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Document 52003PC0382
Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EC) No 1081/2000 prohibiting the sale, supply and export to Burma/Myanmar of equipment which might be used for internal repression or terrorism, and freezing the funds of certain persons related to important governmental functions in that country
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país
/* COM/2003/0382 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país /* COM/2003/0382 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (apresentada pela Comissão) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2003/297/PESC, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Myanmar [1] e a Decisão do Conselho 2003/..../PESC, de....Junho de 2003, [2] [1] JO L 106, 29.4.03, p. 36 [2] JO L (... ( , (... ( , (... ( Tendo em conta a proposta da Comissão, [3] [3] JO C (... ( , (... ( , (... ( Considerando o seguinte: (1) O Conselho manifestou a sua séria preocupação face à deterioração geral da situação na Birmânia/Myanmar, em especial à prisão de Aung San Suu Kyi e de outros membros da Liga Nacional para a Democracia e ao encerramento das instalações desta organização. (2) Tendo em conta o acima exposto, a Decisão do Conselho 2003/.../PESC de ...Junho de 2003 determina, inter alia, a proibição da formação e assistência técnica relacionada com material militar. (3) Esta proibição de assessoria, assistência ou formação técnica relacionada com material militar é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado. Por conseguinte, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária no que diz respeito ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o referido território da Comunidade abrange todos os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. (4) Esta proibição deve, por conseguinte, ser aditada às medidas impostas pelo Regulamento (CE) nº 1081/2000, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1081/2000 é alterado do seguinte modo: (1) É aditado um novo artigo 1º-A com a seguinte redacção: "Artigo 1º-A 1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da sua autoridade pública, é proibido prestar à Birmânia/Myanmar formação e assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os equipamentos acima mencionados. 2. O nº 1 não se aplica à assistência e formação técnica relacionada com equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário e preventivo." (2) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5º É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas nos artigos 1º e 1º-A ou iludir as disposições do presente regulamento." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho