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Document 52002XC1130(02)

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 298 de 30.11.2002, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC1130(02)

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 298 de 30/11/2002 p. 0011 - 0011


Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França

(2002/C 298/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Lannion e Paris (Orly).

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

Em termos de número de frequências mínimas

Os serviços devem ser explorados durante todo o ano à razão de, no mínimo, duas idas e voltas por dia, de manhã e à tarde, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados e na última semana de Dezembro.

Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Lannion e Paris (Orly).

Em termos de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados, com uma capacidade mínima de 70 lugares e adaptados às características do aeroporto. Os aparelhos devem estar equipados com instalações sanitárias.

Em termos de horários

Os horários devem permitir, aos passageiros que viajam por motivos profissionais durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos oito horas no destino, tanto em Paris como em Lannion.

Note-se que se encontram actualmente reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) ao serviço da ligação regular Paris (Orly)-Lannion, de segunda a sexta-feira, em aplicação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. Quaisquer informações relativas a essas faixas horárias podem ser obtidas pelas transportadoras interessadas nesta ligação junto do coordenador dos aeroportos de Paris.

Em termos de política comercial

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reserva.

Em termos de continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa de um modo que não respeite as obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

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