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Document 52003PC0195(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

/* COM/2003/0195 final - ACC 2003/0078 */

52003PC0195(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos /* COM/2003/0195 final - ACC 2003/0078 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

I. Resumo

A Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América (EUA) negociaram e rubricaram um acordo sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos que deve ser agora aprovado. As negociações foram realizadas em conformidade com o mandato de negociação definido pelo Conselho em conformidade com o Plano de Acção no âmbito da Parceria Económica Transatlântica. O Acordo tem por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado.

O presente Acordo tem por principal objectivo facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre a UE e os EUA, assegurando o reconhecimento dos certificados de conformidade com base na equivalência, para dado produto, das regulamentações e dos requisitos de avaliação da conformidade respectivas das Partes. Deste modo, uma Parte reconhecerá os certificados de conformidade emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade da outra Parte com base nas regulamentações técnicas dessa Parte. Tal significa que um fabricante pode aceder a diversos mercados se os seus produtos estiverem em conformidade com uma série única de disposições regulamentares em vez das múltiplas disposições que seriam aplicáveis na ausência do acordo. Daqui pode resultar uma redução directa dos custos de ensaios e certificação a assumir pelos fabricantes. Indirectamente, serão igualmente reduzidos os custos associados à incerteza e à sobrecarga administrativa que representa contactar organismos de avaliação da conformidade no país de importação, assim como os prazos necessários para a introdução de um produto em livre prática.

A equivalência da regulamentação técnica da UE e dos EUA pode constituir a base do Acordo pelo facto de ambas as Partes terem por base da legislação respectiva (na UE a Directiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos) a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais na matéria. O Acordo visa igualmente promover a cooperação e a eficácia regulamentar.

A Comissão e os EUA efectuaram diversas análises aprofundadas das respectivas regulamentações técnicas tendo em vista determinar os casos em que é possível estabelecer uma equivalência. A equivalência foi determinada com base na execução pela UE e pelos EUA dos instrumentos internacionais da Organização Marítima Internacional (OMI). Foram já obtidos os resultados iniciais das análises aplicáveis aos produtos incluídos no Anexo II do Acordo. Esta lista será alargada à medida que for determinada a equivalência para outros produtos. O Acordo determina os mecanismos de manutenção e de suspensão da equivalência, respeitando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes.

Após avaliação do Acordo, a Comissão conclui que em geral o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos operadores económicos em termos de facilitação do comércio, na medida em que reduzirá os custos e encargos administrativos, fomentará a transparência e a previsibilidade da regulamentação, promoverá a cooperação regulamentar e não comprometerá os objectivos regulamentares da Directiva relativa aos equipamentos marítimos, ou seja, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha.

II. O acordo

II.1 Fundamento do Acordo

Em 9 de Novembro de 1998, o Conselho aprovou o Plano de Acção no âmbito da Parceria Económica Transatlântica e autorizou a Comissão a encetar negociações com os EUA tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais na matéria e, designadamente, no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio. Após consulta do Comité do artigo 133º e em conformidade com a autorização de negociação, em Setembro de 1999, a Comissão encetou negociações com os EUA tendo em vista um acordo sobre o reconhecimento mútuo dos equipamentos marítimos. O acordo foi rubricado em 21 de Março de 2003.

O Acordo tem por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado que institui a Comunidade.

II.2 Objectivo do Acordo

O Acordo tem por principal objectivo facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre a UE e os EUA. Para o efeito aos fabricantes da UE será dada a possibilidade de aprovação dos respectivos produtos no mercado dos EUA por Organismos de Avaliação da Conformidade estabelecidos na UE e em conformidade com a regulamentação técnica da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos [1]. De igual modo, os fabricantes dos EUA poderão obter a aprovação dos respectivos produtos destinados ao mercado da UE com base na conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos EUA. Deste modo, é possível reduzir os custos resultantes dos ensaios e da certificação, que deverão ser efectuados uma só vez para mais do que um mercado, bem como a incerteza, o tempo necessário e a sobrecarga administrativa que representa contactar organismos de homologação no país de importação.

[1] JO L 46 de 17.2.97, p. 25.

O acordo tem igualmente por objectivo promover a cooperação e a eficácia regulamentar, respeitando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes. Esta abordagem permite assegurar o funcionamento do Acordo e, nomeadamente, manter a equivalência, garantindo simultaneamente elevados níveis de protecção da saúde, da segurança e do ambiente.

II.3 Texto do Acordo

O acordo compreende um texto principal que consiste em vinte e um artigos repartidos em sete capítulos, bem como em três anexos. Segue-se uma explicação e uma avaliação pormenorizadas de cada artigo do Acordo. Na secção seguinte é apresentada uma análise mais aprofundada sobre a equivalência e o âmbito de aplicação do Acordo.

O Preâmbulo define os objectivos e princípios de base do Acordo, designadamente, facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre as Partes.

Capítulo I Definições e objecto

Artigo 1º Definições: Esta disposição apresenta as definições de termos essenciais para assegurar uma compreensão inequívoca do Acordo e refere igualmente os termos gerais relacionados com normas e avaliação da conformidade que constam do Guia 2 da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

Artigo 2º Objecto do Acordo: Esta disposição define o objectivo geral do Acordo - ou seja, facilitar o comércio de equipamentos marítimos através do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade, bem como do estabelecimento da cooperação regulamentar necessária para assegurar o correcto funcionamento do Acordo.

Capítulo 2 Reconhecimento mútuo

Artigo 3º Obrigações fundamentais: Esta disposição, juntamente com os artigos 4º, 6º e 10º, constitui uma disposição essencial do acordo pelo facto de definir as obrigações de reconhecimento mútuo, bem como os produtos a que são aplicáveis. Cada Parte é obrigada a aceitar os certificados de conformidade emitidos por um Organismo de Avaliação da Conformidade da outra Parte de acordo com as disposições legislativas da outra Parte. Tal obrigação abrange exclusivamente os produtos que constam da lista do Anexo II do Acordo.

Artigo 4º Equivalência da regulamentação técnica: Esta disposição determina a base do reconhecimento mútuo, especificado no artigo 3º, ou seja, que relativamente a dado produto foi determinada a equivalência entre as disposições técnicas respectivamente da UE e dos EUA (por exemplo, os requisitos obrigatórios relativos aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade). A equivalência é determinada com base nas normas da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos equipamentos marítimos, bem como na transposição dessas normas para a regulamentação técnica das Partes.

Artigo 5º Marcação: Esta disposição determina que as Partes podem manter os respectivos requisitos no que diz respeito à marcação, numeração e identificação de produtos. Em geral, poderia entender-se que, pelo facto de existir uma equivalência entre os requisitos técnicos aplicáveis a dado produto, deveria ser mutuamente reconhecida a respectiva marcação prevista na regulamentação da UE e dos EUA. Todavia, considerou-se que seria mais apropriado manter os requisitos respectivos de marcação devido aos riscos de confusão, nomeadamente a nível das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação no que respeita à determinação dos requisitos a que se conforma determinado produto, tal como assinalado pela sua marcação. Este artigo permite que sejam atribuídas as marcações e números de identificação de cada uma das Partes.

Artigo 6º Organismos de Avaliação da Conformidade: Esta disposição determina que a UE e os EUA reconhecem, como sendo Organismos de Avaliação da Conformidade, todos os organismos que em cada uma das Partes assim sejam reconhecidos pela respectiva regulamentação. A este respeito, a Guarda Costeira dos Estados Unidos é considerada o único Organismo de Avaliação da Conformidade nos EUA, dado que é o organismo único autorizado a emitir certificados de conformidade de acordo com a legislação dos EUA. A Guarda Costeira dos Estados Unidos assegura o desempenho destas funções juntamente com laboratórios independentes por este aceites por força da respectiva regulamentação. Na perspectiva da UE, são competentes e reconhecidos no âmbito do Acordo todos os organismos notificados que funcionem em conformidade com a directiva sobre equipamentos marítimos.

Capítulo 3 Comité Misto

Artigo 7º Comité Misto: Esta disposição cria o Comité Misto que será responsável pelo funcionamento do acordo. O Comité Misto pode não só decidir alterar os anexos do Acordo, mas também constituir uma instância de debate de questões técnicas e proporcionar a clarificação e as orientações necessárias para assegurar o correcto funcionamento do Acordo. Este artigo prevê igualmente a criação de grupos de trabalho mistos que, se necessário, poderão disponibilizar assessoria técnica ao Comité Misto sobre questões específicas.

Capítulo 4 Cooperação regulamentar

Artigo 8º: Preservação da autoridade de regulamentação: Esta disposição precisa que as Partes não abdicam da respectiva faculdade ou autonomia de regulamentação no que respeita à segurança no mar ou à prevenção da poluição marinha.

Artigo 9º Intercâmbio de informações e correspondentes: Esta disposição determina que as Partes devem identificar os pontos de contacto e estabelecer os meios de intercâmbio de informações necessários. Determina igualmente que as Partes acordam em divulgar publicamente na World Wide Web a sua lista de produtos aprovados ao abrigo das respectivas regulamentações.

Artigo 10º: Alteração das disposições regulamentares: Trata-se de uma disposição fundamental do Acordo. Pelo facto de a equivalência ser determinada com base nas regulamentações em vigor em determinada data na UE e nos EUA, a equivalência deve ser reexaminada sempre que tiver sido alterada a regulamentação em questão ou adoptada nova regulamentação susceptível de afectar essa equivalência. A este respeito, o artigo determina que as Partes devem basear a respectiva regulamentação nos instrumentos internacionais da OMI. Obriga igualmente as Partes a notificarem-se mutuamente e a realizarem consultas sobre as alterações da respectiva regulamentação. Estabelece igualmente que o Comité Misto apurará se, após a alteração das disposições regulamentares, a equivalência se mantém e, a este respeito, enumera os resultados possíveis desse exame do Comité, designadamente: se a equivalência se mantiver, o produto continuará a estar incluído no Anexo II do Acordo; ou 2) se não se mantiver a equivalência, o produto deve ser retirado do Anexo II do Acordo; ou 3) se as Partes não chegarem a acordo sobre se a equivalência se mantém ou não, é possível suspender o reconhecimento mútuo desse produto.

Artigo 11º Cooperação regulamentar: Esta disposição determina que as Partes devem cooperar no âmbito das organizações internacionais relevantes tendo em vista estabelecer regras internacionais aplicáveis aos equipamentos marítimos. Prevê igualmente a cooperação regulamentar bilateral UE-EUA abrangendo, se necessário, o exame das respectivas regulamentações técnicas tendo em vista estabelecer a equivalência de produtos que não estejam incluídos no âmbito do Acordo à data da sua entrada em vigor ou em relação aos quais a equivalência tenha sido interrompida ou suspensa. Este artigo prevê igualmente que o Comité Misto pode decidir incluir produtos no Anexo II uma vez determinada a sua equivalência com as regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 12º Cooperação em matéria de avaliação da conformidade: Esta disposição determina que as Partes e respectivas autoridades responsáveis devem consultar-se ou tomar outras medidas se necessário para assegurar a manutenção da confiança nos Organismos de Avaliação da Conformidade e nos procedimentos de avaliação da conformidade. Esta disposição apela igualmente às Partes para que incentivem os seus Organismos de Avaliação da Conformidade a participar em actividades de coordenação e de cooperação.

Capítulo 5 Medidas de vigilância e de salvaguarda

Artigo 13º Vigilância dos Organismos de Avaliação da Conformidade: Esta disposição determina que as Partes devem exercer um controlo permanente, mediante inspecções e auditorias, da competência dos respectivos Organismos de Avaliação da Conformidade. Estabelece igualmente que uma Parte pode contestar, apresentando razões objectivas, a competência técnica de um Organismo de Avaliação da Conformidade da outra Parte.

Artigo 14º Vigilância do mercado: Esta disposição estabelece que nenhuma disposição do Acordo tem por objecto limitar a faculdade das Autoridades de Regulamentação das Partes adoptarem medidas coercivas (por exemplo, a proibição da sua comercialização ou a retirada dos produtos do mercado) relativamente a produtos que representem um perigo para a saúde, a segurança e o ambiente ou que não estejam em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis. As Partes informar-se-ão reciprocamente sobre tais medidas.

Artigo 15º Suspensão do reconhecimento mútuo: Esta disposição determina os procedimentos a seguir se a(s) Parte(s) considerar(em) que não se mantém ou não pode ser mantida a equivalência das regulamentações técnicas aplicáveis aos produtos que constam da lista do Anexo II. No último caso, o produto será retirado do Anexo II e as obrigações de reconhecimento mútuo desse produto serão suspensas. As Partes acordam em cooperar com vista a restabelecer a equivalência na medida do possível.

Artigo 16º Sistema de alerta: As Partes estabelecerão um sistema bilateral de alerta a fim de se informarem reciprocamente dos produtos cuja não conformidade com as regulamentações técnicas aplicáveis se verificou ou que podem significar um perigo iminente para a saúde, a segurança ou o ambiente.

Capítulo 6 - Disposições adicionais

Artigo 17º Confidencialidade: Trata-se de cláusulas normais relacionadas com a protecção da confidencialidade das informações comunicadas entre as Partes ou entre os respectivos Organismos de Avaliação da Conformidade.

Artigo 18º Taxas: Este artigo determina que as taxas não podem ser discriminatórios e não podem ser exigidas por serviços de avaliação da conformidade já prestados pela outra Parte.

Artigo 19º Aplicação territorial: Trata-se de uma cláusula normal. Todavia, é de referir que foi tomado em consideração o carácter específico do sector, referindo que o Acordo é aplicável aos navios com direito a arvorar o pavilhão de qualquer das Partes ou de um dos Estados-Membros, em viagem internacional.

Artigo 20° Acordos com outros países: O nº 1 desta disposição prevê que os acordos sobre reconhecimento mútuo existentes entre as Partes no presente Acordo e outros países não se apliquem no que respeita à outra Parte no presente Acordo. O nº 2 prevê que a CE e os EUA se comprometem a examinar a possibilidade de estabelecer um acordo de reconhecimento mútuo a nível multilateral.

Capítulo 7 Disposições finais

Artigo 21° Entrada em vigor, alterações e denúncia: Trata-se de disposições normais.

Artigo 22º Disposições finais: Trata-se das disposições institucionais e jurídicas habituais. É de referir que o nº 2 prevê que as Partes procederão a uma revisão do funcionamento do Acordo numa base periódica, a qual se efectuará pela primeira vez, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor.

Anexos

Anexo I Disposições legislativas, regulamentares e administrativas: Determina as disposições legislativas, regulamentares e administrativas fundamentais das Partes aplicáveis aos equipamentos marítimos.

Anexo II Produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo: Este anexo especifica os produtos que recaem no âmbito do Acordo. Estabelece que somente os produtos que constam da lista do Anexo II estão sujeitos às obrigações de reconhecimento mútuo definidas no artigo 3º. Este anexo deverá evoluir paralelamente aos programas e à regulamentação das Partes. Os produtos que constam da lista da presente proposta representam uma lista inicial de produtos cuja equivalência foi possível determinar até à data.

Anexo III Autoridades responsáveis pela Regulamentação: Lista das Autoridades de Regulamentação designadas pelas Partes.

III. Determinação da Equivalência e Produtos abrangidos

III.1 Base para determinar a equivalência

Tal como acima salientado, o princípio essencial do Acordo consiste no facto de a obrigação de reconhecimento mútuo se basear nas regulamentações técnicas respectivas da UE e dos EUA aplicáveis a um produto específico considerado equivalente. Uma vez determinada e mantida a equivalência, o produto pode ser incluído e mantido na lista do Anexo II do Acordo. Esta equivalência é possível pelo facto de, quer a UE quer os EUA, terem em larga medida baseado as respectivas regulamentações técnicas em matéria de equipamentos marítimos nas convenções internacionais relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição marinha adoptadas no âmbito da OMI, nomeadamente a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), bem como nos métodos de ensaio (por exemplo da União Internacional das Telecomunicações (UIT), da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ) referidos nas resoluções, circulares, códigos, etc. da OMI.

Na UE, as disposições aplicáveis aos equipamentos marítimos constam da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos, tal como alterada, a seguir denominada Directiva relativa aos equipamentos marítimos (DEM). Na perspectiva da UE, o âmbito potencial do acordo no que respeita aos produtos é determinado pelo Anexo A.1 da DEM. Nos EUA a maioria dos equipamentos marítimos é regulada pela Guarda Costeira dos Estados Unidos, estando as disposições regulamentares definidas no Título 46, Partes 159 a 165, do Código de Regulamentação Federal dos EUA (US Code of Federal Register (CFR)), enquanto que o equipamento de rádio e equipamentos de radionavegação estão regulados pelas disposições regulamentares, nomeadamente o Capítulo 47, Partes 2 e 80 do Código de Regulamentação Federal dos EUA da Comissão Federal para as Comunicações (US Federal Communications Commission (FCC)).

O nº 2 do artigo 4º do Acordo estipula que:

"A determinação da equivalência das regulamentações técnicas das Partes deve basear-se na transposição dos instrumentos internacionais relevantes para as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, excepto no caso de uma Parte considerar que o instrumento é ineficaz e inadequado para prosseguir os seus objectivos regulamentares. Nesse caso, a equivalência deve ser determinada numa base mutuamente aceitável."

Por outras palavras, o critério para determinar a equivalência é o "grau" de transposição e de aplicação efectiva pela UE e pelos EUA das normas da OMI nas respectivas regulamentações técnicas aplicáveis a determinado produto. Por conseguinte, regra geral, a UE e os EUA elaborarão as respectivas regulamentações técnicas com base nos instrumentos da OMI (igualmente previstos no nº 1 do artigo 10º do Acordo). A título de excepção e tal como previsto no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, as Partes poderão optar por não aplicar as regras da OMI se estas forem consideradas inadequadas ou ineficazes para a prossecução dos objectivos regulamentares. Nestes casos, os critérios para determinar a equivalência devem ser acordados entre as Partes. É igualmente de salientar que para determinar a equivalência devem ser examinadas e consideradas equivalentes todas as disposições regulamentares relacionados especificamente com um produto: os requisitos obrigatórios aplicáveis aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade.

De acordo com a definição de "equivalência das regulamentações técnicas" que consta do nº 1, alínea e), do artigo 1º do Acordo, as regulamentações técnicas da UE e dos EUA não são obrigatoriamente idênticas, mas devem ser suficientemente comparáveis para assegurar a consecução dos objectivos das respectivas regulamentações. Por outras palavras, se a UE adoptar uma norma para atingir um determinado nível de segurança e de protecção do ambiente, a norma dos EUA deve permitir atingir igual nível de segurança e de protecção.

III.2 Determinação do âmbito em termos de produtos

Com base no que precede, foram efectuados diversos estudos e análises exaustivos para examinar a equivalência das regulamentações técnicas da UE e dos EUA sobre equipamentos marítimos. A Guarda Costeira dos EUA efectuou uma análise no que respeita aos produtos da sua competência. A Comissão contratou, por concurso público, um perito-consultor que verificou a análise efectuada. A Comissão contratou também (após concurso público) a execução de uma análise na área da radiocomunicação marítima e dos equipamentos de navegação. Todos os estudos referidos foram divulgados ao público.

A análise e exames efectuados pela Comissão e pelos EUA permitiram concluir que a lista de produtos que consta do Anexo II da presente proposta constitui uma lista inicial de produtos relativamente aos quais foi determinada a equivalência. A referida lista inclui 43 produtos, dos quais 11 são meios de salvação, 12 são equipamento de protecção contra incêndios e 20 equipamento de navegação. É necessário salientar que a análise final foi efectuada com base na terceira alteração da DEM. Apesar da directiva de alteração ainda não ter sido formalmente adoptada, é conhecido o seu conteúdo técnico. Por conseguinte, o ARM teria que entrar em vigor paralelamente à entrada em vigor da directiva de alteração.

Para os restantes produtos que constam da DEM considera-se que a determinação da equivalência será possível somente após a realização de outros ensaios técnicos e que tal poderá ser efectuado num prazo relativamente curto após a entrada em vigor do Acordo (1 a 2 anos) ou ainda que não é possível determinar a equivalência dentro de um prazo previsível. Há aproximadamente 50 produtos que serão potencialmente incluídos no Anexo II do Acordo, 24 dos quais são meios de salvação, 5 equipamentos de prevenção da poluição, 10 equipamentos de protecção contra incêndios, 9 equipamentos de navegação e 1 equipamento de radiocomunicações. A equivalência é especialmente difícil a determinar na área do equipamento de radiocomunicações. Tal resulta do facto dos procedimentos de avaliação da conformidade dos EUA para tais produtos não serem actualmente considerados equivalentes aos previstos pela DEM, e de a regulamentação técnica dos EUA nem sempre estar em conformidade com as recomendações da UIT.

III.3 Manutenção da equivalência e alteração da lista de produtos

As regulamentações técnicas das Partes são evolutivas, nomeadamente em resposta à alteração ou à adopção de novas normas da OMI. Se uma Parte alterar uma disposição técnica, esta alteração pode afectar a equivalência, pelo que se afigura necessário determinar se tal equivalência pode ser mantida no que respeita às regulamentações novas ou alteradas de uma ou de ambas as Partes. Tal como anteriormente referido, o artigo 10º do Acordo estabelece os mecanismos de introdução de alterações nas regulamentações técnicas das Partes em conformidade com o Acordo. É de salientar que nenhuma disposição do Acordo pode prejudicar ou limitar a autoridade de regulação da UE ou dos EUA em termos de prossecução dos respectivos objectivos de regulamentação e de determinação do nível de protecção considerado adequado (cf. artigo 8º do Acordo).

Os principais elementos de manutenção da equivalência são a notificação, o intercâmbio de informações sobre a evolução da regulamentação e a oferta de oportunidade de consulta sobre essa evolução, dentro dos limites definidos de acordo com os procedimentos legislativos de cada Parte, bem como o procedimento especialmente importante da cooperação regulamentar e de empenhamento comum nos trabalhos da OMI. Regra geral, a cooperação tendo em vista a definição de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos concretizar-se-á no âmbito da OMI e também da UIT, ISO e CEI. Todavia, o Acordo oferece igualmente a possibilidade de cooperação regulamentar bilateral UE-EUA que será necessária não só devido à necessidade de manter a equivalência, mas também pelo facto de poder contribuir para melhorar a qualidade da regulamentação através da troca de experiências e de melhores práticas.

A cooperação bilateral integra um importante elemento, que dependerá principalmente dos trabalhos a nível internacional, que consiste na definição e execução de um plano de trabalho para determinar a equivalência dos produtos que não estão incluídos na lista do Anexo II do Acordo. Uma vez terminado este trabalho e se as Partes se acordaram quanto à equivalência das respectivas regulamentações técnicas aplicáveis a produtos específicos, estes podem ser incluídos na lista do Anexo II por decisão do Comité Misto (nº 4 do artigo 11º do Acordo).

Não obstante, se não for possível determinar ou manter a equivalência por razões objectivas, o produto não será incluído ou será retirado da lista do Anexo II. Relativamente aos produtos retirados, as obrigações de reconhecimento mútuo previstas no artigo 3º do Acordo deixarão de ser aplicáveis, mas as Partes continuarão a reconhecer os certificados anteriormente emitidos, excepto se forem apresentadas razões em contrário no que respeita à protecção da saúde, segurança ou ambiente. Neste caso, os operadores económicos podem enfrentar algumas dificuldades e ser-lhes-á provavelmente necessário recorrer à aprovação junto da Parte importadora. Todavia, deve ser evidente que o Acordo não pode prejudicar ou pôr em causa a integridade dos objectivos de regulação das Partes.

IV: Avaliação do Acordo

IV.1 Generalidades

Em geral, os acordos de reconhecimento mútuo têm dois objectivos principais: facilitar o comércio, reduzindo os custos associados à avaliação da conformidade, e promover a cooperação e a eficácia regulamentar. A Comissão considera que o Acordo apresentado para aprovação pode preencher os objectivos referidos pelas razões expostas a seguir.

Trata-se de certa forma de um acordo inovador pelo facto de ser o primeiro acordo internacional relacionado com mercadorias a importar na Comunidade com base na equivalência com as disposições regulamentares de outro país.

O Acordo tem potenciais vantagens significativas para os fabricantes e os importadores da UE. Relativamente aos produtos abrangidos pelo Acordo, os fabricantes da UE terão acesso directo ao mercado dos EUA, em termos de requisitos regulamentares aplicáveis, com base na sua conformidade com os requisitos aplicáveis na UE por força da DEM. Tal significa que os fabricantes podem aceder a diversos mercados com base na conformidade com uma única série de requisitos regulamentares e uma aprovação em vez de diversos conjuntos na ausência deste tipo de acordo. Daqui pode resultar uma redução directa dos custos para os fabricantes em termos de ensaios e certificação. Reduzirá também os custos indirectos associados à incerteza e à sobrecarga administrativa que representa contactar um organismo de avaliação da conformidade no país de importação, assim como os prazos daí resultantes para a introdução de um produto em livre prática.

Tal como acima mencionado e adiante aprofundado, o Acordo não afectará o nível de protecção da saúde, da segurança e do ambiente determinado respectivamente pelas Partes. Não obstante o facto de as Partes partilharem o empenhamento nos trabalhos da OMI e se comprometerem a elaborar a respectiva regulamentação técnica aplicável aos equipamentos marítimos com base nos instrumentos internacionais relevantes, o Acordo não prejudica nem compromete a autonomia reguladora nem os direitos de aplicação efectiva das Partes.

IV.2 Comércio de equipamentos marítimos entre a CE e os EUA

A avaliação do volume e do valor do comércio de equipamentos marítimos entre a CE e os EUA foi dificultada pela ausência de estatísticas oficiais. O quadro 1 a seguir apresenta o comércio de alguns desses produtos.

Quadro 1: Comércio CE-EUA de certos equipamentos marítimos em 2000 (milhares de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat, base COMEXT

Para avaliar o impacto potencial do ARM, poderá recorrer-se a uma abordagem alternativa dos dados sobre o comércio em função da dimensão dos respectivos mercados dos equipamentos marítimos. Com base no número de embarcações registadas nos Estados-Membros da UE e nos EUA é possível determinar a dimensão dos mercados dos equipamentos marítimos respectivos da UE e dos EUA. Estas dados podem ser verificados no quadro 3 adiante que apresenta o número de navios e a arqueação bruta total da frota registada na CE e nos EUA. A este respeito, recorde-se que o Acordo é aplicável exclusivamente aos navios das Partes em que devam ter instalado o equipamento que deve ser aprovado em conformidade com as Convenções da OMI e que efectuem viagens internacionais. Os dados respeitantes ao número de navios que dispõem de certificados em conformidade com as Convenções da OMI não foram facilmente obtidos. Todavia, estima-se que uma grande maioria de navios mercantes (mais de 90%) dispõe de um certificado de segurança. É igualmente necessário ter presente que os valores a seguir apresentados incluem embarcações, por exemplo, as utilizadas para a pesca ou em vias navegáveis fluviais, às quais se aplicam outras directivas comunitárias.

Para determinar a dimensão do mercado de equipamentos marítimos é necessário considerar principalmente o número de navios dado que, em especial para os cargueiros, os custos de equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI não variam muito em função do tamanho dos navios. A maior variação verifica-se entre os navios de carga e os de transporte de passageiros dado que os últimos devem ter custos superiores nomeadamente para meios de salvação e de protecção contra incêndios. O quadro 2 revela que a frota comunitária é, em números, o dobro da frota dos EUA e que a frota de transporte de passageiros da UE é significativamente superior à dos EUA.

Quadro 2: Frota mercante da UE e dos EUA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

Os dados do quadro 2 representam o número de navios existentes que dispõem já do equipamento necessário. Seria, por conseguinte, útil examinar igualmente a evolução do número de navios em fase de instalação de equipamento, dado que assim estariam reunidos os dados para determinar as potencialidades do mercado de equipamentos marítimos. Os referidos dados constam do quadro 3 e estão ilustrados no gráfico 1. Estes dados revelam claramente que a construção naval na UE, em números de navios, é pelo menos duas vezes superior à dos EUA.

Quadro 3: Número de navios em construção na UE e nos EUA em 1996-2000 (unidades e arqueação bruta)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

IV.3 Custos da avaliação da conformidade no que respeita aos equipamentos marítimos

Foi difícil quantificar os custos decorrentes da homologação de equipamentos marítimos, pelo facto de os diversos equipamentos marítimos incluídos na DEM se dispersarem por uma vasta gama de tecnologias (desde coletes salva-vidas até equipamento de radar) que resultarão necessariamente em custos de homologação variáveis. Há igualmente outros custos a considerar, por exemplo, o período necessário para a introdução em livre prática, os encargos administrativos, a incerteza, que beneficiarão do impacte do ARM, mas cuja quantificação se afigura difícil. Todavia, as fontes da indústria apresentaram dados sobre os custos registados. Estes são apresentados a título meramente informativo e devem ser considerados "esporádicos" dado que não estão acompanhados por dados quantitativos susceptíveis de verificação.

- Em geral, os custos de equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI, que variam em função do modelo e do tamanho, representam entre 10% e 25% dos custos de construção.

- Os custos de construção do maior navio de passageiros (cruzeiro) ascendem a 350 milhões de euros, representando os materiais, o equipamento e as homologações pelas entidades competentes previstas pelas disposições da OMI cerca de 115 milhões de euros (30%). Deste montante, aproximadamente 90 milhões correspondem a diversos materiais (principalmente dispositivos de protecção contra incêndios) e 17 milhões de euros para meios de salvação e equipamentos de navegação e de rádio. Importa salientar o facto de a poupança, em termos de custos associados à homologação pelas entidades de classificação, ascender a mais de 25 milhões de euros se forem utilizados materiais e equipamentos que já tiverem sido aprovados. Para os navios de carga (porta-contentores), independentemente do tamanho, os custos para equipar os navios segundo as regras da OMI estão estimados em 1 milhão de euros.

- Os custos relacionados com a obtenção da homologação pela Guarda Costeira dos EUA para meios de salvação estão estimados no montante mínimo de 50 mil euros e o processo pode demorar até 2 anos. Certos dispositivos salva-vidas, nomeadamente sistemas de evacuação para o mar e as embarcações de alta velocidade lançadas por turcos devem ser testados em situação real, pelo que podem implicar custos de homologação superiores a 1 milhão de euros.

- Relativamente aos equipamentos de radiocomunicação marítima e aos equipamentos de navegação em geral os custos de homologação são elevados, sendo o seu mercado de dimensão reduzida. Por exemplo, no caso do Inmarsat B SES os custos de homologação estão estimados em 150 mil euros ano para um mercado mundial de 500 unidades que representam, em valor, aproximadamente 13,5 milhões de euros. Um sistema completo de radar implica custos de homologação estimados em 150 mil euros ano para um mercado mundial que, em valor, representa 175 milhões de euros.

IV.4 Apreciação global

A apreciação global do ARM deve ter em conta os seguintes factores principais:

- O rácio custos/benefícios do ARM, por exemplo, em termos de impacto sobre o comércio, o acesso ao mercado, a redução de custos, etc., para os fabricantes da UE.

- O impacto provável em termos de objectivos regulamentares da UE.

- O impacto sobre outras partes interessadas.

Relativamente ao rácio custos/benefícios, as informações acima apresentadas não revelam, em termos económicos comprovados por dados quantitativos, uma perspectiva clara do impacto do ARM, por exemplo, a nível do comércio e da redução dos custos para os fabricantes. Todavia, as informações disponíveis revelam que os custos relacionados com o equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI não são negligenciáveis e que para muitos equipamentos marítimos os custos directos da avaliação da conformidade são avultados. Além disso, devem ser considerados os custos indirectos relacionados, por exemplo, com o tempo necessário para a introdução em livre prática, a incerteza e os encargos administrativos, que poderão ser reduzidos pelo ARM, mas cuja quantificação é difícil. Os dados que constam do quadro 2 e 3 supra revelam que a frota mercante da UE é muito maior do que a dos EUA, quer em termos de navios existentes, quer de navios em construção. Estes dados podem revelar menores vantagens para os fabricantes de equipamentos marítimos na UE. Todavia, esta situação deve ser observada à luz do acesso geral ao mercado. Ademais, o Acordo pode oferecer, tanto aos fabricantes da UE como aos dos EUA, a possibilidade de serem mais competitivos nos mercados da outra Parte. Tal situação seria não só vantajosa para os fabricantes de equipamentos marítimos da UE, mas também para os construtores navais da UE que deste modo poderiam reduzir os custos respectivos (cf. acima) e, assim, tornarem-se mais competitivos no mercado mundial.

Neste contexto, é de salientar que só por si o ARM não garante benefícios aos operadores económicos. Antes, oferece oportunidades para facilitar o acesso ao mercado e reduzir os custos, mas incumbe aos próprios operadores e, em particular, aos fabricantes aproveitar ao máximo tais oportunidades. É igualmente de salientar que a indústria em questão pode optar livremente por recorrer ou não ao ARM. As federações europeias deste sector da indústria manifestaram todo o seu apoio ao ARM. Por conseguinte, a Comissão conclui que o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos fabricantes nomeadamente pelo facto de a equivalência de regulamentações entre a UE e os EUA permitir atingir diversos mercados com base num procedimento único de homologação e numa regulamentação técnica única.

Quanto ao eventual impacto a nível dos objectivos regulamentares da UE, o artigo 8º do Acordo estipula claramente que as Partes não abdicam da respectiva faculdade ou autonomia de regulamentação. As Partes gozam da faculdade de prosseguirem os objectivos regulamentares respectivos e de estabelecerem o nível de protecção que considerarem oportuno. O Acordo tem por base a equivalência entre as regulamentações técnicas da UE e dos EUA e somente deste aspecto poderão resultar vantagens para os operadores económicos. Se não for mantida a equivalência, por exemplo devido a alterações da regulamentação, tais vantagens poderão desaparecer. Esta hipótese pode dissuadir uma Parte a estabelecer um nível de protecção superior ao da outra Parte e, deste modo, impedir a manutenção da equivalência. A Comissão considera que tal ocorrência é pouco provável, pelas seguintes razões: 1) tal como acima referido, as Partes mantêm a respectiva autonomia reguladora; 2) tanto a UE como os EUA estão firmemente empenhados em basear as respectivas regulamentações técnicas nas regras da OMI; 3) a equivalência será mantida com base nas regulamentações alteradas de uma ou de ambas Partes; deste modo o Acordo será ou não afectado por essas alterações e não no sentido inverso; 4) o ARM permanece uma base sólida para a cooperação regulamentar.

Da experiência com outros ARM concluídos pela Comunidade conclui-se que a cooperação não só conduz a uma maior transparência da regulamentação aplicável, mas também a um intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre entidades reguladoras, que se espera poderão resultar numa melhor utilização dos recursos e na melhoria da qualidade da regulamentação.

Ademais, o Acordo não prejudica nem compromete a aplicação efectiva pelas Partes das respectivas regulamentações técnicas nos territórios sob sua jurisdição. O sistema bilateral de alerta previsto no artigo 16º do Acordo pode igualmente aumentar a eficácia, por exemplo, das actividades de vigilância do mercado pelo facto de, a nível das autoridades de aplicação, estar disponível um maior fluxo de informações sobre produtos defeituosos.

Note-se que o Diálogo Transatlântico dos Consumidores (DTAC) [2] foi bastante crítico sobre o ARM em geral e sobre o próprio conceito de equivalência das regulamentações técnicas. As principais objecções colocadas pelo DTAC são respeitantes ao facto de o ARM e a equivalência poderem resultar nomeadamente 1) na transferência da autoridade de regulação para entidades estrangeiras que estão sujeitas a conflitos de interesses diferentes, bem como a outras regras de transparência e de responsabilização; 2) na privatização de serviços de interesse público; 3) na perda do controlo regulador interno; 4) em níveis reduzidos de participação pública no processo de decisão regulamentar; 5) num aumento das oportunidades de evasão da legislação pela própria indústria e 6) na redução dos níveis de protecção da saúde, da segurança e do ambiente. Pelas razões já apresentadas, a Comissão não partilha as conclusões do DTAC.

[2] O Diálogo Transatlântico dos Consumidores é um fórum de organizações de defesa dos consumidores da UE e dos EUA que elabora e define conjuntamente recomendações de política de consumidores destinadas às autoridades dos EUA e da UE destinadas a defender os interesses dos consumidores no processo de decisão política na UE e nos EUA.

No que respeita ao eventual impacto sobre o objectivo regulamentar da UE, a Comissão considera que o Acordo não compromete os objectivos da DEM, designadamente, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha. O Acordo não terá um impacto negativo sobre a saúde e a segurança da tripulação, dos passageiros ou de outras pessoas, nem mesmo sobre o próprio ambiente marinho.

Quanto ao eventual impacto sobre outras partes interessadas, neste caso poderão ser afectados principalmente os organismos de avaliação da conformidade e os armadores. De acordo com a ficha de avaliação do impacto da presente proposta, o ARM poderá oferecer aos organismos de avaliação da conformidade da UE (os organismos notificados por força da directiva sobre equipamentos marítimos) a possibilidade de oferta de serviços adicionais a clientes novos ou já existentes. Todavia, o ARM pode igualmente significar a perda de parte de negócios pelo facto de os exportadores dos EUA deixarem de recorrer aos seus serviços para assegurarem a conformidade dos seus produtos com a Directiva 96/98/CE. Tal como acima mencionado, os construtores navais da UE deverão beneficiar de uma redução dos custos dos equipamentos marítimos devido, designadamente, à redução dos custos da avaliação da conformidade e a uma maior competitividade entre fabricantes da UE e exportadores dos EUA.

A Comissão conclui em geral que o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos operadores económicos em termos de facilitação do comércio, na medida em que reduz os custos e encargos administrativos, pode fomentar a transparência e a previsibilidade relativamente à regulamentação, promove a cooperação regulamentar e não compromete os objectivos regulamentares da Directiva relativa aos equipamentos marítimos, ou seja, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha.

V. Relações com os países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu

Em conformidade com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo do EEE e no seu Protocolo n° 12, a Comissão manteve os Estados EFTA/EEE regularmente informados sobre a evolução das negociações, informando-os igualmente dos seus resultados finais.

VI Projectos de decisões do Conselho

Em anexo figuram duas propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do acordo.

Estas duas decisões têm por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado.

A decisão relativa à conclusão do acordo deve igualmente estabelecer um procedimento comunitário que permita à Comissão, assistida pelo Comité especial que será instituído pelo Conselho, representar a Comunidade no âmbito do Comité Misto e dos Grupos de Trabalho Mistos que possam ser estabelecidos.

VII. Conclusões

A Comissão propõe que o Conselho adopte as duas decisões em anexo pelas razões apresentadas na exposição de motivos.

2003/0078 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133°, em conjugação com o n° 2, primeira frase do primeiro parágrafo do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou um acordo sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América,

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Acordo, rubricado em Bruxelas em 21 de Março de 2003, deve ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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