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Document 52003PC0275
Proposal for a European Parliament and Council Decision establishing a Community action programme to promote bodies active at European level in the field of culture
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura
/* COM/2003/0275 final - COD 2003/0115 */
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura /* COM/2003/0275 final - COD 2003/0115 */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução Para além do Tratado, que institui uma cidadania europeia, inúmeras tomadas de posição recentes evidenciam a necessidade de promover uma cidadania activa, designadamente no domínio cultural: * Livro Branco da Comissão sobre governança preconiza o princípio da participação dos cidadãos na definição e na aplicação das políticas e da participação da sociedade civil e das organizações que a compõem; * a Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias; * na Resolução do Conselho de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias, os Ministros da Cultura sublinharam o importante papel das redes de organizações culturais na cooperação europeia neste domínio, tendo acordado em incentivar a participação activa dessas organizações numa cooperação governamental à escala europeia. Antecedentes O apoio à promoção dos organismos que operam ao nível europeu no domínio da cultura é garantido há vários anos através de rubricas orçamentais da parte A do orçamento: * a rubrica A-3015 co-financia as despesas de funcionamento do Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e as dos centros da rede de informação e documentação Mercator; * a rubrica A-3035 contribui para garantir a protecção europeia e internacional dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos; * a rubrica A-3042 co-financia as despesas de funcionamento de organizações de interesse cultural europeu. São as seguintes as actividades empreendidas pelo Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e os centros da rede de informação e documentação Mercator: * representação e informação das comunidades linguísticas regionais e minoritárias da União Europeia, * pesquisa e divulgação de informações nos domínios da legislação, educação e meios de comunicação. Entre as actividades das organizações de interesse cultural europeu apoiadas pela União Europeia contam-se as seguintes: * funções de representação de partes interessadas ao nível comunitário; * difusão de informações sobre a acção comunitária; * colocação em rede ao nível europeu de organismos activos no domínio cultural. As acções apoiadas com vista a garantir a protecção dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos visa contribuir para a preservação dos principais locais e arquivos relacionados com as deportações, de que são símbolo os monumentos erigidos nos locais dos antigos campos de concentração, bem como à preservação da memória das vítimas nesses locais. Todos estes apoios foram concedidos sem base jurídica, a partir de rubricas orçamentais inscritas nas despesas de funcionamento administrativo da Comissão. Objectivos A adopção do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [1] e a decisão de basear a elaboração do orçamento da Comissão no princípio da orçamentação baseada em actividades (Activity Based Budgeting) implicam a elaboração de actos de base para um conjunto de subvenções anteriormente financiadas a partir de dotações inscritas na parte A (dotações administrativas) da secção do orçamento da Comissão (secção III). [1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. O objectivo da presente decisão reside em estabelecer um acto de base para a concessão de subvenções para a promoção de organismos que operam à escala europeia e o apoio a actividades pontuais no domínio cultural, por um período de cinco anos (2004-2008). Esta vontade de dotar de actos de base as subvenções até aqui financiadas na parte A foi publicamente anunciada pela Comissão numa declaração relacionada com a aprovação do novo Regulamento Financeiro. Nesta declaração, "o Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta de regulamento-quadro no qual podem ser especificados os critérios globais de selecção e de concessão das subvenções de funcionamento a favor dos organismos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 108". Base jurídica A proposta assenta no artigo 151º do Tratado CE que estabelece que a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. O procedimento a seguir é o do artigo 251º do Tratado CE: decisão a aprovar em co-decisão pelo Parlamento Europeu e o Conselho (deliberando por unanimidade), sob proposta da Comissão. Consequências orçamentais Uma vez que a proposta responde no essencial ao imperativo técnico de conferir uma base jurídica às intervenções que actualmente dela estão desprovidas, os montantes previstos têm por base os montantes concedidos no âmbito do orçamento da União Europeia, exercício de 2003. O total proposto é de 30 920 milhões de euros. Análise das artigos O artigo 1º apresenta o objectivo do programa, a saber, apoiar organizações que desenvolvem a respectiva actividade à escala europeia no domínio da cultura. O artigo 2º apresenta as condições de acesso ao programa e remete para o anexo que circunstancia as três vertentes do mesmo: * subvenção para o funcionamento do Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e dos centros da rede de informação e documentação Mercator; * subvenções para o funcionamento de organizações de interesse cultural europeu; * subvenções de acções para garantir a protecção dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos. O artigo 3º remete para o anexo, quanto à metodologia de selecção dos beneficiários do programa. Está previsto que as subvenções para o funcionamento de organizações de interesse cultural europeu e as subvenções à acção destinada a proteger os campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos sejam concedidas com base em convites à apresentação de propostas anuais. No que se refere às primeiras, estão igualmente previstas modalidades para tomar em consideração uma eventual identificação nominativa dos beneficiários pela Autoridade Orçamental. O artigo 4º remete para o anexo, quanto às condições de concessão das subvenções. O artigo 5º fixa a dotação do programa em 30 920 milhões de euros para o período 2004-2008. O artigo 6º prevê as modalidades de avaliação intercalar e final do programa e a respectiva recondução. 2003/0115 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 5 do artigo 151º Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...], [...], p.[...] Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C [...], [...], p.[...] Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C [...], [...], p.[...] Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [5] , [5] JO C [...], [...], p.[...] Considerando o seguinte: (1) Tratado atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. (2) A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das instituições europeias. (3) Na Resolução do Conselho de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias [6], os Ministros da Cultura sublinharam o importante papel das redes de organizações culturais na cooperação europeia neste domínio, tendo acordado em incentivar a participação activa dessas organizações numa cooperação intergovernamental à escala europeia. [6] JO C 314 de 5.12.1991, p.1 (4) A rubrica A-3042 do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício 2003 e os anteriores destina-se a apoiar organizações de interesse cultural europeu. (5) Na sequência das resoluções do Parlamento Europeu sobre línguas e culturas regionais, a União Europeia desenvolveu uma acção de promoção e salvagurada da diversidade linguística da União Europeia, a fim de preservar as línguas enquanto património cultural vivo da Europa. (6) A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão apoiou desde 1982 um organismo sem fins lucrativos, o Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR), organizado em rede de comités nacionais activos nos Estados-Membros e, desde 1987, a rede de informação e documentação Mercator. Estes organismos têm finalidades de interesse geral europeu: o Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) representa todas as comunidades da União Europeia que contam uma língua regional e minoritária e garante a difusão de informações europeias junto destas comunidades. A rede de informação e documentação Mercator reúne e divulga ao nível europeu informações sobre três aspectos essenciais para a promoção das línguas regionais e minoritárias: a educação, a legislação e os meios de comunicação. (7) A rubrica A-3015 do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício 2003 e os anteriores destina-se a apoiar organizações de interesse cultural europeu. (8) Parlamento Europeu aprovou em 11 de Fevereiro de 1993 uma resolução sobre a protecção europeia e internacional dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos [7]. [7] JO C 72 de 15.3.1993, p.118 (9) A rubrica A-3035 do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício 2003 e os anteriores destina-se a apoiar os memoriais históricos dos campos de concentração nazis. (10) Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [8] a seguir designado Regulamento Financeiro, impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base. [8] JO L 248 de 16.9.2002, p.1 (11) Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004. (12) É necessário assegurar a estabilidade e a continuidade do financiamento, no âmbito do novo Regulamento Financeiro, em relação às instituições às quais a Comunidade Europeia concedeu apoio financeiro nos anos anteriores. (13) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos nacionais devem respeitar o disposto nos artigos 87º e 88º do Tratado. (14) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [9]. [9] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (15) apoio concedido a título da presente decisão deve respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. DECIDEM: Artigo 1º [Objectivo do programa] 1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar os organismos activos no plano europeu no domínio da cultura. 2. O objectivo geral do presente programa reside em apoiar as actividades destas organizações. As actividades abrangidas pelo presente programa constituem: a) o programa de trabalho permanente de um organismo com finalidades de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadra no âmbito da política da União Europeia neste domínio; b) ou uma acção pontual neste domínio. Estas actividades deverão designadamente contribuir, ou ter capacidade para tal, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação comunitárias no domínio da cultura. 3. O período de vigência do presente programa estender-se-á entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 Dezembro 2008. Artigo 2º - [Acesso ao programa] Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do anexo e apresentar as seguintes características: a) pessoa colectiva independente, sem finalidades lucrativas, activa no domínio da cultura e cujo objectivo se orienta para o interesse público; b) organismo legalmente constituído há mais de dois anos e cujas contas relativas aos últimos dois exercícios foram vistas por um revisor de contas autorizado; c) organismo que desenvolve actividades respeitadoras dos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da cultura e atende aos eixos prioritários enumerados em anexo. Artigo 3º [Selecção dos beneficiários] 1. A concessão de uma subvenção de funcionamento no âmbito do programa de trabalho permanente de um organismo que persegue objectivos de interesse geral europeu no domínio da cultura ou uma finalidade que se enquadra na política da União Europeia neste domínio cumprirá os critérios globais constantes do anexo. 2. A concessão de uma subvenção para uma acção prevista pelo programa cumprirá os critérios globais enumerados no anexo. A selecção das acções será feita através de um convite à apresentação de propostas. Artigo 4º [Concessão da subvenção] As subvenções concedidas a título das diferentes acções do programa deverão cumprir os requisitos enunciados na parte relevante do anexo. Artigo 5 - [Disposições financeiras] 1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no nº 3 do artigo 1º, é fixado em 30 920 milhões de euros. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Artigo 6º [Acompanhamento e avaliação] 1. Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa eventualmente acompanhado de propostas de alterações a introduzir com o objectivo de prolongar ou não o programa. O relatório em questão terá por base, entre outros, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que estudará no mínimo a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), a eficácia global e pontual das diferentes acções (em termos de consecução dos objectivos nos termos em que estão definidos no artigo 1º e no anexo). 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o disposto no Tratado, decidirão quanto ao prosseguimento do programa a partir de 1 de Janeiro de 2009. Antes de apresentar propostas neste sentido, a Comissão encomendará uma actualização da avaliação externa do programa e terá em devida conta os resultados desta avaliação nas suas propostas. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2009 um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. O relatório em questão terá por base, entre outros aspectos, os resultados da avaliação externa e analisará os resultados obtidos pelos beneficiários, designadamente em termos da eficácia e da eficiência das acções (consideradas global e pontualmente) empreendidas pelos beneficiários do programa quanto à consecução dos objectivos definidos no artigo 1º e no anexo) Artigo 7º - [Entrada em vigor] A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO 1. Actividades apoiadas O objectivo geral definido no artigo 1º visa reforçar a acção comunitária no domínio da cultura e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos ao nível europeu neste domínio. Este apoio revestirá a forma de um dos seguintes dois tipos de subvenções: - uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de um organismo com finalidades de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadra no âmbito da política da União Europeia neste domínio (vertentes 1 e 2); - ou uma subvenção para co-financiar uma acção pontual neste domínio (vertente 3). Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comumitária no domínio da cultura, salientam-se as seguintes: - funções de representação de partes interessadas ao nível comunitário; - difusão de informações sobre a acção comunitária - colocação em rede ao nível europeu de organismos activos no domínio cultural - representação e informação das comunidades linguísticas regionais e minoritárias da União Europeia, - pesquisa e divulgação de informações nos domínios da legislação, educação e meios de comunicação. - salvaguarda dos principais sítios e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração, e preservação da memória das vítimas nesses sítios 2. Realização das acções apoiadas As actividades empreendidas por organismos que poderão receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão ser do seguinte tipo: 2.1. Vertente 1: actividades permanentes dos organismos com finalidade de interesse geral europeu no domínio da cultura, a seguir referenciados: - Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão - centros da rede Mercator. 2. 2 Vertente 2: actividades permanentes de outros organismos com finalidades de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadra no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente de uma organização ou de uma rede que opera em prol da cultura europeia e da cooperação no sector cultural e contribui para o desenvolvimento da vida cultural e da gestão da cultura. 2. 3 Vertente 3: acções em prol da conservação dos principais sítios e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração, a para preservar a memória das vítimas nesses sítios 3. Selecção dos beneficiários A título da vertente 1 do programa, as subvenções serão concedidas directamente ao Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão e aos centros da rede Mercator. Para fins de atribuição das subvenções previstas na parte 2 do programa, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas. Poderá, porém, atribuir essas subvenções sem prévia publicação de um convite à apresentação de propostas sempre que a rubrica orçamental identificar explicitamente os beneficiário. Poderá proceder de forma idêntica sempre que o orçamento identificar os beneficiários e os montantes atribuídos a cada um, desde que o total da dotação da rubrica orçamental em questão tenha sido previamente fixado pela autoridade orçamental. Em ambos os casos, aplicam-se todos os outros requisitos do Regulamento Financeiro, das suas modalidades de execução e do acto de base. As acções apoiadas a título da vertente 3 serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas. 4. Características á luz das quais serão avaliados os pedidos de subvenção Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes parâmetros: - qualidade das acções desenvolvidas - valor acrescentado europeu das acções desenvolvidas - carácter duradouro das acções desenvolvidas - visibilidade das acções desenvolvidas - representatividade dos organismos A atribuição de uma subvenção é feita com base num programa de trabalho homologado pela Comissão Europeia. 5. Financiamento das despesas elegíveis 5.1 A título da vertente 1, as despesas elegíveis do Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão e dos centros da rede Mercator abrangem simultaneamente os encargos de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das respectivas acções. 5.2 A subvenção concedida ao Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão e aos centros da rede Mercator não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis destes organismos referentes ao ano civil que a subvenção abrange: pelo menos 10% do respectivo orçamento será co-financiado por fontes que não as comunitárias. 5.3 Por força do disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002, tendo em conta a natureza de organização com finalidades de interesse geral europeu do Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão e dos centros da rede Mercator, não se aplica o princípio da degressividade às subvenções que lhes são concedidas. 5.4 A título da vertente 2, só serão considerados para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação, assim como as despesas directamente ligadas às respectivas actividades. 5.5 Uma subvenção de funcionamento concedida a título da vertente 2 do anexo não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo referentes ao ano civil que a subvenção abrange. Os orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados a pelo menos 20% por fontes que não as comunitárias. Este co-financiamento poderá ser parcialmente em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos ou o custo geralmente aceite no mercado em questão. 5.6 Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de recondução, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5% ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima mencionada, a percentagem de co-financiamtno comunitário correspondente à subvenção concedida a título de um dado exercício será inferior de pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título do exercício anterior. 5.7 Uma subvenção concedida a título da vertente 3 do anexo não poderá cobrir mais de 75% das despesas elegíveis da acção em questão. 6. Gestão do Programa A partir de uma análise de custo/eficácia, a Comissão poderá decidir entregar parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, cumprindo o disposto no artigo 55º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Poderá também recorrer a peritos ou a qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. Acresce que a Comissão poderá financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa. 7. Controlos e auditorias 7.1 O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse dos parceiros, sejam postos à disposição da Comissão. 7.2 A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos. 7.3 O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado terão acesso, designadamente nos escritórios do beneficiário, a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias. 7.4 O Tribunal de Contas, bem como a Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos da Comissão, designadamente o de acesso. 7.5 A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (EURATOM, CE) n° 2185/96 do Conselho [10]. As investigações, se as houver, serão realizadas pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF), regidas pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [11]. [10] JO L 292 DE 15.11.1996, P. 2. [11] JO L 136 DE 31.5.1999, P. 1. FICHA FINANCEIRA Domínio político: Educação e Cultura Actividade: Cultura Designação da acção: programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES) 15.04.01.01 (ex-A-3015) Gabinete Europeu paras as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e rede Mercator 15.04.01.02 (ex-A-3035) Protecção dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos 15.04.01.03 (ex-A-3042) Subvenção para organizações de interesse cultural europeu 15.01.04.17 Subvenção para organizações de interesse cultural europeu - despesas de apoio administrativo 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 30 920 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: 2004-2008 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) [12] [12] Os recursos serão avaliados com base na hipótese da criação de uma agência executiva, sendo deduzidos dos recursos actualmente afectados o âmbito das despesas administrativas da Comissão. >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras |X| Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observação: a acção é nova neste formato. Todavia, sucede a intervenções comunitárias existentes sob outras formas desde há vários anos e visa essencialmente conferir uma base jurídica a estas intervenções. Estão em causa as antigas rubricas A-3015 e A-3035 e A-3042. 4. BASE JURÍDICA Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada pela Comissão em ... 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados O Tratado atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Por outro lado, o Livro Branco da Comissão sobre governança preconiza o princípio da participação dos cidadãos na definição e na aplicação das políticas e da participação da sociedade civil e das organizações que a compõem assim como uma consulta mais eficaz e transparente das partes interessadas. Por seu lado, a Declaração de Laeken, anexada às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2002, sublinha que um dos grandes desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias. No domínio da cultura, na Resolução do Conselho de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias, os Estados-Membros sublinharam o importante papel das redes de organizações culturais na cooperação europeia neste domínio, tendo acordado em incentivar a participação activa dessas organizações numa cooperação não governamental à escala europeia. Com efeito, o apoio à promoção dos organismos que operam ao nível europeu no domínio da cultura é garantido há vários anos através de duas rubricas orçamentais da parte A do orçamento, a saber a A-3042 que co-financia as despesas de funcionamento de organizações de interesse cultural europeu. Acresce que na sequência das resoluções do Parlamento Europeu sobre línguas e culturas regionais, a União Europeia desenvolveu uma acção de promoção e salvagurada da diversidade linguística da União Europeia, a fim de preservar as línguas enquanto património cultural vivo da Europa, tendo apoiado, a partir da rubrica A-3015, desde 1982, uma entidade sem fins lucrativos, o Gabinete Europeu das Línguas de Menor Difusão (BELMR), organizado em redes de comités nacionais activos nos Estados-Membros e, desde 1987, a rede de informação e documentação Mercator. O Parlamento Europeu aprovou em 11 de Fevereiro de 1993 uma resolução sobre a protecção europeia e internacional dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos. Para velar pela preservação dos principais sítios e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração, bem como preservar a memória das vítimas nesses sítios, são concedidas subvenções a partir da rubrica A-3035. Estes apoios foram concedidos sem base jurídica, a partir de rubricas orçamentais inscritas nas despesas de funcionamento administrativo da Comissão. A introdução, a partir de 2004, de uma nomenclatura orçamental assente nos princípios da orçamentação baseada em actividades, implica que essas intervenções sejam dotadas de uma base jurídica, à luz do que foi acordado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, quando foi adoptado o novo Regulamento Financeiro. A presente proposta, inicialmente motivada por considerações de ordem técnica, visa assim dotar de um suporte jurídico sólido as subvenções de funcionamento pagas às seguintes entidades: - Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e rede de informação e documentação Mercator; - organizações de interesse cultural europeu; - subvenções a acções de preservação dos principais sítios e arquivos ligados à deportação. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A presente proposta responde essencialmente à necessidade técnica de dotar de um suporte jurídico sólido as subvenções de funcionamento tradicionalmente pagas neste domínio a partir da Parte A do orçamento, dando assim seguimento à declaração conjunta das três instituições quando aprovaram o Regulamento Financeiro. A avaliação externa do apoio comunitário a organizações de interesse cultural europeu a partir da rubrica A-3042, em curso de finalização, dá conta da utilidade das subvenções pagas neste domínio, em complemento das intervenções na área da cultura financiadas através do programa Cultura 2000. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A proposta visa apoiar as despesas de funcionamento de estruturas activas no domínio cultural: o Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e a rede de informação e documentação Mercator, por um lado, organizações de interesse cultural europeu, por outro. Completa assim as outras intervenções nas áreas da cultura e das línguas, no âmbito da política de educação e cultura, principalmente representadas por subvenções concedidas no contexto do programa Cultura, bem como dos programas Socrates e Leonardo da Vinci. Os objectivos do Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e dos centros da rede de informação e documentação Mercator consistem respectivamente em garantir a representação e a informação das comunidades linguísticas regionais e minoritárias da União Europeia e apoiar a investigação e a difusão de informações nos domínios da legislação, educação e meios de comunicação. As organizações de interesse cultural europeu apoiadas são organizações e redes que operam em prol da cultura europeia e da cooperação no sector cultural e que contribuem para desenvolver a vida cultural e a gestão da cultura. O Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e a rede de informação e documentação Mercator, atendendo às suas características específicas, devem ser considerados como organismos com finalidades de interesse geral europeu. Às subvenções anuais que lhes são concedidas não se aplica o princípio de degressividade das subvenções de funcionamento. As outras subvenções de funcionamento concedidas a partir do programa respeitam o princípio da degressividade. O objectivo da terceira vertente do programa reside em velar pela conservação dos principais sítios e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração, bem como preservar a memória das vítimas nesses sítios. Este apoio reveste a forma de subvenções para acções. 5.3 Regras de execução Está em curso um estudo de viabilidade relativo à criação de uma agência executiva para apoiar a Comissão nas áreas da educação e da cultura. Se. a partir de uma análise de custo/eficácia, a Comissão decidir criar uma tal agência, esta poderia ser associada a uma parte das tarefas de gestão do presente programa, cumprindo o disposto no artigo 55º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta possibilidade está a ser analisada ao nível político, sendo aqui que serão avaliadas as consequências de uma tal abordagem para os recursos a afectar à gestão do programa na Comissão. Nesta fase, a hipótese considerada é a de um contributo deste programa (através da rubrica que sustenta as despesas administrativas associadas à correspondente rubrica orçamental do programa) para os cursos de funcionamento da agência executiva em estudo. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1. Intervenção financeira DA em milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> O montante proposto visa permitir o financiamento anual da subvenção destinada ao Gabinete Europeu para as Línguas de Menor Difusão (BELMR) e à rede de informação e documentação Mercator, com base num aumento anual de 2%. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação da DG responsável pela gestão, no âmbito do procedimento de repartição anual de verbas. 7.1. Incidência nos recursos humanos Trata-se de recursos existentes. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses, sem o apoio de uma agência executiva. Caso venha a haver apoio por parte de uma agência executiva a partir de 2005, os recursos internos da Comissão canalizados para a gestão da acção serão reduzidos em conformidade (hipótese considerada no total abaixo). 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses, sem o apoio de uma agência executiva. Caso venha a haver apoio por parte de uma agência executiva a partir de 2005, os recursos internos da Comissão canalizados para a gestão da acção serão reduzidos em conformidade (hipótese considerada no total abaixo). (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O artigo 7º da decisão prevê as modalidades de avaliação (avaliação intermédia que antecede uma eventual decisão de recondução do programa; avaliação final). 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa eventualmente acompanhado de propostas de alterações a introduzir com o objectivo de prolongar ou não o programa. O relatório em questão terá por base, entre outros, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que estudará no mínimo a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), a eficácia global e pontual das diferentes acções (em termos de consecução dos objectivos nos termos em que estão definidos no artigo 1º e no anexo). O Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o disposto no Tratado, decidirão quanto ao prosseguimento do programa a partir de 1 de Janeiro de 2009. Antes de apresentar propostas neste sentido, a Comissão encomendará uma actualização da avaliação externa do programa e terá em devida conta os resultados desta avaliação nas suas propostas. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2009 um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. O relatório em questão terá por base, entre outros aspectos, os resultados da avaliação externa e analisará os resultados obtidos pelos beneficiários, designadamente em termos da eficácia e da eficiência das acções (consideradas global e pontualmente) empreendidas pelos beneficiários do programa quanto à consecução dos objectivos definidos no artigo 1º e no anexo) 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos concluídos entre a Comissão e os beneficiários prevêem a possibilidade de um controlo no local de primeiro e segundo graus (ou seja, junto do beneficiário directo da subvenção comunitária ou do beneficiário de segundo grau no caso de uma actividade gerida de modo descentralizado) pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, bem como a possibilidade de exigir todo e qualquer documento comprovativo das despesas feitas no âmbito desses contratos, convenções e compromissos jurídicos nos cinco anos subsequentes ao termo do período contratual. Os beneficiários de subvenções estão sujeitos às obrigações de relatório e de contabilidade, elementos que serão analisados tanto do ponto de vista do conteúdo como do elegibilidade das despesas, em conformidade com o objecto do financiamento comunitário e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e de boa gestão financeira. Às convenções financeiras serão anexadas informações de natureza administrativa e financeira destinadas nomeadamente a especificar as despesas elegíveis ao abrigo dessas convenções. Se necessário, a intervenção comunitária será limitada à cobertura de certos elementos de custo, reais, identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário, para facilitar o controlo e a auditoria (bem como a avaliação aquando da selecção) dos projectos subvencionados.