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Document 52003PC0115
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
/* COM/2003/0115 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário /* COM/2003/0115 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 2, alínea b), do artigo 220º e o artigo 239º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevêem que, em determinados casos, os direitos de importação ou os direitos de exportação não devem ser objecto do registo de liquidação a posteriori ou podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade. As normas de execução desses dois artigos figuram, respectivamente, nos artigos 868º a 876º-A e 877º a 912º do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho. O Regulamento (CEE) nº 2454/93, na actual versão em vigor, prevê, designadamente, a repartição das competências entre os Estados-Membros e a Comissão em função do montante em causa, não podendo os Estados-Membros, salvo em casos específicos, decidir eles próprios não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados ou proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos, quando o seu montante for igual ou superior a um limiar fixado em 50 000 EUR. Atendendo ao facto de a cobrança dos recursos próprios tradicionais ser da responsabilidade dos Estados-Membros, afigura-se oportuno rever as disposições em causa, de molde a que sejam as autoridades dos Estados-Membros a decidir, a título principal, se os direitos de importação ou os direitos de exportação devem ou não ser objecto do registo de liquidação a posteriori, ou de reembolso ou de dispensa do pagamento. Para o efeito, seria conveniente aumentar substancialmente o limiar acima referido, passando-o para 500 000 EUR. Todavia, a fim de assegurar um tratamento uniforme dos operadores e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, é conveniente manter a obrigação de transmissão dos processos à Comissão para decisão, independentemente do montante dos direitos em causa, quando os Estados-Membros considerarem que deve ser aprovada uma decisão favorável e que é invocado um erro por acção ou uma falta da Comissão, ou as circunstâncias descritas no processo estão relacionadas com inquéritos comunitários efectuados, designadamente, no âmbito da assistência mútua, com vista a assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola. No entanto, a transmissão do processo não se afigura necessária, se a Comissão tiver aprovado uma decisão relativa a um caso de facto e de direito comparável, podendo então os Estados-Membros basear-se na decisão da Comissão comparável de facto e de direito mais recente para tomarem a decisão final. Propõe-se, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão em conformidade. Na falta de parecer do Comité do Código Aduaneiro sobre o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, compete ao Conselho, em conformidade com o disposto na Decisão n° 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, aprovar as disposições necessárias. É este o objecto da presente proposta de regulamento ao Conselho. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000 [2], e, nomea damente, o seu artigo 247.° e o seu artigo 247.°A, [1] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [2] JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O nº 2, alínea b), do artigo 220º e o artigo 239º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevêem que, em determinados casos, os direitos de importação ou os direitos de exportação não devem ser objecto do registo de liquidação a posteriori ou podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade. (2) Atendendo ao facto de a cobrança dos recursos próprios tradicionais ser da responsabilidade primeira dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8º da Decisão 2000/597/CE EURATOM do Conselho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, é conveniente que sejam as autoridades dos Estados-Membros a decidir, a título principal, se os direitos de importação ou direitos de exportação devem ou não ser objecto do registo de liquidação a posteriori no âmbito do nº 2, alínea b), do artigo 220º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 ou de reembolso ou de dispensa do pagamento no âmbito do artigo 239º do mesmo regulamento. (3) Todavia, a fim de assegurar um tratamento uniforme dos operadores e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, é conveniente manter a obrigação de transmissão dos processos à Comissão para decisão, quando os Estados-Membros considerarem que deve ser aprovada uma decisão favorável e que é invocado um erro imputável ao comportamento activo ou uma falta da Comissão, ou que as circunstâncias descritas no processo estão relacionadas com inquéritos comunitários efectuados, designadamente em conformidade com o Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [3], ou que o montante de direitos em causa é igual ou superior a 500 000 EUR. [3] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. (4) No entanto, a transmissão do processo não é necessária se a Comissão tiver aprovado uma decisão relativa a um caso de facto e de direito comparável, podendo então os Estados-Membros basear-se na decisão da Comissão comparável de facto e de direito mais recente para tomarem a sua decisão final. (5) Consequentemente é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2454/93. (6) Na falta de parecer do Comité do Código Aduaneiro sobre o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, incumbe ao Conselho adoptar as necessárias disposições, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) n° 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 869º é alterado do seguinte modo: a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições previstas no nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão, em conformidade com o artigo 871º. Todavia, quando se aplicar o nº 2, segundo travessão, do artigo 871º, a decisão das autoridades aduaneiras autorizando que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa só pode ser aprovada no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 871º a 876º. b) A alínea c) é suprimida. c) Os parágrafos seguintes são aditados: "Nos casos em que for apresentado um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 236º do Código, em conjugação com o nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código, a alínea b) do primeiro parágrafo e os artigos 871º a 876º aplicar-se-ão mutatis mutandis. Para a aplicação dos parágrafos anteriores, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um erro das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão". 2) Os artigos 870 a 872º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 870º 1. Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenham aplicado: - a alínea a) do artigo 869º; - o artigo 236º do Código em conjugação com o nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código, quando a comunicação não é exigida por força do nº 2 do presente artigo; - a alínea b) do artigo 869º, quando a comunicação não é exigida por força do nº 2 do presente artigo. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenham aplicado o artigo 236º do Código, em conjugação com o nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código, ou a alínea b) do artigo 869º, quando o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50 000 EUR. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de não proceder ao registo de liquidação a posteriori durante o semestre anterior. Artigo 871º 1. A autoridade aduaneira transmitirá o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872º a 876º, quando considerar que as condições do nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código estão reunidas e: - que a Comissão cometeu um erro na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 220º do Código, ou - que as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [4], ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de realização desses inquéritos, ou [4] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. - que o montante não cobrado ao operador no seguimento de um mesmo erro e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação é igual ou superior a 500 000 EUR. 2. Não se deve proceder à transmissão prevista no nº 1, quando: - a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872º a 876º sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis; - tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis. 3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo interessado pelo caso a apresentar à Comissão, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo. 4. A Comissão acusa de imediato ao Estado-Membro em causa a recepção do processo. 5. Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares. 6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 872º a 876º é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações: - ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no nº 3 quanto à apresentação factual da situação; - o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão; - não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os nºs 1 e 2; - a existência da dívida aduaneira não foi comprovada; - durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos elementos a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica. Artigo 872º A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no nº 3 do artigo 871º nos quinze dias seguintes à data em que o recebeu. O exame do processo é inscrito logo que possível na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos referido no artigo 873º". 3) Os artigos 873º a 875º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 873º Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação examinada permite, ou não, que se não proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa. Essa decisão deve ser aprovada no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no nº 3 do artigo 871º. Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no nº 3 do artigo 871º, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são do facto informados. Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio do pedido de informações complementares da Comissão e a data de recepção dessas informações. O interessado pelo caso apresentado à Comissão é informado da prorrogação. Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o interessado pelo caso apresentado à Comissão são informados da data de início e de encerramento das investigações. No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao interessado pelo caso apresentado, em conformidade com o artigo 872º-A, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês. Artigo 874º A decisão prevista no artigo 873º deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo. A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir nas situações em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis. Artigo 875º Quando a decisão prevista no artigo 873º estabelecer que a situação examinada permite que não se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem não proceder a esse registo nos casos em que se apresentem elementos de facto de direito comparáveis". 4) O artigo 899º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 899º 1. Quando a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no nº 2 do artigo 239º do Código, verifica: - que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900º a 903º que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, concede o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa; - que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904º, não concede o reembolso nem a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa. 2. Nos outros casos, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 905º, a autoridade aduaneira decisória decide ela própria conceder o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quando as circunstâncias do caso em apreço constituírem uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado. Quando se aplicar o nº 2, segundo travessão, do artigo 905º, a decisão das autoridades aduaneiras que autoriza o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa só pode ser proferida no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 906º a 909º. 3. Na acepção do nº 1 do artigo 239º do Código e do presente artigo, entende-se por "interessado" a ou as pessoas previstas no nº 1 do artigo 878º, ou os seus representantes, bem como eventualmente qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades. 4. Para a aplicação dos nºs 1 e 2, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, designadamente quando estiver em causa um incumprimento das autoridades aduaneiras de um outro Estado-Membro que não seja o competente para a tomada da decisão". 5) A seguir ao artigo 904º, é aditado o artigo 904-A seguinte: "Artigo 904º-A 1. Quando a comunicação não for exigida por força do nº 2, os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos aos quais se tenha aplicado o nº 2 do artigo 899º. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos, expostos sucintamente, aos quais se tenha aplicado o nº 2 do artigo 899º, quando o montante reembolsado ou dispensado do pagamento ao operador no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for superior a 50 000 EUR. Essa comunicação efectua-se durante o primeiro e terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objecto de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento durante o semestre anterior". 6) Os artigos 905º e 906º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 905º 1. Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento referido no nº 2 do artigo 239º do Código for acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira decisória transmite o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906º a 909ºquando: - essa autoridade considerar que a situação especial resulta de um incumprimento da Comissão às suas obrigações ou - as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efectuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [5], ou efectuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos, ou [5] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. - o montante respeitante ao interessado no seguimento de uma mesma situação especial e referente eventualmente a várias operações de importação ou de exportação for igual ou superior a 500 000 EUR. O termo "interessado" deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é conferido pelo artigo 899º. 2. Não se deve proceder à transmissão prevista no nº 1, quando: - a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906º a 909º sobre um caso no qual apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis; - já tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis. 3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. Deve conter uma avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, designadamente sobre a sua experiência profissional, a sua boa fé e a diligência de que deu provas. Esta avaliação deve ser acompanhada de todos os elementos susceptíveis de demonstrar que o operador agiu de boa fé. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo. 4. A Comissão acusa de imediato ao Estado-Membro em causa a recepção do processo. 5. Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que possa decidir, com conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, a Comissão pode solicitar a esse ou a qualquer outro Estado-Membro que lhe sejam comunicadas informações complementares. 6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 906º a 909º é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações: - ressalta do processo que existe um desacordo entre a autoridade aduaneira que o transmitiu e a pessoa que assinou a declaração prevista no nº 3 quanto à apresentação factual da situação, - o processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado susceptível de justificar o seu exame pela Comissão, - não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os - nºs 1 e 2, - a existência da dívida aduaneira não foi comprovada, - durante o exame do processo, a autoridade aduaneira transmitiu à Comissão novos dados a ele relativos de natureza a alterar substancialmente a sua apresentação factual ou a sua apreciação jurídica. Artigo 906º A Comissão transmite aos Estados-Membros uma cópia do processo referido no nº 3 do artigo 905º nos quinze dias seguintes à data em que o recebeu. O exame desse processo é inscrito logo que possível na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos previsto no artigo 907º". 7) Os artigos 907º e 908º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 907º Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do Comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação específica examinada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento. Essa decisão deve ser proferida no prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no nº 3 do artigo 905º. Todavia, quando a declaração ou a avaliação pormenorizada sobre o comportamento do operador em causa, previstas no nº 3 do artigo 905º, não constarem do processo, o prazo de nove meses só começa a correr a partir da data em que a Comissão receber esses documentos. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são do facto informados. Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio do pedido de informações complementares da Comissão e a data de recepção dessas informações. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento é informado da prorrogação. Quando for a própria Comissão a efectuar investigações para poder decidir, o referido prazo é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não pode exceder nove meses. A autoridade aduaneira e o requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento são informados da data de início e de encerramento das investigações. No caso de a Comissão comunicar as suas objecções ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, em conformidade com o artigo 906º-A, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês. Artigo 908º 1. A decisão referida no artigo 907º deve ser notificada ao Estado-Membro interessado no mais curto prazo e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do termo do prazo previsto no referido artigo. A Comissão informa os Estados-Membros das decisões aprovadas, a fim de ajudar as autoridades aduaneiras a decidir sobre os casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis. 2. Com base na decisão da Comissão, notificada nas condições previstas no nº 1, a autoridade decisória decide sobre o pedido que lhe foi apresentado. 3. Quando a decisão prevista no artigo 907º estabelece que a situação especial examinada justifica a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, a Comissão pode determinar as condições em que os Estados-Membros podem reembolsar ou dispensar do pagamento os direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis". Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.° é aplicável a partir de 1 de julho de 2003 a todos os casos que não tiverem sido transmitidos à Comissão para decisão antes desta data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente