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Document 52003PC0141

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70

/* COM/2003/0141 final - ACC 2003/0313 */

52003PC0141

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70 /* COM/2003/0141 final - ACC 2003/0313 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aquando da reunião ministerial da OMC, realizada em Doha, em Novembro de 2001, as Filipinas e a Tailândia aderiram ao consenso sobre o pedido de derrogação apresentado pela CE por força do nº 3 do artigo IX do Acordo da OMC no que respeita às preferências concedidas aos Estados ACP, tal como previstas no Acordo de Cotonu. Esta adesão vem na sequência de um acordo com a CE sobre a rápida abertura de consultas com vista a examinar em que medida a aplicação do tratamento pautal preferencial às conservas de atum originárias dos Estados ACP está a prejudicar indevidamente os interesses legítimos desses países. Enquanto as importações de conservas de atum provenientes dos Estados ACP estavam isentas de direitos, as importações provenientes da Tailândia e das Filipinas estavam sujeitas a um direito NMF de 24%.

Dado que as referidas consultas não permitiram chegar a uma solução mutuamente aceitável, a CE, a Tailândia e as Filipinas acordaram em remeter a questão para a mediação sob os auspícios da OMC.

Em 20 de Dezembro de 2002, o Mediador divulgou o seu parecer consultivo indicando que a forma mais justa de resolver a situação será a abertura pela CE, para 2003, de um contingente pautal NMF de 25 000 toneladas sujeito a uma taxa do direito ad valorem de 12%.

A Comissão considera que a abordagem proposta é razoável. Do ponto de vista económico, a abertura de um contingente pautal de 25 000 toneladas com um direito ad valorem de 12% não prejudicará nem as importações ACP, nem a produção comunitária de conservas de atum. O volume proposto representa 4,6% do consumo comunitário em 2000, 9% das importações totais registadas em 2001, 37% das importações totais NMF e 15% das importações ACP.

Do ponto de vista político, a aceitação da proposta permitirá resolver esta questão há muito pendente nas relações com a Tailândia e as Filipinas. Os dois países já se manifestaram prontos a aceitar o parecer do mediador. Deste modo, será possível evitar o recurso a um painel da OMC.

2003/0313 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2001, a CE, a Tailândia e as Filipinas acordaram em encetar um processo de consultas com vista a examinar em que medida a aplicação do tratamento pautal preferencial às conservas de atum originárias dos Estados ACP estava a prejudicar indevidamente os interesses legítimos desses países. Dado que as referidas consultas não permitiram chegar a uma solução mutuamente aceitável, a CE, a Tailândia e as Filipinas acordaram em remeter a questão para a mediação. Em 20 de Dezembro de 2002, o Mediador divulgou o seu parecer consultivo indicando que a forma mais justa de resolver a situação será a abertura pela CE de um contingente pautal NMF, para 2003, de 25 000 toneladas a uma taxa do direito ad valorem de 12%.

(2) Tendo em conta o seu desejo de resolver esta questão há muito pendente, a Comissão decidiu aceitar esta proposta. Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal adicional referente a um volume limitado de conservas de atum.

(3) Afigura-se adequado repartir esse contingente entre os países que tenham um interesse significativo em fornecer conservas de atum, fixando quotas específicas, com base nas quantidades que cada um tenha fornecido em condições não preferenciais durante um período que seja considerado representativo. O volume do contingente restante deverá ser colocado à disposição dos outros países.

(4) Para optimizar a utilização do contingente pautal, importa estabelecer a sua atribuição segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática.

(5) Para assegurar uma gestão eficaz dos contingentes, será exigida a apresentação de um certificado de origem respeitante às importações de conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia, principais fornecedores e principais beneficiários do contingente.

(6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2],

[2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 2003, as importações de conservas de atum classificadas no código NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70, originárias de todos os países, beneficiam de um direito aduaneiro de 12%, dentro do limite do contingente pautal aberto nos termos do presente regulamento.

Artigo 2º

O contingente pautal é aberto anualmente por um período inicial de cinco anos. Para os dois primeiros anos, o seu volume é fixado do seguinte modo:

-- 25 000 toneladas de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004,

-- 25 750 toneladas de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.

Artigo 3º

O contingente pautal é repartido em quatro fracções, do seguinte modo:

a) um contingente de 52% do volume anual, com o número de ordem 09.2005, para as importações originárias da Tailândia;

b) um contingente de 36% do volume anual, com o número de ordem 09.2006, para as importações originárias das Filipinas;

c) um contingente de 11% do volume anual, com o número de ordem 09.2007, para as importações originárias da Indonésia;

d) um contingente de 1% do volume anual, com o número de ordem 09.2008, para as importações originárias de outros países terceiros.

Artigo 4º

1. A origem das conservas de atum abrangidas pelo contingente pautal é determinada de acordo com as disposições na matéria em vigor na Comunidade.

2. O benefício do contingente pautal atribuído respectivamente à Tailândia, às Filipinas e à Indonésia, em conformidade com o artigo 3º, está sujeito à apresentação de um certificado de origem que satisfaça as condições definidas no artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão [3].

[3] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1

Os certificados de origem apenas podem ser aceites se os produtos em causa cumprirem os critérios de determinação da origem fixados pelas disposições comunitárias na matéria.

Artigo 5º

A gestão dos contingentes pautais é assegurada pela Comissão em conformidade com os artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 6º

O presente regulamento será reexaminado no decurso do segundo ano subsequente à abertura do contingente pautal tendo em vista adaptar o volume do contingente às necessidades do mercado comunitário. Contudo, se esta revisão não estiver concluída antes de 30 de Junho de 2005, o contingente será prorrogado automaticamente por mais um ano e para um volume total de 25 750 toneladas. Em seguida, o contingente pautal será prorrogado regularmente por períodos de um ano e para o mesmo volume, excepto se a revisão tiver sido adoptada o mais tardar três meses antes da data de encerramento do contingente em curso.

Artigo 7º

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as alterações e adaptações que se revelem necessários na sequência de alterações à Nomenclatura Combinada e à TARIC, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 8º.

Artigo 8º

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro ( a seguir denominado "o Comité") instituído pelo artigo 247ºA do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [4].

[4] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis as disposições dos artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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