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Document 52003PC0473
Amended proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on a transparent system of harmonised rules for restrictions on heavy goods vehicles involved in international transport on designated roads (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2003/0473 final - COD 98/0096 */
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0473 final - COD 98/0096 */
Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A. Princípios 1. Em 25 de Maio de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Directiva relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (COM(1998) 115 final - 98/0096 (SYN)) [1]. [1] JO C 198, de 24.06.1998, p. 17 2. Em 9 de Setembro de 1999, o Comité Económico e Social emitiu um parecer em que acolhe, ainda que cautelosamente, a proposta. 3. Em 16 de Setembro de 1999, o Comité das Regiões adoptou um parecer no qual rejeita a proposta da Comissão e considera que os direitos dos cidadãos prevalecem sobre os da indústria do transporte rodoviário. 4. Esta proposta suscitou grande polémica. Por esse motivo, a Comissão adoptou, em 22 de Novembro de 2000, uma proposta que altera a de 25 de Maio de 1998 (COM(2000) 759 final) [2]. [2] JO C 120 E, de 24.04.2001, p. 3 5. Esta proposta alterada continha os seguintes elementos novos: * Exprime de forma mais clara que a matéria versada é apenas o tráfego internacional de veículos pesados na rede rodoviária transeuropeia (RTE). Os Estados-Membros continuarão a ter o direito de estabelecer proibições de circulação de duração ilimitada quer em todas as estradas não pertencentes à rede rodoviária transeuropeia quer para todo o tráfego nacional. * Aumentou para 24 horas o período de tempo em que são automaticamente permitidas as proibições de circulação na rede rodoviária transeuropeia, com uma extensão no período de Verão que permite aos Estados-Membros, se assim o desejarem, estabelecer proibições de circulação na rede rodoviária transeuropeia desde as 07h00 de sábado, no Verão, até às 22h00 de domingo sem interrupção. A adopção de tais limites assegura que a proposta não entre em conflito com a maior parte das proibições decorrentes das legislações nacionais existentes, ao mesmo tempo que estabiliza a situação quanto às proibições de circulação na UE. Chama, por isso, a atenção para a necessidade de examinar, nas negociações de adesão, as proibições de circulação nos futuros Estados-Membros. * Precisa igualmente, num anexo, quais os feriados nacionais que são automaticamente abrangidos pelas proibições de circulação. Os Estados-Membros vão continuar a ter competência exclusiva para escolher os seus feriados nacionais. O anexo será automaticamente revisto na sequência de notificação por um Estado-Membro. 6. Em 2 de Julho, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. O Parlamento Europeu concorda agora com os elementos principais da proposta alterada da Comissão. A Comissão expressou em traços gerais a sua posição quanto às alterações, indicando que grupos de alterações poderia aceitar completamente, ou em princípio, por vezes sujeitas a mudanças menores de redacção, e as que não podiam ser aceites. Esta posição reflecte-se nas emendas introduzidas na proposta alterada. B. Alterações do Parlamento Europeu Das 18 alterações adoptadas em primeira leitura pelo Parlamento Europeu, 16 foram aceites pela Comissão. Foram incorporadas da seguinte forma: I Alterações aceites Considerandos A alteração nº 1 descreve as consequências negativas da situação actual e clarifica o texto. (considerando 3) A alteração nº 3 fornece uma justificação suplementar para a necessidade da directiva, nomeadamente, o facto de a segurança jurídica dos princípios comunitários da livre circulação de mercadorias e a liberdade de prestação de serviços de transporte serem postos em causa. (considerando 5) A alteração nº 5 desenvolve com maior detalhe o tipo de sistema de informação que decorre da directiva proposta. (considerando 12) A alteração nº 6 evoca a necessidade de dispor de estatísticas comparativas para a rede rodoviária transeuropeia, para facilitar a elaboração do relatório anual da Comissão. Estas estatísticas permitiriam igualmente à Comissão obter uma visão geral dos desenvolvimentos da rede. (considerando 13) A alteração nº 7 toma em consideração os custos sociais das proibições de circulação para os transportadores rodoviários dos Estados-Membros periféricos, sem prescrever que medidas devem ser tomadas. A Comissão aceita, em princípio, o raciocínio que motivou esta alteração. (considerando 17) A alteração nº 8 reconhece as dificuldades concretas que as proibições de circulação causam aos transportes intracomunitários e oferece uma solução prática para o que se está a tornar num problema crescente. Para mais, a Comissão vê que tais medidas trazem vantagens ao facilitar o respeito das regras comunitárias sobre tempos de condução e repouso. (considerando 18) Artigo 1º A alteração nº 9 desenvolve a finalidade da proposta de acordo com os objectivos a atingir, nomeadamente quanto à prestação de informações àqueles que serão afectados pelas proibições de circulação. Artigo 2º A alteração nº 10 completa e clarifica a definição. Evita um efeito perverso de alguma legislação nacional em matéria de proibições de circulação ao fim de semana, ao assegurar que os atrelados não sejam deixados ao abandono em parques de estacionamento sem segurança, enquanto os tractores vão a casa e regressam para apanhar o atrelado apenas quando a proibição termina. (primeiro travessão) A alteração nº 11 define em mais pormenor o sistema de informação a criar e estipula as ligações com os sistemas nacionais. Dado que esta alteração insere uma definição em grande parte incluída na alteração nº 17, que a Comissão também aceitou, a Comissão decidiu concentrar ambas num artigo separado, o artigo 5º. A Comissão pretende criar um sítio Internet regularmente actualizado, a que todas as partes interessadas poderão aceder. Esta solução facilitaria e promoveria a transparência. Artigo 3º A alteração nº 14 torna claro, mais uma vez, que o âmbito da proposta e das possíveis isenções só diz respeito à rede rodoviária transeuropeia. (introdução ao n.º 7) A alteração nº 15 tem a utilidade de alargar e aprofundar o conceito de alta densidade de tráfego mencionado no texto da Comissão. (alínea a) do n.º 7) A alteração nº 16 especifica duas circunstâncias especiais - catástrofes naturais e condições imperativas de segurança pública - que se inserem na categoria de condições meteorológicas especiais previstas no actual texto. Esta alteração melhora a clareza do texto e, como tal, pode ser aceite. (alínea d) do n.º 7) Artigo 5º A alteração nº 17 especifica as atribuições de um dispositivo europeu de informação rodoviária, retomando a definição constante da alteração nº 11. Conforme acima mencionado, este artigo será agora dedicado ao sistema proposto pelas alterações. Contudo, a Comissão limitou as atribuições desse dispositivo de informação ao âmbito da directiva, dado que de outro modo poderia haver um aumento significativo do volume de trabalho. Artigo 10º (actual artigo 11º) As alterações nºs 19 e 20 actualizam o calendário de transposição e entrada em vigor da directiva proposta. A Comissão pode, em princípio, aceitar estas alterações. (n.ºs 1 e 3) Anexo I A alteração nº 21 inclui o transporte de bens perecíveis, nomeadamente flores ou produtos hortícolas frescos, no anexo que contém as operações de transporte isentas. É evidente que o transporte de tais produtos não deve ser impedido por proibições de circulação. II Alterações rejeitadas A Comissão não aceitou a alteração nº 2, que não lhe parece pertinente. Essa alteração acrescenta ao considerando 4 um comentário sobre os Estados-Membros afectados de forma desproporcionada pelo tráfego de trânsito. Este comentário não tem relação com o objectivo essencial do considerando nem com a justificação da proposta. A Comissão também não pode aceitar a alteração nº 18, que constituiria um fardo desproporcionado para os recursos da Comissão ao obrigá-la a elaborar uma lista das infracções à directiva e das sanções a serem aplicadas nos Estados-Membros. Isto implicaria um esforço contínuo considerável, não só para a Comissão, que teria de coordenar um volume significativo de estatísticas heterogéneas, como também para os Estados-Membros que teriam de recolher tal informação. 1998/0096 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C...de .., p. .... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4], [4] JO C...de .., p. .... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5], [5] JO C...de .., p. .... Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [6], [6] JO C...de .., p. .... Considerando o seguinte: (1) Não existem actualmente na Comunidade regras harmonizadas para a restrição da circulação de veículos pesados de mercadorias aos domingos e feriados. (2) A falta de regras harmonizadas é causa das actuais diferenças a nível da duração das restrições de circulação e da definição dos veículos isentos de tais restrições. (3) Essa situação tem um impacto negativo considerável na liberdade de prestação de serviços de transporte e na informação dos transportadores e dos motoristas na Comunidade. (4) A existência de restrições de circulação variáveis de um Estado-Membro para outro torna impossível, em longas distâncias, a realização de viagens de ida e volta sem interrupções excessivas. As regiões periféricas da Comunidade, em especial, são afectadas de forma considerável e desproporcionada por tais restrições de circulação devido à sua situação geográfica. (5) Para além disso, a existência de proibições diferentes de um Estado-Membro para outro constitui uma fonte de insegurança jurídica no que respeita ao princípio da livre circulação de mercadorias ou às disposições comunitárias que garantem a livre prestação de serviços de transporte. A perspectiva do alargamento e o provável aumento do tráfego de veículos pesados de transporte de mercadorias dele decorrente irão tornar a situação mais complexa. (6) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições de circulação, que garanta a redução, na medida do possível, das consequências negativas na liberdade de oferta de serviços de transporte, não podem ser realizados com eficácia suficiente pelos Estados-Membros, podendo, devido à escala da acção, ser realizados com maior eficácia pela Comunidade. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para atingir os objectivos e não ultrapassa o necessário para esse fim. (7) É conveniente, particularmente no que respeita aos transportes internacionais, minimizar o impacto negativo das restrições de circulação; seria desejável que certas estradas, indicadas na Secção 2 do Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [7], permanecessem abertas aos transportes internacionais. Nessas estradas apenas devem ser impostas novas restrições de circulação durante determinadas horas nos fins-de-semana, feriados e vésperas de feriado. A Comissão deve ser notificada dessas restrições. Podem ser mantidas as restrições de circulação que se encontrem em vigor e que sejam mais longas do que os limites propostos. [7] JO L 228, de 9.09.1996, p.1, com rectificação publicada no JO L 15, de 17.01.1997, p. 1 (8) Esta duração máxima autorizada poderá ser prolongada em casos excepcionais, se tal se justificar por motivos ecológicos, sociais ou de segurança. Os pedidos de prolongamento deverão ser examinados sem demora pela Comissão, com a assistência de um comité. (9) Os Estados-Membros deverão poder restringir a circulação nocturna de veículos pesados de mercadorias cujo ruído exceda as normas comunitárias. Deverão igualmente poder restringir a circulação de veículos pesados de mercadorias quando se prevê uma densidade de tráfego excepcionalmente elevada, como nos períodos de férias de Verão. A Comissão deve ser informada dessas restrições. (10) Em caso de condições ambientais ou meteorológicas especiais, os Estados-Membros deverão poder restringir a circulação de veículos pesados de mercadorias por razões de protecção do ambiente ou de segurança rodoviária. Por razões de ordem prática, deve ser possível adoptar tais restrições sem notificação à Comissão. (11) Seria necessário harmonizar os tipos de veículos pesados ou as operações de transporte que são isentos de restrições em todos os Estados-Membros. (12) A introdução de restrições de circulação a nível nacional, regional e local faz-se actualmente de forma descoordenada. Seria, portanto, conveniente estabelecer um dispositivo europeu de informação rodoviária, acessível em tempo real ao conjunto dos operadores do transporte rodoviário e aos utilizadores profissionais da estrada. Este dispositivo permitirá fornecer ao conjunto dos operadores do transporte rodoviário informações fiáveis sobre o calendário e o âmbito de tais restrições. Com base nas informações recolhidas no âmbito desse dispositivo , a Comissão deve elaborar um relatório anual destinado aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. (13) É necessário dispor de estatísticas comparativas sobre o nível de ocupação dos eixos rodoviários internacionais para se poder ter uma visão completa da circulação na União e nos países candidatos e para poder avaliar o impacto das restrições de circulação sobre as políticas de regulamentação e organização dos transportes rodoviários. (14) Como as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão. [8] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23 (15) Cada Estado-Membro deve determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições adoptadas para a transposição da presente directiva. (16) Para efeitos de transparência, é aconselhável publicar num anexo a lista dos feriados nacionais durante os quais vigoram actualmente proibições de circulação. A Comissão alterará esse anexo a pedido dos Estados-Membros. (17) Para que as proibições de circulação dos veículos pesados de mercadorias não agravem as desigualdades sociais e as condições de trabalho dos motoristas, será necessário estabelecer medidas de acompanhamento social, tendo nomeadamente em conta a origem geográfica dos tráfegos. (18) Os Estados-Membros que decretem restrições de circulação, obrigando os motoristas a passar um fim-de-semana ou parte dele em parques de estacionamento, terão de providenciar pela existência de um número suficiente de parques de estacionamento e de instalações sanitárias. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° A presente directiva estabelece um sistema transparente de regras e de informações harmonizadas para as restrições de circulação aplicáveis em certos períodos aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas da Comunidade Europeia. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º 1. O âmbito da presente directiva limita-se à rede transeuropeia (RTE). 2. Os Estados-Membros não imporão aos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais restrições de circulação mais estritas que as aplicadas aos veículos pesados que efectuam transportes nacionais. 3. Os Estados-Membros poderão impor restrições de circulação a todos os veículos pesados de mercadorias * de 16 de Setembro a 14 de Junho entre as 22h00 de sábado e as 22h00 de domingo, e entre as 22h00 da véspera de um feriado e as 22h00 do próprio dia feriado; * de 15 de Junho a 15 de Setembro entre as 07h00 de sábado e as 22h00 de domingo, e entre as 22h00 da véspera de um feriado e as 22h00 do próprio dia feriado. 4. Os Estados-Membros poderão impor restrições à circulação nocturna, das 22h00 às 5h00, de todos os veículos pesados de mercadorias que não satisfaçam as normas de emissão de ruído previstas na Directiva 96/20/CE [9]. [9] JO L 92, de 13.04.1996, p. 23 4-A. Os Estados-Membros em que, à data de 1 de Novembro de 2000, vigoravam restrições de circulação mais longas do que os limites estabelecidos no n.º 3 podem continuar a aplicá-las. Essas restrições apenas podem ser alteradas pelos Estados-Membros em causa no sentido de as tornar conformes com as restrições mencionadas no n.º 3.5. Os Estados-Membros apenas poderão impor outras restrições de circulação para além das previstas nos n.ºs 3 e 4 na condição de os veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais ficarem isentos dessas restrições suplementares. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os Estados-Membros poderão impor em casos excepcionais restrições de circulação que prolonguem as previstas nos n.ºs 3 e 4 aos veículos pesados de mercadorias, incluindo os que efectuam transportes internacionais, na condição de fornecerem prova que indique que tais restrições suplementares se justificam por razões ambientais, de segurança rodoviária ou sociais e mediante acordo prévio da Comissão em conformidade com o procedimento de comitologia previsto no artigo 9º. Os elementos de prova devem incluir uma análise que demonstre que as restrições constituem uma medida proporcionada em comparação com medidas de gestão do tráfego alternativas. Os elementos de prova devem quantificar os efeitos das restrições suplementares com base num ou em vários dos seguintes critérios: a) dados estatísticos e/ou estimativas pertinentes, que incluam e excluam a circulação de veículos pesados de mercadorias, relativos à densidade do tráfego verificada ao fim-de-semana em diferentes períodos do ano (Verão, Inverno, períodos de férias) e aos efeitos possíveis no congestionamento; b) dados estatísticos e/ou estimativas pertinentes, que incluam e excluam a circulação de veículos pesados de mercadorias, relativos ao número de acidentes verificados durante os períodos em que se aplicariam as restrições suplementares e os períodos em que não vigorariam quaisquer restrições; (c) dados estatísticos e/ou estimativas pertinentes relativos às emissões de gases evitadas ou à redução do ruído em resultado das restrições suplementares, incluindo o efeito negativo que as restrições poderão ter nas emissões devido ao desvio do tráfego e à concentração do tráfego nos períodos da semana em que não se aplicam restrições; d) análise social do impacto das restrições suplementares nas condições de trabalho médias dos motoristas de veículos pesados de mercadorias registados quer nos Estados-Membros em que são aplicadas tais restrições quer nos outros Estados-Membros, tendo em conta a legislação comunitária em vigor neste domínio. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os Estados-Membros poderão impor restrições especiais à circulação de veículos pesados de mercadorias, incluindo os que efectuam transportes internacionais na rede RTE, nos dias e estradas em que: a) é previsível uma densidade de tráfego excepcionalmente elevada, por exemplo em dias de festa, períodos de partida e regresso de férias ou nas horas de ponta; b) está proibida a circulação de automóveis por períodos limitados, nomeadamente por razões ambientais; c) são consideradas necessárias restrições para efeitos da manutenção da infra-estrutura; d) são necessárias restrições devido a condições meteorológicas especiais, em caso de catástrofes naturais ou de condições imperativas de segurança pública. Artigo 4º Os veículos pesados de mercadorias e/ou as operações de transporte específicas definidos no Anexo I estão isentos das restrições de circulação estabelecidas nos termos dos n.