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Document 52003PC0518
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1796/1999 imposing a definitive anti-dumping duty, and collecting definitively the provisional duty imposed, on imports of steel ropes and cables originating, inter alia, in Poland and Ukraine
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia
/* COM/2003/0518 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia /* COM/2003/0518 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 20 de Maio de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho [1] de um direito anti-dumping definitivo sobre certos cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia. [1] JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Em 30 Julho 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, de um direito anti-dumping definitivo sobre certos cabos de aço originários, inter alia, da Polónia. Foram, todavia, concedidas isenções do pagamento do direito, nomeadamente no que respeita às importações de produtos produzidos e directamente exportados para a Comunidade pelo exportador polaco Drumet, em relação ao qual a Comissão aceitou um compromisso (cf. Regulamento (CE) nº 362/1999 do Conselho [2]). Além disso, a Comissão aceitou um compromisso em matéria de preços oferecido, inter alia, pelo produtor exportador ucraniano Joint Stock Company Silur ("Silur") na Decisão 1999/572/CE da Comissão de 13 de Agosto de 1999 [3]. [2] JO L 45 de 19.2.1999, p. 8. [3] JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Na sequência de uma verificação pelos serviços da Comissão responsáveis pela fiscalização dos compromissos, foi apurado que a Drumet quebrara o compromisso e, por outro lado, um inquérito levado a cabo pelo OLAF revelou que a Silur quebrara o compromisso. Consequentemente, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de aço fabricados pelas empresas em questão. A presente proposta tem, pois, como objectivo propor ao Conselho que altere o Regulamento (CE) nº 1796/1999, a fim de instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações das empresas em questão mediante a substituição do quadro das empresas que beneficiam de um compromisso. Paralelamente, será retirada a aceitação dos compromissos correspondentes, pelo que o Regulamento (CE) nº 362/1999 da Comissão e a Decisão 1999/572/CE da Comissão devem ser alterados nessa conformidade. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [4] e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 9º, [4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1). Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 20 de Maio de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping [5] sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia. [5] JO C 155 de 20.5.1998, p.11. (2) Em 30 de Julho de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping [6] sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia. [6] JO C 239 de 30.7.1998, p. 3. (3) Foram instituídas medidas provisórias pelo Regulamento (CE) nº 362/1999 da Comissão [7]. Paralelamente, no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 362/1999 da Comissão, a Comissão aceitou, inter alia, um compromisso em matéria de preços oferecido pelo produtor exportador polaco Drumet SA ("Drumet"). As importações dos produtos objecto do compromisso produzidos e directamente exportados para a Comunidade pela Drumet ficaram isentas do direito anti-dumping por força do nº 3 do artigo 1º desse regulamento. [7] JO L 45 de 19.2.1999, p. 8. (4) Os referidos processos foram combinados, tendo dado origem à instituição de um direito anti-dumping definitivo pelo Regulamento (CE) n° 1796/1999 do Conselho [8], de 12 de Agosto de 1999, tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A Drumet continuou a estar isenta do pagamento dos direitos definitivos ao abrigo e em conformidade com o seu compromisso. [8] JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. (5) Além disso, através da Decisão 1999/572/CE da Comissão de 13 de Agosto de 1999 [9], a Comissão aceitou um compromisso em matéria de preços oferecido, inter alia, pelo produtor exportador ucraniano Joint Stock Company Silur ("Silur"). [9] JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. B. NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO 1. Drumet (Polónia) (6) compromisso oferecido pela Drumet e aceite pela Comissão aplica-se unicamente às importações para a Comunidade de cabos de aço produzidos e vendidos directamente (ou seja, enviados e facturados) pela Drumet aos seus primeiros compradores independentes que operam na Comunidade (cláusula nº 2 do compromisso). (7) Além disso, a Drumet comprometeu-se a não tornear as disposições do compromisso, inter alia, "por quaisquer outros meios", em conformidade com a cláusula nº 6 do compromisso. (8) Na sequência de verificações efectuadas pelos serviços da Comissão responsáveis pela fiscalização do compromisso, foi apurado que a Drumet não respeitara de duas formas as obrigações acima referidas. Em primeiro lugar, não vendera directamente todas as suas exportações de cabos de aço à Comunidade, mas através de um importador comunitário coligado. Em segundo lugar, prestou repetidas vezes informações incorrectas sobre a relação com esse importador, quebrando assim não só a cláusula nº 6 do compromisso, mas também a relação de confiança estabelecida com a Comissão, que está na base da aceitação de qualquer compromisso. No Regulamento (CE) nº xxx/2003 da Comissão, de xxxxx, explica-se pormenorizadamente a natureza do não respeito do compromisso. (9) A Comissão denunciou o compromisso através do regulamento da Comissão acima referido, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, devem ser instituídos imediatamente direitos anti-dumping definitivos em relação às importações do produto em causa fabricado pela Drumet. 2. Silur (Ucrânia) (10) A Silur comprometeu-se, inter alia, a não tornear as disposições do compromisso através de declarações incorrectas sobre a origem dos cabos de aço ou por quaisquer outros meios. Além disso, o compromisso apenas diz respeito a certos tipos de cabos de aço (cabos de aço objecto do compromisso). Quaisquer outros cabos de aço para além dos cabos de aço objecto do compromisso estão sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping. (11) Um inquérito levado a cabo pelo Serviço Europeu contra a Fraude (OLAF) revelou que as importações para a Comunidade de cabos de aço produzidos pela Silur eram importados para a Comunidade, com conhecimento desta empresa, ao abrigo de uma declaração de origem falsa. Além disso, foi apurado que outros cabos de aço para além dos cabos de aço objecto do compromisso foram vendidos à Comunidade como se estivessem abrangidos pelo compromisso, beneficiando assim indevidamente da isenção do pagamento de direitos anti-dumping. No Regulamento (CE) nº xxx/2003 da Comissão, de xxxxx, explica-se pormenorizadamente a natureza do não respeito do compromisso. (12) Nestas circunstâncias, a pedido da Silur, o compromisso foi denunciado através do regulamento da Comissão acima referido. Consequentemente, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, devem ser instituídos imediatamente direitos anti-dumping definitivos em relação às importações do produto em causa fabricado pela Silur. C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 1796/1999 Atendendo à denúncia dos compromissos e em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, deve ser alterado o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1796/1999, devendo as mercadorias fabricadas pela Drumet e pela Silur ficar sujeitas à taxa do direito anti-dumping adequada aplicável a cada empresa, prevista no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1796/1999 (27,9 % para a Drumet e 51,8% para a Silur). ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 º 1. No quadro que figura no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1796/1999 do Conselho, o código adicional Taric relativo à Ucrânia "8900" é substituído por "-". 2. O quadro que consta do nº 3 do artigo 2º do Regulamento nº 1796/1999 do Conselho é substituído pelo quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente