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Document 52003PC0167

Proposta de alteração de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VHI/SIDA, malária e tuberculose) nos países em desenvolvimento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2003/0167 final - COD 2002/0051 */

52003PC0167

Proposta de alteração de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VHI/SIDA, malária e tuberculose) nos países em desenvolvimento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0167 final - COD 2002/0051 */


Proposta de alteração de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VHI/SIDA, malária e tuberculose) nos países em desenvolvimento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

2002/0051 (COD)

Proposta de alteração de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VHI/SIDA, malária e tuberculose) nos países em desenvolvimento

1. CONTEXTO

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (documento COM(2002) 109 final - 2002/0051(COD)) : // 4 de Março de 2002

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura : // 30 de Janeiro de 2003

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A presente proposta tem por objectivo substituir o Regulamento (CE) nº 550/97 do Conselho (relativo às acções no domínio do VHI/SIDA nos países em desenvolvimento) e prevê um conjunto mais global de medidas centradas nas intervenções relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, as relações comerciais e a investigação de novos produtos farmacêuticos de combate às três principais doenças transmissíveis: o VHI/SIDA, a malária e a tuberculose. O ónus das doenças transmissíveis susceptíveis de prevenção, tais como o VHI/SIDA, a malária e a tuberculose, nos países em desenvolvimento é ainda muito elevado, acarretando custos económicos e humanos profundos. O programa de acção da Comunidade Europeia relativo à aceleração da luta contra as três principais doenças transmissíveis no contexto da redução da pobreza (COM(2001) 96 final) apresenta um quadro de acção ambicioso que necessita de recursos financeiros adicionais significativos para poder alcançar os seus objectivos.

Os objectivos das actividades empreendidas ao abrigo do presente regulamento serão:

* Optimizar o impacto das intervenções, dos serviços e dos produtos de base já existentes no âmbito da luta contra as principais doenças transmissíveis que afectam as populações mais pobres;

* Tornar os medicamentos essenciais mais acessíveis em termos de custo;

* Intensificar a investigação e o desenvolvimento de vacinas, microbicidas e tratamentos inovadores no âmbito das principais doenças transmissíveis.

Em comparação com o regulamento precedente, o quadro financeiro para a execução do presente regulamento apresenta um aumento substancial, necessário para aumentar os recursos para reduzir o peso das principais doenças transmissíveis nos países em desenvolvimento. A política adoptada pela Comunidade de reforço da cooperação intracomunitária e entre a CE e outras entidades financiadoras e instituições internacionais será levada em consideração. Será utilizada a possibilidade de criar novas parcerias inovadoras, bem como de contribuir, se for caso disso e mediante a apresentação de uma justificação adequada, para iniciativas regionais ou globais.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO

3.1. Alterações aceites pela Comissão

A Comissão aceitou todas as alterações adoptadas pelo Parlamento na primeira leitura, à parte o quadro financeiro, pelo facto de, na maioria dos casos, reforçarem e clarificarem o texto do regulamento sem alterarem os seus objectivos principais. Noutros casos, as alterações actualizam as referências feitas na proposta da Comissão e são. por conseguinte. bem-vindas.

Em relação ao quadro financeiro do regulamento, o Parlamento Europeu adoptou um pacote financeiro de 351 milhões de euros para o período de 2003-2006 superior aos 300 milhões de euros propostos pela Comissão. A recente decisão (COM(2003) 83 final) da Comissão relativa à Estratégia Política Anual definiu as suas prioridades para 2004 e contribuiu para preparar a programação das perspectivas financeiras para 2005-2006. O quadro financeiro adoptado pelo Parlamento Europeu para o presente regulamento poderá ser enquadrado na rubrica 4 das perspectivas financeiras e, em particular, no pacote maior previsto para o domínio de intervenção Desenvolvimento do OBA.

Por conseguinte, a Comissão pode aceitar na sua globalidade a posição do Parlamento na primeira leitura.

3.2. Proposta alterada

Tendo em conta o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta como acima referido.

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