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Document 52003PC0237

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

/* COM/2003/0237 final - CNS 2003/0090 */

52003PC0237

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau /* COM/2003/0237 final - CNS 2003/0090 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta, relativa ao estabelecimento de medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau, vem no seguimento das propostas anteriormente apresentadas para o bacalhau e a pescada em Dezembro de 2001 e 2002 (COM(2001) 724 final e COM (2002) 773 final). Resulta igualmente de um pedido do Conselho à Comissão, formulado no Conselho "Pescas" de Dezembro de 2002, no sentido de propor um plano de recuperação definitivo por forma a substituir as medidas intercalares impostas no anexo XVII do Regulamento (CE) nº 2341/2002 relativo aos TAC e quotas.

Uma proposta relativa à recuperação das unidades populacionais de pescada é apresentada separadamente.

O objectivo geral da presente proposta é assegurar a recuperação satisfatória das unidades populacionais de bacalhau, por forma a que sua abundância atinja os níveis de precaução preconizados pelos cientistas num prazo de cinco a dez anos.

A proposta divide-se em quatro capítulos:

O capítulo I determina quais unidades populacionais de bacalhau são abrangidas pela presente proposta e fixa, em relação a cada uma, o nível mínimo de abundância que permite respeitar a abordagem de precaução. Este capítulo não apresenta grandes alterações em relação à proposta mais recente. A Comissão mantém a sua proposta em cujos termos as unidades populacionais de bacalhau no mar da Irlanda e no Canal da Mancha oriental devem ser abrangidas pelo plano de recuperação, incluindo no respeitante à limitação do esforço de pesca. Apesar da existência de medidas técnicas específicas no mar da Irlanda, destinadas a proteger os locais de desova do bacalhau, o estado desta unidades populacionais continua a ser muito preocupante e exige a adopção de medidas mais estritas.

O capítulo II fixa o nível mínimo absoluto de abundância das unidades populacionais, abaixo do qual os cientistas consideram que estas últimas estão em sério risco de ruptura total.

O capítulo estabelece, em seguida, directrizes em matéria de fixação dos níveis dos totais admissíveis de capturas (TAC), com base nas estimativas dos cientistas quanto aos níveis efectivos de abundância da unidade populacional. Se a estimativa determinar que o nível de abundância da unidade populacional é inferior ao nível recomendado, mas superior ou apenas ligeiramente inferior ao nível mínimo, o TAC é fixado por forma a procurar obter um aumento de 30 % da abundância da unidade populacional no ano seguinte. Contudo, se se estimar que o nível de abundância da unidade populacional é muito inferior ao nível mínimo, são propostas medidas mais severas.

Este capítulo também desenvolve o princípio segundo o qual a alteração mais importante do TAC de um ano para o outro, para mais ou para menos, não deve ser superior a 15 % após o primeiro ano de aplicação de um plano de recuperação.

As regras relativas à fixação dos TAC serão, contudo, sujeitas a uma excepção em cujos termos não devem ser excedidas as taxas de precaução em matéria de mortalidade por pesca, isto é a taxa de mortalidade por pesca máxima comparável a uma exploração sustentável. A Comissão considera que a inobservância destas taxas seria incompatível com a abordagem de precaução.

O Capítulo III contém as propostas da Comissão relativas à gestão de um regime de limitação do esforço de pesca, que limita o tempo de pesca dos navios por forma a corresponder aos TAC. As propostas foram consideravelmente simplificadas em relação a propostas anteriores. O regime, que pode ser eficazmente acompanhado e controlado, concede uma flexibilidade aos Estados-Membros e aos pescadores quanto à gestão e repartição do esforço de pesca pelos navios de pesca individuais, ao mesmo tempo que garante reduções do esforço de pesca efectivas e proporcionadas relativamente a cada Estado-Membro.

Em resumo, o regime funciona da forma seguinte:

* em primeiro lugar, é calculado o esforço de pesca histórico global de todos os navios que pescam bacalhau;

* em seguida, é determinada a redução do esforço de pesca necessária para cumprir o TAC seleccionado;

* a redução é então repartida pelos Estados-Membros proporcionalmente às quantidades de bacalhau que desembarcaram no período de referência em comparação com o total dos desembarques comunitários.

Os Estados-Membros repartem as limitações do esforço, expressas em quilowatts-dias, pelos seus navios no âmbito das zonas geográficas - mas não entre as zonas geográficas - ocupadas pelas respectivas unidades populacionais de bacalhau. Os quilowatts-dias podem ser inteiramente transferidos e utilizados em qualquer momento do ano.

Foram igualmente incluídas outras características do regime - como a definição exacta de um dia de ausência do porto e as isenções de tomada em consideração de dias em caso de circunstâncias excepcionais -, que se baseiam nas consultas relativas à execução das medidas provisórias estabelecidas para a recuperação do bacalhau em Dezembro de 2002.

O capítulo IV prevê medidas para melhorar o acompanhamento, a inspecção e o controlo dos navios abrangidos pelo regime de gestão do esforço. As medidas incluem pormenores quanto à notificação prévia, à exigência de desembarcar bacalhau nos portos designados e às condições de estiva e de transporte.

Este capítulo é em grande parte mantido inalterado em relação a propostas anteriores, embora tenham sido eliminadas as regras relativas à utilização do VMS, já que serão objecto de um novo regulamento sobre esta questão, que será adoptado no âmbito da reforma da PCP.

Não foram incluídas no presente regulamento medidas técnicas de conservação. Um certo número de medidas técnicas destinadas a favorecer a recuperação das unidades populacionais de bacalhau já foram executadas pelo Regulamento (CE) nº 850/1998 do Conselho. Prossegue-se actualmente com a avaliação das medidas técnicas de conservação no tocante à recuperação do bacalhau, que poderá posteriormente dar lugar a execução.

No respeitante à proposta de regime de limitação do esforço de pesca, as medidas executadas pelo presente regulamento para fins de recuperação das unidades populacionais de bacalhau afectam directamente os que exercem a pesca de espécies associadas. É de observar que, apesar de não ser feita nenhuma referência directa no regulamento, registar-se-ão igualmente consequências ao nível dos totais admissíveis de capturas de outras espécies e de unidades populacionais associadas ao bacalhau.

A presente proposta substitui as disposições fixadas na revisão da proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau e de pescada (COM(2002) 773 final).

2003/0090 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca de um certo número de unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

(2) Essas unidades populacionais são o bacalhau que evolui no Kattegat, no mar do Norte - incluindo o Skagerrak e o Canal da Mancha oriental -, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda.

(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer programas plurianuais com vista à recuperação destas unidades populacionais.

(4) Prevê-se que a recuperação das unidades populacionais em causa, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos.

(5) Deve considerar-se que, para uma dada unidade populacional, foi atingido o objectivo do programa no respeitante a essas medidas quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de bacalhau adulto tiver sido superior à que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança.

(6) Para atingir este objectivo, é necessário controlar os níveis das taxas de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de aumento anual das quantidades de peixes adultos no mar.

(7) Este controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente a essas unidades populacionais é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC.

(8) Quando tiver sido obtida a recuperação, a Comissão deve propor, e o Conselho decidir, das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [3].

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(9) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2846/98 [5],

[4] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[5] JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um programa de recuperação para as seguintes unidades populacionais de bacalhau (a seguir denominadas "unidades populacionais de bacalhau depauperadas"):

a) Bacalhau no Kattegat;

b) Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental;

c) Bacalhau a oeste da Escócia;

d) Bacalhau no mar da Irlanda.

Artigo 2º

Definições das zonas geográficas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Kattegat", a parte da divisão IIIa, definida pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenoere a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

b) "mar do Norte", a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak, assim como a parte da divisão CIEM IIa sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros;

c) "Skagerrak", a parte da divisão CIEM IIIa delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

d) "Canal da Mancha oriental", a divisão CIEM VIId;

e) "mar da Irlanda", a divisão CIEM VIIa;

f) "Oeste da Escócia", a divisão CIEM VIa e a parte da divisão CIEM Vb sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II Níveis pretendidos

Artigo 3º

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação referido no artigo 1º é aumentar as quantidades de peixes adultos para valores iguais ou superiores aos níveis pretendidos fixados no quadro que se segue:

Unidade populacional // Níveis pretendidos em toneladas

Bacalhau no Kattegat // 10 500

Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental // 150 000

Bacalhau a oeste da Escócia // 22 000

Bacalhau no mar da Irlanda // 10 000

Artigo 4º

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do CIEM e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para qualquer unidade populacional de bacalhau em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, retirar a referida unidade populacional do âmbito de aplicação do presente regulamento e estabelecer um plano de gestão para essa unidade populacional em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

CAPÍTULO III Totais admissíveis de capturas

Artigo 5º

Fixação de totais admissíveis de capturas

É fixado um TAC em conformidade com o artigo 6º, sempre que o CCTEP tenha estimado, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de bacalhau adulto são iguais ou superiores aos níveis mínimos indicados no quadro que se segue:

Unidade populacional // Níveis mínimos em toneladas

Bacalhau no Kattegat // 6 400

Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental // 70 000

Bacalhau a oeste da Escócia // 14 000

Bacalhau no mar da Irlanda // 6 000

Artigo 6º

Processo de fixação dos totais admissíveis de capturas

1. Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte relativo a cada uma das unidades populacionais de bacalhau depauperadas.

2 Os TAC não excederão o nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica do CCTEP efectuada à luz do relatório mais recente, resultará, após um ano de aplicação, num aumento de 30 % das quantidades de peixes adultos no mar em comparação com as quantidades que se estimava estarem no mar no início do ano.

3. O Conselho não adoptará nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder gerar, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca superior aos seguintes valores:

Unidade populacional em causa // Taxa de mortalidade por pesca

Bacalhau no Kattegat // 0,60

Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental // 0,65

Bacalhau a oeste da Escócia // 0,60

Bacalhau no mar da Irlanda // 0,72

4. Sempre que se preveja que a aplicação do nº 2 originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC superior à quantidade indicada no artigo 3º, o TAC será fixado num nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resulte numa quantidade de peixes adultos no final do ano igual ao nível pretendido indicado no artigo 3º.

5. Excepto no respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente artigo,

a) No caso de as regras previstas nos nºs 2 ou 4 conduzirem a um TAC superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

b) No caso de as regras previstas nos nºs 2 ou 4 conduzirem a um TAC inferior em mais de 15% ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano;

6. Os nºs 4 ou 5 não são aplicáveis nos casos em que a sua aplicação conduz à superação dos valores estabelecidos no nº 3.

Artigo 7º

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos de qualquer uma das unidades populacionais de bacalhau em causa são inferiores às quantidades fixadas no artigo 5º, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O artigo 6º é aplicável nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC, que permita atingir uma quantidade igual ou superior à indicada no artigo 5º;

b) Nos casos em que não se preveja que a aplicação do artigo 6º originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior à indicada no artigo 5º, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, de um TAC para o ano seguinte, por forma a que a quantidade prevista de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC seja superior à quantidade indicada no artigo 5º.

CAPÍTULO IV Limitação do esforço de pesca

Artigo 8º

Fixação do nível máximo autorizado de quilowatts-dias

O Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do nível máximo autorizado de quilowatts-dias, não superior a um nível calculado em conformidade com as condições previstas no anexo I, relativamente a grupos de navios de pesca de cada Estado-Membro que exerçam a pesca das unidades populacionais de bacalhau em causa no ano seguinte.

Artigo 9º

Estabelecimento e composição de uma base de dados

1. Relativamente a cada zona geográfica definida no artigo 2º, a cada ano do período de referência referido no nº 2 do presente artigo e a cada navio que arvora seu pavilhão, está registado na Comunidade e desembarcou qualquer quantidade de bacalhau, galeota ou faneca da Noruega nesse período, cada Estado-Membro estabelecerá uma base de dados que contenha as seguintes informações:

a) O nome e o número de registo interno do navio;

b) A potência instalada do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho [6];

[6] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

c) O número de dias de ausência do porto, como definidos no artigo 13º;

d) As quantidades de bacalhau desembarcadas, em toneladas;

e) As quantidades de galeota desembarcadas, em toneladas;

f) As quantidades de faneca da Noruega desembarcadas, em toneladas;

g) Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilowatts.

2. A base de dados será criada até às seguintes datas:

a) 31 de Outubro de 2003, no respeitante ao período de referência trienal 2000, 2001 e 2002;

b) 15 de Julho de cada ano posterior a 2003, no respeitante ao período de três anos antecedente.

3. Os dados são comunicados à Comissão por escrito e em suporte informático até 15 de Novembro de 2003, no respeitante ao período de referência previsto na alínea a) do nº 2, e até 30 de Julho do ano em causa, no respeitante ao período de referência previsto na alínea b) do nº 2.

Artigo 10º

Cálculos a efectuar pelos Estados-Membros

1. Relativamente a cada uma das zonas geográficas definidas no artigo 2º, são calculadas as seguintes quantidades por cada Estado-Membro:

a) A média dos quilowatts-dias para o período de referência para cada navio incluído na base de dados referida no artigo 9º;

b) O total das médias dos quilowatts-dias, resultante da soma das médias dos quilowatts-dias calculadas na alínea a), relativas aos navios que durante o período de referência e em conformidade com os dados constantes da base de dados:

i) desembarcaram bacalhau,

ii) desembarcaram galeota e/ou faneca da Noruega e não desembarcaram bacalhau.

2. Os Estados-Membros velam por que o cálculo previsto na alínea a) do nº 1 seja ajustado sempre que necessário, a fim de ter em conta quaisquer limitações do esforço de pesca resultantes das obrigações assumidas a título da Decisão 97/413/CE do Conselho.

3. Os resultados dos cálculos são comunicados à Comissão nos prazos previstos no nº 3 do artigo 9º.

Artigo 11º

Atribuição de quilowatts-dias

1. No respeitante a cada uma das zonas geográficas referidas no artigo 2º, cada Estado-Membro decide da repartição do nível máximo autorizado de quilowatts-dias pelos navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade.

2. É proibida a transferência de quilowatts-dias:

- entre as zonas definidas no nº 2, e

- entre navios incluídos na lista 1 ou na lista 2, definidas no artigo 12º.

Artigo 12º

Lista de navios

1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, relativamente a cada uma das zonas definidas no artigo 2º, duas listas com o nome e o número de registo interno dos navios a que foram atribuídos quilowatts-dias. As listas são estabelecidas em conformidade com as seguintes disposições:

a) Da lista 1 constam os navios autorizados a desembarcar bacalhau;

b) Da lista 2 constam o nome de cada navio autorizado a desembarcar galeota e/ou faneca da Noruega, mas não autorizado a desembarcar bacalhau.

Os navios constantes da base de dados indicada no artigo 9º são todos incluídos na lista 1 ou 2, podendo os navios que não constam dessa base de dados igualmente ser incluídos na lista 1 ou na lista 2.

Nenhum navio pode ser incluído em ambas as listas.

2. Até que sejam comunicadas listas à Comissão por um Estado-Membro nos termos do nº 1, continuam a ser aplicáveis as listas mais recentemente comunicadas à Comissão.

Nos casos em que essas listas não tenham sido anteriormente comunicadas à Comissão, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Considera-se que a lista 1 inclui os navios cujos nomes e números de registo internos constam da base de dados em relação ao período de referência mais recente e que não desembarcaram galeota nem faneca da Noruega durante esse período; e

b) Considera-se que a lista 2 inclui os navios não abrangidos pela alínea a).

Artigo 13º

Dias de ausência do porto

Os quilowatts-dias atribuídos a qualquer navio individual são transformados num número equivalente de dias de ausência do porto, dividindo esses quilowatts-dias pela potência instalada do motor do navio em causa, acrescentando 0,5 ao resultado do cálculo e ignorando qualquer decimal ou outra fracção no valor obtido.

Um dia de ausência do porto é um período contínuo de 24 horas a contar da entrada numa zona geográfica definida no artigo 2º ou qualquer parte desse período.

Artigo 14º

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros velam por que cada navio incluído nas listas referidas no nº 1 do artigo 12º não esteja ausente do porto e não se encontre em qualquer uma das zonas geográficas referidas no artigo 2º durante um número de dias superior ao calculado nos termos do nº 1 do artigo 13º.

Artigo 15º

Proibições de desembarque e transbordo

1. É proibido aos navios que não tenham sido incluídos na lista 1 ou na lista 2 definidas no artigo 12º desembarcar ou transbordar bacalhau, arinca, badejo, solha, linguado, galeota ou faneca da Noruega capturados em qualquer uma das zonas geográficas referidas no artigo 2º, assim como desembarcar lagostins capturados nessas zonas, excepto se estes últimos tiverem sido capturados com nassas.

2. Até que um Estado-Membro estabeleça uma base de dados e a comunique à Comissão em conformidade com o artigo 9º, é proibido a todos os navios desse Estado-Membro desembarcar bacalhau, arinca, badejo, solha, linguado, galeota ou faneca da Noruega capturados em qualquer uma das zonas geográficas referidas no artigo 2º.

CAPÍTULO V Controlo, inspecção e vigilância

Artigo 16º

Registos do esforço de pesca

O disposto no Título IIA do Regulamento (CEE) nº 2847/93 é aplicável aos navios incluídos nas listas referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º que operam nas zonas constantes do anexo II.

Artigo 17º

Notificação prévia

1. Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário, com mais de uma tonelada de bacalhau a bordo, num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão, ou o seu representante, deve informar as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:

a) O porto ou o local desembarque;

b) A hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c) As quantidades de bacalhau mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo;

d) As quantidades de bacalhau a desembarcar, descarregar ou transbordar, em quilogramas de peso vivo.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de bacalhau podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no nº 1, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 18º

Portos designados

1. Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de bacalhau de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2. Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de bacalhau.

3. No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de bacalhau em cada desembarque.

A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 19º

Estiva separada do bacalhau

1. É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, numa caixa individual ou noutro contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de bacalhau mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados para efeitos de verificação.

Artigo 20º

Transporte de bacalhau

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada em qualquer uma das zonas geográficas referidas no artigo 2º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2. Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, todas as quantidades de bacalhau que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou importação serão acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no nº 1 do artigo 8º desse regulamento referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no nº 4, alínea b), do artigo 13º do mesmo regulamento.

Artigo 21º

Programa de controlo específico

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 34ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais de bacalhau em causa podem durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I

Cabe à Comissão efectuar os cálculos descritos no presente anexo.

Cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em cada zona geográfica

Parte 1: taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC.

A taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC para o ano seguinte é igual ao valor da taxa de mortalidade por pesca correspondente à exploração desse TAC em conformidade com o relatório mais recente do CIEM ou com base nesse relatório. Esse valor é, em seguida, designado por "Ftac".

Parte 2: cálculo da média da taxa de mortalidade por pesca durante o período de referência.

Os valores da taxa total de mortalidade por pesca ao nível internacional prevista pelo relatório mais recente do CIEM em cada um dos três anos do período de referência são adicionados e o resultado do cálculo é dividido por três. Esse valor é, em seguida, designado por "Fref".

Parte 3: cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro.

1. Navios que tenham desembarcado ou sejam susceptíveis de desembarcar bacalhau e estão portanto incluídos na lista 1 do artigo 9º [7].

[7] Os cálculos definidos na parte 3 do presente anexo proporcionam os valores do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em relação com a proporção de bacalhau desembarcada por cada Estado-Membro durante o período de referência. O ponto 1 da parte 3 calcula esses valores relativamente aos navios constantes da lista 1 e o ponto 2 da parte 3 calcula os mesmos valores para os navios constantes da lista 2.

a) A proporção de desembarques de bacalhau gerada por cada Estado-Membro durante o período de referência é calculada como se segue:

i) em relação a cada um dos três anos do período de referência e com base nos dados relativos aos desembarques fornecidos no relatório mais recente do CIEM ou, se estas últimas quantidades não estão disponíveis, nos dados constantes da base de dados de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 7º, a quantidade total de bacalhau desembarcada por cada Estado-Membro é dividida pela quantidade total de bacalhau desembarcada por todos os Estados-Membros,

ii) em relação a cada Estado-Membro, são adicionadas as quantidades calculadas no ponto 1 e a quantidade obtida é dividida por três.

b) São calculados os valores quadráticos de cada um dos valores calculados na alínea a).

c) Cada um dos valores calculados na alínea b) é multiplicado por Fref, calculado na parte 2.

d) Os valores calculados relativamente a cada Estado-Membro na alínea c) são divididos pelos quilowatts-dias para esse Estado-Membro, calculados em conformidade com o nº 1, alínea b)i), do artigo 8º.

e) São adicionados os valores calculados na alínea d).

f) O valor de Ftac, obtido na parte 1, menos Fref, calculado na parte 2, é dividido pelo valor calculado na alínea e).

g) O valor calculado na alínea f) é multiplicado pelo valor para cada Estado-Membro calculado na alínea a)ii).

h) Cada um dos valores calculados na alínea g) é adicionado aos quilowatts-dias calculados por cada Estado-Membro em conformidade com o nº 1, alínea b)i), do artigo 8º.

2. Navios que tenham desembarcado ou sejam susceptíveis de desembarcar galeota e/ou faneca da Noruega, sem desembarcar bacalhau, e estão portanto incluídos na lista 2 do artigo 9º.

A quantidade de quilowatts-dias calculada para cada Estado-Membro em conformidade com o nº 1, alínea b)ii), do artigo 8º é multiplicada por 0,9.

Parte 4: comparação da repartição do esforço com limitações do esforço anteriores fixadas no âmbito dos Programas de Orientação Plurianuais (POP).

No caso dos Estados-Membros que geriram determinados segmentos das suas frotas com limitações do esforço no âmbito dos POP, essas limitações e os navios a que dizem respeito serão comparadas com as limitações e os navios abrangidos pelo presente regulamento. As novas limitações devem ser inferiores ou iguais às limitações anteriormente fixadas.

Parte 5: observações finais

As quantidades de quilowatts-dias calculadas na alínea h) do ponto 1 e no ponto 2 da parte 3 são, respectivamente, o nível máximo autorizado de quilowatts-dias para os navios constantes da lista 1 e da lista 2 definidas nos nºs 3 ou 4 do artigo 9º.

Anexo II

Zonas de esforço

IIIa (Kattegat)

IV, IIa (mar do Norte), IIIa (Skagerrak) e VIId (Canal da Mancha oriental)

Vb, e VIa (oeste da Escócia)

VIIa (mar da Irlanda)

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