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Document 52003DC0623
Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions - First report on the implementation of the Framework Action: "Updating and simplifying the Community acquis" {SEC(2003) 1085}
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção: "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" {SEC(2003) 1085}
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção: "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" {SEC(2003) 1085}
/* COM/2003/0623 final */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção: "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" {SEC(2003) 1085} /* COM/2003/0623 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção: "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" {SEC(2003) 1085} ÍNDICE 1. Simplificação do Acervo 1.1.Fase I 1.1.1.Indicadores para atribuição de prioridades 1.1.2.Progressos na análise dos domínios de intervenção 1.1.3.Actos específicos passíveis de simplificação 1.1.4.Avaliação dos progressos registados 1.2.Fase II 1.2.1.Indicadores 1.2.2.Análise dos domínios de intervenção 1.2.3.Trabalhos relativos a actos específicos passíveis de simplificação 2. Actualização e redução do volume do acervo 2.1.Consolidação 2.2.Codificação 2.2.1.Fase I 2.2.2.Fase II 2.3.Revogação e declaração de caducidade 2.3.1.Fase I 2.3.2.Fase II 3. Organização e apresentação do acervo 3.1.Trabalhos previstos 3.2.Progressos 4. Aplicação transparente e eficaz 4.1.Quadro de controlo 4.2.Cooperação interinstitucional 5. Conclusão ANEXO 1: Quadro de controlo O Documento de trabalho da Comissão (SEC(2003)1085) que acompanha a presente comunicação fornece informações circunstanciadas sobre o trabalho da Comissão em matéria de simplificação. Resumo A presente comunicação constitui o primeiro relatório intercalar sobre a aplicação do quadro de acção "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" lançado em Fevereiro de 2003. Esta iniciativa concretiza uma das acções da iniciativa relativa à melhoria da regulamentação, de Junho de 2002, e tem como finalidade garantir um corpus de legislação comunitária derivada clara, compreensível, actualizada e convivial. Inscreve-se também no objectivo de melhoria do ambiente regulador em que as empresas operam, a fim de fomentar a competitividade, que constitui uma das metas definidas na estratégia de Lisboa. De um modo geral, as principais acções destinadas a reduzir o volume de legislação, simplificá-la e torná-la mais acessível e pertinente estão a progredir a bom ritmo, tomando como pontos de apoio o quadro de acção lançado em Fevereiro de 2003 e iniciativas anteriores: * Começa a surgir uma política horizontal de simplificação legislativa. Actualmente, os serviços da Comissão procedem à análise de cerca de 20 domínios de acção susceptíveis de beneficiar de simplificação através de propostas a apresentar posteriormente ao Parlamento e ao Conselho. Foram já identificados como "candidatos" confirmados ou potenciais à simplificação cerca de 170 regulamentos e directivas, que são actualmente objecto de um exame atento por parte dos serviços da Comissão. Das 23 propostas de simplificação previstas para a Fase I (Fevereiro - Setembro de 2003), foram aprovadas 14 e está prevista a aprovação de outras 4 até ao final de 2003. Na Fase I foram adoptadas 4 propostas de simplificação suplementares que não estavam incluídas nos compromissos de Fevereiro. * Em 1996 tinha sido lançado um vasto programa de consolidação, o qual foi concluído em Junho de 2003, conforme previsto. * programa de codificação, ainda mais exigente, lançado em Novembro de 2001 prossegue agora a bom ritmo e deverá estar concluído até ao final de 2005, como previsto, apesar dos consideráveis obstáculos encontrados. Durante a primeira fase a Comissão adoptou 7 actos codificados da Comissão e 15 propostas de actos codificados a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho para aprovação. No decurso da segunda fase (Outubro de 2003 - Março de 2004), a Comissão prevê adoptar ou propor cerca de 150 codificações. * Os esforços redobrados com vista à supressão da legislação obsoleta através de revogação formal ou do instrumento adicional de "declaração de caducidade" começam a produzir resultados concretos, apesar dos atrasos registados: o trabalho realizado na primeira fase deverá conduzir dentro em breve à supressão de 30 actos jurídicos obsoletos e estão em análise cerca de 600 actos que poderão, em parte, ser tratados na segunda fase. * A iniciativa destinada a tornar a organização e apresentação do direito comunitário mais fiável e convivial está também em curso. Até ao final de 2003 serão adoptadas medidas destinadas a garantir um acesso mais convivial em termos de consulta e utilização do direito comunitário. As medidas subsequentes incluirão uma apresentação mais precisa do direito derivado vigente de aplicação geral. No presente documento a Comissão também dá conta dos importantes obstáculos encontrados no âmbito da execução das acções descritas, especialmente no que respeita ao trabalho de simplificação e de codificação. No entanto, a Comissão está convicta de que, no futuro, o processo lançado em Fevereiro de 2003 continuará a produzir resultados positivos para os cidadãos e outros utilizadores da legislação comunitária. A Comissão constata com satisfação que o quadro de acção de Fevereiro se confirma como a primeira iniciativa global e coerente tendo em vista a introdução de uma política de manutenção da legislação comunitária. O facto de os trabalhos em curso não estarem concentrados num pequeno número de "sectores-chave", abrangendo, pelo contrário, um vasto leque de domínios de acção, é particularmente animador. "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção No contexto da sua iniciativa de Junho de 2002 relativa à melhoria da regulamentação, em Fevereiro de 2003 a Comissão propôs uma estratégia para "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" [1], tendo como objectivo garantir um corpus de legislação comunitária derivada clara, compreensível, actualizada e convivial, no interesse dos cidadãos, dos operadores económicos, das administrações públicas e de outros interessados. [1] COM (2003) 71 de 11 Fevereiro 2003. A comunicação da Comissão definiu um quadro de acção com vista à actualização e simplificação da legislação comunitária através de seis linhas de acção (simplificação, consolidação, codificação, revogação, caducidade e organização e apresentação do acervo). Para a maior parte das acções centrais, previam-se três fases de execução: * Fase I: Fevereiro de 2003 - Setembro de 2003 * Fase II: Outubro de 2003 - Março de 2004 * Fase III: Abril de 2004 - Dezembro de 2004 O presente relatório dá seguimento ao compromisso da Comissão de apresentar relatórios periódicos sobre a execução do quadro de acção [2]. Este primeiro relatório abrange a execução da primeira fase e os trabalhos previstos para a segunda fase. Descreve sobretudo os progressos realizados pela Comissão no âmbito da execução do quadro de acção e apresenta um quadro de controlo. Em Abril de 2004 e no final desse mesmo ano a Comissão elaborará novos relatórios sobre a execução do quadro de acção e o trabalho previsto. O presente relatório aborda os objectivos gerais da comunicação de Fevereiro, que podem resumir-se do seguinte modo: [2] A Comissão apresentará um relatório mais circunstanciado sobre a execução do plano de acção relativo à melhoria da regulamentação. * Simplificação: o primeiro objectivo consiste em simplificar, sempre que possível, o direito derivado vigente [3]. Esta acção visa iniciar um processo de modernização e simplificação da legislação e das políticas existentes, não com o objectivo de desregulamentar ou de reduzir o acervo, mas para substituir, sempre que possível, as antigas abordagens por instrumentos de regulamentação mais adaptados. O conceito de simplificação deve ser entendido num sentido lato, de modo a abranger não só a alteração da legislação a fim de aplicar instrumentos jurídicos mais eficientes ou proporcionais, mas também a simplificação das políticas quanto à sua substância, embora conservando os elementos essenciais. [3] O quadro de acção lançado pela Comissão em 11 de Fevereiro de 2003 (COM(2003) 71) define como acervo a considerar no âmbito das acções previstas todos os actos de direito derivado juridicamente vinculativos. No final de 2002, este direito derivado representava um volume de aproximadamente 14 500 actos jurídicos e cerca de 97 000 páginas do Jornal Oficial. Esta definição de acervo comunitário abrange regulamentos, directivas e decisões (tanto do tipo Entscheidung, ou seja, decisões vinculativas adoptadas em princípio pela Comissão, e raramente pelo Conselho, e dirigidas a um ou mais destinatários específicos, ou do tipo Beschluss, isto é, decisões que não têm um ou vários destinatários específicos), na acepção do artigo 249º do TCE. * Actualização e redução do volume da legislação comunitária: o segundo objectivo geral consiste em actualizar e reduzir o volume da legislação comunitária. Para esse efeito serão postas em prática diversas acções, que não alterarão a legislação vigente enquanto tal: a consolidação do acervo em vigor; a iniciativa permanente de codificação; a supressão da legislação obsoleta através de revogação formal ou de um instrumento suplementar de "declaração de caducidade". * Organização e apresentação do acervo comunitário: em terceiro lugar, a Comissão propôs tornar a apresentação e o acesso à legislação comunitária mais fiáveis e conviviais tendo em vista a sua consulta e utilização, designadamente no que respeita ao "acervo activo e de aplicação genérica", ou seja, o direito derivado efectivamente em vigor e de aplicação geral. * Execução transparente e eficaz: por último, o quadro de acção da Comissão tem em vista estabelecer um enquadramento coerente para toda a acção comunitária e assegurar a orientação técnica e política necessária para se obterem resultados concretos. Em Junho de 2003, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu aprovaram um acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação, que será formalmente adoptado pelas três instituições no Outono. Conforme previsto na comunicação de Fevereiro, a Comissão apresenta um quadro de controlo com informações sobre os progressos registados em matéria de simplificação, codificação, revogação e declaração de caducidade. 1. Simplificação do Acervo Na comunicação de Fevereiro, a Comissão definiu o conceito de simplificação em termos latos. A simplificação pode, por um lado, consistir em alterar legislação sem que tal afecte a política subjacente. Esta abordagem pode justificar-se, por exemplo, quando estão disponíveis técnicas e instrumentos legislativos mais eficazes e proporcionais do que os utilizados até à data. Trata-se de uma abordagem neutra em relação a opções políticas subjacentes. Por outro lado, a simplificação pode igualmente traduzir-se em esforços no sentido de simplificar a política quanto à sua substância, por exemplo no que respeita aos seus objectivos ou âmbito de aplicação. Nestes casos pode ser necessário adaptar ou repensar totalmente a abordagem legislativa. Com a comunicação de Fevereiro, a Comissão lançou um vasto programa de simplificação, a aplicar em três fases. Este programa pretende reforçar o empenhamento político na simplificação e tem por base as três etapas seguintes: * Em primeiro lugar, a definição de indicadores para a atribuição de prioridades tendo em vista seleccionar os sectores em que a simplificação parecer ser particularmente pertinente. * Em segundo lugar, com base nos referidos indicadores de prioridade a Comissão selecciona domínios de intervenção que serão submetidos a exame para determinar as possibilidades de simplificação. Este exame poderá conduzir à identificação de actos legislativos específicos passíveis de simplificação. * Em terceiro lugar, os actos jurídicos considerados passíveis de simplificação são examinados exaustivamente, após o que são elaboradas propostas concretas, recorrendo a boas práticas metodológicas e processuais, tendo como objectivo a apresentação de propostas formais de simplificação da Comissão. A simplificação constitui um processo a longo prazo que requer uma planificação cuidadosa e exige recursos consideráveis. Quando a Comissão lançou a sua iniciativa de Fevereiro, alguns serviços da Comissão tinham já iniciado actividades de simplificação (são de referir, a título de exemplo, as iniciativas SLIM e BEST). Com a metodologia lançada em Fevereiro não se pretendia pôr termo a todo o trabalho de simplificação já em curso na Comissão, nem reformular esse trabalho. Também não era intenção da Comissão submeter todas as actividades ao ciclo de 3 fases. Pretendia-se, sim, incentivar e facilitar actividades de simplificação adicionais baseadas numa nova metodologia e fazer um balanço dos progressos de acordo com as três fases, embora parte das actividades se prolonguem até 2005 ou 2006. 1.1. Fase I 1.1.1. Indicadores para atribuição de prioridades Na comunicação de Fevereiro, a Comissão estabeleceu uma primeira lista de 8 indicadores [4] a fim de orientar a Comissão e os seus serviços na definição de prioridades para o trabalho de simplificação da legislação comunitária. [4] A: Importância de um domínio de intervenção concreto, avaliado através de dois indicadores específicos: A Comissão convidou expressamente o Conselho e o Parlamento a apresentarem as suas observações sobre os indicadores de prioridade propostos. Contudo, nem o Parlamento nem o Conselho exprimiram ainda os seus pontos de vista oficiais sobre os referidos indicadores. Em Junho de 2003, um dos Estados-Membros (Dinamarca) transmitiu um contributo oficial onde formulava observações positivas sobre os indicadores propostos pela Comissão, embora sugerindo torná-los mais específicos e estruturados. Por outro lado, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a comunicação de Fevereiro de 2003 [5], em conformidade com os princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas [6], para que os interessados pudessem manifestar a sua opinião relativamente aos indicadores de prioridade propostos e aos domínios de intervenção que devem ser considerados prioritários para o trabalho de simplificação. A consulta pública, concluída em Junho de 2003, permitiu recolher 100 respostas a um questionário pormenorizado que pedia a opinião dos interessados sobre os indicadores de prioridade e os domínios de intervenção que necessitam de simplificação. 78 contributos provinham de cidadãos e 11 de organizações representativas. A resposta das empresas e administrações públicas foi muito modesta. A consulta pública, embora pouco representativa, revelou um amplo consenso em relação aos indicadores propostos pela Comissão. [5] Através do sítio de consulta em linha "Elaboração Interactiva das Políticas" (Interactive Policy Making - IPM): http://europa.eu.int/yourvoice/ [6] Comunicação "Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão" COM(2002)704 de 11 de Dezembro de 2002. De um modo geral, os contributos até agora recebidos confirmam a metodologia proposta, em especial no que se refere aos indicadores propostos para a determinação de prioridades. Por conseguinte, a Comissão não pretende rever os indicadores nesta fase. 1.1.2. Progressos na análise dos domínios de intervenção Com base nos indicadores propostos na comunicação de Fevereiro de 2003, a Comissão identificou imediatamente 19 domínios de intervenção a analisar a fim de determinar as possibilidades de simplificação [7]. A análise foi prosseguida durante a primeira fase, estando já concluída no que respeita a 14 domínios de intervenção, para os quais não se prevê realizar novo exame até final de 2004. No âmbito da primeira fase, os serviços da Comissão concluíram também a análise de dois domínios de intervenção suplementares (substâncias químicas e política regional) que não estavam previstos na comunicação COM (2003) 71. [7] Os domínios de intervenção não são definidos uniformemente, mas podem representar volumes de legislação variáveis, ver SEC (2003) 1085. Todas os exercícios de análise concluídos conduziram à elaboração de propostas de simplificação específicas. O quadro seguinte contém uma síntese dos progressos no âmbito da análise dos domínios de intervenção [8]: [8] Para mais informações, ver Quadro 1 do documento SEC (2003)1085. Fase I: Síntese dos progressos na análise dos domínios de intervenção - Domínios de intervenção identificados para análise na comunicação COM(2003)71: Produtos industriais: Sistema de homologação de veículos a motor; autorização de comercialização de medicamentos; produtos agrícolas transformados. Na Fase I iniciou-se a análise do grande volume de legislação relativa ao sistema de homologação dos veículos a motor, no intuito de identificar os actos jurídicos que deverão ser submetidos à primeira fase do programa de simplificação, designadamente a codificação e reformulação (nalguns casos já iniciadas). No que respeita à autorização de comercialização de medicamentos, a reformulação da legislação codificada em vigor foi iniciada durante a Fase I, no quadro da revisão da legislação relativa aos produtos farmacêuticos lançada em 2001. A análise da legislação relativa aos produtos agrícolas transformados conduziu à identificação de 3 regulamentos da Comissão a simplificar (Regulamentos (CE) nºs 1520/2000, 3223/93 e (CEE) nº 3615/92). Agricultura: Reforma da PAC - perspectiva a longo prazo para uma agricultura sustentável; regras de aplicação no domínio da política rural; regulamentos relativos a isenções de auxílios estatais O Conselho aprovou um compromisso político sobre a reforma da PAC em Junho. Muitas das componentes desta reforma conduzirão, a longo prazo, a uma política agrícola mais simples e eficiente, que poderá apoiar o sector agrícola com maior eficácia. Em matéria de regras de aplicação no domínio da política rural, a Comissão adoptou um pacote de medidas concretas. No que se refere aos regulamentos relativos a isenções de auxílios estatais, em 19 de Fevereiro de 2003 a Comissão adoptou um projecto de regulamento de isenção por categoria, que foi debatido com os Estados-Membros em Junho de 2003 e publicado no Jornal Oficial (JO C 194 de 15.8.2003) juntamente com um convite às partes interessadas para apresentarem as suas observações. Após uma segunda consulta dos Estados-Membros, a Comissão pretende aprovar o texto definitivo até final de 2003 e torná-lo aplicável em Janeiro de 2004. Saúde e segurança dos alimentos: Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais; materiais em contacto com os alimentos; novos alimentos A análise deste domínio de intervenção permitiu identificar as seguintes iniciativas de simplificação: reformulação e modernização da regulamentação relativa a matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais, mediante a reformulação e fusão das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE; reformulação, para efeitos de modernização, do quadro legislativo relativo aos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE) e às matérias plásticas, com vista à harmonização e simplificação dos procedimentos; reformulação para modernização do Regulamento (CE) n° 258/97 relativo aos novos alimentos. Fiscalidade e Alfândegas: Directiva "entradas de capital" Os serviços da Comissão identificaram a directiva "entradas de capital" como passível de simplificação. Em Abril do corrente ano teve lugar uma primeira ronda de debates com peritos dos Estados-Membros. Os debates prosseguirão em Outubro e Novembro. Prevê-se apresentar um primeiro projecto de proposta de simplificação no primeiro semestre de 2004. Emprego e assuntos sociais: Saúde e segurança no local de trabalho; igualdade de tratamento entre homens e mulheres. A análise da legislação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho prossegue a bom ritmo, estando prevista para Outubro de 2003 a adopção de um relatório da Comissão sobre este tema. Esse relatório poderá assinalar a necessidade de rever, actualizar ou simplificar disposições em vigor. Está igualmente em curso a análise da legislação relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, também sujeita ao novo instrumento de avaliação exaustiva do impacto. Foi publicado um projecto de parecer, disponibilizado na Internet para consulta pública. Luta contra a droga: Observatório Europeu da Droga Foi levada a cabo a análise do Regulamento nº 302/93 relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Concorrência: Regras de aplicação do regulamento das concentrações; regras de aplicação do regulamento "antitrust"; processos e regras relativos aos auxílios estatais No que se refere às regras de aplicação do regulamento das concentrações, a DG COMP está a preparar actos interpretativos (comunicações da Comissão) da proposta de regulamento do Conselho que reformula o Regulamento (CEE) nº 4064/89. O exercício de análise das regras de aplicação do regulamento "antitrust" permitiu identificar os actos a revogar e os que serão substituídos por outros actos de execução ou que facilitem a execução do Regulamento (CE) nº 1/2003 do Conselho relativo à execução dos artigos 81º e 82º do TCE. A aprovação dos novos actos pela Comissão no início de 2004 concluirá este exercício de análise. No que respeita aos processos e regras relativos aos auxílios estatais, foi posta em prática uma análise aprofundada, a fim de determinar as possibilidades de simplificação e de supressão de documentos de política obsoletos. Ambiente: Legislação relativa aos resíduos e à qualidade do ar Através da sua comunicação COM(2003)301, a Comissão lançou uma consulta das instituições e partes interessadas sobre uma estratégia coerente de prevenção e reciclagem de resíduos. Em 2004 será adoptada uma estratégia temática que abrangerá a simplificação da legislação vigente. No quadro dessa nova estratégia temática serão apresentadas novas propostas legislativas, mas só a partir de 2005. No atinente à legislação relativa à qualidade do ar, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada "Ar limpo para a Europa" (COM (2001) 245) tendo identificado, neste contexto, a Directiva 96/62 como passível de simplificação. Direito Europeu dos Contratos: Quadro comum de referência Está em curso o exame do acervo vigente, que engloba cerca de 15 directivas sectoriais. O processo prevê duas etapas: 1) elaboração de um Quadro comum de referência com definições de conceitos de base a utilizar (2) quando se efectuar a revisão do acervo em vigor e se apresentarem novas propostas. - Domínios de intervenção adicionais (não previstos no COM(2003)71) Política estrutural: Gestão dos fundos estruturais Embora tal não estivesse previsto no início da Fase I, a Comissão efectuou uma análise da política regional, que foi concluída com a adopção de um documento interno sobre a simplificação dos procedimentos em matéria de gestão dos fundos estruturais [9]. No quadro desta iniciativa, a Comissão aprovou já o Regulamento nº 1145/2003, de 27 de Julho de 2003, que altera o Regulamento nº 1685/2000 a fim de simplificar parte da legislação no domínio da gestão das políticas estruturais. [9] Comunicação interna da Comissão sobre a simplificação, clarificação, coordenação e flexibilidade da gestão das políticas estruturais 2000-2006, C (2003) 1255 de 25 de Abril de 2003. Produtos industriais: Substâncias químicas Durante a Fase I, a Comissão concluiu também a análise e revisão da legislação relativa às substâncias químicas, com a adopção do livro branco "Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas" de 27.2.2001 (COM (2001) 88). A Comissão prevê adoptar até ao final de 2003 uma proposta de regulamento que estabelecerá as novas disposições em matéria de substâncias químicas. 1.1.3. Actos específicos passíveis de simplificação Com a comunicação de Fevereiro, a Comissão deixou claro que está em curso nos serviços da Comissão um considerável volume de trabalho concreto de simplificação. Assim, a comunicação assinalava cerca de 140 directivas, 30 regulamentos e um pequeno número de decisões como "candidatos" confirmados ou potenciais à simplificação [10]. Importa ainda referir que estes esforços não estão concentrados num pequeno número de "sectores-chave", abrangendo, pelo contrário, um vasto leque de domínios de acção. [10] A maior parte dos actos, que foram submetidos, em primeiro lugar, a um processo de codificação com vista a uma futura simplificação, referem-se ao sector dos veículos a motor. A maior parte do trabalho de simplificação em curso tem prazos de conclusão posteriores à Fase I. No que respeita especificamente à Fase I, a Comissão assumiu o compromisso de adoptar 23 propostas formais que impliquem simplificação. Até ao final da Fase I foram adoptadas 14 dessas propostas, além de 4 iniciativas adicionais com implicações em matéria de simplificação, não incluídas nos compromissos de Fevereiro. 8 das iniciativas previstas para a Fase I foram adiadas (embora se preveja ainda adoptar 4 dessas iniciativas em 2003) e uma iniciativa de simplificação prevista foi abandonada. O quadro seguinte faz o ponto da situação relativamente a este trabalho [11]. [11] Para mais informações, ver Quadro 2 do documento SEC (2003)1085. Fase I: Síntese dos progressos na elaboração de propostas de simplificação [12] [12] Neste quadro, os valores relativos a adiamentos e anulações abrangem apenas as iniciativas de simplificação para as quais o programa de trabalho da Comissão previa a adopção de propostas finais durante a Fase I. Não tem, assim, em conta o trabalho de simplificação com prazos ulteriores. A iniciativa respeitante à simplificação da Directiva 88/378 relativa à segurança dos brinquedos constitui um caso especial: tinha sido anunciada na comunicação de Fevereiro, com conclusão prevista em 2003, mas foi retirada do programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2003. Visto não ter sido indicada uma data específica, esta iniciativa não foi considerada como um caso de adiamento das iniciativas previstas para a Fase I. As iniciativas de simplificação previstas em matéria de organização comum de mercado nos sectores do tabaco e algodão constituem também casos especiais (foram já anunciadas propostas no programa legislativo e de trabalho de 2003 e no COM (2003) 71): em 23 de Setembro a Comissão adoptou uma comunicação que inclui opções estratégicas para a reforma destes sectores (bem como dos sectores do azeite e do açúcar). A Comissão confirmou que serão elaboradas propostas de simplificação após debate deste documento com as outras instituições durante a Fase II do presente quadro de acção. - Adopção de 14 propostas: Directiva 70/156 relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques; sexta directiva IVA, COM (2003) 397 [13]; Regulamentos (CE) nºs 541/95 e 542/95 relativos à autorização de introdução no mercado de medicamentos; Regulamento nº 445/2003 relativo a regras de execução no domínio da política rural; organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas frescos; Regulamento nº 613/91 relativo ao registo de navios; Directiva 92/42/CEE relativa à eficiência energética de equipamentos; directivas relativas aos produtos fitofarmacêuticos (Directivas 76/895, 86/362, 86/363, 90/642 e 91/414); Regulamento n.º 4064/89 do Conselho relativo a concentrações de empresas; regulamento de execução da Comissão no que respeita à legislação antitrust (27/62); regras de execução e de interpretação relativas ao Regulamento "antitrust" 27/62 (adopção de diversos projectos de comunicação); Decisões 94/3 e 94/904 relativas a listas e procedimentos em matéria de resíduos; Regulamento nº 259/93 relativo às transferências de resíduos; Política agrícola comum - regulamentos relativos a isenções de auxílios estatais. [13] A simplificação da oitava directiva IVA mencionada na comunicação COM (2003) 71 está a ser debatida no Conselho com base numa proposta da Comissão já adoptada em 1998 (COM (1998) 377), razão pela qual não deve ser tomada em conta no quadro da presente acção. - Adopção de 4 iniciativas de simplificação adicionais não anunciadas na comunicação COM(2003)71: Regulamento nº 1145/2003 que simplifica a legislação no domínio da gestão das políticas estruturais; dois regulamentos relativos a medidas técnicas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR); no final de Julho foram adoptadas propostas de simplificação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (Regulamento nº 1535/2003). - Adiamento de 8 iniciativas previstas (nos 4 primeiros casos o adiamento implica um atraso inferior a seis meses, uma vez que se prevê a adopção até final de 2003): Regulamentos nºs 2299/89, 3089/93 e 323/99 sobre sistemas de reserva nos transportes aéreos; Regulamento nº 302/93 sobre o Observatório Europeu da Droga; processos e regras relativos aos auxílios estatais; directivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres; a legislação sobre pré-embalagens (Directivas 75/106, 76/211 e 80/232) não será adoptada até final de 2003, mas sim até Fevereiro de 2004 (Fase II); Regulamentos nºs 2407/92, 2408/92 e 2409/92 sobre o funcionamento do mercado da aviação;. nova directiva relativa à carta de condução (que substitui 6 actos anteriores); Directiva 96/67/CE relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. - Anulação de uma iniciativa prevista: A iniciativa prevista de simplificação da Directiva 88/599/CEE relativa aos transportes rodoviários foi anulada. 1.1.4. Avaliação dos progressos registados A Comissão tem como objectivo principal assegurar uma maior simplificação da legislação comunitária. O quadro de acção estabeleceu um contexto global e coerente, com uma metodologia comum, a fim de dar impulso político ao processo de simplificação e de garantir um forte empenhamento por parte de todos os serviços da Comissão, bem como a visibilidade perante os cidadãos, o Conselho, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros, as administrações públicas e todas as partes interessadas. Os resultados dos primeiros 6-7 meses de execução (Fase I) são variáveis, mas não insatisfatórios. O principal resultado positivo desta fase de execução do quadro de acção reside no facto de que a maior parte dos serviços da Comissão responsáveis por sectores significativos da legislação comunitária estão activamente empenhados na simplificação do acervo comunitário [14]. Além disso, são abrangidos serviços e domínios de intervenção bastante diversificados. [14] Desde o início, estiveram envolvidos os seguintes domínios de intervenção: Empresas, Transportes e Energia, Saúde e Defesa do consumidor, Agricultura, Fiscalidade e Alfândegas, Concorrência, Emprego e Assuntos sociais, Ambiente, Justiça e Assuntos Internos. Posteriormente foram lançadas iniciativas também nos seguintes domínios: Políticas regionais, Pescas, Educação e Cultura e Estatísticas. Estes resultados confirmam a existência de um consenso sobre a importância de uma abordagem coerente e transparente da melhoria da qualidade da legislação comunitária, com uma metodologia comum. O facto de os serviços da Comissão continuarem a identificar novos domínios de intervenção a analisar e actos específicos passíveis de simplificação, mesmo não abrangidos por compromissos anteriores da Comissão, é muito encorajador e demonstra que os objectivos e a metodologia estão a ser integrados no trabalho corrente da Comissão. No entanto, os serviços da Comissão também se defrontam com dificuldades na concretização desta nova metodologia, pelo que a sua aplicação uniforme demorará ainda algum tempo. A principal razão para tal reside no facto de se tratar da primeira análise horizontal sistemática do acervo comunitário levada a cabo pela Comissão a fim de identificar actos passíveis de simplificação, mediante a aplicação de critérios de prioridade específicos e assegurando um acompanhamento permanente baseado em três fases. Em particular, a aplicação rigorosa dos critérios de prioridade e a selecção de domínios de intervenção para análise mostraram ser um ponto fraco. Embora os trabalhos estejam a avançar, teria sido preferível uma aplicação mais estruturada e coerente da metodologia definida em Fevereiro. Este aspecto será abordado no decurso das fases subsequentes do trabalho da Comissão. No entanto, importa reconhecer que, em vários casos, os serviços da Comissão tinham já em curso iniciativas de simplificação (sobretudo a preparação de propostas de simplificação específicas), pelo que a nova metodologia do quadro de acção foi por vezes vista mais como um elemento perturbador do que como um instrumento de apoio por parte dos serviços que preparavam já activamente acções de simplificação. Além do mais, a organização do ritmo do trabalho em função da abordagem progressiva prevista no quadro de acção mostrou ser relativamente difícil. Foram, pois, registadas dificuldades no que respeita à execução do quadro de acção e à apresentação dos relatórios de acordo com as 3 fases. O trabalho de simplificação em curso é, na maior parte dos casos, uma tarefa a longo prazo que engloba diversas etapas, implica a consulta das partes interessadas e está sobretudo sujeita ao ciclo anual de programação e execução das actividades da Comissão. 1.2. Fase II 1.2.1. Indicadores Nem o Conselho nem o Parlamento apresentaram observações sobre os indicadores de prioridade propostos em Fevereiro de 2003. Dado que os outros comentários recebidos (ver supra) são favoráveis, ou pouco representativos, a Comissão não considera necessário rever os indicadores de prioridade neste momento. Durante a Fase II os serviços da Comissão continuarão, por isso, a aplicar os indicadores estabelecidos em Fevereiro. A Comissão reitera, no entanto, o seu convite às outras instituições e aos Estados-Membros no sentido de contribuírem para a reflexão sobre estes indicadores. 1.2.2. Análise dos domínios de intervenção O processo de análise foi concluído no que respeita a 14 dos 19 domínios de intervenção identificados na comunicação de Fevereiro. Em relação aos restantes domínios, a análise será prosseguida na Fase II (prolongando-se em certos casos ainda além desse período) [15]. Embora a metodologia e os procedimentos do quadro de acção não estejam a ser aplicados de forma tão sistemática como seria de desejar, alguns serviços da Comissão identificaram também domínios de intervenção suplementares, cujo potencial de simplificação começa actualmente a ser analisado. [15] Para mais informações, ver Quadro 1 do documento SEC (2003)1085. Fase II: Novos domínios de intervenção a analisar - Agricultura: Contigentes de importação A Comissão examina actualmente a gestão dos contigentes de importação de produtos agrícolas a fim de determinar as possibilidades de simplificação neste domínio. This work should be concluded during Phase II. The Commission is also developing a computerised system for management of agricultural import quotas. Este sistema permitirá melhorar e simplificar a gestão dos contingentes, tanto por parte da Comissão como das administrações nacionais. Prevê-se que o processo de desenvolvimento, validação e aplicação seja concluído até Julho de 2004, ou seja, no decurso da Fase III. - Pescas: Organização das pescas no contexto da NAFO A legislação comunitária relativa à Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) será examinada tendo em vista a preparação de um regulamento-quadro que englobe todos os aspectos das actividades de pesca no Noroeste do Atlântico, actualmente regulados por diversos textos. O projecto de regulamento será apresentado durante a Fase II. A consulta pública sobre a comunicação de Fevereiro de 2003 permitiu obter contributos circunstanciados sobre os domínios de intervenção no quais é necessária simplificação. Foram indicados os seguintes sectores (por percentagem de respostas): Emprego e Assuntos Sociais, em primeiro lugar (42%), seguido de Assuntos Económicos e Financeiros, Saúde e Defesa do Consumidor e Justiça e Assuntos Internos (36% cada). A Agricultura, o Mercado Interno e a Fiscalidade são igualmente considerados sectores prioritários (34%), seguindo-se o Ambiente (32%), a Concorrência (30%), Empresas (25%), Energia e Transportes (23%) e Comércio (22%). Embora não possa ser considerada representativa de todos os interesses envolvidos, esta consulta pública confirma amplamente as prioridades identificadas na comunicação da Comissão de Fevereiro de 2003. 1.2.3. Trabalhos relativos a actos específicos passíveis de simplificação Como anteriormente indicado, só estava prevista a conclusão durante a Fase I de uma parte dos trabalhos iniciados nesta fase relativos a actos específicos passíveis de simplificação. Por conseguinte, durante a Fase II a Comissão prosseguirá os trabalhos, em especial no que respeita à apresentação das 8 propostas em atraso transferidas da Fase I. A Comissão pretende igualmente finalizar 9 actos passíveis de simplificação identificados recentemente. No total, considerando as iniciativas previstas para a Fase II (6 iniciativas), as iniciativas que foram adiadas na Fase I e as novas iniciativas, prevê-se agora adoptar 23 propostas de simplificação de directivas e regulamentos durante a Fase II. Fase II: Síntese dos novos actos específicos passíveis de simplificação - Produtos industriais: Substâncias químicas No contexto da aplicação do livro branco "Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas" de 27.2.2001 (COM(2001) 88), a Comissão aprovará em 2003 uma proposta relativa ao estabelecimento do novo quadro legislativo para as substâncias químicas (que revogará a Directiva 76/769/CEE). - Agricultura: Organização comum de mercado nos sectores do açúcar, lúpulo e produtos transformados à base de citrinos; promoção dos produtos agrícolas Em 23 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou uma comunicação que apresentava opções estratégicas para a reforma dos sectores do tabaco, azeite, algodão e açúcar [16]; será brevemente apresentada uma outra comunicação com opções estratégicas para o sector do lúpulo. Espera-se que sejam oportunamente formuladas propostas legislativas, após o debate destes documentos nas outras instituições. Está igualmente prevista a apresentação de propostas de simplificação relativas ao sector dos produtos transformados à base de citrinos. No que se refere à promoção dos produtos agrícolas, a Comissão apresentará ao Conselho, até ao final de 2003, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos de base. Prevê-se que este relatório seja acompanhado de propostas de alteração, adaptação e simplificação dos Regulamentos de execução nºs 2879/2000 e 94/2002 da Comissão, que foram objecto de diversas alterações e devem ser consolidados. [16] As propostas de simplificação para os sectores do tabaco, do azeite e do algodão foram já anunciadas na comunicação COM(2003) 71 e no programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2003, pelo que não devem ser consideradas como novas propostas para a Fase II. - Mercado Interno: Segunda directiva sobre o direito das sociedades Embora a maior parte da legislação horizontal relativa ao mercado interno tenha já sido simplificada (serviços financeiros, direito das sociedades, qualificações profissionais e contratos de direito público, por exemplo) na sequência de trabalho realizado antes do lançamento do quadro de acção da Comissão de Fevereiro de 2003, a segunda directiva sobre o direito das sociedades foi agora identificada como passível de simplificação. - Estatísticas: A "lei estatística" A revisão da legislação vigente actualmente em curso no Eurostat centra-se na simplificação e aplica uma abordagem geral que visa identificar modalidades mais simples para a regulação das actuais disposições. Não foi, no entanto, possível, devido à falta de recursos, apresentar propostas adicionais especificamente centradas na simplificação. Foi iniciada uma revisão da lei estatística. - Euratom: A proposta baseia-se no relatório SLIM (quinta fase da iniciativa SLIM). Tem como objectivo introduzir disposições administrativas mais abrangentes e simplificadas (recomendações SLIM), de modo a permitir que os Estados-Membros e os países terceiros tomem medidas adequadas em relação às transferências de resíduos ou substâncias radioactivas. - Política audiovisual: Directiva "televisão sem fronteiras" A Comissão lançou um processo de consulta sobre a directiva "televisão sem fronteiras", no âmbito do qual todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar contributos escritos até 15 de Julho de 2003. Com base nos resultados desta consulta pública, no final de 2003 a Comissão publicará uma comunicação sobre a futura política audiovisual, eventualmente acompanhada de propostas. A simplificação das regras em matéria de publicidade está actualmente em debate. A Comissão definirá as suas prioridades de simplificação anuais a partir do programa legislativo e de trabalho de 2004. 2. Actualização e redução do volume do acervo 2.1. Consolidação A consolidação reúne num único texto as disposições do instrumento inicial, bem como todas as alterações posteriores. Embora a consolidação, ao contrário da codificação, não seja um processo legislativo (ou seja, não produz efeitos jurídicos), a integração coerente das alterações nos textos legislativos permite oferecer aos cidadãos, às administrações públicas e às empresas um quadro legislativo mais acessível e transparente. A consolidação apresenta ainda a vantagem de não requerer um procedimento jurídico, evitando os custos e os atrasos decorrentes da publicação no Jornal Oficial [17]. Os textos consolidados estão acessíveis ao público para consulta através da base Eur-Lex. [17] Alguns actos consolidados podem, a título excepcional, ser publicados no JO (série C). Em 1996 o SPOCE iniciou um vasto programa com vista à consolidação, sempre que possível, de toda a legislação comunitária vigente. Este programa foi concluído em meados de 2003, conforme previsto. Trata-se de uma realização importante, uma vez que fornece um quadro legislativo mais acessível e transparente. Tendo concluído a consolidação do acervo existente, o SPOCE continuará agora a incorporar automaticamente as subsequentes alterações legislativas aos textos que integram o acervo. De futuro, este processo será levado a cabo automaticamente e de forma contínua. A Comissão acompanhará atentamente este processo e prestará a assistência necessária, de modo a garantir que os cidadãos, as administrações públicas e as empresas possam dispor de informações actualizadas. 2.2. Codificação Em Novembro de 2001 a Comissão lançou um vasto programa de codificação [18] de todo o direito derivado comunitário, cuja conclusão está prevista para final de 2005 [19]. Com a comunicação de Fevereiro de 2003, este programa foi integrado no contexto mais vasto do quadro de acção "Actualizar e simplificar o acervo comunitário", que permite uma programação e aplicação mais estruturadas do programa de codificação de acordo com as três fases, bem como, sempre que possível, a definição de prioridades com base nos indicadores previstos no âmbito do trabalho de simplificação da Comissão. [18] A codificação constitutiva ou oficial corresponde à adopção de um acto jurídico novo, publicado no Jornal Oficial (série L), que integra e revoga os actos que são objecto de codificação (acto(s) de base + actos de alteração) sem alterar o seu conteúdo. A codificação vertical consiste na integração de um acto de base e dos actos que o alteram num único acto jurídico novo. Codificação horizontal é a integração de diferentes actos de base paralelos relativos ao mesmo domínio, e suas alterações, num único acto jurídico novo. [19] COM (2001) 645 de 21.11.2001. 2.2.1. Fase I A Comissão tinha previsto propor/aprovar [20] 217 iniciativas de codificação durante a Fase I. Todavia, foram apenas aprovados 7 actos codificados da Comissão, juntamente com 15 propostas de codificação de actos do PE e do Conselho [21]. 29 das iniciativas de codificação previstas foram anuladas, quer porque a legislação em questão foi revogada, quer porque já não está em vigor. A codificação de 166 actos foi suspensa, visto que esses actos poderão ser revogados ou alterados a breve prazo. A aprovação da maior parte das iniciativas da Fase II será afectada pela moratória de adesão a que se fará referência mais adiante. Este resultado é menos positivo do que o previsto para a Fase I na comunicação de Fevereiro. [20] No que respeita aos actos aprovados pelo Conselho e pelo Parlamento, a Comissão apresenta propostas de codificação que devem subsequentemente ser aprovadas formalmente pelo Conselho ou pelo Parlamento. Para os actos da Comissão, a aprovação das codificações compete unicamente à Comissão. [21] Ver anexo n.º 1. O processo de codificação enfrentou vários obstáculos. A codificação acarreta um trabalho de preparação complexo (dependente também de contratantes externos), que esteve por vezes em situação precária do ponto de vista dos orçamentos comunitários. Por outro lado, o programa de codificação exige dotações substanciais em termos organizativos e de recursos ao nível do SPOCE e da Comissão (sobretudo o Serviço Jurídico, no qual foi instituída uma secção específica), que só ficaram plenamente operacionais em Julho de 2002. A Comissão e o SPOCE foram igualmente confrontados com outros obstáculos logísticos e informáticos, além de terem de preparar codificações em cerca do dobro das versões linguísticas, devido às adesões de Maio de 2004. A isto acresce o facto de que a actividade legislativa normal não é interrompida para dar lugar à codificação, pelo que são inevitáveis atrasos sempre que se adoptam novas alterações que devem em seguida ser integradas no texto codificado. Esse atraso é, no entanto, menos grave numa perspectiva a mais longo prazo. Os problemas orçamentais, logísticos e técnicos parecem ter sido resolvidos e o sistema funciona agora a plena velocidade. Deverá, pois, ser possível assegurar de forma contínua a aprovação de actos codificados e a apresentação de propostas de codificação durante a Fase II. O resultado deste trabalho traduzir-se-á na finalização formal de um volume significativo de iniciativas de codificação a partir de Maio de 2004, na condição de o acervo ser traduzido atempadamente para as novas línguas oficiais. 2.2.2. Fase II Embora os obstáculos encontrados nas primeiras fases estejam aparentemente ultrapassados, a comunicação de Fevereiro recordava também que o alargamento terá um impacto significativo na aplicação do programa de codificação. Assim, a aprovação formal e a publicação de textos codificados foram suspensas durante os nove meses que precedem a adesão de 1 de Maio de 2004, a fim de manter o acervo comunitário estável na fase de transição para o alargamento. As dificuldades encontradas na execução dos trabalhos de codificação conduziram a uma revisão da programação das fases seguintes. A finalização dos trabalhos em atraso da Fase I reduz substancialmente o número de codificações suplementares susceptíveis de serem concluídas durante a Fase II. Assim, enquanto a comunicação de Fevereiro previa a finalização de perto de 600 iniciativas de codificação no decurso da Fase II, o atraso dos trabalhos da Fase I implica que durante a Fase II apenas poderão ser concluídas aproximadamente 150 codificações (cerca de 75 iniciativas transferidas da primeira fase e 75 das iniciativas inicialmente previstas para a Fase II). Face a esta situação, e tendo em conta a importância de que se reveste o programa de codificação para o êxito do quadro de acção, a Comissão efectua actualmente um acompanhamento reforçado, no intuito de garantir progressos. Apesar das referidas dificuldades, com base nas perspectivas e programação actuais a Comissão prevê aprovar/propor um total de 170 codificações no período de Fevereiro de 2003 a Abril de 2004 (de momento, o Serviço Jurídico concluiu 124 codificações, que foram submetidas ao procedimento legislativo). No que se refere às propostas de codificação a aprovar conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento, a interrupção dos trabalhos parlamentares devido às eleições de 2004 retardará ainda mais a aprovação final de algumas codificações. 2.3. Revogação e declaração de caducidade A revogação e a declaração de caducidade [22] de determinados actos constituirão contributos importantes para a redução do volume do acervo comunitário. [22] A revogação consiste em pôr termo à validade de um acto jurídico através de um novo acto jurídico distinto, suprimindo-o assim do corpus de legislação vigente. A declaração de caducidade não implica, em si mesma, a supressão do acto jurídico, mas sim a declaração de que esse acto esgotou os seus efeitos jurídicos, ou já não é aplicável, por qualquer razão (este facto é indicado no CELEX). O quadro de acção adoptado pela Comissão em Fevereiro de 2003 estabeleceu uma abordagem por fases no que respeita à revogação e declaração de caducidade. No início de cada fase, os serviços responsáveis identificam os actos passíveis de revogação ou declaração de caducidade. Esses actos são em seguida verificados pelo Serviço Jurídico antes de serem tomadas medidas formais. Prevê-se que o processo se realize em três fases, sendo os actos anunciados no início de cada fase e confirmados no final da mesma. 2.3.1. Fase I Na sua comunicação de Fevereiro, a Comissão identificou 582 actos jurídicos passíveis de revogação ou declaração de caducidade [23]. A lista desses actos foi apresentada num documento de trabalho interno da Comissão [24]. Durante a primeira fase a Comissão colocou a tónica nos actos autónomos, mas identificou também actos do Parlamento e do Conselho como passíveis de revogação e declaração de caducidade e anunciou a sua intenção de propor medidas ao Parlamento e ao Conselho. [23] Ver anexo 1 (Quadro de controlo). [24] SEC (2003) 165, p. 77 - 124. Para dar uma ideia da importância deste trabalho, recorda-se que o volume do direito derivado comunitário na acepção do artigo 249º se elevava a 14 153 actos jurídicos [25] no final de 2002. Os 582 actos jurídicos identificados para a Fase I representam, assim, aproximadamente 4% do acervo em vigor no final de 2002. Deste total, 106 eram actos do Conselho/Parlamento que requerem a apresentação de uma proposta da Comissão ao(s) legislador(es). [25] Estimativa efectuada pelo SPOCE em Dezembro de 2002, com base no Celex (ver SEC(2003) 165, p. 11). Em Fevereiro de 2003, cinco serviços da Comissão anunciaram os trabalhos previstos para a Fase I. A maior parte desses trabalhos (mais de 90%) correspondiam à programação de apenas dois serviços da Comissão, responsáveis pela Agricultura e a Saúde e Defesa do Consumidor. Esta concentração de tarefas reflecte, em parte, o grande volume de legislação que caracteriza estes dois domínios de intervenção. Importa, no entanto, notar que, ao lançar este exercício em Fevereiro de 2003, a Comissão concentrou os seus esforços num pequeno número de domínios de intervenção com maiores potencialidades, deixando para as fases subsequentes a realização de exercícios idênticos noutros domínios de intervenção. No que respeita à Fase I, é evidente que os resultados obtidos estão muito aquém dos inicialmente previstos. As estatísticas sintéticas apresentadas no quadro de controlo [26] revelam que durante esta fase foi concluído apenas um pequeno número dos trabalhos previstos (foram revogados ou declarados caducos 13 actos da Comissão e apresentadas 17 propostas de revogação de actos legislativos). [26] Ver anexo n.º 1. Assim, os trabalhos relativos ao primeiro conjunto de actos estão a ser prosseguidos e parece confirmar-se que esses actos são, na sua maior parte, passíveis de revogação/caducidade, embora alguns possam vir a ser suprimidos do programa. Por outro lado, os serviços identificaram também actos suplementares, actualmente sujeitos a exame. O trabalho realizado pelos serviços da Comissão com vista à identificação de actos susceptíveis de serem revogados ou declarados obsoletos teve uma vantagem suplementar, uma vez que permitiu actualizar a indicação de fim de validade de um número substancial dos actos jurídicos que figuram no CELEX. Os serviços da Comissão depararam-se com diferentes tipos de obstáculos tanto ao nível da planificação como da execução de revogações e declarações de caducidade. Para além da necessidade de proceder a um exame jurídico atento de cada caso, esses obstáculos têm a ver com os seguintes aspectos: * Qualidade dos actos identificados: para os serviços operacionais, a análise dos actos passíveis de revogação e caducidade constitui uma abordagem nova, para a qual nem sempre existem métodos de trabalho e um quadro organizacional adequados. Além do mais, o apoio jurídico e logístico prestado aos serviços operacionais em matéria de programação e identificação dos actos mostrou ser insuficiente. Estes problemas dificultaram o trabalho durante a Fase I e conduziram ao abandono de uma percentagem relativamente elevada de actos. Estão a ser tomadas medidas para reforçar o apoio e a orientação prestados pelos serviços de coordenação horizontais aos serviços operacionais. * Necessidade de participação dos comités de "comitologia": a maior parte dos actos candidatos a revogação ou caducidade, embora sejam actos da Comissão, foram inicialmente adoptados no quadro de competências de execução delegadas (o chamado procedimento de "comitologia"). A revogação ou declaração de caducidade destes actos implica, pois, a consulta prévia dos Estados-Membros. Visto que estão envolvidos muitos domínios de intervenção, os serviços foram obrigados, para esse efeito, a consultar um grande número de comités ou a organizar sessões especiais conjuntas de vários comités. * Âmbito de aplicação da declaração de caducidade: surgiram dificuldades de ordem jurídica na delimitação da correcta utilização da revogação e da declaração de caducidade. É necessária uma avaliação complexa, caso a caso, das bases jurídicas e da validade. * Revogação e declaração de caducidade de actos do Conselho/Parlamento: inicialmente, os serviços da Comissão concentraram os seus esforços na identificação de actos passíveis de revogação e declaração de caducidade entre os actos da Comissão. Os actos legislativos adoptados pelo Conselho (em certos casos com o Parlamento) passaram, assim, para segundo plano, mas prevê-se apresentar propostas de revogação/declaração de caducidade durante a Fase II, no seguimento de contactos iniciais com estas instituições sobre os procedimentos a seguir. No entanto, embora o resultado em termos de acções de revogação e declaração de caducidade concluídas esteja longe do objectivo inicial para a Fase I, os trabalhos de natureza técnica estão a progredir e deverão concretizar-se em termos de revogações e declarações de caducidade formais durante a Fase II. Por outro lado, durante a Fase I os serviços da Comissão levaram a cabo trabalhos relativos a revogações e declarações de caducidade que não estavam previstos nos objectivos iniciais para esta fase. 2.3.2. Fase II O volume de revogações/declarações de caducidade previstas para a Fase II é substancial. Além dos actos já identificados no início e ao longo da Fase I, foram assinalados 180 novos actos. Fase II: Trabalhos previstos em matéria de revogação e declaração de caducidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> No início da Fase I, foram apresentados actos passíveis de revogação e caducidade por quatro serviços da Comissão. Os trabalhos vão agora prosseguir nos serviços em que existam actos transitados da Fase I, mas a Fase II caracteriza-se também por um alargamento do conjunto de serviços que participam na acção. Assim, cinco novos serviços participam agora nos esforços de supressão da legislação obsoleta. No contexto da Fase II, alguns serviços da Comissão voltaram a atenção para actos juridicamente não vinculativos. Embora o quadro de acção tenha essencialmente como objectivo o direito derivado vinculativo (de acordo com a definição do artigo 249º), pode ser útil indicar a revogação ou caducidade, quando pertinente, também no caso de outros textos obsoletos, como recomendações, comunicações interpretativas da Comissão, etc. A Comissão decidiu, por conseguinte, mencionar igualmente essas acções no contexto do presente exercício, mas de modo a distinguir claramente a revogação/declaração de caducidade de textos não vinculativos das acções relativas a actos vinculativos. 3. Organização e apresentação do acervo 3.1. Trabalhos previstos Em Fevereiro de 2003, a Comissão anunciou que tencionava lançar iniciativas com vista à melhoria da organização e apresentação do acervo comunitário, as quais deveriam ser postas em prática até ao final de 2003. Estas iniciativas não estão, portanto, sujeitas à abordagem de três fases adoptada para outras acções, como a simplificação e a revogação/caducidade. As medidas anunciadas referiam-se principalmente às bases CELEX e EUR-Lex (e produtos delas derivados, como o Repertório da legislação comunitária em vigor), relativamente às quais a Comissão considerava necessário melhorar a precisão, a acessibilidade e a convivialidade. Para assegurar a colaboração entre as instituições, foi proposta a criação de uma task force interinstitucional (com aconselhamento externo), encarregada de examinar opções e propor iniciativas até ao final de 2003. No entanto, dado que as instâncias de colaboração existentes podem ser suficientes para a obtenção de resultados imediatos, a Comissão não tomou ainda a iniciativa de criar uma task force interinstitucional específica. Esta poderá, contudo, vir a ser necessária numa fase posterior se os progressos obtidos através dos canais existentes se revelarem insuficientes. 3.2. Progressos Durante a Fase I, os serviços da Comissão e o SPOCE examinaram a viabilidade de diversas medidas relativas ao CELEX e ao repertório da legislação em vigor. Foram lançadas, ou estão em preparação, acções respeitantes aos seguintes aspectos: * Erros e anomalias existentes no CELEX: a análise em curso nos serviços da Comissão com vista a identificar actos passíveis de revogação e declaração de caducidade permitiu reforçar as correcções efectuadas na base CELEX, designadamente no que respeita aos elementos que indicam se os actos jurídicos continuam válidos e em vigor. * Informações estatísticas e outras informações sucintas sobre o direito derivado: as informações estatísticas e outras informações sucintas podem ser muito úteis para definir as medidas necessárias à aplicação do quadro de acção e ao acompanhamento dos progressos realizados neste âmbito. A partir da base CELEX é possível obter informação relativa ao estatuto da legislação comunitária. Os serviços da Comissão e o SPOCE estão a envidar esforços no sentido de garantir uma melhor exploração destas possibilidades. * Discriminação do direito derivado em função dos serviços da Comissão: a indicação do serviço da Comissão responsável por cada acto constante do CELEX é fundamental para assegurar a devida manutenção e actualização. O SPOCE e os serviços da Comissão procurarão, em conjunto, assegurar que esta informação seja incluída num futuro próximo. * Apresentação mais simples e transparente do direito aplicável: na sua comunicação de Fevereiro a Comissão propôs oferecer ao público em geral uma apresentação mais precisa do acervo comunitário activo e de aplicação genérica. Os actos jurídicos que tenham especial importância e pertinência apenas para as entidades formalmente referidas num instrumento concreto revestem pouco ou nenhum interesse para a grande maioria dos utilizadores, podendo ser claramente separados desta apresentação através de referências específicas na base CELEX. Os serviços da Comissão e o SPOCE examinam actualmente a possibilidade de rever o repertório da legislação em vigor, a fim de limitar o seu âmbito ao direito derivado de aplicação geral. Dada a natureza interinstitucional do repertório, a sua revisão exigiria um procedimento interinstitucional adequado. No Outono de 2003, os serviços da Comissão prosseguirão os seus contactos informais com o SPOCE e outras instituições. 4. Aplicação transparente e eficaz Na comunicação de Fevereiro, a Comissão sublinhou a importância de um processo transparente e de grande visibilidade, associado a um empenhamento e controlo políticos permanentes. 4.1. Quadro de controlo No que lhe diz respeito, a Comissão propôs-se efectuar um exame semestral dos progressos alcançados, em complemento do seu ciclo de programação anual. A presente comunicação concretiza o compromisso assumido pela Comissão de apresentar um relatório semestral sobre a aplicação do quadro de acção lançado na comunicação de Fevereiro. Em particular, a Comissão tinha previsto apresentar um quadro de controlo dos progressos alcançados na aplicação do quadro de acção. No anexo 1 é apresentada uma primeira versão do quadro de controlo. Este quadro tem dois objectivos: trata-se de um instrumento de gestão interna da Comissão, por um lado, e, por outro, destina-se a informar as partes interessadas e o público sobre os progressos conseguidos. O quadro de controlo apresenta uma visão global, quantificada, dos trabalhos previstos e da execução de acções de revogação/caducidade e de codificação. Será publicado regularmente nas páginas da Comissão no servidor EUROPA [27], a fim de fornecer uma visão global periódica dos aspectos quantificáveis das actividades da Comissão em matéria de actualização e simplificação. [27] http://europa.eu.int/comm/governance/ index_en.htm Embora seja um instrumento útil, deve reconhecer-se que as informações quantitativas como as que são apresentadas sinteticamente no quadro de controlo nem sempre oferecem uma imagem completa dos progressos obtidos no contexto dos objectivos do quadro de acção. Assim, por exemplo, é impossível quantificar de forma concreta o trabalho de simplificação ou a melhoria do acesso dos utilizadores à legislação comunitária. 4.2. Cooperação interinstitucional Na comunicação de Fevereiro, a Comissão insistiu no facto de que a simplificação e redução do volume da legislação comunitária exigem a cooperação plena e activa do Parlamento Europeu e do Conselho para que esta iniciativa seja coroada de êxito. Também reiterou a importância fundamental de um acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação, que, quando adoptado, deveria ser acompanhado de esforços reais, por parte de cada instituição e dos Estados-Membros, para melhorar os procedimentos internos e garantir os recursos adequados. Após um período de negociação que demorou cerca de um ano, em Junho de 2003 o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram um acordo interinstitucional sobre a melhoria da regulamentação. A aprovação formal do acordo por cada instituição está prevista para final de Outubro de 2003. A Comissão congratula-se com a celebração deste acordo geral. No que respeita especificamente ao quadro de acção, o acordo interinstitucional deverá abrir caminho a uma racionalização - respeitando as regras do Tratado - dos procedimentos interinstitucionais para a adopção de propostas de simplificação [28]. Não foi, no entanto, possível obter consenso quanto às modalidades de trabalho específicas no contexto do próprio acordo. Em vez disso, o Parlamento e o Conselho examinarão as possibilidades de adaptação dos respectivos métodos de trabalho num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo. [28] Este acordo interinstitucional constitui um complemento de outros acordos importantes já existentes, designadamente o Acordo interinstitucional relativo a um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, JO 1996/C 102/2 de 4.4.1996. 5. Conclusão O quadro de acção de Fevereiro de 2003 lançou, pela primeira vez na história da Comunidade, uma política global de "manutenção" do corpus de legislação comunitária. Esta iniciativa, que se vem juntar a um vasto leque de outras iniciativas enunciadas no Plano de acção da Comissão sobre a melhoria da regulamentação, de 2002, visa garantir um corpus legislativo claro, actualizado e eficaz que, em última análise, irá beneficiar os cidadãos. Trata-se, necessariamente, de um esforço a longo prazo. Mas o quadro de acção previa igualmente um ambicioso período de arranque de dois anos, sujeito a uma supervisão reforçada. O presente relatório intercalar, a que se seguirão outros relatórios, em Abril de 2004 e no final de 2004, dá a conhecer os esforços desenvolvidos pela Comissão para atingir os objectivos descritos. Os relatórios futuros abordarão igualmente, de forma progressiva, a contribuição de outras instituições que partilham a responsabilidade pela qualidade da legislação comunitária. No presente relatório a Comissão faz o balanço dos progressos realizados desde Fevereiro de 2003. Os resultados são heterogéneos, mas não insatisfatórios. A crescente participação dos diversos serviços nos esforços de simplificação da legislação constitui um dos principais êxitos, uma vez que demonstra que está a ter lugar uma mudança de cultura regulamentar. O relatório revela também insuficiências, sobretudo no que respeita às acções a curto e médio prazo previstas com o objectivo de reduzir o volume da legislação comunitária (codificação e supressão de legislação obsoleta). Uma vez identificadas as insuficiências, a Comissão pode agora procurar soluções para os obstáculos subjacentes. A Comissão apostou na transparência em relação a este projecto a longo prazo. Tal abordagem deverá incentivar outras parte interessadas a dar o seu contributo. Em particular, a Comissão insta novamente as instituições a transmitir os respectivos pontos de vista e a contribuir para a concretização dos objectivos finais desta iniciativa. * * * >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>