This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52003PC0091
Proposal for a Council Regulation repealing Regulation (EEC) No 3975/87 and amending Regulation (EEC) No 3976/87 and Regulation (EC) No 1/2003, in connection with air transport between the Community and third countries
Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros
Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros
/* COM/2003/0091 final - CNS 2003/0038 */
Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros /* COM/2003/0091 final - CNS 2003/0038 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução 1. O âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho [1] que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos circunscreve-se ao transporte aéreo entre aeroportos da Comunidade [2]. O Regulamento (CE) nº 1/2003 do Conselho [3], que substituirá as disposições processuais previstas no Regulamento (CEE) nº 3975/87 a partir de 1 de Maio de 2004, em nada altera esta situação [4]. Deste modo, a Comissão dispõe apenas de poderes limitados para assegurar a aplicação das regras da concorrência, por exemplo, mediante o apuramento de factos, exigindo que as empresas ponham termo às infracções e impondo medidas de correcção e sanções no domínio dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. [1] JO L 374 de 31.12.1987, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1284/91 do Conselho (JO L 122 de 17.5.1991), pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho (JO L 240 de 24.8.1992) e pelo Regulamento (CE) 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 04.01.03, p. 1). [2] Artigo 1º do regulamento. [3] JO L 1 de 04.01.03, p. 1. [4] A alínea c) do artigo 32º do Regulamento (CE) nº1/2003 exclui do seu âmbito de aplicação os transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros. 2. Do ponto de vista regulamentar, trata-se de uma situação anómala. Em relação aos demais sectores económicos, salvo algumas raras excepções, foram adoptados regulamentos processuais de execução que são plenamente aplicáveis, quando os efeitos de acordos anticoncorrenciais ou de comportamentos abusivos se repercutem a nível do mercado da UE [5]. Além disso, o Regulamento das concentrações [6] não estabelece qualquer distinção entre o tráfego aéreo intracomunitário e o tráfego aéreo entre a CE e países terceiros. Tal conduz a uma situação em que operações estruturais semelhantes - alianças mundiais entre companhias aéreas, por um lado, e fusões globais, por outro - sejam sujeitas a regimes muito diferentes em termos de aplicação das regras da concorrência. Numa óptica regulamentar e, nomeadamente, do ponto de vista da política da concorrência, contudo, qualquer decisão no sentido de introduzir transformações estruturais no sector dos transportes aéreos deve ser desencadeada pelas necessidades dos diversos intervenientes e não ser afectada pelas vantagens ou desvantagens institucionais dos diferentes regimes de aplicação das regras da concorrência em vigor. É óbvio que a actual situação regulamentar não assegura ao sector a devida igualdade de condições da concorrência. Impõe-se, por conseguinte, que a UE garanta que sejam aplicáveis ao sector da aviação internacional as mesmas regras da concorrência e os mesmos instrumentos de aplicação que às rotas intracomunitárias. [5] As excepções incluem os serviços internacionais de navios fretados e os serviços de transporte marítimo exclusivamente efectuados entre portos de um mesmo Estado-Membro (ver artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 relativo à aplicação das regras comunitárias de concorrência aos transportes marítimos; esta exclusão é igualmente prevista nas alíneas a) e b) do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 1/2003. [6] Regulamento (CEE) nº 4064/89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1). 3. A Comissão já apresentou anteriormente diversas propostas ao Conselho tendo em vista o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87, a fim de abranger igualmente os transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. Com efeito, a proposta inicial da Comissão de 1981 relativa ao Regulamento (CEE) nº 3975/87 incluía o transporte aéreo internacional com países terceiros [7]. No entanto, nas discussões sobre a proposta da Comissão realizadas no Conselho nessa altura tornou-se patente que, a fim de ser alcançado um acordo sobre a proposta, o seu âmbito de aplicação devia restringir-se ao transporte aéreo internacional na Comunidade [8]. [7] Apresentada pela Comissão ao Conselho em 10 de Agosto de 1981 (JO C 291 de 12.11.1981, p. 4). [8] Esta alteração foi introduzida pela segunda exposição de motivos e inserida no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 (JO L 374 de 31.12.1987, p. 1). Inicialmente, por conseguinte, os poderes da Comissão também não abrangiam o transporte nacional. Todavia, no quadro do terceiro pacote de medidas de liberalização do sector dos transportes aéreos, o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87 foi alargado, por forma a englobar igualmente os transportes aéreos no território nacional de um Estado-Membro (Regulamento (CEE) nº 2410/9210 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, JO L 240 de 24.8.1992). 4. Em 1989, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Abril de 1989 relativo ao processo Ahmed Saeed [9], confirmou o acórdão proferido no âmbito do processo Nouvelles Frontières [10] no que diz respeito à aplicação do artigo 81º do Tratado e estabeleceu que o artigo 82º do Tratado é directamente aplicável pelos tribunais nacionais, mesmo na ausência de um regulamento de execução nos termos do artigo 83º do Tratado ou da intervenção das autoridades de concorrência de um Estado-Membro ou da Comissão (ao abrigo do artigo 84º ou do artigo 85º do Tratado, respectivamente). À luz do acórdão, a Comissão propôs, uma vez mais, que o Conselho adoptasse regulamentos destinados a alargar o âmbito dos seus poderes com vista a assegurar a aplicação das regras da concorrência, por forma a incluir o transporte aéreo comunitário com países terceiros [11]. O Conselho, contudo, não deu seguimento a esta proposta da Comissão. [9] Processo 66/86 [1989] Col. 803. [10] Processos apensos 209-213/84 [1986] Col.1425. [11] COM(89) 417 final de 8.9.1989 (JO C 248 de 29.9.89 p. 7). 5. Em 1997, a Comissão considerou que tinham surgido novos factores que tornavam ainda mais necessário passar a dispor dos mesmos poderes de intervenção em relação ao transporte nas rotas entre a Comunidade e países terceiros que aqueles que lhe são conferidos pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 no que se refere ao transporte aéreo intracomunitário [12]. Em especial, a Comissão fez alusão ao contexto regulamentar, que tinha sido substancialmente transformado desde a introdução do terceiro pacote de medidas de liberalização do sector dos transportes aéreos, com efeitos a partir de 1993. Como ressalvado pela Comissão, com a supressão das restrições regulamentares que recaíam sobre o comportamento comercial das transportadoras aéreas, as questões da concorrência tornaram-se ainda mais prementes. Deste modo, a Comissão entendia que devia dispor dos devidos instrumentos de aplicação a fim de velar para que os efeitos benéficos do processo de liberalização não fossem parcialmente comprometidos por eventuais comportamentos restritivos ou abusivos por parte de operadores comerciais europeus ou não europeus, em detrimento dos consumidores. Além disso, a Comissão salientou as deficiências da dimensão externa do mercado da aviação, que se caracteriza por um sistema de acordos bilaterais entre Estados-Membros da Comunidade e países terceiros, bem como a necessidade de criar um quadro jurídico mais estruturado. [12] COM(97) 218 final de 16.05.1997 (JO C 165 de 31.05.1997, p. 13). 6. As razões supramencionadas continuam válidas hoje em dia. Além disso, verificou-se recentemente uma importante evolução que torna ainda mais premente a necessidade de instrumentos adequados para assegurar a aplicação das regras da concorrência aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. Em primeiro lugar, as alianças internacionais no sector da aviação têm vindo a assumir uma importância crescente, tendo actualmente um impacto significativo sobre a situação concorrencial no sector dos transportes aéreos. Em segundo lugar, de acordo com a lógica inerente ao recente acórdão do Tribunal de Justiça proferido no âmbito dos processos ditos de "céu aberto", depreende-se a necessidade de uma política coerente no domínio da aviação internacional, incluindo uma aplicação eficaz das regras da concorrência comunitárias. Estas duas vertentes da evolução registada no sector são desenvolvidas seguidamente. 2. Importância crescente dos acordos de cooperação internacional no sector da aviação 7. O número de alianças internacionais e outras formas de acordos de cooperação no sector da aviação entre companhias aéreas da Comunidade e de países terceiros tem vindo a aumentar de forma significativa nos últimos anos. Tal como os acordos de aliança no sector do transporte aéreo intracomunitário, estes acordos de cooperação internacional englobam muitas vezes uma estreita cooperação no que respeita a aspectos fundamentais em relação aos quais se verifica normalmente concorrência entre as companhias aéreas, tais como os horários, a capacidade, as tarifas, as receitas, os programas de passageiro frequente, etc., sendo assim abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação das regras de concorrência comunitárias [13]. [13] É de fazer notar que o direito comunitário da concorrência só é aplicável se houver um efeito a nível do comércio entre os Estados-Membros. Este efeito deve ser determinado numa base casuística. 8. A Comissão investigou nomeadamente uma série de acordos de aliança entre transportadoras aéreas comunitárias e norte-americanas, a fim de apreciar a sua compatibilidade ao abrigo das regras da concorrência comunitárias. Em 1996, a Comissão iniciou processos relativamente a diversas alianças, centrando-se nas rotas transatlânticas por elas servidas [14]. Na ausência de um regulamento de execução específico para a aplicação das regras da concorrência comunitárias em matéria de transporte entre a Comunidade e países terceiros, a base jurídica para estes processos foi o artigo 85º (ex-artigo 89º) do Tratado, que incumbe a Comissão, sempre que verifica a existência de uma infracção às regras da concorrência comunitárias, de propor os meios adequados para lhe pôr termo e, caso a infracção não cesse, de declarar verificada essa infracção numa decisão fundamentada e de autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para sanar a situação, fixando ao mesmo tempo as respectivas condições e modalidades. [14] Relatório sobre a Política de Concorrência de 1996. 9. A experiência da Comissão com estes processos ao abrigo do artigo 85º do Tratado demonstrou que, muito embora seja eventualmente encontrada uma solução satisfatória para os problemas de concorrência identificados nos casos relevantes [15], a falta de poderes de aplicação adequados constitui uma situação insatisfatória do ponto de vista da aplicação das regras da concorrência, traduzindo-se em procedimentos morosos e complexos. Em especial, a Comissão não dispõe dos instrumentos necessários para proceder ao apuramento dos factos. Apesar de aplicar, na medida do possível, mutatis mutandis os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) nº 3975/87, a Comissão depende na prática da boa vontade das partes no que se refere à comunicação dos elementos necessários. Além disso, o artigo 85º do Tratado autoriza a Comissão a verificar a existência de uma infracção numa decisão fundamentada. No entanto, não habilita a Comissão a adoptar uma decisão em que seja exigido que as empresas em causa ponham termo a essa infracção, nem a impor as medidas de correcção necessárias para dirimir as preocupações de concorrência, conforme previsto no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1/2003. Essas medidas devem ser tomadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros relevantes. Apesar de a Comissão, nas suas recentes investigações em matéria de acordos relativos a alianças transatlânticas no sector da aviação, ter cooperado estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes, é patente que esta prática não garante plenamente uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário da concorrência. Por conseguinte, a UE deve assegurar que sejam aplicadas à aviação internacional as mesmas regras em matéria de concorrência que as aplicáveis às rotas intracomunitárias. [15] Em 24 de Outubro de 2002, a Comissão decidiu encerrar os procedimentos respeitantes aos acordos de aliança entre a KLM/NorthWest e a Lufthansa/SAS/United, respectivamente, neste último caso após as partes terem proposto certas soluções que dirimiam os problemas de concorrência identificados. 10. A extensão das regras de aplicação no domínio da concorrência por forma a incluir igualmente o transporte aéreo internacional proveniente e com destino à Comunidade daria às companhias aéreas a grande vantagem de disporem de um sistema comum de aplicação a nível da UE quanto à legalidade do seu acordo ao abrigo das regras da concorrência, segundo um procedimento muito menos complexo e mais directo que o previsto no artigo 85º do Tratado. De igual modo, após o início da aplicação do Regulamento (CE) nº 1/2003 do Conselho, a Comissão continuará a desempenhar um papel preponderante na aplicação do direito comunitário da concorrência no domínio dos transportes aéreos internacionais. No intuito de assegurar uma abordagem coerente no domínio da concorrência no quadro da rede das autoridade de concorrência comunitárias, a Comissão pretende continuar a definir a política da concorrência através da sua prática decisória nos casos adequados. Só a superação das limitações defrontadas pela Comissão no que se refere aos seus poderes de investigação e aplicação permitirá assegurar uma situação de igualdade de tratamento a favor do sector dos transportes aéreos no que se refere a todas as actividades neste domínio, enquanto base para promover o crescimento económico e o bem-estar dos consumidores. 3. Os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos "de céu aberto" 11. Prevê-se que os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos no âmbito dos processos de "céu aberto" [16] deverão acelerar a evolução no sector da aviação. As transformações a nível do quadro regulamentar internacional incrementarão as possibilidades de as companhias aéreas europeias procederem à reestruturação das suas actividades e ao respectivo reagrupamento através da celebração de acordos de aliança, fusões e aquisições. Além disso, com a introdução do Estatuto da Sociedade Europeia, passarão a dispor da possibilidade de se tornarem empresas verdadeiramente europeias com uma plataforma operacional de dimensão europeia. [16] Processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98 contra, respectivamente, o Reino Unido, a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia, a Bélgica, o Luxemburgo, a Áustria, a Alemanha. O acórdão estabelece que os Estados-Membros actuaram ilegalmente quando celebraram acordos com os Estados Unidos sobre uma série de questões abrangidas pela legislação comunitária. O acórdão identificou mais especificamente as faixas horárias, as tarifas intracomunitárias e os sistemas informatizados de reserva como áreas abrangidas pela competência comunitária. O Tribunal concluiu igualmente que os Estados-Membros actuaram ilegalmente quando celebraram acordos bilaterais que discriminam entre transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade dos respectivos proprietários. 12. O Tribunal concluiu que os Estados-Membros tinham actuado ilegalmente ao celebrarem acordos bilaterais que discriminavam entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade dos respectivos proprietários. Nos termos do direito comunitário, essa discriminação é ilegal e todas as transportadoras aéreas comunitárias, desde que estejam de alguma forma estabelecidas num Estado-Membro, devem dispor do direito de assegurar voos internacionais a partir desse país, independentemente do local na Comunidade em que se situe a respectiva sede ou do Estado-Membro de origem dos respectivos proprietários. Resulta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal que o princípio da não discriminação com base na nacionalidade é aplicável a todos os acordos, mesmo se o acordo no domínio dos transportes aéreos for celebrado a nível bilateral pelos Estados-Membros, sem afectar as competências comunitárias que justificariam a sua autorização por parte da Comunidade. 13. Os Estados-Membros são obrigados a abrir o seu tráfego às empresas de outros Estados-Membros. Nestas condições, deixa de ser possível que o sector dos transportes aéreos continue a estar fragmentado em função das fronteiras nacionais e deixa de se justificar que as regras da concorrência aplicadas aos transportes aéreos na Comunidade sejam distintas das aplicáveis aos transportes que envolvam países terceiros. Consequentemente, a Comissão deve dispor de poderes idênticos, independentemente do facto de examinar acordos de cooperação intracomunitários entre companhias aéreas ou acordos de cooperação entre uma empresa comunitária e uma transportadora aérea originária de um país terceiro. 14. Além disso, na sequência do acórdão do Tribunal, a Comissão convidou o Conselho a conferir-lhe um mandato adequado para negociar com os Estados Unidos, a fim de estabelecer uma política coerente no sector dos transportes aéreos internacionais [17]. Uma aplicação eficaz da legislação comunitária no domínio da concorrência representa uma componente essencial dessa política coordenada no sector dos transportes aéreos. O actual regime de concorrência não assegura a igualdade de tratamento necessária, quer para o sector, quer para os Estados-Membros, uma vez que o tráfego aéreo interno na UE e o tráfego internacional com origem e destino para a Comunidade estão sujeitos a regimes de aplicação distintos, muito embora as empresas e as alianças as considerem como uma única actividade. Deste modo, a necessidade de uma aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência ao sector dos transportes aéreos internacionais tornou-se ainda mais importante à luz do acórdão do Tribunal. [17] Declaração da Comissão Europeia sobre as consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 5 de Novembro de 2002, para a política europeia de transporte aéreo (COM(2002) 649 (final). 4. O Regulamento (CEE) nº 3975/87 deixou de se justificar 15. Como acima referido, o Regulamento (CE) nº 1/2003 passará a substituir, a partir de 1 de Maio de 2004, as disposições processuais do Regulamento (CEE) nº 3975/87 [18]. As disposições materiais do Regulamento (CEE) nº 3975/87 continuarão todavia a vigorar. [18] Artigo 39º do regulamento. 16. As disposições do Regulamento (CEE) nº 3975/87 que não são revogadas pelo Regulamento (CE) nº 1/2003 incluem o artigo 1º (que define o âmbito de aplicação do regulamento), o artigo 2º (que prevê excepções relativas a determinados acordos técnicos) e o artigo 20º (que estabelece a data de entrada em vigor do regulamento). Além disso, o nº 3 do artigo 6º continua a ser aplicável, a título transitório, no que se refere às isenções concedidas ao abrigo do nº 3 do artigo 81º antes de 1 de Maio de 2004 e até à data de termo de vigência das respectivas decisões. A relevância prática do artigo 1º será reduzida se, conforme proposto, as regras de aplicação no domínio da concorrência passarem igualmente a abranger os transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, devendo assim ser suprimida a limitação prevista no artigo 1º quanto ao seu âmbito de aplicação. O artigo 20º não possui função própria. Deste modo, basicamente a única disposição substantiva do Regulamento (CEE) nº 3975/87 é o seu artigo 2º, que prevê excepções relativas a determinados acordos técnicos [19]. [19] A este respeito, o Regulamento (CEE) nº 3975/87 diverge dos outros regulamentos no sector dos transportes, designadamente o Regulamento (CEE) nº 1017/68 (transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável) e o Regulamento (CEE) nº 4056/86 (transportes marítimos), que prevêem ambos isenções por categoria. 17. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 foi interpretado de forma muito estrita pela Comissão como referindo-se apenas aos acordos meramente técnicos [20]. Até à data, nunca foi formalmente aplicado na prática e assume uma natureza meramente declaratória [21]. Além disso, a Comissão dispõe de outros meios para se pronunciar sobre disposições meramente técnicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 81º, por exemplo, decidindo num caso específico da inaplicabilidade do artigo 81º, sempre que o interesse público comunitário o exija, ou eventualmente mediante a publicação de uma comunicação da Comissão. [20] Isto é, acordos que têm como único objectivo e efeito assegurar melhorias ou uma cooperação no plano técnico. [21] Ver neste contexto as decisões da Comissão relativamente aos processos FEFC (JO L 378 de 31.12.1994, p. 17, ponto 66) e FETTCSA (JO L 268 de 20.10.2000, p. 1 pontos 146-147), no que respeita a uma disposição análoga relativamente aos acordos técnicos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4056/86, respectivamente. 18. Dado que, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1/2003, deixa claramente de se justificar a manutenção do Regulamento (CEE) nº 3975/87, propõe-se, em vez de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87, revogar na íntegra as disposições remanescentes deste último regulamento e assegurar a extensão proposta da aplicação das regras da concorrência aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros mediante a introdução de uma alteração adequada no Regulamento (CE) nº 1/2003. Proceder-se-á assim a uma importante simplificação da legislação, uma vez que todas as formas de transporte aéreo passarão a ser abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 1/2003. 5. Data de aplicação 19. No intuito de evitar um regime transitório complicado, seria conveniente aplicar o regulamento proposto a partir da data de aplicação das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) nº 3975/87 pelo Regulamento (CEE) nº 1/2003, ou seja, a partir de 1 de Maio de 2004. Após essa data, somente o disposto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 deverá continuar a aplicar-se às decisões de isenção existentes até à data do seu termo de vigência. 6. Autorização para conceder determinadas isenções por categoria 20. As alterações propostas para que as regras de aplicação no domínio da concorrência englobem igualmente os transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros devem ser logicamente conjugadas com o poder de a Comissão conceder isenções por categoria nesses casos, conforme sucede já no domínio dos transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho [22]. [22] JO L 374 de 31.12.1987, p. 9, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2411/92 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 19). 21. No contexto dos diversos pacotes de medidas de liberalização do mercado interno da aviação e da aplicação concomitante das regras da concorrência relativas às companhias aéreas, o Conselho conferiu simultaneamente à Comissão o poder de adoptar regulamentos de isenção por categoria. 22. Depreende-se da experiência geral da Comissão no que se refere a tais isenções por categoria que estas satisfazem uma genuína necessidade de segurança jurídica por parte das transportadoras aéreas e outros operadores no mercado, conferindo-lhes simultaneamente um incentivo no sentido de renunciarem aos seus acordos existentes mais restritivos. Essa necessidade é igualmente patente no domínio dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. 23. Quanto à proposta concomitante de alargar o âmbito de aplicação das regras da concorrência aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, a Comissão considera que deve dispor do poder de conceder isenções por categoria no que respeita a esses serviços, conforme sucede já no caso dos transportes aéreos entre os aeroportos da Comunidade nos termos do Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho. 24. Consequentemente, propõe-se alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho, por forma a englobar também os transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. A Comissão será igualmente habilitada a conceder isenções por categoria no que respeita a acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias aéreas no domínio dos transportes aéreos internacionais entre a Comunidade e países terceiros relativamente ao seguinte: planificação conjunta e coordenação dos horários, realização de consultas sobre as tarifas aplicáveis aos passageiros e respectiva bagagem, na medida em que sejam essenciais para o interlining, consultas sobre as tarifas aplicáveis ao transporte de mercadorias em serviços regulares, exploração conjunta de serviços aéreos regulares novos ou de menor densidade, atribuição de faixas horárias nos aeroportos, bem como aquisição, desenvolvimento e exploração em comum de sistemas informatizados de reservas. 25. A Comissão reconhece que, tal como as restrições da concorrência que afectam as rotas intracomunitárias, as restrições da concorrência nas rotas entre a Comunidade e países terceiros são susceptíveis de produzirem efeitos de distorção a nível da concorrência na Comunidade. 26. A Comissão tenciona adoptar, por conseguinte, com base nas competências que lhe são conferidas pela extensão proposta do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho, um regulamento de isenção por categoria, sob reserva da observância de determinadas condições e obrigações, atendendo simultaneamente à situação resultante da isenção por categoria actualmente aplicável ao sector dos transportes aéreos entre os aeroportos da Comunidade [23]. A referida isenção deve ser concedida por um período limitado e ser periodicamente reexaminada no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, à luz da evolução previsível em direcção a um quadro mais concorrencial. [23] Actualmente, o único regulamento da Comissão de isenção por categoria baseado no Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho é o Regulamento (CEE) nº 1617/93 (JO L 155 de 26.6.1993, p. 18) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1105/2002. Este regulamento prevê uma isenção por categoria, sujeita a determinadas condições e certas obrigações, no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e a distribuição de faixas horárias nos aeroportos até 30 de Junho de 2005. 7. Conclusão 27. Consequentemente, a Comissão propõe que o Conselho adopte o Regulamento proposto que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87, o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, habilitando a Comissão a aplicar as regras comunitárias da concorrência e a adoptar isenções por categoria no que se refere às actividades de transporte aéreo entre a Comunidade e países terceiros. 28. O regulamento proposto introduz as seguintes alterações nos regulamentos supramencionados: a) Revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87, à excepção do nº 3 do seu artigo 6º, que prevê um regime transitório que permite à Comissão revogar ou alterar as decisões existentes em matéria de isenção; b) Supressão da expressão "e aeroportos da Comunidade" no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3976/87; c) Supressão da alínea c) do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003, que exclui do seu âmbito de aplicação os transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros; 29. A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho adopte o regulamento proposto que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87, o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003. O regulamento agora proposto substitui as propostas apresentadas pela Comissão em 1997 [24], que são consequentemente retiradas. [24] COM(97) 218 final, JO C 165 de 31.05.1997, p. 13. 30. A proposta de regulamento apresentada pela Comissão é abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sendo assim relevante para efeitos do mesmo. 2003/0038 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83º, Tendo em conta a proposta da Comissão [25], [25] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [26], [26] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer da Comité Económico e Social Europeu [27], [27] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos [28], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1/2003 [29], e o próprio Regulamento (CE) nº 1/2003 não são aplicáveis aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. [28] JO L 374 de 31.12.1987, p.1 [29] JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. (2) Consequentemente, em caso de infracção aos artigos 81º e 82º do Tratado no sector dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, a Comissão não beneficia dos mesmos poderes de investigação e de aplicação que os usufruídos em relação aos transportes aéreos na Comunidade. Em especial, a Comissão não dispõe dos instrumentos necessários em matéria de apuramento dos factos, nem dos poderes para impor as medidas de correcção necessárias para pôr termo às infracções ou para impor sanções relativamente a infracções comprovadas. Além disso, os direitos, obrigações e poderes específicos conferidos aos tribunais nacionais e às autoridades de concorrência dos Estados-Membros pelo Regulamento nº 1/2003 não são aplicáveis aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros; o mesmo é válido no que respeita ao mecanismo de cooperação entre a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros previsto no Regulamento nº 1/2003. (3) As práticas anticoncorrenciais no sector dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros podem afectar o comércio entre os Estados-Membros. Dado que os mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1/2003, que visam a aplicação das regras no domínio da concorrência nos termos dos artigos 81º e 82º do Tratado, são igualmente adequados para efeitos da aplicação das regras da concorrência aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, o âmbito de aplicação do referido regulamento deve ser alargado por forma a englobar esse tipo de transportes. (4) O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 tem natureza meramente declaratória, devendo assim ser suprimido. À excepção do disposto no nº 3 do artigo 6º, que deve continuar a ser aplicado às decisões adoptadas ao abrigo do nº 3 do artigo 81º do Tratado antes da data de aplicação do presente regulamento e até ao termo de vigência das referidas decisões, o Regulamento (CEE) nº 3975/87 deixará, na sequência da supressão da maioria das suas disposições pelo Regulamento (CE) nº 1/2003, de ter objecto, pelo que deve ser revogado. (5) Paralelamente, deve ser introduzida uma alteração equivalente no Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos [30], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1/2003. Esse regulamento, que habilita a Comissão a declarar, mediante regulamento, que o disposto no nº 1 do artigo 81º não é aplicável a certas categorias de acordos entre empresas, decisões entre associações de empresas e práticas concertadas, circunscreve-se expressamente, na fase actual, aos transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade. [30] JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. (6) A Comissão deve ser habilitada a conceder isenções por categoria no sector dos transportes aéreos em relação ao tráfego entre a Comunidade e países terceiros, da mesma forma que em relação ao tráfego no território da Comunidade. Assim, o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3976/87 deve ser alargado, mediante a supressão da sua limitação aos serviços de transporte aéreo entre aeroportos da Comunidade. (7) O Regulamento (CEE) nº 3975/87 é assim revogado e o Regulamento (CEE) nº 3976/87 e o Regulamento (CE) nº 1/2003 são alterados em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3975/87 é revogado, à excepção do nº 3 do artigo 6º, que continua a ser aplicável às decisões adoptadas ao abrigo do nº 3 do artigo 81º do Tratado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) nº 1/2003 e até ao termo de vigência das referidas decisões. Artigo 2º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, a expressão "e aeroportos da Comunidade" é suprimida. Artigo 3º No artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1/2003, é suprimida a alínea c) . Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente