio de competência da Comunidade ou dos Estados-Membros. Os Estados-Membros coordenarão esforços nos domínios cobertos pelo direito comunitário. O direito de voto da Comunidade nesses domínios será exercido a partir da soma dos votos dos seus Estados-Membros (nº 1 do artigo 6º). 4.3. Nos termos da Convenção revista, após o seu alargamento, em Maio de 2004, a Comunidade disporá, para o exercício do seu direito de voto, da maioria dos votos (22 sobre 31), bem como da maioria simples e qualificada (três quartos) dos votos ponderados. O Protocolo de Adesão inclui uma disposição que visa salvaguardar o exercício do direito de voto da minoria, nomeadamente dos Estados que não fazem parte da Comunidade. Esses Estados poderão assim requerer o adiamento da votação de questões da competência comunitária por um período máximo de seis meses (nº 2 artigo 6º). 4.4. As modalidades de aplicação do direito de voto não se traduzem no aumento do peso dos Estados-Membros no quadro do Eurocontrol pelo que a adesão não implica o pagamento de qualquer contribuição financeira por parte da própria Comunidade (artigo 4º). 4.5. Está previsto informar as partes terceiras sobre o exercício do direito de voto da Comunidade e dos seus Estados-Membros durante as sessões dos órgãos deliberativos do Eurocontrol (nº 3 do artigo 6º) com vista a dar indicações para que as demais Partes Contratantes determinem o seu interlocutor adequado no processo decisório. 5. Aspectos ligados ao procedimento 5.1. O processo de aprovação do Protocolo de Adesão comporta duas etapas, em conformidade com as disposições gerais relativas à assinatura, aprovação e entrada em vigor dos tratados internacionais (artigo 300º do Tratado). A primeira etapa, relativa à assinatura do acordo em nome da Comunidade, ficou concluída em 8 de Outubro de 2002. A segunda etapa, relativa à conclusão do acordo em nome da Comunidade, equivalente à ratificação, é objecto da presente proposta. 5.2 O Protocolo de Adesão entrará em vigor quando 31 países e a Comunidade tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação. A Comissão tenciona cooperar com os Estados-Membros no sentido da aceleração do processo, para que a Comunidade possa intervir junto dos órgãos de decisão dessa organização, com vista a alcançar os seus próprios objectivos, em cooperação com os seus parceiros europeus. 5.3. A base jurídica do Protocolo de Adesão é o artigo 40º da Convenção revista. O protocolo só poderá ser aplicado após a entrada em vigor da Convenção [9]. Assim, é desejável que os Estados-Membros depositem simultaneamente os instrumentos de ratificação da Convenção revista e do Protocolo de Adesão. Esses instrumentos poderão ser depositados simultâneamente com o instrumento de ratificação do Protocolo de Adesão pela Comunidade. [9] A Convenção revista entrará em vigor quando os 27 países Partes Contratantes no Eurocontrol tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, por ocasião da assinatura do protocolo que consolida a Convenção Eurocontrol. Até ao momento ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção revista e depositaram os seus instrumentos de ratificação 13 Estados, incluindo a Finlândia, Portugal e o Luxemburgo. 5.4. Entretanto, a título provisório, serão aplicados os artigos 1º a 7º do Protocolo de Adesão, em conformidade com o nº 2 do artigo 300º do Tratado e com a decisão do Conselho5. A Comissão Permanente do Eurocontrol confirmou esta abordagem através da sua decisão n° 98. O Protocolo de Adesão é, por conseguinte, de aplicação, a título provisório, desde 10 de Abril de 2003. 5.5. Ao assinar o Protocolo de Adesão, a Comunidade comprometeu-se a fornecer às restantes Partes, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, uma nota explicativa sobre o âmbito de aplicação das suas competências no que diz respeito às matérias cobertas pela Convenção revista - ver declaração em anexo para o efeito. Esta declaração foi elaborada com base nas actuais competências, devendo ser revista quando da ratificação para ter em conta a evolução das competências da Comunidade. À luz das considerações supra e de acordo com os procedimentos estabelecidos, a Comissão propõe que o Conselho adopte a decisão em anexo. 2003/0214 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [10], [10] JO C...... de..[2003], p..... Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu [11], [11] JO C...... de..[2003], p..... Considerando: (1) O congestionamento do espaço aéreo e a implementação, a breve trecho, do Céu Único Europeu exigem a tomada de medidas urgentes a nível comunitário e no quadro da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol). (2) A Comunidade tem competência exclusiva ou competência partilhada com os seus Estados-Membros em certos domínios cobertos pela Convenção Internacional Eurocontrol relativa à cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de Dezembro de 1960, nas suas várias versões alteradas e consolidada pelo Protocolo aberto à assinatura em 27 de Junho de 1997, denominada "Convenção revista"; a adesão da Comunidade Europeia ao Eurocontrol, para efeitos do exercício dessas competências, é autorizada pelo artigo 40º da referida convenção revista. (3) A Comissão, em nome da Comunidade, negociou com as Partes Contratantes no Eurocontrol, um Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia ao Eurocontrol. (4) Esse protocolo foi assinado, em nome da Comunidade, em 8 de Outubro de 2002, em Bruxelas, sob reserva de uma eventual conclusão numa data posterior, em conformidade com a decisão .../ ... /CE do Conselho [12]. [12] JO L...... de..