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Document 52003PC0272
Proposal for a European Parliament and Council Decision establishing a Community action programme to promote bodies active at European level in the field of youth
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude
/* COM/2003/0272 final - COD 2003/0113 */
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude /* COM/2003/0272 final - COD 2003/0113 */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução Para além do Tratado, que institui uma cidadania europeia, inúmeras tomadas de posição recentes evidenciam a necessidade de promover uma cidadania activa, designadamente por parte dos jovens. -O Livro Branco da Comissão sobre governança preconiza o princípio da participação dos cidadãos na definição e na aplicação das políticas e da participação da sociedade civil e das organizações que a compõem. -A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias. -O Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" considera que a participação dos jovens deve ser encorajada e preconiza, entre outras questões, o reforço das estruturas onde os jovens podem manifestar a sua vontade de expressão. -A Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 que adoptou um relatório sobre o Livro Branco considera que as políticas nele propostas devem ser traduzidas em acções concretas e ser dotadas de recursos orçamentais adequados, em complemento do Programa Juventude. Antecedentes O apoio à promoção dos organismos que operam ao nível europeu no domínio da juventude é garantido há vários anos através de duas rubricas orçamentais da parte A do orçamento: -a rubrica A-3023 co-financia as despesas de funcionamento do Fórum Juventude da União Europeia; -a A-3029 apoia organizações internacionais não governamentais de jovens. As actividades empreendidas pelo Fórum Europeu da Juventude consistem designadamente em: -representar os jovens junto da União Europeia; -coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia; -veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias; -veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais; -contribuir para o novo quadro de cooperação que a União Europeia definiu no domínio da juventude; -promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude. Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comumitária, salientam-se as seguintes: -funções de representação de partes interessadas ao nível comunitário; -intercâmbio de jovens e serviços de voluntariado; -programas de educação e formação não formais; -debate sobre as políticas de juventude; -difusão de informações sobre a acção comunitária; -acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens. Estes apoios foram concedidos sem base jurídica, a partir de rubricas orçamentais inscritas nas despesas de funcionamento administrativo da Comissão. Objectivos A adopção do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [1] e a decisão de basear a elaboração do orçamento da Comissão no princípio da orçamentação baseada em actividades (Activity Based Budgeting) implicam a elaboração de actos de base para um conjunto de subvenções anteriormente financiadas a partir de dotações inscritas na parte A (dotações administrativas) da secção do orçamento da Comissão (secção III). [1] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1. O objectivo da presente decisão reside em estabelecer um acto de base para a concessão de subvenções de funcionamento a organizações que operam à escala europeia no domínio na juventude, por um período de três anos (2004-2006). Esta vontade de dotar de actos de base as subvenções até aqui financiadas na parte A foi publicamente anunciada pela Comissão numa declaração relacionada com a aprovação do novo Regulamento Financeiro. Nesta declaração, "o Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta de regulamento-quadro no qual podem ser especificados os critérios globais de selecção e de concessão das subvenções de funcionamento a favor dos organismos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 108". Base jurídica A proposta assenta no artigo 149º do Tratado CE, que estabelece que a acção da Comunidade na esfera educativa tem por objectivo incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos. O procedimento a seguir é o do artigo 251º do Tratado CE: decisão a aprovar em co-decisão pelo Parlamento Europeu e o Conselho (deliberando por unanimidade), sob proposta da Comissão. Consequências orçamentais Uma vez que a proposta responde no essencial ao imperativo técnico de conferir uma base jurídica às intervenções que actualmente dela estão desprovidas, os montantes previstos têm por base os montantes concedidos no âmbito do orçamento da União Europeia, exercício de 2003. O total proposto é de 11 520 milhões de euros. Análise das artigos O artigo 1º apresenta o objectivo do programa, a saber, apoiar organizações não governamentais que desenvolvem a respectiva actividade à escala europeia no domínio da juventude. O artigo 2º apresenta as condições de acesso ao programa e remete para o anexo que circunstancia as duas vertentes do programa: -subvenção para o funcionamento do Fórum Europeu da Juventude; -subvenções para o funcionamento de organizações internacionais não governamentais de juventude. O artigo 3º prevê uma cobertura geográfica do programa alargada aos Estados-Membros e, eventualmente, para certas acções, aos países candidatos à adesão e aos países EFTA/EEE, bem como aos países dos Balcãs que integram o processo de estabilização e de associação, aos países da Europa do Sudeste e a certos países da Comunidade de Estados Independentes. O artigo 4º remete para o anexo, quanto à metodologia de selecção dos beneficiários do programa. Está previsto que as subvenções para o funcionamento de organizações internacionais não governamentais de juventude sejam concedidas com base em convites à apresentação de propostas anuais. O artigo 5º remete para o anexo, quanto às condições de concessão das subvenções. O artigo 6º fixa a dotação do programa em 11 520 milhões de euros para o período 2004-2006. O artigo 7º prevê as modalidades de avaliação final do programa. Não está previsto o prolongamento do programa para além de 2006. A partir de 2007, as acções nele previstas serão incorporadas no novo programa de acção em prol da juventude, chamado a suceder ao actual programa Juventude. 2003/0113 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 149°, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [5] , [5] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Tratado institui uma cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude tem por objectivo incentivar, entre outras acções, o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos. (2) A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia é saber como aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias. (3) O Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" considera que a participação dos jovens deve ser encorajada e preconiza, entre outras questões, o reforço das estruturas onde os jovens podem manifestar a sua vontade de expressão. Considera ainda que a informação é indispensável para o desenvolvimento de uma cidadania activa. (4) A Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, Membros, reunidos no Conselho de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude [6] aprova as prioridades temáticas propostas no Livro Branco e em especial a participação e a informação, a fim de encorajar os jovens ao exercício de uma cidadania activa e propõe mecanismos de aplicação do método aberto de coordenação que prevêem a consulta dos jovens ao nível nacional, de acordo com modalidades próprias, assim como a consulta do Fórum Europeu da Juventude ao nível europeu. [6] JO C 168 de 13.7.2002, p. 2 (5) O Fórum Europeu da Juventude exerce uma função de representação dos jovens junto da União Europeia. A sua acção é indispensável para coordenar e veicular junto das instituições europeias os pareceres das organizações não governamentais de juventude e junto destas, a informação relativa à política de juventude. Esta acção inscreve-se numa perspectiva de interesse geral europeu. (6) As rubricas A-3023 e A-3029 do orçamento geral das Comunidades Europeias referentes ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destinam-se a apoiar o Fórum Europeu da Juventude e organizações internacionais não governamentais de juventude. (7) O Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [7], a seguir designado Regulamento Financeiro, impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base. [7] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1. (8) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro [8], a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004. [8] Declaração de 13.6.2002, por ocasião da adopção do Regulamento Financeiro, adª artigo 108º. (9) Importa prever uma cobertura geográfica do presente programa aos Estados-Membros e, eventualmente, para certas acções, ao conjunto dos países europeus, tendo em conta a importância de reforçar os laços entre a União alargada e os seus vizinhos do continente europeu. (10) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos nacionais devem respeitar o disposto nos artigos 87º e 88º do Tratado. (11) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [9]. [9] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (12) O apoio concedido a título da presente decisão deve respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. DECIDEM: Artigo 1º [Objectivo do programa] 1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as organizações não governamentais activas no plano europeu no domínio da juventude. 2. O objectivo geral do presente programa reside em apoiar as actividades destas organizações. Estas actividades constituem o programa de trabalho permanente de um organismo com finalidades de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadra no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Estas actividades deverão designadamente contribuir, ou ter capacidade para tal, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação à escala comunitária no domínio da juventude. À cooperação com o Fórum Europeu da Juventude preside este objectivo geral, na medida em que o Fórum Europeu da Juventude exerce actividades de representação e coordenação das organizações não governamentais de juventude e que veicula a informação sobre juventude junto das instituições europeias. 