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Document 52003PC0428
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council concerning common rules for the internal market in natural gas and repealing Directive 98/30/EC amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2003/0428 final - COD 2001/0077A */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0428 final - COD 2001/0077A */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2001/0077A (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE 1. Introdução No n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do seu artigo 251.º, o Tratado CE dispõe que a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão emite o presente parecer sobre as vinte alterações adoptadas pelo Parlamento. 2. Antecedentes Em 13 de Março de 2001, a Comissão adoptou a sua proposta de directiva que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os mercados internos da electricidade e gás natural. Em 13 de Março de 2002, o Parlamento Europeu adoptou a sua primeira leitura, tendo a Comissão adoptado uma proposta alterada em 7 Junho de 2002. A proposta foi, posteriormente, dividida em duas propostas separadas, dizendo uma respeito à directiva relativa ao mercado interno da electricidade e a outra ao mercado interno do gás natural. Em 3 de Fevereiro de 2003, o Conselho adoptou por unanimidade a sua posição comum, que foi apoiada pela Comissão. As vinte alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura da Directiva "gás natural", em 4 de Junho de 2003, fazem parte de um acordo global de alteração dos três textos do pacote "mercado interno". O pacote foi aceite, na sua totalidade, na votação do plenário do PE de 4 de Junho de 2003. Dado que as alterações são aceitáveis para o Conselho, não será invocado o procedimento de conciliação. O Conselho aprovou as alterações votadas pelo Parlamento em 16 de Junho de 2003. 3. Objectivo da proposta O objectivo da proposta da Comissão é criar condições equitativas para todos os intervenientes nos mercados da electricidade e do gás na União Europeia. A Directiva "gás natural" (98/30/CE) trouxe benefícios para os grandes consumidores, tanto em termos de preços mais baixos como de serviços de melhor qualidade. Contudo, ao abrigo desta directiva, cabe aos Estados-Membros tomar um determinado número de decisões relativas à abertura do mercado, organização do acesso à rede e regulação do mercado. A prática demonstra que esta situação conduz à distorção da concorrência, dado que os mercados dos alguns Estados-Membros estão mais abertos à concorrência efectiva do que outros. Por este motivo, a Comissão propôs esta directiva de alteração. Pretende-se atingir progressivamente a completa abertura dos mercados do gás natural e padrões elevados de serviço público. É abolida a opção de acesso negociado às redes de gás natural e os Estados-Membros são obrigados a, por força de lei, separar os operadores das redes de transmissão e distribuição das outras partes do sector. Além disso, todos os Estados-Membros têm de criar uma entidade reguladora com um leque mínimo de competências. No quadro do processo de adesão, os países candidatos assumiram nas negociações de adesão vários compromissos relativamente às directivas "electricidade" e "gás natural". A Comissão espera que os novos Estados-Membros cumpram as obrigações decorrentes das novas directivas, mas reconhece que, em casos devidamente justificados e excepcionais, poderá ser necessária uma transição gradual para mercados da electricidade e do gás natural mais desenvolvidos. Todavia, a Comissão parte do princípio de que não serão aceites derrogações permanentes. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu O Parlamento adoptou vinte alterações à proposta de directiva relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE de 4 de Junho de 2003. A Comissão aceita todas as alterações na íntegra. Todas estas alterações clarificam ou reforçam o texto, pelo que a Comissão as apoia plenamente. 5. Conclusão A Comissão aceita as alterações votadas pelo Parlamento em 4 de Junho de 2003 e aprovadas pelo Conselho em 16 de Junho de 2003.