[2003], p..... (5) Decorrente das obrigações de cooperação entre a Comunidade e os Estados-Membros, a Comunidade e os Estados-Membros devem simultaneamente ratificar o Protocolo de Adesão e a Convenção revista, a fim de garantir uma aplicação uniforme e completa das suas disposições ao nível da Comunidade. (6) O protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) é aprovado em nome da Comunidade Europeia. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é autorizado à designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de ratificação junto do Governo do Reino da Bélgica, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º do protocolo, acompanhado da declaração de competência junta à presente decisão. O instrumento de ratificação do protocolo, pela Comunidade Europeia, é depositado simultaneamente com os instrumentos de ratificação do protocolo de todos os Estados-Membros, bem como os instrumentos de ratificação da Convenção revista de todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...] PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL), DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, DIVERSAS VEZES MODIFICADA E CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997 A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, O REINO DA DINAMARCA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, O PRINCIPADO DO MÓNACO, O REINO DA NORUEGA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DA SUÉCIA, A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA TURQUIA, E A COMUNIDADE EUROPEIA, Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea "Eurocontrol" de 13 de Dezembro de 1960, emendada pelo Protocolo Adicional de 6 de Julho de 1970, por sua vez emendado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978, ambos emendados pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, revista e consolidada pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997, a seguir denominada "a Convenção", e nomeadamente o seu artigo 40°; Tendo em conta as responsabilidades que o Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, revisto pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, confere à Comunidade Europeia em certos domínios abrangidos pela Convenção; Considerando que os Estados-Membros da Comunidade Europeia que são Membros do Eurocontrol declararam, aquando da adopção do Protocolo que consolida a Convenção, aberto para assinatura em 27 de Junho de 1997, que a sua assinatura não afectava a competência exclusiva da Comunidade em certos domínios abrangidos pela Convenção, nem a adesão da Comunidade ao Eurocontrol a fim de exercer uma tal competência exclusiva; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia à Convenção tem por objecto assistir a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, a seguir denominada "Eurocontrol" na realização dos seus objectivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregue de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa ; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia ao Eurocontrol requer a clarificação das modalidades de aplicação das disposições da Convenção à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros; Considerando que as condições de adesão da Comunidade Europeia à Convenção deverão permitir que a Comunidade exerça, no quadro do Eurocontrol, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-Membros; Considerando que, em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de Espanha e o Reino Unido, através de uma declaração conjunta efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, e que essas disposições não entraram ainda em vigor; ACORDARAM NO SEGUINTE : Artigo 1.º A Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, adere à Convenção nas condições fixadas no presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 40° da Convenção. Artigo 2.º Para a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, a Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo dos seus Estados-Membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto. A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão as outras Partes Contratantes no presente Protocolo da data de entrada em vigor. Artigo 3.º Sob reserva das disposições do presente Protocolo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, e os diversos termos utilizados para designar as Partes Contratantes na Convenção, assim como os seus representantes, devem ser entendidos em conformidade. Artigo 4.º A Comunidade Europeia não contribui para o orçamento do Eurocontrol. Artigo 5.º Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do artigo 6°, a Comunidade Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos do Eurocontrol em que qualquer um dos seus Estados-Membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam tratados assuntos da sua competência, à excepção dos órgãos que desempenham funções de auditoria. Nos órgãos do Eurocontrol onde pode ter assento, a Comunidade Europeia apresenta o seu ponto de vista, no âmbito da sua competência, de acordo com as suas regras institucionais. A Comunidade Europeia não pode apresentar candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos do Eurocontrol, nem para desempenhar funções no quadro dos órgãos onde tem assento. Artigo 6.° 6.1. No que respeita às decisões relativas às matérias da competência exclusiva da Comunidade Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no artigo 8° da Convenção, a Comunidade Europeia exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção, devendo os votos, simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias previstas no referido artigo 8°. Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus Estados-Membros não podem votar. Para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção requerido para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 8°, a Comunidade será considerada representante dos seus Estados-Membros que são membros do Eurocontrol. 6.2. Uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado pela Comunidade Europeia pode ser objecto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção que não seja membro da Comunidade Europeia o solicitar. Esse adiamento é aproveitado para proceder a consultas entre as Partes Contratantes na Convenção, com o apoio da Agência Eurocontrol, sobre a decisão proposta. No caso de um pedido dessa natureza, a tomada de decisão pode ser adiada por um período máximo de seis meses. No que respeita às decisões relativas a matérias em que a Comunidade Europeia não tem competência exclusiva, os Estados-Membros da Comunidade Europeia votam de acordo com as condições previstas no artigo 8° da Convenção, e a Comunidade Europeia não tem direito a voto. 6.3 A Comunidade Europeia informa, caso a caso, as outras Partes Contratantes na Convenção sobre os casos em que, relativamente aos diversos pontos das ordens de trabalhos da Assembleia Geral, do Conselho e dos outros órgãos deliberativos nos quais a Assembleia Geral e o Conselho delegaram poderes, exercerá os direitos de voto previstos no n° 1 acima. Esta obrigação aplica-se igualmente às decisões a tomar por correspondência. Artigo 7.º O alcance das competências transferidas para a Comunidade figura nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do presente Protocolo. Essa declaração pode ser modificada quando necessário por notificação da Comunidade Europeia ao Eurocontrol. A notificação não substitui nem limita de modo nenhum as matérias que podem ser objecto de notificações da competência comunitária anteriores à tomada de decisão, no quadro do Eurocontrol, por voto formal ou qualquer outro processo. Artigo 8.º O artigo 34° da Convenção é aplicado em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo ou entre uma ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo e o Eurocontrol a respeito da interpretação, aplicação ou execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão. Artigo 9.º 9.1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Signatários do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), de 13 de Dezembro de 1960, várias vezes emendado, aberto para assinatura em 27 de Junho de 1997, a seguir denominado "o Protocolo que consolida a Convenção", assim como da Comunidade Europeia. Está igualmente aberto, antes da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade com o artigo II do referido Protocolo. 9.2. O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Governo do Reino da Bélgica. 9.3. O presente Protocolo entrará em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data. Se esta condição não for preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção. 9.4. O presente Protocolo entrará em vigor, para os signatários que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do segundo mês que segue o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. 9.5. O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados Signatários do presente Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e cada data de entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o disposto nos nºs 3 e 4 acima. Artigo 10.º Qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica igualmente o consentimento de ficar vinculado ao presente Protocolo. As disposições dos artigos 39° e 40° da Convenção serão igualmente aplicadas ao presente Protocolo. Artigo 11.º 11.1. O presente Protocolo permanece em vigor durante um período indeterminado. 11.2. Se todos os Estados-Membros do Eurocontrol, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem do Eurocontrol, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de denúncia, prevista no n° 2 do artigo 38° da Convenção, do último Estado-Membro da Comunidade Europeia que se retire do Eurocontrol. Artigo 12.º O Governo do Reino da Bélgica deverá registar o presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 102° da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com o artigo 83º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo. FEITO em Bruxelas, em ____________, (dia) (mês) (ano), em cada uma das línguas oficiais dos Estados Signatários, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica, que dele enviará cópia autenticada aos Governos dos outros Estados signatários e à Comunidade Europeia. Em caso de divergência, a versão em língua francesa é a única que faz fé. Declaração de competências da Comunidade Europeia a respeito das matérias abrangidas pela Convenção internacional Eurocontrol Em conformidade com os artigos relevantes do Tratado CE, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a presente declaração estabelece as competências da Comunidade Europeia em matérias abrangidas pela Convenção Internacional Eurocontrol. A. Princípios gerais 1. O exercício das competências transferidas pelos Estados-Membros para a Comunidade nos termos do Tratado CE está, por natureza, em contínua evolução. No âmbito do Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia, reservando-se esta o direito de alterar em conformidade a presente declaração, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no Eurocontrol. 2. Em relação ao Eurocontrol, só é relevante a competência externa da Comunidade Europeia. Daí resulta que, a menos que as instituições competentes decidam explicitamente exercer de forma directa uma competência externa numa determinada área, com base no Tratado, a Comunidade Europeia só detém competências exclusivas na medida em que a legislação interna seja afectada por acordos internacionais ou outras regras estabelecidas no âmbito da cooperação internacional [13]. [13] Tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos Pareceres 1/94 (Col. 1994, p. I-5267), 2/91 (Col. 1993, p. I-1061), 1/76 (Col. 1977, p. 741) e no Processo 22/71 (Col. 1971, p. 949). B. Competências exercidas pela Comunidade Europeia 1. Áreas de competência no domínio da Gestão de Tráfego Aéreo a) Normalização: abrange a harmonização das especificações técnicas em geral e das que se relacionam com equipamentos e sistemas utilizados para a prestação de serviços de tráfego aéreo em particular (artigos 95º e 80º do Tratado CE). Nesta área, os principais instrumentos jurídicos adoptados pela Comunidade Europeia são o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho [14], a Directiva 93/65/CEE do Conselho [15] e a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [16]. [14] JO L 373 de 31.12.1991, p. 4, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1). [15] JO L 187 de 29.7.1993, p. 52, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2008/2000 da Comissão (JO L 254 de 9.10.2000, p. 1). [16] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). b) Política de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos 163.º a 173.º do Tratado CE. Actualmente, os principais instrumentos jurídicos aprovados neste domínio pela Comunidade Europeia são as Decisões 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [17], 2002/834/CE do Conselho [18] e 2002/835/CE do Conselho [19], que abrangem a investigação de base (universidades, institutos de investigação) e a investigação e desenvolvimento tecnológico ligados à aeronáutica e à telemática, incluindo os sistemas e equipamentos de gestão do tráfego aéreo. [17] JO L 232 de 29.8.2002, p. 1. [18] JO L 294 de 29.10.2002, p. 1. [19] JO L 294 de 29.10.2002, p. 44. c) Redes transeuropeias (artigos 154º a 156º do Tratado CE): incluem os transportes, as telecomunicações e a energia, com o objectivo de assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade das redes nacionais através de uma planificação colectiva, de incentivos financeiros e de normas de interoperabilidade. Nesta área, os principais instrumentos jurídicos adoptados pela Comunidade Europeia são a Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [20] e o Regulamento n.º 2236/95/CE do Conselho [21]. [20] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1). [21] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1). d) Política de harmonização do espectro radioeléctrico: trata-se essencialmente de definir um quadro de orientação e de criar um enquadramento jurídico que assegure a coordenação das políticas e a harmonização das condições respeitantes à disponibilidade e à utilização eficaz do espectro radioeléctrico necessário à realização e funcionamento do mercado interno nos domínios políticos comunitários, tais como as comunicações eléctricas, os transportes, a investigação e o desenvolvimento. Nesta área, o instrumento jurídico mais importante adoptado pela Comunidade Europeia é a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22]. [22] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1. 2. Áreas de competência no domínio dos transportes aéreos A política de transportes aéreos (n.º 2 do artigo 80º do Tratado CE e legislação subsequente) tem por objectivo facilitar a prestação de serviços de transporte na Comunidade, promover a segurança e contribuir para o funcionamento eficaz do mercado interno. Neste domínio, os instrumentos jurídicos mais importantes adoptados pela Comunidade Europeia são os Regulamentos do Conselho (CEE) n.° 2407/92 [23], (CEE) n.º 2408/92 [24], (CEE) n.° 2409/92 [25], e (CEE) n.º 95/93 [26] e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, (CE) n.° 1592/2002 [27] e (CE) n.° 2320/2002 [28], postos em aplicação pelos Regulamentos (CE) n.° 622/2003 da Comissão [29] e (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [30] e pela Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [31]. [23] JO L 240 de 24.8.1992, p. 1. [24] JO L 240 de 24.8.1992, p. 8, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. [25] JO L 240 de 24.8.1992, p. 15. [26] JO L 14 de 22.1.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 1). [27] JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. [28] JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. [29] JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. [30] JO L 66 de 11.3.2003, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1358/2003 da Comissão (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9). [31] JO L 167 de 4.7.2003, p. 23. 3. Pode também acontecer que uma medida a tomar pelo Eurocontrol afecte regras estabelecidas das políticas gerais da Comunidade, como a concorrência, a livre circulação de mercadorias e serviços (incluindo os contratos públicos e a protecção de dados), a preservação do ambiente, a política social, a coesão económica e social, etc. C. Competências dos Estados-Membros 1. Nos casos em que a Comunidade Europeia não tenha estabelecido regras internas e em que não se tenha decidido exercer directamente uma competência externa, essa competência continuará a caber aos seus Estados-Membros. 2. Note-se que o Tratado não confere à Comunidade Europeia competências no que diz respeito às questões de defesa e segurança nacional, pelo que a concepção e a utilização do espaço aéreo para fins militares não se inserem na esfera de competências da Comunidade Europeia.