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Document 52003PC0268

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa

/* COM/2003/0268 final - ACC 2003/0101 */

52003PC0268

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa /* COM/2003/0268 final - ACC 2003/0101 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As directrizes do Conselho autorizaram a Comissão a entrar em negociações com a República Checa a fim de melhorar o regime comercial relativo aos produtos agrícolas transformados, com vista à adesão. Após estas negociações, foi celebrado um acordo comercial entre a Comissão Europeia e a República Checa, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de Junho de 2003. No que respeita à Comunidade, este acordo introduz concessões sob a forma de liberalização total do comércio de certos produtos agrícolas transformados e de contingentes com isenção de direitos para outros - às importações que não caibam nestes contingentes continuam a ser aplicáveis as actuais disposições comerciais fixadas no Protocolo n.º 3 do Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e a República Checa. As concessões comunitárias são atribuídas na condição de a República Checa adoptar medidas recíprocas. Para a entrada em vigor do referido acordo, é necessário que a Comunidade adopte certas medidas autónomas relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa.

2003/0101 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Protocolo n.º 3 do Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e a República Checa, aprovado pela Decisão 94/910/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro [1], estão previstas concessões pautais para os produtos agrícolas transformados originários da República Checa. O Protocolo n.º 3 foi alterado pelo Protocolo [2] que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a República Checa, a seguir designado "Protocolo de Adaptação", aprovado pela Decisão 98/707/CE do Conselho [3];

[1] JO L 360 de 31.12.1994, p. 1.

[2] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

[3] JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

(2) Foi recentemente celebrado um acordo comercial que altera o Protocolo n.º 3. Este acordo tem por objectivo melhorar a convergência económica na perspectiva da adesão da República Checa à União Europeia e deverá entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Junho de 2003. No que respeita à Comunidade, esse acordo prevê concessões pautais sob a forma de uma liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas transformados e de contingentes com isenção de direitos para outros. Quanto às importações fora desses contingentes, continuam a aplicar-se as disposições fixadas no Protocolo n.º 3;

(3) O processo de adopção da decisão que altera o Protocolo de Adaptação não estará concluído a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Junho de 2003. Sendo assim, é necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da República Checa, a partir de 1 de Junho de 2003;

(4) A importação de certos produtos agrícolas transformados deve estar isenta de direitos aduaneiros e devem ser abertos contingentes com isenção de direitos para outros;

(5) O Regulamento (CE) n.° 2359/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura, para o ano de 2003, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos originários da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca [4], deverá continuar a aplicar-se para certas mercadorias abrangidas pelo Protocolo n.º 3, mas que não constam do presente regulamento;

[4] JO L 351 de 28.12.2002, p. 51.

(6) Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.º 3 mas excluídos do presente regulamento ou relativamente aos quais os contingentes abertos por este regulamento se esgotaram, devem continuar a aplicar-se as disposições comerciais fixadas no Protocolo n.º 3;

(7) Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado não deverão beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [5];

[5] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1052/2002 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2002, p. 16).

(8) O Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [6], codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros de acordo com essas disposições;

[6] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

(9) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7],

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A partir de 1 de Junho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente à importação para a Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da República Checa enumerados no Anexo I.

Artigo 2.º

1. À importação para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da República Checa enumerados no Anexo II não serão aplicados direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no referido anexo.

2. Em relação a 2003, o montante dos contingentes indicados no Anexo II será reduzido na proporção do número de meses já decorridos nesse ano.

Artigo 3.º

Os produtos agrícolas transformados não enumerados no Anexo I do Tratado não beneficiarão de restituições à exportação para a República Checa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1520/2000.

Artigo 4.º

Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I nem pelo Anexo II ou relativamente aos quais estiverem esgotados os contingentes fixados no Anexo II continuará a aplicar-se o disposto no Protocolo n.º 3.