ºs 3, 5, 6 e 7, alínea a), do artigo 3º. Artigo 5º 1. É instituído junto da Comissão um dispositivo europeu de informação rodoviária cuja missão é - recolher, apoiando-se nos centros de informação rodoviária dos Estados-Membros, todos os dados relativos à regulamentação, à regulação e às características das restrições de circulação na RTE; - tratar e divulgar esses dados em tempo real aos profissionais e utentes da estrada no território da União; - constituir um observatório dos tráfegos na RTE para fins estatísticos e analíticos. Artigo 6º 1. Os Estados-Membros que pretendam impor restrições de circulação prolongadas nos termos do n.º 6 do artigo 3º devem apresentar um pedido à Comissão nesse sentido. A Comissão decidirá a resposta a dar a esse pedido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9º, no prazo de dois meses após a sua recepção. 2. Os Estados-Membros que pretendam impor restrições de circulação nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3º ou do n.º 7, alínea a) do mesmo artigo, notificarão a Comissão Europeia com, pelo menos, 60 dias de antecedência, do âmbito preciso de tais restrições. 3. Os Estados-Membros que pretendam alterar qualquer das datas indicadas no Anexo II da directiva como feriados nacionais em que se aplicam proibições de circulação notificarão a Comissão com, pelo menos, 60 dias de antecedência. A Comissão alterará o Anexo II em consequência. Artigo 7º Com base nas informações fornecidas em conformidade com os artigos 5º e 6º, a Comissão elaborará anualmente, até 30 de Novembro, um relatório sobre as restrições de circulação autorizadas nos termos dos n.ºs 3, 4, 6 e 7, alínea a), do artigo 3º para os veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais nas estradas da rede transeuropeia para o ano seguinte. Artigo 8º A Comissão adoptará as alterações necessárias à adaptação do Anexo I de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º. Artigo 9º 1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que é feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.° 3 do seu artigo 7° e no seu artigo 8°. 3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de [3] meses. Artigo 10º Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções a aplicar em caso de infracção da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas medidas à Comissão até à data especificada no primeiro parágrafo do artigo 11º e as eventuais alterações dessas medidas o mais rapidamente possível. Artigo 11º Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva o mais tardar em [31 de Dezembro de 2004]. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Julho de 2005]. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 12º A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 13º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Operações de transporte/tipos de veículos isentos das restrições de circulação Veículos que efectuem operações de transporte combinado conforme definido na Directiva 92/106/CEE do Conselho; Veículos certificados ATP [10] que transportem produtos alimentares perecíveis conforme definido no ATP; [10] Como definidos no Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN-ECE) relativo aos Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especiais a Utilizar nestes Transportes (ATP). Veículos-cisterna certificados ATP para o transporte de leite (líquido) a temperaturas controladas; Veículos que transportem frutos ou produtos hortícolas perecíveis; Veículos que transportem cargas excepcionais conforme definido no n.º 3 do artigo 4º da Directiva 96/53/CE do Conselho [11]; [11] JO L 235, de 17.09.1996, p. 59 Veículos que transportem flores ou produtos hortícolas frescos. ANEXO II Feriados nacionais em que os Estados-Membros instauram proibições de circulação Feriados nacionais na Áustria Dia de Ano Novo Dia de Reis Segunda-feira de Páscoa Dia do Trabalhador Dia da Ascensão Segunda-feira de Pentecostes Dia do Corpo de Deus Dia da Assunção Dia Nacional da Áustria (26 de Outubro) Dia de Todos os Santos Dia da Imaculada Conceição Dia de Natal Dia de Santo Estêvão Feriados nacionais em França Dia de Ano Novo Segunda-feira de Páscoa Dia do Armistício (8 de Maio) Dia da Ascensão Segunda-feira de Pentecostes Dia da Bastilha (14 de Julho) Dia da Assunção Dia de Todos os Santos Dia do Armistício (11 de Novembro) Dia de Natal Feriados nacionais na Alemanha Dia de Ano Novo Sexta-feira Santa Segunda-feira de Páscoa Dia do Trabalhador Dia da Ascensão Segunda-feira de Pentecostes Dia da Unificação Alemã (3 de Outubro) Dia de Natal Dia de Santo Estêvão Feriados nacionais em Itália Dia de Ano Novo Dia de Reis Sexta-feira Santa Segunda-feira de Páscoa Dia da Libertação (25 de Abril) Dia do Trabalhador Dia de Todos os Santos Dia da Imaculada Conceição Dia de Natal Feriados nacionais no Luxemburgo Dia de Ano Novo Segunda-feira de Páscoa Dia do Trabalhador Dia da Ascensão Segunda-feira de Pentecostes Dia Nacional do Luxemburgo (23 de Junho) Dia da Assunção Dia de Todos os Santos Dia de Natal Dia de Santo Estêvão Feriados nacionais em Espanha Dia de Ano Novo Dia de Reis Quinta-feira Santa Sexta-feira Santa Dia do Trabalhador Dia de Todos os Santos Dia da Constituição (6 de Dezembro) Dia da Imaculada Conceição Dia de Natal