This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52003PC0278
Proposal for a European Parliament and Council Decision establishing a Community action programme to promote activities in the field of the protection of the Community's financial interests
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade
/* COM/2003/0278 final - COD 2003/0152 */
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade /* COM/2003/0278 final - COD 2003/0152 */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução À medida que as competências da Comunidade e os meios financeiros para o seu exercício se foram ampliando, a necessidade de proteger o orçamento comunitário contra a fraude e outras actividades ilegais tornou-se uma prioridade política cada vez mais importante. Assim, o Tratado de Maastricht introduziu no Tratado CE uma disposição específica sobre a protecção dos interesses financeiros comunitários, que foi subsequentemente reforçada pelo Tratado de Amesterdão. O actual artigo 280º do Tratado CE prevê, nomeadamente, que a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, que releva da competência e da responsabilidade partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros, deve ser efectiva e equivalente em todo o território da União. Nos últimos quinze anos, a Comunidade e os Estados-Membros multiplicaram os seus esforços para tornar mais eficaz a luta contra a fraude e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. Por seu lado, a Comunidade contribuiu, nomeadamente, com a criação a nível da Comissão, em 1988, da Unidade de Coordenação e de Luta Antifraude (UCLAF), transformada em Organismo Europeu de Luta Antrifraude (OLAF) em 1999 [1], bem como através da adopção de toda uma série de actos legislativos relativos à protecção dos interesses financeiros comunitários. Estes actos visam designadamente melhorar as legislações comunitária e nacionais no plano preventivo e repressivo, reforçar os meios de controlo da Comissão e facilitar a cooperação entre todas as autoridades competentes em matéria de luta antifraude. [1] Ver a Decisão 1999/352 da Comissão, de 28.4.1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Regulamento (CE) 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o Regulamento (Euratom) 1074/99 do Conselho, adoptados em 25.5.1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), publicados no JO L 136 de 31.5.1999. Paralelamente a estes esforços, a Comunidade subvenciona igualmente diferentes actividades no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. Assim, a Comissão concede desde há vários anos apoio financeiro ao funcionamento de associações criadas nos diferentes Estados-Membros para promover a protecção dos interesses financeiros comunitários, e numerosos estudos, conferências e acções de formação nesta matéria foram financiados pelo orçamento comunitário. Foi em grande parte graças ao trabalho preparatório realizado no quadro destas actividades subvencionadas que a Comissão pôde apresentar o seu projecto de criação de um Procurador Europeu para a protecção dos interesses financeiros comunitários [2]. [2] Ver a Comunicação da Comissão, de 29.9.2000, relativa à protecção dos interesses financeiros comunitários: um Procurador Europeu (COM (2000) 608 final), bem como o Livro Verde da Comissão, de 11.12.2001, sobre a protecção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu (COM(2001) 715 final). Objectivo da proposta de decisão O actual processo de reforma da Comissão, e nomeadamente a adopção do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [3], implicam o estabelecimento de actos de base para um conjunto de subvenções financiadas até este momento sem que a sua atribuição seja enquadrada por um acto de base específico [4]. É necessário incluir igualmente nas subvenções que necessitam a partir de agora de um acto de base um certo número das subvenções concedidas até este momento pela Comissão no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [4] Para mais informações ver a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de [...]. O objectivo da presente proposta consiste em instituir um acto de base deste tipo estabelecendo um programa de acção comunitário para a concessão de subvenções pela Comissão neste domínio. É óbvio que estas subvenções deverão continuar a ser concedidas no pleno respeito da responsabilidade em primeira instância dos Estados-Membros nesta matéria, como se verificou até agora. As subvenções comunitárias não se destinam a substituir as dos Estados-Membros, mas pelo contrário a conferir o valor acrescentado necessário à dimensão europeia da protecção dos interesses financeiros comunitários. A grande delinquência económica e financeira exige uma abordagem comunitária que tenha em consideração os aspectos transnacionais e pluridisciplinares. Uma abordagem deste tipo deve procurar prioritariamente assegurar a convergência das actividades subvencionadas, a fim de garantir um grau de protecção equivalente, no respeito da especificidade das tradições de cada Estado-Membro. Base jurídica da proposta de decisão A Comissão propõe a adopção de uma decisão ao abrigo do nº 4 do artigo 280º do Tratado CE, que autoriza o legislador comunitário a adoptar "as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros". Tendo em conta o seu objectivo e a necessidade de garantir a continuidade do esforço actual de subvenção de actividades neste domínio, a presente proposta de decisão afigura-se como medida necessária nos termos do nº 4 do artigo 280º do Tratado CE e respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Principais características da proposta de decisão A proposta de decisão visa instituir um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa "HERCULE [5]"). Este programa abrange, por um lado, as subvenções concedidas a acções pontuais, tais como, por exemplo, estudos, conferências ou acções de formação e, por outro, as subvenções de funcionamento concedidas a organismos activos neste domínio, tais como as associações criadas para promover a protecção dos interesses financeiros comunitários. [5] A designação do programa faz referência ao herói grego Hercule, conhecido pelos seus feitos extraordinários. Para levar a cabo os seus doze trabalhos, triunfou sobre inimigos considerados invencíveis. Os beneficiários destas subvenções deverão preencher determinadas condições especificadas na presente proposta de decisão e no seu anexo. Designadamente, devem estar situadas num dos Estados-Membros da União, noutro país europeu ou num país vizinho, com o qual a Comunidade concluiu acordos susceptíveis de afectarem os interesses financeiros comunitários. Esta cobertura justifica-se a fim de satisfazer as necessidades de uma protecção efectiva dos interesses financeiros comunitários para além dos Estados-Membros actuais, na medida em que o empenhamento da União é particularmente elevado nestes países, nomeadamente no contexto do alargamento. A selecção dos beneficiários será efectuada por meio de convite à apresentação de propostas, em aplicação das prioridades previstas em cada programa anual de subvenção, especificando os critérios gerais do programa de acção comunitário instituído pela presente proposta de decisão. Propõe-se que este programa de acção comunitário abranja o período que vai do início de Janeiro de 2004 até ao final de Dezembro de 2008. Os montantes previstos por este programa baseiam-se nos montantes concedidos no quadro do orçamento das Comunidades Europeias a título do exercício de 2003, que se elevam a um total de 3 375 000 euros. A fim de ter em conta o alargamento, que deverá implicar o aumento das acções e organismos susceptíveis de serem subvencionados, propõe-se indicar os montantes anuais médios que se elevam a 4 297 000 euros por ano, o que implica prever um pacote financeiro total de 21 485 000 euros durante cinco anos. 2003/0152 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 280º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], [6] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [7], [7] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [8], [8] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A Comunidade e os Estados-Membros têm como objectivo combater as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização deste objectivo, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário. (2) As acções e organismos que tenham, nomeadamente, por objectivo fornecer uma melhor informação, efectuar estudos, realizar acções de formação ou prever uma assistência técnica ou científica no domínio da luta antifraude contribuem sensivelmente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. (3) Assim, convém promover acções pontuais neste domínio, bem como apoiar os organismos activos neste domínio através de subvenções de funcionamento. De resto, a experiência já adquirida mostra o interesse na previsão de um apoio a nível comunitário, para além das actividades de promoção empreendidas a nível nacional. (4) O apoio de organismos e de acções realizou-se até 2003 por meio das rubricas A03600 A03010 "Conferências, congressos e reuniões ligados às actividades das associações de juristas europeus para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade" e B5-910 "Acções gerais de luta contra a fraude" do orçamento geral da União Europeia. (5) O Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [9] requer a adopção de um acto de base subjacente a estas acções de apoio existentes. [9] JO L 248 de 16.9.2002. p.1. (6) Assim, há que criar um acto de base deste tipo, bem como racionalizar e completar o conjunto dos apoios actualmente disponíveis, através da adopção da presente decisão, que estabelece um programa de acção comunitário estruturado, específico e pluridisciplinar que vigorará a longo prazo. (7) Convém assegurar uma cobertura do presente programa alargada ao conjunto dos Estados-Membros e dos países vizinhos, tendo em conta a importância de garantir uma protecção efectiva e equivalente dos interesses financeiros da Comunidade, para além dos limites dos Estados-Membros. (8) Nas modalidades de apoio que serão postas em prática, convém ter igualmente em conta a natureza específica dos organismos activos no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. (9) A presente decisão estabelece para todo o período de vigência do programa um pacote financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [10]. [10] JO C 172 de 18.6.1999, p.1. (10) É conveniente que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. (11) A presente decisão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. (12) A presente decisão em nada prejudica as subvenções concedidas no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade com base em programas relativos à vertente repressiva judiciária. DECIDEM : Artigo 1º - AObjectivo do programaO 1. A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa será denominado HERCULE. 2. O programa visa contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da promoção de acções e apoio a organismos segundo os critérios gerais especificados no anexo e discriminados em cada programa anual de subvenção. Tem em consideração os aspectos transnacionais e pluridisciplinares. Destina-se prioritariamente a assegurar a convergência do conteúdo das acções, a fim de garantir, com base numa reflexão sobre as melhores práticas, uma protecção efectiva equivalente, respeitando as especificidades das tradições de cada Estado-Membro. Artigo 2º - AAcesso ao programaA 1. Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária para uma acção no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o destinatário de tal subvenção deve respeitar as disposições em anexo à presente decisão. A acção deve respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas, em aplicação das prioridades previstas no programa anual de subvenção, discriminando os critérios gerais indicados em anexo. 2. Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o organismo deve respeitar os critérios gerais indicados no anexo. Artigo 3º - AParticipação de países fora da ComunidadeP Para além dos destinatários situados nos Estados-Membros, a participação no programa de acção comunitário está aberto a destinatários e organismos situados: a) nos países cuja adesão à União Europeia em 2004 foi aceite no Conselho Europeu de Copenhaga de 2002; b) nos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições fixadas no Acordo EEE; c) na Roménia e na Bulgária, em conformidade com as condições fixadas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação; d) na Turquia; e) nos países balcânicos que fazem parte do processo de estabilização e de associação para os países do Sudeste da Europa [11]; [11] Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia-Herzegovina e Croácia. f) nalguns países da Comunidade de Estados Independentes [12]. [12] Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia. Artigo 4º - ASelecção dos beneficiáriosS 1. A selecção dos organismos beneficiários de subvenções de acções decorre de um convite à apresentação de propostas, em aplicação das prioridades previstas no programa de subvenções anual, especificando os critérios gerais indicados no anexo. A concessão de uma subvenção para uma acção incluída no quadro do presente programa respeita os critérios gerais especificados no anexo. 2. A selecção dos organismos beneficiários de subvenções de funcionamento decorre de um convite à apresentação de propostas. A concessão de uma subvenção de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo beneficiário respeita os critérios gerais especificados no anexo. Com base no convite à apresentação de propostas, a Comissão, em conformidade com o artigo 116º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, estabelece a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados. Artigo 5º - AConcessão da subvençãoC 1. A subvenção destinada a acções não pode financiar a integralidade das despesas elegíveis. O montante de uma subvenção de acção concedida a título deste programa não pode exceder 90% das despesas elegíveis do organismo relativas ao ano civil em que é concedida a subvenção. 2. O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a título deste programa não pode exceder 70% das despesas elegíveis do organismo no ano civil para o qual é concedida a subvenção. Em conformidade com o nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002, as subvenções de funcionamento assim concedidas terão, em caso de renovação, natureza degressiva. Em caso de concessão de uma subvenção a um organismo que já tenha beneficiado no ano anterior de uma subvenção de funcionamento deste tipo, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à nova subvenção deve ser inferior em pelo menos 10 pontos à percentagem de co-financiamento comunitário representado pela subvenção do ano anterior. Artigo 6º - ADisposições financeirasD 1. O presente programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2008. 2. O pacote financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2008, é de 21,485 milhões de euros. 3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras. Artigo 7º - AAcompanhamento e avaliaçãoA Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização e os objectivos do presente programa. Esse relatório basear-se-á nos resultados obtidos pelos beneficiários e avaliará, nomeadamente, a eficácia demonstrada quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1º e no anexo. Artigo 8º - AEntrada em vigorE A presente directiva entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] ANEXO 1. Actividades apoiadas O objectivo geral definido no artigo 1º visa reforçar a acção comunitária no domínio da prevenção das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essas fraudes, promovendo as acções, assim como o funcionamento, das entidades activas neste domínio. As acções dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da actividade comunitária, em conformidade com o artigo 2º da presente decisão, são nomeadamente as seguintes: - organização de seminários e conferências; - promoção de estudos científicos e de debates sobre as políticas comunitárias no domínio; - coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade; - formação e sensibilização; - divulgação de conhecimentos científicos relativos à acção comunitária; - desenvolvimento e disponibilização de instrumentos informáticos específicos; - assistência técnica; - promoção e reforço do intercâmbio de dados. 2. Realização das actividades apoiadas As actividades exercidas pelas entidades susceptíveis de receberem uma subvenção comunitária a título do programa dizem respeito, nomeadamente, a acções pontuais que tenham em vista o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros e prosseguem um fim de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreve no quadro da política da União Europeia nesta matéria. Em conformidade com o artigo 2º da presente decisão, são abrangidas: - as administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou dos países fora da União, tal como definidos no artigo 3º da presente decisão, que promovam a acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários; - qualquer instituto de investigação ou de ensino dotado de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situado e activo nos Estados-Membros ou nos países fora da União, tal como definidos no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. - qualquer organismo sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país fora da União, tal como definido no artigo 3º da presente decisão, que promova o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. Pode ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização das actividades permanentes de um organismo deste tipo. 3. Selecção dos beneficiários Os organismos beneficiários de uma subvenção de acção ou de funcionamento a título do nº 2 do anexo do presente programa são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas. 4. Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção Os pedidos de subvenção das acções pontuais ou, eventualmente, de subvenções de funcionamento, são avaliados em relação: - à coerência da acção proposta, tendo em conta os objectivos do presente programa; - à complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades subvencionadas; - à viabilidade da acção proposta, isto é, às possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos; - à proporcionalidade entre os custos e os benefícios da acção proposta; - ao valor acrescentado da actividade proposta; - à amplitude do público visado pela acção proposta; - aos aspectos transnacionais e pluridisciplinares da actividade proposta; - ao alcance geográfico da acção proposta. 5. despesas elegíveis A título do nº 2 do presente programa só são tidas em conta para a determinação da subvenção as despesas elegíveis, que sejam necessárias para a realização cabal da acção visada. 6. Controlos e auditorias 6.1. O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante o ano para o qual foi concedida a subvenção, nomeadamente o mapa das contas revistas, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção deve zelar para que, se necessário, os elementos comprovativos que se encontram na posse dos parceiros ou dos membros sejam colocados à disposição da Comissão. 6.2. A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, tem o direito de efectuar uma auditoria sobre a utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência da convenção, bem como durante um período posterior de cinco anos a contar da data do pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão. 6.3. Os funcionários da Comissão, bem como os agentes externos mandatados pela Comissão devem ter um acesso adequado, em especial aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para a realização correcta destas auditorias. 6.4. O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, do que a Comissão. 6.5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão está autorizada a efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, em conformidade com o Regulamento (EURATOM, CE) n° 2185/96 do Conselho [13]. Se necessário, serão efectuados inquéritos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regidos pelo Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [14]. [13] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [14] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. 7. Gestão do programa Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode decidir confiar total ou parcialmente missões de gestão do programa a uma agência executiva, no respeito do artigo 55º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A Comissão pode igualmente recorrer a peritos, bem como a qualquer assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no quadro de contratos de prestações pontuais de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos, susceptíveis de facilitarem a realização do programa, e realizar acções de informação, de publicação e de divulgação, directamente ligadas à realização do objectivo do programa. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): LUTA CONTRA A FRAUDE Actividade(s): LIGADAS À PROMOÇÃO DA PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA COMUNIDADE Designação da acção: PROMOÇÃO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA COMUNIDADE 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) Nomenclatura: 24.02.04 (ex-COM A03600 A03010 em 2003) Apoio às actividades das associações de juristas europeus para a protecção dos interesses financeiros da comunidade. 24.02.05 (ex-B 5-910 em parte, em relação a 2003) Acções gerais de luta contra a fraude através de co-financiamentos. 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção: 21,485 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: 2004-2008 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: Relativamente à rubrica 3: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (ver ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Relativamente à rubrica 5: Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os recursos humanos utilizados são recursos já existentes (2 A, 4 B e 3C) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras |X| Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observação; A acção sob a presente forma é nova. No entanto, vem na sequência de intervenções comunitárias já existentes sob uma outra forma desde há vários anos e tem principalmente em vista conferir uma base jurídica a estas intervenções, estando em causa as antigas rubricas COM-A03600 A03010 (rubrica 5 das PF) e B5-910 (rubrica 3 das PF). 4. BASE JURÍDICA Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptada pela Comissão em [...] 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária [15] [15] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. 