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Document 52003DC0782
Communication from the Commission to the Council and the European Parliament - Reports from Member States on behaviours which seriously infringed the rules of the Common Fisheries Policy in 2002
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2002
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2002
/* COM/2003/0782 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2002 /* COM/2003/0782 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2002 1. introdução O Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho [1] fixou uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca. As infracções constantes da lista dizem respeito às principais obrigações impostas pelas regras comunitárias em matéria de conservação dos recursos, de controlo e de comercialização dos produtos da pesca. Foram adoptadas listas similares por organizações regionais de pesca, nomeadamente pela NAFO. Devido à sua gravidade, esses comportamentos devem ser objecto de sanções «proporcionais, eficazes e dissuasivas», aplicadas pelas autoridades nacionais. [1] JO L 167 de 2.7.1999, p. 5. Por motivos de transparência, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as acções que adoptam quando detectam uma infracção. A avaliação das informações transmitidas pode permitir estabelecer uma comparação entre os Estados-Membros no respeitante às acções intentadas contra os operadores do sector das pescas que tenham cometido uma «infracção grave», e determinar em que medida as eventuais sanções impostas são eficazes e dissuasivas. O objectivo do legislador é criar condições equitativas entre os pescadores, por forma a que estes tenham mais confiança nas autoridades de controlo em toda a Comunidade Europeia e observem as regras comunitárias em matéria de conservação dos recursos haliêuticos. O processo de comunicação destas informações à Comissão é definido no Regulamento (CE) nº 2740/1999 da Comissão [2]. Relativamente a cada «infracção grave» detectada pelas autoridades de controlo nacionais e que tenha sido objecto de um relatório oficial, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a natureza e os pormenores da infracção (data, zona/porto, pavilhão/nacionalidade), o tipo de processo instaurado (administrativo - criminal), as diferentes decisões tomadas e a natureza das sanções impostas (montante da coima, retirada da autorização de pesca, apreensão das capturas ou das artes). [2] JO L 328 de 22.12.1999, p. 62. A presente comunicação diz respeito aos dados comunicados pelos Estados-Membros no referente a comportamentos que infringem gravemente as regras da PCP e relativamente aos quais foram instaurados processos em 2002. Trata-se da terceira comunicação deste tipo. A Comissão apresentou os dados relativos a 2000 na sua comunicação de 12 de Novembro de 2001 [3] e os dados relativos a 2001 na sua comunicação de 5 de Dezembro de 2002 [4]. Contudo, a Comissão não pretende formular, no presente documento, as suas observações acerca do cumprimento das regras da PCP por parte dos Estados-Membros ou do rigor dos relatórios sobre os comportamentos que infringem gravemente as regras da PCP, apresentados pelos Estados-Membros. A Comissão fará esses comentários no futuro «Relatório sobre o controlo da execução da política comum da pesca». [3] COM(2001) 650 de 12.11.2001. [4] COM(2002) 687 de 5.12.2002. 2. Comunicações dos Estados-Membros relativas a 2002 Os Estados-Membros deviam enviar à Comissão, até 31 de Março de 2002, os seus relatórios sobre os casos detectados em 2002. A fim de permitir um melhor tratamento dos dados, o envio devia ser feito por via informática e em conformidade com o formato electrónico apresentado pela Comissão na reunião do Grupo de Peritos para o Controlo da Pesca de 21 de Fevereiro de 2001 (documento de trabalho «FIDES II Message Definition» [5]). [5] FIDES: Fisheries Information Data Exchange System. Além disso, a fim de evitar certos problemas técnicos detectados aquando do tratamento dos dados comunicados pelos Estados-Membros nos anos anteriores, que apenas permitiram efectuar um exame parcial de determinados relatórios, foi enviada uma carta a todos os Estados-Membros, em 6 de Março de 2003, para os convidar a ter em conta as seguintes regras: - os dados relativos aos processos por infracção instaurados em 2000 ou 2001 e concluídos em 2002 devem ser transmitidos separadamente dos dados relativos aos processos por infracção instaurados em 2002, - sempre que seja instaurada uma acção administrativa ou judicial por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que detectou a infracção, cabe ao primeiro Estado-Membro indicar a infracção no seu relatório, - os códigos CIEM/ICES e, nos casos em que não existem (por exemplo, no Mediterrâneo), os códigos FAO devem ser utilizados para indicar a zona em que foi cometida a infracção. Se a infracção tiver sido cometida nas águas territoriais, basta indicar «águas territoriais». Se a infracção tiver sido cometida em águas sujeitas à competência de uma organização regional de pesca, deve ser feita referência a essa organização, - deve ser utilizado o código NUTS [6] 3 para indicar o porto em que foi registada qualquer infracção, [6] NUTS: Nomenclature of Territorial Units for Statistics - nos casos em que tenham sido registadas várias infracções para o mesmo tipo de comportamento, é preferível instaurar processos separados, a fim de permitir um cálculo mais preciso da coima média. Se, por motivos de ordem prática ou jurídica, não for possível instaurar processos separados, estes casos deverão ser notificados à Comissão. Além disso, os Estados-Membros foram convidados a fornecer, para além dos elementos requeridos pelo regulamento da Comissão, certas informações suplementares destinados a permitir efectuar uma análise mais pormenorizada da situação na Comunidade. Para o efeito, os Estados-Membros deviam indicar numa nota separada: - as disposições nacionais relativas aos tipos de infracções graves enumerados no Regulamento (CE) nº 1447/99, assim como as sanções previstas (incluindo os montantes das coimas e a possibilidade de confiscação das capturas e/ou artes), - o valor e a base jurídica dos avisos verbais ou escritos, - o número total de navios inspeccionados em 2002, no mar e nos portos, - o número total de empresas e de lotas inspeccionadas em 2002, - as espécies que mais foram objecto de infracções (com indicação do código FAO), - a duração média dos processos administrativos e/ou judiciais a contar da data da sua instauração até à data da sua conclusão, - as medidas legislativas adoptadas ou propostas em 2002 para aumentar a eficácia dos controlos. Infelizmente, a grande maioria dos Estados-Membros não respeitou o prazo fixado pela legislação comunitária, nem respeitou plenamente as recomendações sobre os códigos a utilizar (ver anexo). Além disso, apenas a Bélgica, a Dinamarca, França, Portugal, o Reino Unido e, parcialmente, a Espanha comunicaram as informações suplementares solicitadas pela Comissão. Estes elementos são mencionados no capítulo dedicado a cada um destes Estados-Membros. É de observar que a Comissão elaborou os quadros em anexo exclusivamente com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2740/99, tendo incluído nos seus comentários, sempre que possível, informações que puderam ser obtidas de outras fontes. De acordo com os dados apresentados, a situação em cada Estado-Membro pode ser resumida do seguinte modo: 2.1. BÉLGICA A Bélgica detectou e comunicou à Comissão 49 casos de infracções graves que dizem respeito a 6 tipos de comportamento. Vinte e quadro casos prenderam-se com navios que arvoram pavilhão belga ou com pescadores belgas. Em 19 casos não foram especificados o pavilhão ou a nacionalidade. A maior parte dos casos (21) refere-se à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. Doze infracções foram detectadas nos portos. Todos os casos detectados foram objecto de processo-crime e foram aplicadas sanções em 31 casos. O montante médio das coimas foi de 1 143 euros, tendo estas sido aplicadas apenas em relação dois tipos de comportamento, nomeadamente ingerência no sistema de localização por satélite (VMS) [E2], (coima de 1 500 euros) e falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1] (coima média de 1 083 euros). Além disso, a Bélgica ordenou a apreensão das capturas ou das artes em 10 casos, não tendo, contudo, sido notificada nenhuma retirada de licença. Para sancionar as infracções no sector das pescas, a legislação belga prevê vários tipos de coimas (de 100 euros x 5 a 100 000 euros x 5) e penas de prisão (de 15 dias a 5 anos). As sanções podem ser duplicadas em caso de circunstâncias agravantes (recidiva, infracção cometida de noite, recusa de se submeter a uma inspecção). Em caso de flagrante delito, as capturas e as artes podem ser confiscadas e o navio pode ser confiscado e aprisionado. Os avisos escritos devem indicar a natureza da infracção e o prazo concedido ao interessado para corrigir a situação e especificar que será estabelecido um relatório oficial em caso de recidiva ou de não tomada em consideração do aviso. Os avisos verbais têm valor idêntico a qualquer outra informação e podem ser utilizados para ilustrar a obstinação do infractor. Podem ser tidos em conta pelo tribunal competente aquando da sentença. Em 2002, foram inspeccionados 159 navios no mar, 205 navios por via aérea e 345 navios no porto. As espécies mais afectadas pelas infracções em 2002 foram o linguado, a solha, o bacalhau, o tamboril, o pregado e a maruca azul. Em caso de infracção, é rapidamente aplicado um processo-crime. Não estão previstos processos administrativos. Não foi adoptada nenhuma nova medida legislativa em matéria de controlo da pesca em 2002. 2.2. DINAMARCA A Dinamarca detectou e comunicou 442 casos de infracções graves (415 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão dinamarquês ou a pescadores dinamarqueses, enquanto 26 casos se referem a navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou a pescadores de outro Estado-Membro e 1 caso a um navio de um país terceiro). As infracções disseram respeito a 15 tipos de comportamento. Os dois tipos principais de infracções são a falsificação de dados exigidos nos documentos de controlo [E1] (183 casos) e a utilização ou manutenção a bordo de artes proibidas [D1] (95 casos). 339 infracções foram detectadas em terra. 215 casos foram objecto de processo administrativo, 128 de processo-crime e 59 deram lugar a um processo conjunto administrativo/crime. Foram aplicadas sanções em 319 casos. A coima média aplicada foi de 622 euros, variando entre 3 354 euros no caso de pesca não autorizada [D5] e 393 euros no caso de falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. A Dinamarca aplicou uma sanção de apreensão das capturas ou das artes em 34 casos e de retirada da licença em 111 casos, principalmente por utilização ou manutenção a bordo de artes proibidas [D1] (82 casos). Nos termos da legislação dinamarquesa, podem ser aplicadas sanções sob a forma de coimas, assim como de confiscação das capturas ilegais ou das artes utilizadas ilicitamente. A sanção de admoestação, aplicada pela polícia ou pelos tribunais, é um método habitual de resolução dos casos criminais. As autoridades dinamarquesas de controlo podem emitir admoestações (em geral, verbais) ou recomendações. Recorre-se a esta forma de resolução nos casos em que é possível provar que a importância da infracção é menor ou quando as autoridades de controlo consideram que a aplicação de uma coima seria desproporcional em relação à infracção. Nesses casos, a admoestação é, em geral, escrita. Em 2002, foram realizadas 809 inspecções no mar e 379 em terra. Os peixes para consumo foram objecto de 3 439 inspecções no porto e os desembarques de pescado para transformação industrial de 1 669 inspecções. No total, foram realizadas 2 347 inspecções de empresas e de lotas. As autoridades dinamarquesas não comunicaram estatísticas sobre as espécies de peixes que são mais frequentemente objecto de infracções. Em caso de retirada da licença no âmbito de um processo administrativo, é concedido um prazo médio de dois a três dias para reagir entre o momento em que é registada a infracção e a data da resolução. Se o detentor da licença optar por um processo no tribunal, o caso pode levar um a dois anos antes de ser resolvido, sem que tal origine uma suspensão da retirada da licença. Em 2002, as regras em matéria de apresamento de navios de países terceiros (incluindo os navios de outros Estados-Membros) passaram a ser mais específicas e foi introduzida a possibilidade de penalizar, através da aplicação de coimas, as infracções às regras relativas às lotas e aos baptismos de pesca. Além disso, foram reforçadas as exigências em matéria de localização dos navios de pesca por satélite, por forma a que, sempre que se possa demonstrar que o equipamento não está a funcionar, o capitão de um navio de pesca seja obrigado a suspender as suas actividades de pesca, descarregar as artes que se encontram a bordo e dirigir-se para um dado porto a fim de mandar consertar o equipamento. Em casos excepcionais, o navio pode ser autorizado a terminar a maré, desde que as actividades do navio possam ser controladas de outro modo, nomeadamente se o capitão aceitar apresentar uma comunicação manual da sua posição pelo menos de meia em meia hora. 2.3. ALEMANHA A Alemanha detectou e comunicou 118 casos de infracções graves que se referem a 8 tipos de comportamento. Todos os casos disseram respeito a navios que arvoram pavilhão alemão ou a pescadores alemães. A maior parte (56 casos) refere-se à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. Os casos detectados foram todos objecto de processo administrativo, tendo sido aplicadas sanções em 101 casos. A coima média elevou-se a 820 euros, variando entre 83 euros em caso de falsificação, eliminação ou dissimulação das marcas de identificação do navio [C3] e 3 962 euros em caso de pesca sem autorização [C1]. A Alemanha não comunicou nenhum caso de apreensão das capturas ou das artes ou de retirada da licença. 2.4. GRÉCIA A Grécia detectou e comunicou 1 021 casos de infracções graves (1 018 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão da Grécia ou a pescadores gregos) relativos a 10 tipos de comportamento. A maior parte dos casos (648) diz respeito à utilização de métodos de pesca proibidos [D2]. 1 003 casos foram objecto de processo administrativo e 18 casos deram lugar a um processo conjunto administrativo/crime. A Grécia aplicou sanções em 1 012 casos. A coima média aplicada em 897 casos foi de 678 euros, variando entre 300 euros em caso de exercício da pesca com documentos falsificados [C2], de falsificação das marcas de identificação do navio [C3] e de pesca dirigida a uma espécie proibida ou sua manutenção a bordo [D4] e 1 200 euros em caso de não amarração ou estiva de artes de pesca proibidas [D3]. A Grécia aplicou uma sanção de apreensão das artes ou das capturas em 980 casos e de retirada da licença em 560 casos (principalmente por utilização de métodos de pesca proibidos [D2]). 2.5. ESPANHA A Espanha detectou e comunicou 1 785 casos de infracções graves (1 295 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão espanhol ou a pescadores espanhóis, 185 casos a navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou a pescadores de outro Estado-Membro e 34 casos a navios de um país terceiro, não tendo, em 271 casos, sido especificado o pavilhão ou a nacionalidade) relativos a 13 tipos de comportamento. Os dois principais tipos de comportamento são o exercício da pesca sem licença ou outra autorização [C1] (445 casos) e o exercício da pesca não autorizada [D5] (375 casos). 780 infracções foram detectadas nos portos. 1 614 casos foram objecto de processo administrativo, tendo sido aplicada uma sanção em todos esses casos. A coima média ascendeu a 2 126 euros e variou entre 105 628 euros por não amarração ou estiva de artes de pesca proibidas [D3] e 545 euros por exercício da pesca com documentos falsificados [C2]. Além disso, a Espanha aplicou, em todos os casos, uma sanção de apreensão das capturas ou das artes e de retirada da licença. A principal sanção aplicada por Espanha é a coima compreendida entre 301 euros e 60 000 euros nos casos de infracção grave e entre 60 001 euros e 300 000 euros nos casos de infracção muito grave. As sanções suplementares aplicadas no respeitante às infracções graves são a suspensão das actividades de pesca durante um período máximo de três anos, a apreensão das artes de pesca ou das capturas e a suspensão, retirada ou não renovação das autorizações de pesca durante um período máximo de três anos. No respeitante às infracções muito graves, estas sanções suplementares são a suspensão das actividades de pesca durante um período máximo de cinco anos, a apreensão das artes de pesca ou das capturas, a suspensão, retirada ou não renovação das autorizações de pesca durante um período máximo de cinco anos, a suspensão dos empréstimos, subsídios e auxílios públicos durante um período máximo de cinco anos e o apresamento do navio. Estas sanções só podem ser aplicadas após um processo administrativo que resulte numa decisão administrativa em que é registada a sanção a executar. O processo administrativo não pode ter uma duração superior a seis meses. 2.6. FRANÇA A França detectou e comunicou 288 casos de infracções graves relativos a 14 tipos de comportamento (224 casos dizem respeito a navios que arvoram pavilhão francês ou a pescadores franceses, 59 casos a navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou a pescadores de outro Estado-Membro, não tendo, em 7 casos, sido especificado o pavilhão ou a nacionalidade). A maior parte dos casos (88) diz respeito à não observância dos tamanhos mínimos [D6]. 94 infracções foram detectadas nos portos. 20 casos foram objecto de processo administrativo e 203 casos deram lugar a um processo-crime. Foram aplicadas sanções em 139 casos. A coima média aplicada elevou-se a 2 367 euros, variando entre 206 euros em caso de falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1] e 7 563 euros em caso de utilização ou manutenção a bordo de artes proibidas [D1]. A França aplicou também uma sanção de apreensão das artes ou das capturas em 84 casos e, num caso apenas, uma sanção de retirada de licença por não observância das regras em matéria de tamanhos mínimos [D6]. O processo penal pode dar lugar, nos casos previstos pela lei, à apreensão das capturas efectuadas, das artes ou até do navio. Os avisos escritos formulados pelos delegados do ministério público tomam nota da inobservância de uma dada regra, cuja gravidade não justifica um processo penal. Em caso de recidiva, a sanção pode ser agravada. Foram inspeccionados mais de 2 200 navios (a bordo) nas águas sob jurisdição ou soberania da França pelos serviços marítimos, os organismos de controlo e outros órgãos e mais de 500 navios pelos serviços aduaneiros. Não foi possível estabelecer o número de navios inspeccionados pela guarda costeira nacional ou departamental. Foram identificados 13 860 navios por meios aéreos. Cerca de 2 700 inspecções foram efectuadas aquando do desembarque. Mais de 33 500 inspecções foram realizadas na fase da venda. As espécies mais afectadas pelas infracções são a pescada, a solha, o tamboril, o bacalhau, as vieiras e a sarda. A duração dos processos varia em função do seu tipo, que depende nomeadamente do facto de o defensor ser de nacionalidade francesa ou não. No início de 2003, a Direcção das Pescas e da Aquicultura adoptou um despacho administrativo que estabelece as regras em matéria de controlo no mar da malhagem e do diâmetro dos fios das artes de pesca. 2.7. IRLANDA A Irlanda detectou e comunicou 26 casos de infracções graves que abrangem 8 tipos de comportamento, sendo o mais frequente a falsificação de dados nos documentos de controlo [E1] (13 casos). 20 casos dizem respeito a navios que arvoram pavilhão da Irlanda ou a pescadores irlandeses e 6 casos a navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou a pescadores de outro Estado-Membro. 20 casos foram objecto de processo-crime, dos quais 13 deram lugar a uma sanção. A coima média aplicada foi de 11 978 euros, com uma diferença considerável entre a coima aplicada em caso de pesca dirigida a espécies proibidas ou sua manutenção a bordo [D4] (23 125 euros) e a aplicada em caso de desembarque de produtos que não respeitam as regras de controlo [F1] (4 600 euros). A Irlanda comunicou 7 casos de apreensão de artes ou capturas, mas nenhum caso de retirada de licença. 2.8. ITÁLIA A Itália detectou e comunicou 1 074 casos de infracções graves (2 dos quais dizem respeito a navios cujo pavilhão não foi indicado) relativos a 14 tipos de comportamento. Os dois principais tipos de comportamento grave são a pesca não autorizada [D5] (479 casos) e o exercício da pesca sem licença ou outra autorização [C1] (156 casos). 926 infracções foram detectadas nos portos. 112 casos foram objecto de processo administrativo, 7 casos de processo-crime e 1 caso de processo conjunto administrativo/crime. Foram impostas sanções em 1 025 casos. A coima média aplicada em 791 casos foi de 1 691 euros, variando entre 2 186 euros no caso de pesca não autorizada [D5] e 61 euros no caso de falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. Por outro lado, a Itália aplicou uma sanção de apreensão das capturas ou das artes em 611 casos, dos quais 276 casos estiveram relacionados com a pesca não autorizada [D5] e 105 casos com a utilização ou manutenção a bordo de artes proibidas [D1]. Não foi notificado nenhum caso de retirada da licença. 2.9. LUXEMBURGO O Luxemburgo não exerce qualquer actividade de pesca nem tem nenhuma empresa de transformação de produtos da pesca. 2.10. PAÍSES BAIXOS Os Países Baixos detectaram e comunicaram 122 casos de infracções graves (101 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos ou a pescadores neerlandeses) relativos a 7 tipos de comportamento. A maior parte dos casos (49) refere-se à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. 97 infracções foram detectadas em terra. 122 casos deram lugar a um processo-crime. Os Países Baixos impuseram sanções em 67 casos. A coima média aplicada em 33 casos de comportamento grave foi de 1 727 euros, variando entre 310 euros por utilização de métodos de pesca proibidos [D2] e 5 590 euros por utilização ou manutenção a bordo de artes proibidas [D1]. Os Países Baixos comunicaram 50 apreensões das artes ou capturas. Não foi notificado nenhum caso de retirada da licença. 2.11. ÁUSTRIA A Áustria não comunicou nenhum caso de infracção grave. 2.12. PORTUGAL Portugal detectou e comunicou 1 579 casos de infracções graves (1 560 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão português ou a pescadores portugueses, 17 casos a navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou a pescadores de outro Estado-Membro e 2 casos a navios de um país terceiro) relativos a 11 tipos de comportamento (em 5 casos, não foi indicado o tipo de comportamento). Os dois principais tipos de comportamento são o exercício da pesca sem licença ou outra autorização [C1] (420 casos) e o exercício da pesca não autorizada [D5] (357 casos). 1 437 casos foram objecto de processo administrativo e apenas 3 casos de processo-crime. Foram aplicadas sanções em 550 casos. A coima média elevou-se a 491 euros, variando entre 139 euros em caso de falsificação das marcas de identificação do navio [C3] e 1 232 euros em caso de não respeito das normas de comercialização [F2]. Além disso, Portugal ordenou a apreensão das capturas ou das artes em 207 casos. Não foi notificado nenhum caso de retirada da licença. O valor jurídico das notificações/avisos reside no duplo objectivo de prevenção e dissuasão. Em 2002, foram inspeccionados 2 624 navios no mar e 4 683 navios nos portos. Foram ainda realizadas 880 inspecções nas lotas e 1 728 noutros locais (mercados municipais, entrepostos, mercados retalhistas, supermercados, restaurantes, veículos). As espécies mais afectadas pelas infracções em 2002 foram a pescada e o carapau. Em média, um processo administrativo leva 10 meses a ser concluído. Não foi adoptada por Portugal em 2002 nenhuma nova medida legislativa em matéria de controlo da pesca. 2.13. FINLÂNDIA A Finlândia detectou e comunicou 2 casos de infracções graves, que dizem ambos respeito a navios arvorando pavilhão finlandês ou a pescadores finlandeses e se referem apenas a 1 tipo de comportamento, nomeadamente a falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. Ambas as infracções foram detectadas em terra. Foi instaurado um processo administrativo nos dois casos, mas só foi aplicada uma sanção num dos casos. O montante da coima foi de 420 euros. A Finlândia não comunicou nenhum caso de apreensão das capturas ou das artes ou de retirada da licença. 2.14. SUÉCIA A Suécia detectou e comunicou 125 casos de infracções graves (108 dos quais dizem respeito a navios que arvoram pavilhão da Suécia ou a pescadores suecos) relativos a 10 tipos de comportamento. Os dois principais tipos de comportamento grave são o exercício da pesca sem licença ou outra autorização [C1] (55 casos) e a falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1] (27 casos). 35 casos foram objecto de processo-crime e foram impostas sanções em 6 casos. A coima média aplicada foi de 536 euros, variando entre 100 euros no caso de pesca não autorizada [D5] e 741 euros no caso de falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. A Suécia não comunicou nenhum caso de apreensão das capturas ou das artes ou de retirada da licença. 2.15. REINO UNIDO O Reino Unido detectou e comunicou 125 casos de infracções graves, não tendo contudo especificado o pavilhão dos navios ou a nacionalidade dos pescadores em causa. As infracções disseram respeito a 9 tipos de comportamento. A maior parte dos casos (89) refere-se à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. 114 casos foram objecto de processo-crime, tendo sido instaurados processos administrativos em 11 casos. Foram aplicadas sanções em relação a todos os casos comunicados. A coima média ascendeu a 8 795 euros e variou entre 1 999 euros por utilização de métodos de pesca proibidos [D2] e 31 980 euros por ingerência no sistema de localização por satélite (VMS) [E2]. O Reino Unido não comunicou nenhum caso de apreensão das capturas ou das artes ou de retirada da licença. Podem ser emitidos avisos verbais ou escritos em caso de transgressão menor. Os avisos escritos são também emitidos para transgressões mais graves, nos casos em que um processo não é do interesse público, devido à importância da infracção ou à insuficiência de provas. Em 2002, foram inspeccionados 2 426 navios no mar e 9 980 navios nos portos. Além disso, foram inspeccionadas 2 772 empresas (estabelecimentos de transformação, supermercados e pontos de venda) e lotas. As espécies mais afectadas pelas infracções graves são o bacalhau, a arinca, o escamudo, o badejo, a sarda, o arenque, o lagostim, o tamboril, a pescada, o areeiro, a solha, as vieiras e o linguado. Não foram comunicadas informações quanto à duração dos processos. Em 2002, foi realizada uma consulta com o sector das pescas sobre um novo regime de registo dos comerciantes grossistas. Está prevista uma segunda consulta em 2003. 3. Infracções graves em comparação com o número de navios de pesca nos Estados-Membros O quadro que se segue indica, relativamente a cada Estado-Membro, o número de navios constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca em 1 de Janeiro de 2003, assim como o número total de infracções graves detectadas e comunicadas pelos Estados-Membros. É de sublinhar que as infracções comunicadas não dizem necessariamente todas respeito a navios de pesca. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Observações sobre os relatórios apresentados pelos Estados-Membros Os Estados-Membros comunicaram um número total de 6 756 casos de infracções graves que abrangem todos os tipos de infracções constantes da lista do Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho. O número de infracções detectadas é menos elevado do que nos dois anos anteriores (7 298 em 2002 e 8 139 em 2001). Tal como nos anos anteriores, quase metade dos casos comunicados dizem respeito a actividades ilegais de pesca, exercidas quer sem autorização [C1] quer em zonas proibidas [D5]. Por ordem de importância, foi comunicado um número considerável de infracções no respeitante à utilização de métodos de pesca proibidos [D2] e à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1]. Em contrapartida, foram comunicados muito poucos casos por obstrução à actividade dos observadores [B1], falsificação, destruição ou adulteração de provas [A2] ou inobservância das regras em matéria de transbordo [D7]. As infracções foram, na sua maior parte, cometidas por navios nacionais do Estado-Membro que efectuou a comunicação. Apenas 5% dos casos se prenderam com navios de um Estado-Membro diferente daquele que comunicou a infracção e menos de 1 % disse respeito a navios de países terceiros. 2 250 infracções foram detectadas nos portos, a maior parte das quais em Espanha e Itália. No respeitante à natureza do processo, o mais aplicado foi o processo administrativo. Os únicos países que aplicaram um processo-crime sempre que foi detectada uma infracção foram a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e a Suécia. 74% dos processos por infracção resultaram na aplicação de uma sanção. Na Grécia e no Reino Unido, foram, respectivamente, aplicadas sanções em relação a 99 % e 100 % das infracções; por outro lado, na Suécia, apenas 5 % das infracções foram punidas. Não é de excluir que estes valores possam abranger um certo número de processos instaurados nos anos anteriores, mas só concluídos em 2002. A comparação das coimas impostas aos pescadores mostra diferenças notáveis entre os Estados-Membros. Para o mesmo tipo de infracção, o nível da coima varia consoante o Estado-Membro. A título de exemplo: * no respeitante ao exercício da pesca sem licença ou outra autorização [C1], a coima média foi de 384 euros na Grécia e de 21 400 euros na Irlanda; * no respeitante à pesca não autorizada [D5], a coima média aplicada foi de 100 euros na Suécia e de 3 354 euros na Dinamarca; * no respeitante à falsificação dos dados exigidos nos documentos de controlo [E1], a coima média foi de 61 euros em Itália e de 9 148 euros no Reino Unido. De modo geral, o montante médio das coimas aplicadas na Finlândia foi de 420 euros, enquanto na Irlanda foi de 11 978 euros. O montante médio das coimas permite calcular o montante pago pelo sector das pescas de cada Estado-Membro em consequência de uma infracção grave (ver anexo X). É de observar que o Regulamento (CE) nº 1447/99 não classifica os 19 tipos de infracção por ordem de gravidade. A coima média aplicada nos processos que resultaram numa sanção eleva-se a 1 757 euros, um montante próximo do do ano passado. Além disso, foi ordenada a apreensão das capturas ou das artes em 3 597 casos. Os Estados-Membros que comunicaram ter aplicado esta medida num número elevado de casos são a Grécia, Espanha e Itália. Em contrapartida, a Alemanha, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido não comunicaram nenhuma apreensão de capturas ou de artes. No respeitante às retiradas de licença, a Grécia, Espanha e, numa menor medida, a Dinamarca recorreram sistematicamente a este tipo de sanção. No total, 2 286 casos de infracções graves foram sancionados com retiradas de licença. Verifica-se claramente que tanto a apreensão das capturas e/ou das artes como a retirada da licença têm um impacto económico importante nas empresas de pesca. É, pois, de lamentar que os dados disponíveis não permitam efectuar uma avaliação exacta. Atendendo ao número de navios constantes do ficheiro dos navios de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (90 342) e ao número de infracções punidas (5 003), conclui-se que 5,5% dos navios foram objecto de um processo. Na realidade, esta percentagem é um pouco menor, uma vez que certos processos, cujo número não é possível determinar, foram instaurados a operadores em terra. 5. Observações gerais sobre os resultados Os serviços da Comissão estão a realizar um estudo sobre as sanções previstas pelas legislações nacionais no respeitante às actividades de pesca. As observações apresentadas em seguida baseiam-se essencialmente nos resultados considerados, neste momento, definitivos. Para justificar as diferenças entre os níveis das coimas aplicadas pelos vários Estados-Membros e entre as suas diferentes autoridades, são frequentemente utilizados argumentos de índole social e económica, como por exemplo o valor das capturas desembarcadas e as diferenças dos níveis de vida dos pescadores num mesmo Estado-Membro e entre Estados-Membros. O facto de o processo instaurado pelas autoridades ser de natureza criminal ou administrativa não parece ter um impacto significativo no nível das coimas. Por outro lado, é de observar que as autoridades judiciais e, numa certa medida, os ministérios públicos não estão suficientemente cientes ou sensibilizados para a gravidade das infracções no domínio da pesca. Submetidos a uma carga de trabalho importante, os magistrados do ministério público e os tribunais não são susceptíveis de dar prioridade a estes casos, que originam sanções menos importantes e processos mais longos. A obtenção de bons resultados e a existência de um nível de cooperação satisfatório entre as autoridades é invariavelmente fruto de esforços consideráveis e dedicação, nomeadamente por parte das autoridades que procedem às inspecções e aos inquéritos. Acresce que certos Estados-Membros têm tendência para determinar o nível da coima sem ter em conta o benefício económico resultante da infracção. A situação económica do infractor afigura-se, de modo geral, um factor muito mais importante. Num certo número de Estados-Membros, existem processos simplificados de aplicação de sanções, que podem revestir a forma de transacção (normalmente após intervenção do ministério público), ordem de pagamento emitida pela polícia ou pelas autoridades de inspecção ou pagamento voluntário. Embora estes processos simplificados sejam mais rápidos, as coimas aplicadas não são, de modo geral, dissuasivas. É de assinalar que, apesar de poder constituir um tipo de sanção mais eficaz, a apreensão das capturas ou das artes continua a não ser aplicada de modo generalizado. Na falta de confiscação e de coima pelo menos equivalente ao benefício económico resultante da infracção, as sanções aplicadas não têm qualquer força dissuasiva. De observar, porém, que se procede em determinados Estados-Membros à confiscação tanto das capturas como das artes, o que, combinado com a aplicação de uma coima, constitui uma sanção muito severa. No que se refere à retirada das autorizações de pesca, apesar de a maior parte dos Estados-Membros já dispor das bases jurídicas necessárias, apenas três recorrem a esta possibilidade. Este tipo de medida suscita uma resistência generalizada, frequentemente devido às suas implicações em termos de direitos humanos (o direito de assegurar os meios de subsistência), aos processos complexos e longos que origina e à sua severidade. O amplo recurso a avisos escritos ou mesmo verbais é motivo de preocupação, já que o seu objectivo é vago e que os avisos nem sempre são objecto de registo e têm um reduzido valor dissuasivo. Certas informações sugerem que os Estados-Membros têm tendência para se mostrarem mais severos com os navios estrangeiros, assim como com os navios nacionais cujo proprietário é estrangeiro. 6. Observações finais Tal como nas comunicações anteriores sobre as infracções graves das regras da PCP, é de observar que a interpretação das informações recolhidas não é fácil, já que estas são constituídas exclusivamente por uma série de dados. Nos casos em que os Estados-Membros não fornecem aos serviços da Comissão informações mais pormenorizadas que esclarecem os valores, afigura-se difícil avaliar a situação correctamente. Além disso, certos elementos indicam que os dados apresentados à Comissão relativos às infracções graves não são perfeitos. Nalguns casos, é possível que o número de infracções comunicadas inclua a pesca de lazer e outras actividades de pesca que não são objecto da política comum da pesca. No respeitante às coimas médias, os níveis comunicados podem, nalguns casos, incluir os valores de confiscação, que devem normalmente ser comunicados separadamente. Certos elementos indicam ainda que os resultados de certos processos não são comunicados por estes não serem concluídos no ano em que foi detectada a infracção. Acresce que a precisão dos dados recolhidos varia muito, inclusive num mesmo Estado-Membro. É, por exemplo, este o caso quando as responsabilidades são muito descentralizadas ou repartidas entre várias autoridades com estruturas de organização diferentes. As informações relativas aos resultados dos processos, especialmente os processos judiciais, também não são fiáveis e podem resultar numa menor fiabilidade das estatísticas. Por outro lado, como os Estados-Membros nem sempre utilizam os códigos correctos relativos às infracções ou não preenchem correctamente o formulário constante do anexo I do Regulamento (CE) nº 2740/99, não é possível explorar plenamente os dados comunicados. A Comissão insiste, pois, na necessidade de respeitar estes requisitos. Atendendo a todas estas deficiências, a Comissão sublinha, como observação geral, que o nível das sanções, apresentado nos quadros anexos à presente comunicação, não é ainda satisfatório, já que estas não parecem ter um efeito dissuasivo. Para comprovar esta situação, basta comparar os montantes pagos pelo sector das pescas em consequência das sanções aplicadas (ver anexo X) com o valor dos desembarques. Estes montantes representam, com efeito, cerca de um milésimo do valor de desembarque em 2001. A diminuição do número de processos instaurados por infracção às regras da PCP em comparação com os anos anteriores também é motivo de preocupação, devendo ser procuradas as causas. O Conselho reafirmou, no mês de Dezembro passado, aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 2371/2002, o seu empenho em agir contra os responsáveis pelas infracções graves, através da aplicação de sanções proporcionais à gravidade das infracções, e em dissuadir, deste modo, a perpetração de infracções às regras. O presente relatório mostra que são ainda necessárias mais medidas para traduzir a vontade política em acções concretas. Para garantir o respeito das regras comunitárias, cada Estado-Membro deve velar por que as sanções que aplica sejam dissuasivas. Além disso, os Estados-Membros devem aplicar ou alargar a aplicação de outras medidas, nomeadamente a apreensão das capturas e das artes e a retirada das autorizações de pesca. A Comissão recomenda igualmente que sejam adoptadas iniciativas com vista a sensibilizar o juizes e os delegados do ministério público para a necessidade de punir a pesca ilegal, por forma a que sejam cumpridas as regras em matéria de exploração dos recursos marinhos. Para esse efeito, a Comissão está disposta a apoiar os Estados-Membros na adopção das medidas destinadas a atingir estes objectivos. Por último, como previsto no nº 4 do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, a Comissão proporá, em devida altura, ao Conselho um catálogo das sanções relativas às infracções graves às regras da PCP. O catálogo destina-se a promover o cumprimento dessas regras através de sanções descritas em pormenor que serão aplicadas com igual severidade em toda a Comunidade. Esta forma de proceder permitirá certamente às autoridades nacionais dissipar as dúvidas dos pescadores e criar as condições equitativas necessárias para que a pesca seja exercida num pé de igualdade, o que, por sua vez, fomentará comportamentos mais respeitadores das regras da PCP. Lista dos quadros * datas de transmissão das informações (anexo I); * número de casos detectados por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo II); * número de casos detectados por nacionalidade da parte que cometeu a infracção e por Estado-Membro (anexo III); * tipo de processo instaurado por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo IV); * número de casos punidos por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo V); * coima média por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo VI); * número de apreensões por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo VII); * número de licenças retiradas por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo VIII); * número de casos detectados nos portos por tipo de comportamento e por Estado-Membro (anexo IX); * montante pago pelo sector das pescas em cada Estado-Membro em consequência de infracções graves (anexo X). ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II NÚMERO DE INFRACÇÕES GRAVES POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III INFRACÇÕES POR PAÍS E POR NACIONALIDADE EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV TIPO DE PROCESSO INSTAURADO (*) POR TIPO DE INFRACÇÃO GRAVE E POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) A = Administrativo P = Criminal A & P = Administrativo+criminal ANEXO V NÚMERO DE CASOS EM QUE FORAM APLICADAS SANÇÕES E NÚMERO DE INFRACÇÕES POR TIPO DE COMPORTAMENTO E POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> * entre parênteses, está indicado o número de casos detectados. ANEXO VI COIMA MÉDIA E NÚMERO DE INFRACÇÕES POR TIPO DE COMPORTAMENTO E POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> * entre parênteses, está indicado o número de casos em que foi aplicada uma coima. ANEXO VII NÚMERO DE APREENSÕES E NÚMERO DE INFRACÇÕES POR TIPO DE COMPORTAMENTO E POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> * entre parênteses, está indicado o número de casos detectados. ANEXO VIII NÚMERO DE RETIRADAS DE LICENÇA E DE INFRACÇÕES GRAVES POR ESTADO-MEMBRO EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX NÚMERO DE INFRACÇÕES GRAVES POR PORTO DE PESCA EM 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO X MONTANTE PAGO PELO SECTOR DAS PESCAS EM CADA ESTADO-MEMBRO EM CONSEQUÊNCIA DE INFRACÇÕES GRAVES >POSIÇÃO NUMA TABELA>