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Document 52003PC0043
Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EC) No 2501/2001 applying a scheme of generalised tariff preferences for the period from 1 January 2002 to 31 December 2004
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004
/* COM/2003/0043 final - ACC 2003/0017 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 /* COM/2003/0043 final - ACC 2003/0017 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O n° 8 do artigo 7° do Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 [1] estabelece que as preferências pautais referidas nos n°s 1 a 4 desse artigo não são aplicáveis a produtos de sectores em relação aos quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, de acordo com a coluna D do Anexo I ou com uma decisão tomada subsequentemente nos termos do artigo 12°. O artigo 12° é igualmente aplicável às preferências referidas no artigo 10°, ou seja, às concedidas ao abrigo do regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga. A fim de tornar claro esse facto, ao artigo 10° deverá ser aditada uma disposição similar à do n° 8 do artigo 7°. [1] JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. O artigo 12° prevê as regras pormenorizadas que regem a graduação no âmbito do SPG. Nos termos do n° 1 do artigo 12°, as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral, bem como as concedidas ao abrigo do regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga, serão suprimidas relativamente aos produtos originários de um país beneficiário, de um sector que, durante três anos consecutivos, tenha preenchido um dos dois critérios estabelecidos nesse número. Em conformidade com o nº 2 do artigo 12º, as preferências pautais serão restabelecidas quando um sector que, anteriormente, havia sido objecto de graduação, não preencher os mesmos critérios durante três anos consecutivos. Estes critérios baseiam-se no desempenho do passado, não tendo em conta as mudanças súbitas da situação económica e financeira dos países beneficiários ocorridas após o período de referência. A presente proposta tem por objectivo alterar o Regulamento SPG do Conselho por forma a introduzir uma disposição específica que permita que qualquer país beneficiário que enfrente uma grave crise económica e financeira fique isento da graduação dos novos sectores. Várias disposições do regulamento têm um carácter sectorial. Tais disposições não se podem aplicar aos produtos relativamente aos quais o sector a que pertencem não esteja definido. Por conseguinte, propõe-se que ao Anexo III seja aditado um novo sector para todos os produtos que não estejam incluídos num dos sectores já existentes. 2003/0017 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) Desde a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 [3], que se tem verificado a necessidade de alterá-lo. [3] JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. (2) Em particular, deve ser introduzida uma disposição específica que permita que qualquer país beneficiário que enfrente uma crise económica e financeira grave fique isento da graduação dos novos sectores. Além disso, uma vez que as disposições de carácter sectorial do Regulamento (CE) nº 2501/2001 não se podem aplicar aos produtos aos quais não foi atribuído nenhum sector específico, o Anexo III do regulamento deve ser alterado de molde a especificar um sector para cada produto abrangido pelos diferentes regimes em causa. (3) "Foi impossível adoptar a primeira decisão prevista no número 5 do artigo 12° antes de 1 de Janeiro de 2003; é por conseguinte apropriado estabelecer que a decisão de graduação entrará em vigor a 1 de Junho de 2003." (4) O Regulamento (CE) n° 2501/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O Regulamento (CE) n° 2501/2001 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 10° é aditado o seguinte número: "3. As preferências pautais referidas nos n°s 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos de sectores relativamente aos quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, no que diz respeito ao país de origem em causa, de acordo com a coluna D do Anexo I ou com uma decisão tomada subsequentemente nos termos do artigo 12°." 2. "A primeira decisão, tomada em conformidade com o número 5, entrará em vigor a 1 de Junho de 2003 no que diz respeito à remoção de preferências pautais de acordo com o número 1, e a 1 de Janeiro de 2003 no que diz respeito ao restabelecimento de preferências pautais de acordo com o número 2. Subsequentemente, as decisões tomadas em conformidade com o número 5 deverão entrar em vigor a 1 de Janeiro do segundo ano após o ano em que foram tomadas." 3. Ao artigo 12º é aditado o seguinte número: "8. Quando um país beneficiário enfrente uma diminuição de, pelo menos, 10% do seu produto interno bruto, expresso na sua moeda nacional, no que respeita ao período de 12 meses mais recente relativamente ao qual existam dados disponíveis não se aplicam os nºs 1 e 2 às decisões tomadas de acordo com n° 5". 4. As explicações apresentadas no início do Anexo II são alteradas do seguinte modo: Na referência à "Coluna D" o texto entre parênteses "(n° 8 do artigo 7°)" é substituído por "(n° 8 do artigo 7° e n° 3 do artigo 10°)". 5. O texto que figura no ponto 4 (Fontes estatísticas) do Anexo II passa a ter a seguinte redacção: "As fontes estatísticas são o Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento do Banco Mundial para o rendimento per capita, as Estatísticas Financeiras Internacionais do FMI para o produto interno bruto trimestral, as estatísticas COMTRADE das Nações Unidas para as exportações de produtos manufacturados e as estatísticas COMEXT para as importações comunitárias". 6. Ao Anexo III é aditado um novo sector, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO (Sector previsto no nº 5 do artigo 1º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Sector(es): COMÉRCIO Actividade: sistema de preferências generalizadas da UE Designação da acção: Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 1. BASE JURÍDICA Artigo 133° do Tratado 2. DESCRIÇÃO 2.1. Objectivos perseguidos O presente regulamento tem por objectivo alterar o Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004. 3. IMPACTO FINANCEIRO A aplicação de um sistema de preferências generalizadas não origina qualquer despesa que tenha de ser inscrita no orçamento comunitário, podendo, no entanto, traduzir-se numa perda ou num ganho de receitas aduaneiras, dependendo do número de sectores e do volume de trocas comerciais que reunam as condições para serem sujeitos à graduação ou para serem excluídos da graduação. A proposta tem por objectivo alterar o regulamento por forma a introduzir uma disposição específica que permita que qualquer país beneficiário que enfrente uma crise financeira e económica fique isento de uma graduação dos novos sectores. De acordo com as estatísticas actuais, esta disposição aplicar-se-á aos produtos da pesca argentinos. As exportações para a Europa de produtos da pesca provenientes da Argentina cifram-se anualmente em 600 milhões de euros. A taxa média do direito aplicável a estes produtos é de 10%. A actual taxa preferencial é de 6,5% (margem preferencial de 3,5 pontos percentuais). Deste modo, a não aplicação do mecanismo de graduação a este sector conduzirá a uma perda de receitas anual de 21 milhões de euros (600 000 000 x 3,5%). Uma vez que se prevê que a medida entre em vigor em 1 de Abril de 2003, a perda de receitas final poderá ser de 36,75 milhões de euros (15,75 milhões em 2003 e 21 milhões em 2004).