Artigo 5.º

Ao contingente pautal aberto com o número de ordem 09.5417 para os produtos não abrangidos pelo Anexo I nem pelo Anexo II continuará a aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 2359/2002.

Artigo 6.º

A Comissão pode, nos termos do procedimento estipulado no artigo 8.º, suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º em caso de não-aplicação das preferências recíprocas acordadas pela República Checa.

Artigo 7.º

Os contingentes pautais fixados no Anexo II são geridos pela Comissão, nos termos do disposto nos artigos 308.º-A, 308.º-B e 308.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

Artigo 8.º

1. A Comissão é assistida pelo comité referido no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho [8], a seguir designado "o Comité".

[8] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

2. Em caso de referência ao presente número, aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3. O Comité adopta o seu Regulamento Interno.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO I Produtos agrícolas transformados a cuja importação para a Comunidade não se aplicam direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 // - Iogurte:

// -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 53 // ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 10 59 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 // - Outros:

// -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71 // ---- Não superior a 1,5%

0403 90 73 // ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 90 79 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91 // ---- Não superior a 3%

0403 90 93 // ---- Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 90 99 // ---- Superior a 6%

0405 // Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 // - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10 // --De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0501 00 00 // Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502 // Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00 // - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00 // - Outros

0503 00 00 // Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505 // Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10 // - Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10 // -- Em bruto

0505 10 90 // -- Outras

0505 90 00 // - Outros

0506 // Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00 // - Osseína e ossos acidulados

0506 90 00 // - Outros

0507 // Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00 // - Marfim e seus pós e desperdícios

0507 90 00 // - Outros

0508 00 00 // Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00 // Esponjas naturais de origem animal:

0509 00 10 // - Em bruto

0509 00 90 // - Outras

0510 00 00 // Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710 // Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00 // - Milho doce

0711 // Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90 // - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

// -- Produtos hortícolas:

0711 90 30 // --- Milho doce

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

0903 00 00 // Mate

1302 // Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

// - Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00 // -- De alcaçuz

1302 13 00 // -- De lúpulo

1302 14 00 // -- De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19 // -- Outros:

1302 19 30 // --- Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

// --- Outros:

1302 19 91 // ---- Medicinais

1302 20 // -- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10 // -- Secos

1302 20 90 // -- Outros

// - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00 // -- Ágar-ágar

1302 32 // -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10 // --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00 // - Bambus

1401 20 00 // - Rotins

1401 90 00 // - Outras

1402 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404 // Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00 // - Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00 // - Línters de algodão

1404 90 00 // - Outros

1505 // Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10 // - Suarda em bruto

1505 00 90 // - Outras

1506 00 00 // Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515 // Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15 // -- Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20 // - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10 // -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517 // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10 // - Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1517 90 // - Outros:

1517 90 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

// -- Outros:

1517 90 93 // --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1518 00 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10 // - Linoxina

1518 00 91 // -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

// -- Outros:

1518 00 95 // --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99 // --- Outros

1520 00 00 // Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521 // Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

//

1521 10 00 // - Ceras vegetais

//

1521 90 // - Outros:

1521 90 10 // -- Espermacete, mesmo refinado ou corado

// -- Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91 // --- Em bruto

1521 90 99 // --- Outra

1522 00 // Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10 // - Dégras

1702 // Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00 // - Frutose quimicamente pura

1702 90 // - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50% de frutose:

1702 90 10 // -- Maltose quimicamente pura

1704 // Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10 // - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

// -- De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 11 // --- Em forma de tira

1704 10 19 // --- Outras

// -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 91 // --- Em forma de tira

1704 10 99 // --- Outras

1704 90 // - Outros:

1704 90 10 // -- Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30 // -- Chocolate branco

// -- Outros:

1704 90 51 // --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55 // --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61 // --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

// --- Outros:

1704 90 65 // ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71 // ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75 // ---- Caramelos

// ---- Outros:

1704 90 81 // ----- Obtidos por compressão

Ex 1704 90 99 (Código Taric 1704 90 99 10) // ----- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

1803 // Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00 // - Não desengordurada

1803 20 00 // - Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00 // Manteiga, gordura e óleo de cacau

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1805 00 00 // Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

1806 10 // - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15 // -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65%

1806 10 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%

1806 20 // - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10 // -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

1806 20 30 // -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%

// -- Outras:

1806 20 50 // --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

1806 20 70 // --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

Ex 1806 20 80 (Código Taric 1806 20 80 10) // --- Cobertura de cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

Ex 1806 20 95 (Código Taric 1806 20 95 10) // --- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

// - Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00 // -- Recheados

1806 32 // -- Não recheados:

1806 32 10 // --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

1806 32 90 // --- Outros

1806 90 // - Outros:

// -- Chocolate e artigos de chocolate:

// --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

1806 90 11 // ---- Contendo álcool

1806 90 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1806 90 31 // ---- Recheados

1806 90 39 // ---- Não recheados

1806 90 50 // -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60 // -- Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70 // -- Preparações para bebidas, contendo cacau

Ex 1806 90 90 (Código Taric 1806 90 90 11 e 1806 90 90 91) // -- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

1901 // Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00 // - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00 // - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90 // - Outros:

// -- Extractos de malte:

1901 90 11 // --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19 // --- Outros

// -- Outros:

1901 90 91 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1902 // Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

// - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 20 // - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 99 // --- Outras

1902 30 // - Outras massas alimentícias:

1902 30 10 // -- Secas ou dessecadas

1902 30 90 // -- Outras

1902 40 // - Cuscuz:

1902 40 10 // -- Não preparado

1902 40 90 // -- Outro

1903 00 00 // Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904 // Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10 // - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10 // -- À base de milho

1904 10 30 // -- À base de arroz

1904 10 90 // -- Outros

1904 20 // - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10 // -- Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

// -- Outros:

1904 20 91 // --- À base de milho

1904 20 95 // --- À base de arroz

1904 20 99 // --- Outros

1904 30 00 // - Bulgur de trigo

1904 90 // - Outros:

1904 90 10 // -- Arroz

1904 90 80 // -- Outros

1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00 // - Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20 // - Pão de especiarias:

1905 20 10 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30%

1905 20 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50%

1905 20 90 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

// - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31 // -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

// --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 31 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1905 31 30 // ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8%

// ---- Outros:

1905 31 91 // ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 31 99 // ----- Outros

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1905 32 // -- Waffles e wafers:

// --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 32 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1905 32 91 // ---- Salgados, mesmo recheados

1905 32 99 // ---- Outros

1905 40 // - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10 // --Tostas

1905 40 90 // -- Outros

1905 90 // - Outros:

1905 90 10 // -- Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20 // -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

// -- Outros:

1905 90 30 // --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 40 // --- Waffles e wafers, de teor de água superior a 10%

1905 90 45 // --- Bolachas e biscoitos

1905 90 55 // --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

// --- Outros:

1905 90 60 // ---- Adicionados de edulcorantes

2001 // Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90 // - Outros:

2001 90 30 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40 // -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2001 90 60 // -- Palmitos

2004 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10 // - Batatas:

// -- Outras:

2004 10 91 // --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 // - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20 // - Batatas:

2005 20 10 // -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00 // - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

// - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11 // -- Amendoins:

2008 11 10 // --- Manteiga de amendoim

- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 91 00 // -- Palmitos

2008 99 // --Outras:

2008 99 85 // ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91 // ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2101 // Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

// - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11 // -- Extractos, essências e concentrados:

2101 11 11 // --- De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95%

2101 11 19 // --- Outros

2101 12 // -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92 // --- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98 // --- Outras

2101 20 // - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20 // -- Extractos, essências e concentrados

// -- Preparações:

2101 20 92 // --- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

2101 20 98 // --- Outros

2101 30 // - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

// -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11 // --- Chicória torrada

2101 30 19 // --- Outros

// -- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91 // --- De chicória torrada

2101 30 99 // --- Outros

2102 // Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10 // - Leveduras vivas:

2102 10 10 // -- Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

// -- Leveduras para panificação:

2102 10 31 // --- Secas

2102 10 39 // --- Outras

2102 10 90 // -- Outras

2102 20 // - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

// -- Leveduras mortas:

2102 20 11 // --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19 // --- Outras

2102 20 90 // -- Outros

2102 30 00 // - Pós para levedar, preparados

2103 // Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00 // - Molho de soja

2103 20 00 // - Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30 // - Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10 // -- Farinha de mostarda

2103 30 90 // -- Mostarda preparada

2103 90 // - Outros:

2103 90 10 // -- Chutney de manga, líquido

2103 90 30 // -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2103 90 90 // -- Outros

2104 // Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10 // - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10 // -- Secos ou dessecados

2104 10 90 // -- Outros

2104 20 00 // - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00 // Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10 // - Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite

// - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91 // -- Igual ou superior a 3% mas inferior a 7%

2105 00 99 // -- Igual ou superior a 7%

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2106 // Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10 // - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20 // -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80 // -- Outros

2106 90 // - Outras:

2106 90 20 // -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

2106 90 92 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2201 // Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

2201 10 // - Águas minerais e águas gaseificadas:

// -- Águas minerais naturais:

2201 10 11 // --- Sem dióxido de carbono

2201 10 19 // --- Outras

2201 10 90 // -- Outras

2201 90 00 // - Outros

2202 // Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00 // - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 // - Outras:

2202 90 10 // -- Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

// -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91 // --- Inferior a 0,2%

2202 90 95 // --- Igual ou superior a 0,2% e inferior a 2%

2202 90 99 // --- Igual ou superior a 2%

2203 00 // Cervejas de malte:

// - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

2203 00 01 // -- Apresentadas em garrafas

2203 00 09 // -- Outras

2203 00 10 // -- Em recipientes de capacidade superior a 10 l

2205 // Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10 // - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 10 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2205 90 // - Outros:

2205 90 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 90 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2208 // Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20 // - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 20 12 // --- Conhaque

2208 20 14 // --- Armanhaque

2208 20 26 // --- Grappa

2208 20 27 // --- Brandy de Jerez

2208 20 29 // --- Outras

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

2208 20 40 // --- Destilado em bruto

// --- Outras:

2208 20 62 // ---- Conhaque

2208 20 64 // ---- Armanhaque

2208 20 86 // ---- Grappa

2208 20 87 // ---- Brandy de Jerez

2208 20 89 // ---- Outras

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2208 30 // - Uísques:

// -- Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11 // --- Não superior a 2 l

2208 30 19 // --- Superior a 2 l

// -- Uísque «Scotch»:

// --- Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 38 // ---- Superior a 2 l

// --- Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 58 // ---- Superior a 2 l

// --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 72 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 78 // ---- Superior a 2 l

// -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82 // --- Não superior a 2 l

2208 30 88 // --- Superior a 2 l

2208 40 // - Rum e tafiá:

// -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 40 11 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

// --- Outros:

2208 40 31 // ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro

2208 40 39 // ---- Outros

// -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

2208 40 51 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

2208 40 91 // ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro

2208 40 99 // ---- Outros

2208 50 // - Gin e genebra

// -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11 // --- Não superior a 2 l

2208 50 19 // --- Superior a 2 l

// --Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91 // --- Não superior a 2 l

2208 50 99 // --- Superior a 2 l

3302 // Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 // - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

// -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

// --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10 // ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol

// ---- Outros:

3302 10 21 // ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29 // ----- Outras

ANEXO II - Contingentes isentos de direitos de importações para a Comunidade Europeia originárias da República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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