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Document 52002SC1225

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

/* SEC/2002/1225 final - COD 2001/0047 */

52002SC1225

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários /* SEC/2002/1225 final - COD 2001/0047 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

2001/0047 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

1. HISTORIAL

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho : (documento COM(2001) 35 final - 2001/0047 (COD)): // 14 de Fevereiro de 2001

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 29 de Novembro de 2001

Parecer do Comité das Regiões: // 20 de Setembro de 2001

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14 de Novembro de 2001

Data da transmissão da proposta alterada (documento COM(2002) 101 final): // 19 de Fevereiro de 2002

Data da adopção da posição comum: // 5 de Novembro de 2002

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta alterada da Comissão referente a uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários versa sobre as medidas de abertura do mercado dos serviços portuários. O seu objectivo é garantir condições de concorrência equitativas para todos os prestadores de serviços e estabelecer regras claras, e criar um procedimento aberto e transparente, para o acesso a esses serviços.

Os serviços portuários em causa são a movimentação de cargas em todas as suas variantes, os serviços de passageiros e os serviços técnico-náuticos, tais como reboque, amarração e pilotagem. Tais serviços podem ser prestados quer dentro da zona portuária, quer na via navegável de acesso ou de saída do porto.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM [1]

[1] As alterações introduzidas pelo Conselho e, nomeadamente, o aditamento de vários artigos, obrigou à alteração da numeração dos artigos finais da directiva.

3.1. Observações gerais sobre a posição comum

O Conselho, por maioria qualificada, introduziu uma série de alterações na proposta alterada da Comissão, sem, no entanto, alterar o seu objectivo principal, que é o estabelecimento de regras claras e de um procedimento aberto e transparente para o acesso aos serviços portuários.

A posição comum tem também amplamente em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu em primeira leitura.

3.2. Posição da Comissão em relação às alterações do Parlamento

3.2.1. Alterações aceites na íntegra, ou em parte, na proposta alterada da Comissão

A posição comum não alterou em substância nem suprimiu nenhuma das alterações introduzidas pela Comissão depois da primeira leitura do Parlamento Europeu.

3.2.2. Alterações não aceites na proposta alterada da Comissão.

Número de prestadores de serviços em caso de limitação do seu número [nº 2 do artigo 8º e considerando 21])

A posição comum alinha-se pela alteração 26 do Parlamento Europeu, eliminando o requisito de, em caso de limitação do número de prestadores de serviços, existirem, pelo menos, dois prestadores de serviços para cada categoria de carga.

A Comissão aceita finalmente a supressão do seu texto com vista ao estabelecimento de um compromisso. A Comissão considera que o seu objectivo de abrir o mercado está satisfatoriamente assegurado por outras disposições do texto.

Pilotagem [artigo 14º e considerandos 33 e 34]

Recorde-se que o Parlamento Europeu votou contra a inclusão da pilotagem no âmbito de aplicação da directiva (alterações 51 e 67). A Comissão não seguiu essa linha quando adoptou a sua proposta alterada em Fevereiro de 2002.

Embora inclua a pilotagem no âmbito de aplicação da directiva, a posição comum coloca uma tónica especial na extrema importância das especificidades do serviço, destacadas pelo Parlamento Europeu.

A posição comum prevê nomeadamente que as autorizações sejam submetidas a critérios particularmente rigorosos em matéria de obrigações de serviço público e de segurança marítima. Para esse efeito, as autoridades competentes podem, segundo os casos, reservar para elas próprias ou atribuir directamente a uma organização o direito exclusivo de oferta de serviços de pilotagem num porto. Se as circunstâncias num dado porto assim o exigirem, a escolha da organização pode não obedecer aos procedimentos de selecção e outros procedimentos pertinentes previstos na presente directiva no caso de limitações.

O texto permite, assim, a adopção de soluções específicas para cada porto.

Recorda-se que as actividades das empresas com posição dominante no mercado estão sujeitas às regras de concorrência do Tratado CE.

A directiva prevê a movimentação própria, em relação à pilotagem, sob a forma de Certificados de Isenção de Pilotagem (PEC).

O período de vigência da autorização é 10 anos, para ter em conta os períodos de formação por vezes muito longos exigidos para os pilotos. O mesmo se aplica aos períodos transitórios.

A Comissão considera que a posição comum oferece uma abordagem equilibrada da questão da pilotagem, que deve ser incluída na directiva, sendo totalmente respeitado o princípio da subsidiariedade. De facto, a posição comum reconhece quer as especificidades da pilotagem, incluindo a importância do seu papel para a segurança marítima e a complexidade das estruturas muitas vezes exigidas pelas particularidades locais, quer o facto de a pilotagem ser geralmente reconhecida como um serviço portuário. Além disso, prevê a imposição de obrigações de serviço público quando necessário.

3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho.

Eis as principais alterações introduzidas pelo Conselho na sua posição comum aceites pela Comissão:

Âmbito de aplicação (portos [artigo 2º e considerandos 11 e 12])

O texto do nº 2 do artigo 2º alinha o limiar dos portos na presente directiva pelo dos portos da RT-T (Grupo A). O limiar passa assim dos 3 milhões de toneladas / 500 000 passageiros propostos para 1,5 milhões de toneladas / 200 000 passageiros.

O texto do nº 5 do artigo 2º da posição comum admite a exclusão dos portos com um movimento sazonal elevado, mas fora disso baixo (essencialmente transporte sazonal de passageiros).

Por último, de acordo com o texto do nº 4 do artigo 2º, os Estados-Membros são expressamente autorizados a alargar a aplicação da directiva a outros portos, se assim o desejarem.

Âmbito de aplicação (serviços [Anexo])

A Comissão propusera que a directiva abrangesse todos os serviços prestados num porto, ainda que alguns deles, pela sua própria natureza, possam também ser prestados fora da zona portuária (armazenagem, depósito, entreposto, consolidação de carga, etc).

O texto do anexo da posição comum limita a aplicação da directiva aos serviços que apenas podem ser prestados dentro da zona portuária, de modo a não criar diferentes conjuntos de regras para um serviço específico em função do sítio em que é prestado.

Âmbito de aplicação (serviços prestados na via navegável de acesso e de saída do porto [nº 2 do artigo 1º]).

O texto do presente artigo permite a imposição de condicionalismos específicos de segurança às vias navegáveis de acesso, de modo a ter em conta as respectivas especificidades.

Recorde-se que os serviços prestados na via navegável de acesso foram incluídos pela Comissão no âmbito da sua proposta alterada, de acordo com a alteração 15 do Parlamento Europeu.

Política de desenvolvimento do porto, [artigo 7º, nº 2 do artigo 1º e considerando 20].

Esta alteração autoriza expressamente um porto, por razões que lhe são específicas (por exemplo, para efeitos de especialização num ou mais serviços de movimentação de carga), a definir e, nos casos em que considere adequado, limitar as suas actividades. Neste último caso, no âmbito da sua política de desenvolvimento, o porto pode, por conseguinte, não autorizar as actividades que não se enquadrem no âmbito da sua especialização, sem que tal constitua uma limitação do número de prestadores de serviços na acepção da directiva.

Procedimento de selecção em caso de limitação do número de prestadores de serviços (publicação no JO, [nº 2 do artigo 9º]).

A proposta previa a publicação de todos os concursos no Jornal Oficial.

No entanto, tendo em conta o aumento substancial do número de portos abrangidos pela directiva, a publicação de todos os concursos no Jornal Oficial parece pouco razoável. A posição comum prevê agora que apenas sejam publicados no JO os concursos para os períodos de autorização mais longos [nº 2, alínea b), do artigo 12º]. Quanto às restantes autorizações, as informações necessárias serão disponibilizadas de qualquer outra forma e com a devida antecedência às pessoas interessadas no processo.

Duração das autorizações concedidas através de um procedimento de selecção [artigo 12º].

Esta questão apenas é importante caso o número de prestadores de serviços seja limitado por razões de escassez de espaço ou de capacidade ou por razões de segurança ou ambientais.

Nesses casos em que é necessária uma limitação do número de prestadores de serviços, há, por conseguinte, que encontrar um equilíbrio entre a abertura do mercado a novos prestadores de serviços e a protecção dos interesses comerciais dos prestadores de serviços.

A abordagem da Comissão centrava-se no nível de investimento do prestador de serviços: duração da autorização de 5 anos caso não tivessem sido feitos investimentos; 10 anos caso tivessem sido feitos investimentos significativos em activos mobiliários; 25 anos caso tivessem sido feitos investimentos significativos em activos imobiliários.

A posição comum manteve a estrutura supra, mas os períodos foram alargados, sendo agora de 10, 15 e 36 anos respectivamente.

Estes períodos máximos de vigência das autorizações permitirão aos Estados-Membros encontrar soluções que sejam conformes, nomeadamente, com as regras nacionais de amortização dos activos em causa.

A posição comum propõe duas outras soluções para prolongar a duração caso tenham sido feitos investimentos em activos imobiliários [nºs 2 e 3 do artigo 12º e considerando 29]

Para encorajar os investimentos, a posição comum prevê duas possibilidades, quando a autorização diz respeito a activos imobiliários:

Os Estados-Membros podem optar por prolongar a autorização uma única vez por mais 10 anos, caso tenham sido feitos investimentos importantes nos últimos 10 anos de vigência da autorização.

Os Estados-Membros podem igualmente prever o lançamento de um procedimento de concurso antecipado caso estejam previstos investimentos substanciais e o prestador de serviços autorizado deseje beneficiar de um período de autorização mais longo para ter a garantia de poder amortizar adequadamente os seus investimentos. Neste caso, qualquer prestador de serviços interessado poderá, evidentemente, participar no concurso.

Equiparação de certos investimentos substanciais em activos mobiliários a investimentos em activos imobiliários [nº 2, alínea b), e nº 3 do artigo 12º e considerando 28].

Como os investimentos em certas infra-estruturas mobiliárias podem ser consideravelmente mais caros do que muitos investimentos em activos imobiliários, é razoável prever, para efeitos da presente directiva, que tais investimentos sejam considerados investimentos em activos imobiliários.

Pode tratar-se de pórticos navio/terra, pontes de descarga ou rebocadores especializados, tal como referido no considerando 28.

Movimentação própria [artigo 13º e considerandos 30, 31 e 32]

A posição comum determina expressamente que a movimentação própria, cuja definição [nº 9 do artigo 4º] foi clarificada sem que a sua substância tenha sido alterada, deve ser autorizada sempre que possível.

A posição comum permite igualmente a limitação do número de operadores que fazem movimentação própria, mas apenas por razões objectivas, compatíveis e relacionadas com as da limitação do número de prestadores de serviços, como previsto no artigo 8º.

A posição comum determina, por último, que a movimentação própria para os serviços técnicos e náuticos pode estar sujeita a uma taxa (como contribuição para as obrigações de serviço público que não podem ser cumpridas pelo operador que faz movimentação própria). Essa taxa, que terá de ser não discriminatória e razoável, tem de ser fixada de um modo objectivo e transparente.

Pilotagem [artigo 14º]

Ver ponto 3.2.2.

Períodos transitórios [artigo 21º e considerandos 41, 42, 43 e 44)

A posição comum mantém o princípio dos períodos transitórios. Esta questão apenas é pertinente caso o número de prestadores de serviços tenha sido limitado por motivos de escassez de espaço ou de capacidade ou por razões de segurança ou ambientais.

Tal como nos artigos 12º e 14º, a abordagem centra-se uma vez mais no nível de investimento de um prestador de serviços, para conseguir um equilíbrio entre a necessidade de estabelecer uma data-limite para a abertura de um mercado restrito e a necessidade de proteger os interesses comerciais dos prestadores de serviços estabelecidos.

