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Document 52003PC0079
Commission opinion of 19 February 2003 on the applications for accession to the European Union by the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic
Parecer da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca
Parecer da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca
/* COM/2003/0079 final */
JO L 236 de 23.9.2003, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca /* COM/2003/0079 final */
Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0003 - 0004
PARECER DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 2003 relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49º, Considerando o seguinte: (1) A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram um pedido de adesão à União Europeia; (2) No seus pareceres de 30 de Junho de 1993 sobre a República de Chipre e Malta (actualizado para Malta em 17 de Fevereiro de 1999), e de 15 de Julho de 1997 sobre a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a Comissão já teve oportunidade de manifestar o seu ponto de vista sobre certos aspectos essenciais dos problemas ligados a estas candidaturas; (3) Na reunião do Conselho Europeu de Copenhaga, realizada em Dezembro de 1993, foram estabelecidos pela primeira vez os critérios políticos e económicos, bem como os critérios relativos ao acervo a cumprir tendo em vista a adesão, que orientaram o processo de adesão e as avaliações periódicas da Comissão sobre o grau de preparação dos Estados candidatos. Os critérios políticos requerem que os Estados candidatos assegurem a estabilidade das instituições garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e do respeito e protecção das minorias. Estas condições são consagradas como princípios constitucionais no Tratado da União Europeia e foram salientadas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os critérios económicos requerem a existência de uma economia de mercado viável, bem como a capacidade de fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União. Os critérios relativos ao acervo dizem respeito à capacidade para assumir as obrigações da adesão decorrentes da legislação da União, do acervo comunitário, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária; (4) As condições de admissão destes Estados e as adaptações dos Tratados exigidas pela sua adesão foram negociadas em conferências realizadas entre os Estados-Membros e os Estados candidatos; (5) A Comissão, no seu Documento de Estratégia e Relatório adoptado em 9 de Outubro de 2002, sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos no processo de adesão, considerou que a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia satisfaziam os critérios políticos para a adesão e que terão satisfeito os critérios económicos e relativos ao acervo, estando aptos para aderir à União Europeia, a partir do início de 2004. Nesta base, a Comissão recomendou a conclusão das negociações de adesão com estes países até ao final de 2002, a fim de assinar o Tratado de Adesão na Primavera de 2003; (6) Estas negociações foram concluídas na reunião do Conselho Europeu de Copenhaga, realizada em 13 de Dezembro de 2002, e afigura-se que as disposições assim acordadas são justas e adequadas. Deste modo, com o alargamento, a União Europeia preservará a sua coesão interna e dinamismo, ao mesmo tempo que poderá assumir um papel mais activo no desenvolvimento das relações internacionais; (7) A Comissão espera que seja uma República de Chipre reunificada a aderir à União Europeia, com base numa solução global, representando o melhor resultado para todos os interessados; (8) Na medida em que o Tratado de Adesão transpõe os princípios que regem o equilíbrio institucional da União dos 15 para a União dos 25, estas disposições são aceitáveis na pendência da entrada em vigor das disposições resultantes da Conferência Inter-Governamental prevista na Declaração sobre o futuro da União que figura em anexo ao Tratado de Nice; (9) Ao aderir à União Europeia, os Estados candidatos aceitam, sem reservas, o Tratado da União Europeia e todos os seus objectivos, todas as decisões adoptadas desde a entrada em vigor dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado da União Europeia, bem como as opções tomadas no que diz respeito ao desenvolvimento e reforço destas Comunidades e da União; (10) É uma característica essencial da ordem jurídica introduzida pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias o facto de determinadas disposições e certos actos legislativos adoptados pelas instituições serem directamente aplicáveis, da legislação comunitária prevalecer sobre quaisquer disposições nacionais que com ela estejam em conflito, e de existirem processos para assegurar a interpretação uniforme da legislação comunitária; a adesão à União Europeia implica o reconhecimento da natureza vinculativa destas regras, cujo cumprimento é indispensável para garantir a eficácia e a unidade da legislação comunitária. (11) A Comissão incentiva os Estados candidatos a prosseguirem com determinação a introdução das melhorias ainda necessárias para satisfazer os critérios políticos e económicos de adesão, bem como os relacionados com a adopção, a implementação e o cumprimento do acervo; a Comissão continuará a acompanhar a implementação dos compromissos e obrigações assumidos pelos Estados candidatos, apoiando-os com os instrumentos disponíveis; (12) Um dos objectivos da União Europeia é aprofundar a solidariedade entre os seus povos no respeito da sua história, cultura e tradições; (13) O alargamento da União Europeia através da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia contribuirá para assegurar a paz e a liberdade na Europa; (14) O alargamento é um processo contínuo, inclusivo e irreversível; as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia deverão prosseguir com base nos princípios que orientaram as negociações até à data, não devendo ser postos em causa os resultados alcançados nas negociações anteriores, EMITE UM PARECER FAVORÁVEL: sobre a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. O Conselho da União Europeia é o destinatário do presente parecer. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Günter Verheugen Romano Prodi O Comissário responsável pelo Alargamento O Presidente