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Document 52003AE0753

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens" (COM(2003) 78 final/2 — 2003/0057 (COD))

    JO C 220 de 16.9.2003, p. 68–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003AE0753

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens" (COM(2003) 78 final/2 — 2003/0057 (COD))

    Jornal Oficial nº C 220 de 16/09/2003 p. 0068 - 0070


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens"

    (COM(2003) 78 final/2 - 2003/0057 (COD))

    (2003/C 220/13)

    Em 12 de Março de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Dada a urgência dos trabalhos, na sua 400.a reunião plenária realizada em 18 e 19 de Junho de 2003 (sessão de 18 de Junho), o Comité designou R. Barbadillo López relator-geral, e aprovou o presente parecer por 65 votos a favor e 1 abstenção.

    1. Introdução

    1.1. Em 8 de Fevereiro de 2002, a Comissão publicou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime especial das agências de viagens(1).

    1.2. O Comité Económico e Social Europeu adoptou um parecer sobre a referida proposta na reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002(2).

    1.3. Em 24 de Setembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou um relatório(3) sobre a presente proposta de directiva do Conselho e propôs duas alterações. A Comissão aceitou uma destas alterações sobre a introdução do princípio do "balcão único" para os prestadores de serviços de viagens não estabelecidos que realizam operações com clientes estabelecidos na Comunidade, comprometendo-se a alterar a proposta de directiva inicial e a apresentar em seguida uma proposta de directiva alterada.

    1.4. O princípio do "balcão único" para os prestadores de serviços de viagens não estabelecidos que realizam operações com clientes estabelecidos na Comunidade baseia-se no princípio introduzido na Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, a Directiva 77/388/CEE relativa ao regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e de televisão(4) e a alguns serviços prestados por via electrónica e pelo Regulamento (CE) n.o 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico(5).

    1.5. O Comité Económico e Social Europeu adoptou o parecer(6) sobre a Directiva 2002/38/CE e sobre o Regulamento (CE) n.o 792/2002, na reunião plenária de 29 e 30 de Novembro de 2000.

    1.6. As novidades introduzidas na proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao regime especial das agências de viagens(7) impõem a alteração do Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(8), para regulamentar o procedimento de intercâmbio de informações entre o Estado-Membro de identificação do operador não comunitário e os outros Estados-Membros.

    1.7. Por conseguinte, a Comissão propôs um novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens(9), tendo consultado para parecer o Comité Económico e Social Europeu.

    2. Propostas da Comissão

    2.1. A proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime especial das agências de viagens(10) estabelece um quadro para a aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos, baseado na obrigação de registo e de pagamento do imposto num dos Estados-Membros. Para garantir que os prestadores de serviços não estabelecidos cumprem as suas obrigações e tendo em conta que o Estado-Membro de consumo deve transmitir aos outros Estados-Membros as informações necessárias, a Comissão propõe alterar o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(11).

    2.2. Concretamente, a Comissão propõe duas alterações ao Regulamento (CEE) n.o 218/92: acrescentar um novo Título III B, que introduz seis novos artigos, e alterar a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento.

    2.3. O sujeito passivo não estabelecido transmitirá as informações por via electrónica ao Estado-Membro de identificação sobre o início, cessação ou modificação das suas actividades; por seu lado, o Estado-Membro de identificação transmitirá essas informações, por via electrónica, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, juntamente com o número de identificação atribuído, no prazo de dez dias a contar do final do mês de recepção das informações. Se um sujeito passivo não estabelecido na UE for excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação informa igualmente do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, por via electrónica.

    2.4. O sujeito passivo não estabelecido transmitirá, por via electrónica, ao Estado-Membro de identificação, a declaração do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Por sua vez, o Estado-Membro transmitirá a referida declaração à autoridade competente do Estado-Membro em causa, por via electrónica, no prazo de dez dias a contar do final do mês de recepção da declaração. Os Estados-Membros de identificação que tenham solicitado a declaração fiscal numa moeda diferente do euro, converterão os montantes em euros antes do envio aos outros Estados-Membros, aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu.

    2.5. As autoridades dos Estados-Membros deverão dispor de uma base de dados electrónica em que serão recolhidas as informações sobre os prestadores de serviços de viagens não estabelecidos.

    2.6. O Estado-Membro de identificação assegurará que o imposto pago pelo sujeito passivo não estabelecido na UE é transferido, num prazo de dez dias a contar do final do mês de recepção do pagamento, para a conta bancária em euros que foi designada pelo Estado-Membro de consumo. Se o sujeito passivo não estabelecido não pagar o imposto devido na totalidade, o Estado-Membro de identificação assegurará que o pagamento é transferido para os Estados-Membros de consumo proporcionalmente ao imposto devido em cada Estado-Membro, informando do facto as autoridades competentes por via electrónica. Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números das contas bancárias destinadas à recepção dos pagamentos e das alterações na taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Esta última circunstância também deverá ser notificada à Comissão.

    3. Observações

    3.1. O Comité congratula-se com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens.

    3.2. O Comité assinala, todavia, que as alterações ao Regulamento (CEE) n.o 218/92 em apreço só serão aceites no caso de ser adoptada a proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao regime especial das agencias de viagens(12), pois a alteração do regulamento apenas é admissível se for efectivamente introduzido o princípio do "balcão único" para os prestadores de serviços de viagens não estabelecidos que realizam operações com clientes estabelecidos na Comunidade nos termos actualmente previstos na proposta alterada de directiva.

    3.3. O Comité aprova a proposta de autorizar os prestadores de serviços de viagens não estabelecidos a cumprirem as suas obrigações de declaração por meios electrónicos, conforme está previsto na proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao regime especial das agências de viagens(13). Seria mais razoável alargar os meios de registo para o cumprimento das obrigações por parte dos referidos operadores a outros meios que não os electrónicos, pois a limitação à via electrónica pode constituir mais um obstáculo à identificação dos referidos operadores não comunitários e à apresentação das declarações. No entanto, o Comité está consciente de que a aceitação por parte dos Estados-Membros de procedimentos não electrónicos não é viável devido aos custos administrativos mais elevados que isto supõe.

    3.4. A principal preocupação do Comité é que não existe qualquer garantia de que os operadores de países terceiros que prestam serviços de viagens a clientes estabelecidos na Comunidade se submetam às obrigações de informação e de pagamento do imposto previstas na proposta de regulamento, de modo que os objectivos propostos na directiva sobre a concorrência desleal dos operadores não comunitários perante os operadores comunitários poderão ser impossíveis de atingir.

    3.5. O Comité concorda com o procedimento de cooperação administrativa entre o Estado-Membro de identificação e os outros Estados-Membros previsto no regulamento, embora recomende mais precisão na redacção do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o I a respeito de "quais" são os Estados-Membros a que o Estado-Membro de identificação deve transmitir, por via electrónica, as declarações do Imposto sobre o Valor Acrescentado do prestador de serviços de viagens não estabelecido. Não é claro se deverá transmitir estas declarações a todos os Estados-Membros ou apenas aos Estados-Membros em que tenha sido realizado o consumo.

    3.6. O Comité deseja esclarecer que a referência do artigo 9.o J da versão espanhola à "parte B" do n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 77/388/CEE deveria ser substituída pela referência à "alínea b)" do mesmo número, em conformidade com o teor do artigo 26.o da Proposta alterada de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime especial das agências de viagens(14).

    4. Conclusão

    4.1. O Comité apoia as iniciativas da Comissão no sentido de desenvolver um quadro adequado de cooperação entre os Estados-Membros que permita o correcto funcionamento do regime especial das agências de viagens que a Comissão propôs introduzir, mediante a alteração da Directiva 77/388/CEE.

    4.2. O Comité subscreve a preocupação da Comissão quanto à necessidade de eliminar as desvantagens competitivas dos operadores comunitários perante os operadores dos países terceiros.

    4.3. O Comité considera que a proposta de regulamento representa um avanço em termos de regulamentação de um sistema que visa a eliminação das desvantagens competitivas entre os prestadores de serviços de viagens comunitários e os não comunitários. Não obstante, o Comité duvida da consecução efectiva dos objectivos de eliminação da concorrência desleal dos operadores não comunitários perante os operadores comunitários, pois esta depende da boa vontade dos operadores de viagens não comunitários em matéria de registo e de pagamento do imposto. Assim, a eliminação da concorrência desleal não é garantida pela reforma proposta pela Comissão.

    4.4. O Comité aprova as disposições previstas na proposta de regulamento no que diz respeito aos intercâmbios de informações e às modalidades de transferência entre os Estados-Membros derivadas do regime especial das agências de viagens que a Comissão propôs introduzir, através da alteração à Directiva 77/388/CEE.

    4.5. No entanto, no interesse de uma maior transparência do regulamento, o Comité recomenda à Comissão que complete ou rectifique o teor do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o I para esclarecer quais são os Estados-Membros a quem o Estado-Membro de identificação deverá transmitir, por via electrónica, as declarações do Imposto sobre o Valor Acrescentado do prestador de serviços de viagens não estabelecido, e que corrija a referência no artigo 9.o J da versão espanhola à "parte B" do n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 77/388/CEE, substituindo-a por "alínea b)", em conformidade com o teor do artigo 26.o da proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE.

    Bruxelas, 18 de Junho de 2003.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger Briesch

    (1) COM(2002) 64 final.

    (2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 83.

    (3) Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime especial das agências de viagens (COM(2002) 64 final - C5 - 0112/2002 - 2002/0041 (CNS)), PE 307.532, A5-0274/2002.

    (4) JO L 128 de 15.5.2002, p. 41.

    (5) JO L 128 de 15.5.2002, p. 1.

    (6) JO C 116 de 20.4.2001, p. 59.

    (7) COM(2003) 78 final.

    (8) JO L 375 de 1.2.1992, p. 1.

    (9) COM(2003) 78 final/2.

    (10) COM(2003) 78 final.

    (11) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

    (12) COM(2003) 78 final.

    (13) COM(2003) 78 final.

    (14) COM(2003) 78 final.

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