3. O período de vigência do presente programa estender-se-á entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. Artigo 2º - [Acesso ao programa] Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do anexo e apresentar as seguintes características: a) actividades respeitadoras dos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da política de juventude e atender aos eixos prioritários enumerados em anexo; b) organismos com personalidade jurídica, com mais de um ano de existência; c) actividades exercidas ao nível europeu, individualmente ou no âmbito de associações coordenadas, com impacto potencial ao nível de toda a União Europeia ou abranger pelo menos oito dos países mencionados no artigo 3º, incluindo Estados-Membros. Artigo 3º [Participação de países terceiros] Certas acções do presente programa poderão ser abertas à participação dos países EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade Europeia e estes países. Poderão igualmente ser abertas à participação dos países dos Balcãs que integram o processo de estabilização e de associação e dos países da Europa do Sudeste [10], de acordo com as condições e os procedimentos a definir com estes países. [10] 0 Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérbia e Montenegro, Bósnia Herzegovina e Croácia. Poderão igualmente ser abertas à participação de certos países da Comunidade de Estados Independentes [11], de acordo com as condições e os procedimentos a definir com os mesmos. [11] Bielorússia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia. Artigo 4º [Selecção dos beneficiários] A concessão de uma subvenção de funcionamento no âmbito do programa de trabalho de um organismo que persegue objectivos de interesse geral europeu ou uma finalidade que se enquadra na política da União Europeia no domínio da juventude cumprirá os critérios globais constantes do anexo. Artigo 5º [Concessão da subvenção] As subvenções concedidas a título das diferentes acções do programa deverão cumprir os requisitos enunciados na parte relevante do anexo. Artigo 6º [Disposições financeiras] 1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no nº 3 do artigo 1º, é fixado em 11,520 milhões de euros. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Artigo 7º [Acompanhamento e avaliação] A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 Dezembro 2007 um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. O relatório em questão terá por base, entre outros, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que estudará no mínimo a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), a eficácia global e pontual das diferentes acções (em termos de consecução dos objectivos nos termos em que estão definidos no artigo 1º e no anexo). Artigo 8º - [Entrada em vigor] A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO 1. Actividades apoiadas O objectivo geral definido no artigo 1º visa reforçar a acção comunitária no domínio da juventude e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos ao nível europeu neste domínio. 1.1. Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comumitária, salientam-se as seguintes: -funções de representação de partes interessadas ao nível comunitário; -intercâmbio de jovens e serviços de voluntariado; -programas de educação e formação não formais; -debate sobre as políticas de juventude; -difusão de informações sobre a acção comunitária; -acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens. 1.2. Entre as actividades empreendidas pelo Fórum Europeu da Juventude, salientam-se as seguintes: - representar os jovens junto da União Europeia; -coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia; -veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias; -veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais; -contribuir para o novo quadro de cooperação que a União Europeia definiu no domínio da juventude; -promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude. 2. Realização das acções apoiadas As actividades empreendidas por organismos que poderão receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão ser do seguinte tipo: 2.1 Vertente 1: actividades permanentes do Fórum Europeu da Juventude, organismo de interesse geral europeu cujos membros são os conselhos nacionais de juventude e as organizações internacionais não governamentais de juventude, no respeito dos seguintes princípios: -independência do Fórum Europeu da Juventude na selecção das organizações que o integram; -autonomia do Fórum Europeu da Juventude na definição circunstanciada das suas actividades, no cumprimento do disposto no ponto 1.2. -participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum Europeu da Juventude das organizações juvenis que não integram o mesmo e de jovens não filiados em quaisquer organizações; -contribuição activa do Fórum Europeu da Juventude para os processos políticos que dizem respeito aos jovens ao nível europeu, dando resposta designadamente às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultam a sociedade civil e esclarecendo os seus membros as posições tomadas por estas instituições; -cobertura geográfica das organizações filiadas que abranja os países mencionados no artigo 3º da Decisão. 2.2. Vertente 2: actividades permanentes de um organismo com finalidades de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Em causa estão entidades do seguinte tipo: a) organismos sem fins lucrativos que desenvolve as respectivas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou um organismo mais amplo que realiza uma parte da respectiva actividade exclusivamente neste domínio; em ambos os casos, o organismo deve associar os jovens à gestão das actividades que empreende em seu favor; b) uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que trabalham em prol dos jovens e associam os mesmos à gestão das suas actividades. Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente de um tal organismo. 2.3 Atendendo à necessidade de garantir a permanência do Fórum Europeu da Juventude, será tida em devida conta, quando se proceder à afectação dos recursos do programa, a seguinte orientação: os recursos canalizados para a vertente 1 não podem ser inferiores a 2 000 000 euros. 3. Selecção dos beneficiários 3.1 A título da vertente 1 do programa, a subvenção será concedida directamente ao Fórum Europeu da Juventude. 3.2 Os organismos beneficiários de uma subvenção de funcionamento a título da vertente 2 do programa serão seleccionados com base em convites à apresentação de propostas. Poderão ser celebradas convenções-quadro de parceria com os organismos seleccionados para o período de vigência do programa. As subvenções específicas assentes em convenções-quadro serão concedidas segundo os procedimentos previstos nas mesmas. Serão organizados convites à apresentação de propostas para seleccionar mais beneficiários. 4. Características á luz das quais serão avaliados os pedidos de subvenção Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes parâmetros: -adequação aos objectivos do programa; -qualidade das acções desenvolvidas -efeito multiplicador destas actividades junto dos jovens -impacto geográfico das actividades empreendidas -participação dos jovens nas estruturas dos organismos em questão. 5. financiamento das despesas elegíveis 5.1 A título da vertente 1, são elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das acções do Fórum Europeu da Juventude. 5.2 A subvenção concedida ao Fórum Europeu da Juventude não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo em questão referentes ao ano civil que a subvenção abrange: pelo menos 20% do orçamento do Fórum será co-financiado por fontes que não as comunitárias. Este co-financiamento poderá ser parcialmente em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos ou o custo geralmente aceite no mercado em questão. 5.3 Por força do disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002, tendo em conta a natureza de organização com finalidades de interesse geral europeu, não se aplica o princípio da degressividade às subvenções concedidas ao Fórum Europeu da Juventude. 5.4 A título da vertente 2, só serão considerados para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação. 5.5 A subvenção de funcionamento concedida a título da vertente 2 do anexo não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo referentes ao ano civil que a subvenção abrange. O orçamento dos organismos abrangidos por esta vertente deverá ser co-financiado a pelo menos 20% por fontes que não as comunitárias. A taxa de co-financiamento será determinada anualmente no convite à apresentação de propostas. Este co-financiamento poderá ser parcialmente em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos ou o custo geralmente aceite no mercado em questão. 5.6 Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de recondução, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5% ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima mencionada, a percentagem de co-financiamtno comunitário correspondente à subvenção concedida a título de um dado exercício será inferior de pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título do exercício anterior. 6. Gestão do Programa A partir de uma análise de custo/eficácia, a Comissão poderá decidir entregar parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, cumprindo o disposto no artigo 55º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Poderá também recorrer a peritos ou a qualquer outra fonte de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no âmbito de contratos de prestações pontuais de serviços. Acresce que a Comissão poderá financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa. 7. Controlos e auditorias 7.1 O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse dos parceiros, sejam postos à disposição da Comissão. 7.2 A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos. 7.3 O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado terão acesso, designadamente nos escritórios do beneficiário, a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias. 7.4 O Tribunal de Contas, bem como a Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos da Comissão, designadamente o de acesso. 7.5 A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (EURATOM, CE) n° 2185/96 do Conselho [12]. As investigações, se as houver, serão realizadas pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF), regidas pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [13]. [12] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [13] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. FICHA FINANCEIRA Domínio político: Educação e Cultura Actividade: Juventude Designação da acção: programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES) 15.07.01.01 (ex-A-3023) Fórum Europeu da Juventude (ex-Fórum Juventude da União Europeia) 15.07.01.02 (ex-A-3029) Apoio a organizações internacionais não governamentais de jovens. 15.01.04.19 Apoio às organizações internacionais não governamentais de juventude - despesas de apoio administrativo 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 11 520 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: 2004-2006 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) [14] [14] Os recursos serão avaliados com base na hipótese da criação de uma agência executiva, sendo deduzidos dos recursos actualmente afectados o âmbito das despesas administrativas da Comissão. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras |X| Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observação: a acção é nova neste formato. Todavia, sucede a intervenções comunitárias existentes sob outras formas desde há vários anos e visa essencialmente conferir uma base jurídica a estas intervenções. Estão em causa as antigas rubricas A-3023 e A-3029 4. BASE JURÍDICA Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada pela Comissão em ... 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados Para além do Tratado que institui uma cidadania europeia, inúmeras tomadas de posição recentes evidenciam a necessidade de promover uma cidadania activa, designadamente dos jovens: o Livro Branco da Comissão sobre governança preconiza o princípio da participação dos cidadãos na definição e na aplicação das políticas e da participação da sociedade civil e das organizações que a compõem. A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias. O Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" considera que a participação dos jovens deve ser encorajada e preconiza, entre outras questões, o reforço das estruturas onde os jovens podem manifestar a sua vontade de expressão. A Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 que adoptou um relatório sobre o Livro Branco considera que as políticas nele propostas devem ser traduzidas em acções concretas e ser dotadas de recursos orçamentais adequados, em complemento do Programa Juventude. Com efeito, o apoio à promoção dos organismos que operam ao nível europeu no domínio da juventude é garantido há vários anos através de duas rubricas orçamentais da parte A do orçamento, a saber a A-3023 que co-financia as despesas de funcionamento do Fórum Juventude da União Europeia e a A-3029 que apoia organizações internacionais não governamentais de jovens. Estes apoios foram concedidos sem base jurídica, a partir de rubricas orçamentais inscritas nas despesas de funcionamento administrativo da Comissão. A introdução, a partir de 2004, de uma nomenclatura orçamental assente nos princípios da orçamentação baseada em actividades, implica que essas intervenções sejam dotadas de uma base jurídica, à luz do que foi acordado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, quando foi adoptado o novo Regulamento Financeiro. A presente proposta, inicialmente motivada por considerações de ordem técnica, visa assim dotar de um suporte jurídico sólido as subvenções de funcionamento pagas às seguintes entidades: -Fórum Juventude, que exerce funções de representações dos jovens junto da União Europeia e cuja acção é indispensável para coordenar e veicular junto das instituições europeias os pareceres das organizações não governamentais de juventude e junto destas, a informação relativa à política de juventude. -Organismos que promovem a participação dos jovens em termos de cidadania activa e veiculam informação no domínio da política de juventude, contribuindo para promover a dimensão europeia junto dos jovens na União e fora dela. Estes apoios estão vocacionados para uma futura integração no programa que a Comissão irá propor para suceder ao actual programa Juventude, que termina em 31 de Dezembro de 2006. A presente proposta abrange assim o período transitório de 2004 a 2006. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A presente proposta responde essencialmente à necessidade técnica de dotar de um suporte jurídico sólido as subvenções de funcionamento tradicionalmente pagas neste domínio a partir da Parte A do orçamento, dando assim seguimento à declaração conjunta das três instituições quando aprovaram o Regulamento Financeiro. A avaliação externa do apoio comunitário às organizações não governamentais de juventude, a partir da rubrica A-3029, realizada em 2002 sublinha o efeito multiplicador destas organizações e o impacto positivo da sua acção. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A proposta visa apoiar as despesas de funcionamento de estruturas activas no domínio da juventude, designadamente o Fórum Juventude e as ONG de juventude. Completa assim as outras intervenções em vigor na área juvenil no âmbito da política de educação e cultura, principalmente representadas por subvenções concedidas no contexto do programa Juventude. O objectivo do apoio ao Fórum Juventude reside em permitir que esta instância desempenhe o seu papel de veículo de informação entre as instituições comunitárias e as organizações de jovens. O objectivo do apoio às ONG de juventude reside em permitir-lhes desenvolver a dimensão europeia das respectivas actividades. Neste contexto, estão previstas condições mínimas de representatividade dos organismos susceptíveis de receber subvenções a título desta acção. O objectivo reside em apoiar cerca de 80 organismos por ano. Em ambos os casos, a intervenção comunitária reveste a forma de concessão de subvenções de funcionamento. O Fórum Europeu da Juventude, atendendo ao seu estatuto, deve ser considerado como organização com uma finalidade de interesse geral europeu. À subvenção que lhe é concedida não se aplica o princípio de degressividade das subvenções de funcionamento. As subvenções de funcionamento concedidas às ONG de juventude são objecto de convites à apresentação de propostas e respeitam o princípio da degressividade. 5.3 Regras de execução Está em curso um estudo de viabilidade relativo à criação de uma agência executiva para apoiar a Comissão nas áreas da educação e da cultura. Se. a partir de uma análise de custo/eficácia, a Comissão decidir criar uma tal agência, esta poderia ser associada a uma parte das tarefas de gestão do presente programa, cumprindo o disposto no artigo 55º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Esta possibilidade está a ser analisada ao nível político, sendo aqui que serão avaliadas as consequências de uma tal abordagem para os recursos a afectar à gestão do programa na Comissão. Nesta fase, a hipótese considerada é a de um contributo deste programa (através da rubrica que sustenta as despesas administrativas associadas à correspondente rubrica orçamental do programa) para os cursos de funcionamento da agência executiva em estudo. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> O montante previsto visa designadamente permitir o financiamento anual da subvenção destinada ao Fórum Juventude, com base num aumento anual de 2%. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação da DG responsável pela gestão, no âmbito do procedimento de repartição anual de verbas. 7.1. Incidência nos recursos humanos Trata-se de recursos existentes. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses, sem o apoio de uma agência executiva. Caso venha a haver apoio por parte de uma agência executiva a partir de 2005, os recursos internos da Comissão canalizados para a gestão da acção serão reduzidos em conformidade (hipótese considerada no total abaixo). 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses, sem o apoio de uma agência executiva. Caso venha a haver apoio por parte de uma agência executiva a partir de 2005, os recursos internos da Comissão canalizados para a gestão da acção serão reduzidos em conformidade (hipótese considerada no total abaixo). (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O artigo 7º prevê as modalidades de avaliação final do programa (avaliação final). 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 Dezembro 2007 um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. O relatório em questão terá por base, entre outros, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que estudará no mínimo a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), a eficácia global e pontual das diferentes acções (em termos de consecução dos objectivos nos termos em que estão definidos no artigo 1º e no anexo). 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos concluídos entre a Comissão e os beneficiários prevêem a possibilidade de um controlo no local de primeiro e segundo graus (ou seja, junto do beneficiário directo da subvenção comunitária ou do beneficiário de segundo grau no caso de uma actividade gerida de modo descentralizado) pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, bem como a possibilidade de exigir todo e qualquer documento comprovativo das despesas feitas no âmbito desses contratos, convenções e compromissos jurídicos nos cinco anos subsequentes ao termo do período contratual. Os beneficiários de subvenções estão sujeitos às obrigações de relatório e de contabilidade, elementos que serão analisados tanto do ponto de vista do conteúdo como do elegibilidade das despesas, em conformidade com o objecto do financiamento comunitário e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e de boa gestão financeira. Às convenções financeiras serão anexadas informações de natureza administrativa e financeira destinadas nomeadamente a especificar as despesas elegíveis ao abrigo dessas convenções. Se necessário, a intervenção comunitária será limitada à cobertura de certos elementos de custo, reais, identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário, para facilitar o controlo e a auditoria (bem como a avaliação aquando da selecção) dos projectos subvencionados.