5.1.1 Objectivos visados À medida que as competências da Comunidade e os meios financeiros para o seu exercício se foram ampliando, a necessidade de proteger o orçamento comunitário contra a fraude e outras actividades ilegais tornou-se uma prioridade política. Assim, o Tratado de Maastricht introduziu no Tratado CE uma disposição específica sobre a protecção dos interesses financeiros comunitários, que foi subsequentemente reforçada pelo Tratado de Amesterdão. O actual artigo 280º do Tratado CE prevê, nomeadamente, que a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, que releva da competência e da responsabilidade partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros, deve ser efectiva e equivalente em todo o território da União. È neste contexto que se inscrevem as rubricas orçamentais COM-A03600 A03010 e B5-910 do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2003 e exercícios precedentes. Em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, deve ser adoptado um programa de acções comunitárias com vista à concessão de subvenções pela Comissão neste domínio. As subvenções deverão continuar a ser concedidas no pleno respeito da responsabilidade em primeira instância dos Estados-Membros nesta matéria, como se verificou até agora. As subvenções comunitárias não se destinam a substituir as dos Estados-Membros, mas pelo contrário a conferir o valor acrescentado necessário para a tomada em consideração da dimensão europeia da protecção dos interesses financeiros comunitários. A grande delinquência económica e financeira exige uma abordagem comunitária que tenha em consideração os aspectos transnacionais e pluridisciplinares. Uma abordagem deste tipo deve procurar prioritariamente assegurar a convergência das actividades subvencionadas, a fim de garantir um grau de protecção equivalente, no respeito da especificidade das tradições dos Estados interessados na acção comunitária. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A presente proposta tem principalmente em vista dar resposta à necessidade técnica de conferir uma base jurídica a subvenções de acções tradicionalmente concedidas neste domínio com base em verbas da Parte A do orçamento. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental O reforço e a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade constituem o objectivo geral da presente proposta. Este objectivo deve ser alcançado através de certas actividades das administrações ou organismos, susceptíveis de contribuir para o reforço e eficácia da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e, nomeadamente, de melhorar e assegurar um grau de protecção equivalente, no respeito das especificidades das tradições dos Estados envolvidos na acção comunitária. População(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos) - As administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou dos países fora da União, tal como definidos no artigo 3º da presente decisão, que promovam a acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários; - qualquer instituto de investigação ou de ensino situado e activo nos Estados-Membros ou nos países fora da União, tal como definidos no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. - qualquer organismo sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país fora da União, tal como definido no artigo 3º da presente decisão, que promova o reforço da acção ou da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. Os objectivos específicos fixados para o período de programação são os seguintes: - Promover a divulgação de conhecimentos em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade; - Fomentar a investigação científica neste domínio; - Melhorar a formação e a sensibilização neste domínio; - Promover a coordenação das actividades neste domínio; - Desenvolver o intercâmbio de dados; - Apoiar a assistência técnica neste domínio; Medidas concretas a tomar para a execução da acção Os objectivos da acção comunitária serão alcançados através do apoio às entidades que promovem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Realizações imediatas As realizações imediatas correspondem às dos beneficiários, no quadro do programa anual de trabalho, que incluirão a realização da conferências, estudos, etc. Efeitos/impacto esperados com a realização do objectivo geral O principal efeito consiste no reforço da protecção dos interesses financeiros da Comunidade nos Estados-Membros, bem como nos países visados pela proposta. 5.3 Regras de execução Gestão directa pela Comissão (OLAF). 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [16] [16] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. Este relatório basear-se-á nos resultados obtidos pelos beneficiários e avaliará, designadamente, a eficácia demonstrada na realização dos objectivos definidos no artigo 1º da proposta e no seu anexo. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista A avaliação será realizada numa base anual. O pagamento final fica subordinado à aprovação do relatório financeiro e do relatório de actividades a apresentar pelos organismos beneficiários da subvenção. A avaliação incidirá na pertinência, eficácia e relação custo-eficácia das acções executadas, face aos objectivos referidos no artigo 1º da presente proposta de decisão e terá igualmente por objecto apreciar o impacto do programa no seu conjunto. A avaliação incidirá ainda na complementaridade entre as acções abrangidas pelo programa e as prosseguidas no quadro de outras políticas, instrumentos e acções comunitários. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias em relação a fraudes e irregularidades, a Comissão está autorizada a realizar controlos e verificações no quadro do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho [17]. Se for caso disso, os inquéritos serão realizados pelo Organismo Europeu de Luta antifraude (OLAF) e reger-se-ão pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Conselho [18]. [17] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [18] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. O beneficiário de uma subvenção de funcionamento manterá à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas realizadas no ano em que esta foi concedida, nomeadamente o mapa das contas verificado, durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção tomará todas as medidas para que, se for caso disso, os documentos comprovativos na pose de seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão. Os serviços da Comissão efectuarão regularmente controlos com base em documentos e no local.