As durações máximas previstas são as mesmas que as previstas nos artigos 12º e 14º (10/15/36 anos respectivamente).

Novos portos [artigo 22º e considerando 45]

Este novo artigo trata dos investimentos privados em novos portos (nº 1) e das parcerias entre o sector público e o sector privado (PPP) para o desenvolvimento de novos portos ou novas partes de um porto (nº 2).

Uma PPP obedece muitas vezes a um calendário específico: a parte pública do investimento apenas é efectuada se e quando se encontrar um operador privado e um operador privado apenas está disposto a investir a partir do momento em que tenha a garantia do investimento público. Ambas as decisões estão muitas vezes interligadas.

O nº 2 prevê a garantia de um procedimento aberto, não discriminatório e transparente.

O nº 3 prevê duas alternativas para o estabelecimento de períodos máximos: ou são estabelecidos em conformidade com o artigo 9º, ou se estabelece um período máximo único de 40 anos (não renovável).

Protecção social e emprego (nº 5 do artigo 6º, artigo 13º, artigo 19º e considerandos 18, 31, 32 e 40)

Na primeira leitura, o Parlamento Europeu mostrou-se fortemente favorável à inserção expressa no texto da directiva de disposições relativas à protecção e ao respeito das regras nacionais dos Estados-Membros sobre emprego e protecção social (em particular as alterações 13, 22, 24, 29, 36, 43, 57).

A Comissão manteve a posição de que a sua proposta original tinha na devida conta essas preocupações. Apesar disso, na sua proposta alterada, a Comissão respeitou algumas dessas alterações do Parlamento Europeu.

No entanto, o texto menciona agora expressamente as regras sociais nos domínios em causa:

O nº 5 do artigo 6º dispõe agora explicitamente que a liberdade que assiste ao prestador de serviços de empregar o pessoal qualificado que entender está sujeita ao respeito da legislação nacional, caso esta seja compatível com o direito comunitário.

O nº 2 do artigo 13º dispõe expressamente, em relação à movimentação própria, que as regras nacionais relativas ao emprego e às questões sociais não são de modo algum afectadas pela directiva, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e as obrigações internacionais da Comunidade e do Estado-Membro em causa. Qualquer perigo de dumping social é, assim, evitado.

O artigo 19º, relativo à protecção social, determina agora expressamente que as legislações nacionais e as regras nacionais pertinentes em matéria de contratação de pessoal por um prestador de serviços que obtém uma autorização em resultado de um concurso não são de modo algum afectadas pelas disposições da directiva.

3.4. Posição da Comissão relativamente à posição comum.

A Comissão aceita e apoia a posição comum adoptada pelo Conselho, uma vez que ela respeita os principais princípios, doutrina e estrutura da sua proposta.

Além disso, como atrás referido, a posição comum tem grandemente em conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura.

4. DECLARAÇÕES CONJUNTAS.

No momento da adopção da posição comum, a Comissão fez a seguinte declaração para a acta do Conselho:

"A Comissão assinala que, dentro em breve, abordará a questão da concorrência entre portos, introduzindo uma alteração na directiva relativa à transparência, para que os portos abrangidos pela presente directiva o sejam igualmente pela directiva relativa à transparência, e publicando um documento sobre o financiamento público da infra-estrutura e os auxílios estatais. A Comissão continuará a trabalhar na questão da segurança marítima, recorda nomeadamente o pacote de textos recentemente publicado no domínio da segurança dos navios de passageiros e tomará as medidas adequadas em matéria de segurança. A Comissão continuará a tomar as iniciativas adequadas em matéria de navegação marítima de curta distância e intermodalidade e recorda a recente proposta Marco Polo e o guia dos procedimentos aduaneiros nos portos para o transporte marítimo de curta distância. A Comissão recorda a sua recente comunicação relativa à formação e recrutamento de marítimos e debruçar-se-á sobre outros aspectos sociais do sector com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e o sector".

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