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Document 52002SC1205

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

/* SEC/2002/1205 final - COD 2000/0315 */

52002SC1205

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas /* SEC/2002/1205 final - COD 2000/0315 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

2000/0315 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

1- ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (COM(2000) 815 - C5-0684/2000 - 2000/0315(COD)): // 7.12.2000

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 11.7.2001

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura : // 31.5.2001

Data de adopção da orientação comum pelo Conselho: // 17.6.2002

Data de adopção da posição comum por maioria qualificada: // 14.11.2002

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Na sequência da sua comunicação sobre a segurança rodoviária de Março de 2000 (COM(2000) 125 final), favoravelmente acolhida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nas respectivas resoluções que sublinharam o facto de a utilização de cintos de segurança ser uma das medidas mais eficazes de segurança rodoviária, a Comissão propõe alargar o âmbito de aplicação da Directiva 91/671/CEE e impor o uso de cintos de segurança, sempre que estejam instalados, a todos os ocupantes de veículos a motor (das categorias M1, N1, M2, N2, M3 e N3) e a utilização de um sistema de retenção adequado para todas as crianças transportadas em automóveis de passageiros e furgonetas ligeiras (veículos das categorias M1 e N1). A directiva original relativa ao uso de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças (Directiva 91/671/CEE) só se aplica a automóveis e furgonetas (da categorias M1 e N1) e, embora refira a utilização obrigatória de sistemas de retenção para crianças, permite que os Estados-Membros autorizem o uso de cintos de segurança de adulto em crianças de idade igual ou superior a 3 anos. A directiva permite igualmente que os Estados-Membros dispensem as crianças com menos de 3 anos de idade de utilizar sistemas de retenção, desde que estejam sentadas atrás e o veículo não esteja equipado com sistemas de retenção, ou seja, a directiva não exige que os pais adquiram e utilizem sistemas de retenção para os seus filhos.

3- OBSERVAÇÕES RELATIVAS À POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações de carácter geral

A Comissão regista que a posição comum adoptada pelo Conselho reflecte em grande medida a sua proposta original e o parecer proferido pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. A posição comum reflecte um compromisso equilibrado.

O Conselho adoptou todas as alterações propostas pelo Parlamento Europeu aceites pela Comissão, à excepção de uma relativa a um considerando que encarrega a Comissão de realizar uma campanha de informação paralelamente à adopção de legislação. Apesar de o Conselho não aceitar esse considerando, a Comissão está activamente a promover campanhas para a utilização do cinto de segurança pelos ocupantes quer de veículos de passageiros quer de veículos comerciais.

3.2. Resposta às alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu pronunciou-se a favor da proposta da Comissão e quis reforçar certas disposições. As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu têm essencialmente em conta as modalidades práticas de aplicação e utilização.

a) Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas na posição comum do Conselho

As alterações que a seguir se apresentam foram aceites pela Comissão e incorporadas na posição comum do Conselho:

- alteração relativa ao nº 1, parágrafos 1 e 2 do artigo 2º, que modifica os critérios que presidem à definição de criança que deve utilizar um sistema de retenção, substituindo a referência à idade inferior a 12 anos e peso superior a 36 kg pela menção à idade inferior a 12 anos e altura inferior a 150 cm. Apesar de ser teoricamente correcto determinar o tamanho de uma criança em função do seu peso, considera-se mais prático aplicar um limite em função da altura;

- as isenções ao disposto na directiva são previstas no artigo 6º. O Parlamento Europeu alarga essas disposições de forma a ter em conta as condições específicas nas quais os autocarros e mini-autocarros podem ser utilizados como veículos de transporte local e urbano, não estando, por conseguinte, abrangidos pela obrigação de utilização de cintos de segurança;

- num artigo novo, o Parlamento Europeu encarrega a Comissão de lhe apresentar um relatório sobre a aplicação da directiva. O relatório deverá incluir uma avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos no domínio dos sistemas de retenção para crianças, especialmente no que se refere à desactivação automática das almofadas de ar frontais (referida através da expressão "conceber sistemas de "airbag" mais fáceis de usar") quando se utiliza um sistema de retenção virado para a retaguarda. O artigo prevê que o relatório seja acompanhado, se necessário, por uma proposta alterada. De acordo com a posição comum, a Comissão deve prosseguir a sua análise da segurança dos passageiros nos veículos, apresentar um relatório sobre o assunto e instituir um comité para a adaptação da directiva ao progresso técnico. A Comissão procede actualmente à avaliação de sistemas mais eficientes de desactivação das almofadas de ar, no âmbito do programa EuroNCAP.

b) Alterações do Parlamento Europeu não incorporadas na posição comum

As alterações do Parlamento Europeu que a seguir se apresentam não foram incorporadas na posição comum do Conselho:

- um considerando novo do Parlamento Europeu prevê que, paralelamente à adopção de legislação, a Comissão realize uma campanha de informação alertando para a necessidade de desactivar as almofadas de ar frontais caso sejam utilizados sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda. Apesar de a alteração não ter sido adoptada pelo Conselho, a Comissão deu seguimento à questão no contexto da campanha EuroNCAP, contribuindo assim para a melhoria das informações sobre as almofadas de ar e, em última instância, para a sua desactivação automática. A Comissão pretende igualmente acompanhar a adopção de medidas legislativas de campanhas sobre a utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças;

- a alteração do Parlamento Europeu relativa ao artigo 2º prevê que os fabricantes indiquem os sistemas de retenção para crianças adequados aos seus veículos e de instalação fácil nos mesmos. Apesar de alguns serem reconhecidamente mais fáceis de utilizar e instalar do que outros, todos os sistemas de retenção são classificados de tipo "universal", em conformidade com Regulamento nº44.03 da CEE-NU, tendo sido, por conseguinte, homologados para todos os veículos. No entanto, a Comissão reconhece que é possível melhorar o regime actual a que estão submetidos e tenciona promover um programa de "avaliação dos sistemas de retenção para crianças" destinado a agrupar em categorias e a classificar esses sistemas em função da respectiva facilidade de utilização, instalação e da sua segurança relativa em caso de acidente. Está em curso o processo de constituição do consórcio encarregado de proceder a tal avaliação e à divulgação das informações.

3.3. Disposições novas introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão relativamente às mesmas

A proposta original da Comissão foi redigida em conformidade com o espírito da directiva original, na medida em que obrigava todos os passageiros dos veículos a motor a utilizar os cintos de segurança instalados e todas as crianças dos grupos relevantes a usar um sistema de retenção adequado. Com o referido texto, não se pretendeu atender a determinadas considerações de ordem prática, tal como a necessidade ocasional de transportar um número de pessoas superior ao número de cintos de segurança ou de sistemas de retenção instalados ou a especificidades práticas relativas aos sistemas de retenção em veículos muito pequenos. Apesar de espelhar em grande medida a proposta original da Comissão, a posição comum do Conselho introduziu algumas alterações imperativas e pormenorizadas, derrogações e isenções que reflectem aspectos práticos relativos à segurança dos ocupantes dos veículos e à aplicação da normativa, devendo, por conseguinte, assegurar uma transposição mais fácil para a ordem jurídica interna.

A posição comum introduz as seguintes alterações na proposta da Comissão:

Em primeiro lugar, no que respeita aos considerandos correspondentes às alterações dos artigos:

- os considerandos 7 e 8 da proposta original foram combinados num novo considerando 7. A Comissão considera que esta alteração torna o texto mais claro;

- foi acrescentado o considerando 8 relativo às diversas isenções às disposições da directiva. Esta alteração é conforme com a primeira leitura do Parlamento e a Comissão aceita-a;

- o considerando 9 foi alterado e, na opinião da Comissão, a alteração torna o texto mais claro;

- o considerando 10 foi alterado. Este considerando continua referir-se à utilização de cintos de segurança em veículos das categorias M2 e M3 mas agora dispensa os Estados-Membros da obrigação de impor a utilização de cintos de segurança por crianças com idade inferior a 3 anos. A Comissão é convidada a estudar a situação e a apresentar uma alteração posterior caso tal seja necessário. O considerando refere-se a alterações aprovadas do nº 2 do artigo 2º sendo, por conseguinte, aceite pela Comissão;

- os considerandos 11 e 12 referem-se à necessidade de adaptar a legislação ao progresso técnico, especialmente no que respeita aos sistemas de retenção para crianças. Tais considerandos são relativos ao novo artigo 7º sobre a adaptação técnica e são aceites pela Comissão. Estas alterações consagram o desejo manifestado pelo PE de a Comissão redigir um relatório sobre os desenvolvimentos técnicos;

- o considerando 12 original foi incorporado no considerando 9 e é aceite pela Comissão.

Quanto ao artigos propriamente ditos:

- o nº 1 do artigo 1º adapta o título da directiva para reflectir o âmbito alargado da nova directiva alterada. Esta alteração é, obviamente, aceitável para a Comissão;

- o nº 2 do artigo 1º adapta o artigo 1º da directiva original, introduzindo, nos seus nºs 1, 2 e 3, pequenas alterações formais que a Comissão pode aceitar;

- o nº 3 do artigo 1º substitui o artigo 2º da directiva original e o nº 1, alínea a) (i), do artigo 2º alarga o âmbito de aplicação da directiva impondo, para todas as crianças transportadas em veículos da categoria N2 e N3, a utilização de um sistema de retenção caso este esteja instalado e obrigando todas as crianças com idade inferior a 3 anos a usar um sistema de retenção adequado. A Comissão considera este aditamento útil. É igualmente alterada a definição de criança constante da proposta original (idade inferior a 12 anos e altura inferior a 150 cm em vez de idade inferior a 12 anos e peso inferior a 36 quilos). Esta alteração é conforme com o parecer do Parlamento Europeu e é aceite pela Comissão. Nos termos do nº 1, alínea a) (ii), do artigo 2º, os Estados-Membros podem autorizar, no seu território, a utilização de cintos de segurança em vez de sistemas de retenção por crianças com altura superior a 135 cm. A Comissão aceita esta alteração porque não compromete a segurança das crianças e considera que um limite de altura de 135 cm equaciona melhor a sua proposta original que consistia em aplicar um limite de peso de 36 quilos. O artigo 2º é igualmente adaptado de forma a impor a utilização de um sistema de retenção adequado às crianças transportadas em taxi. Todavia, caso não tal sistema não esteja instalado, a criança não se pode sentar no banco do passageiro da frente. Trata-se de um aditamento positivo à proposta original, coerente com a primeira leitura do PE e aceite pela Comissão;

- o nº 3 do artigo 1º também adapta o artigo 2º original através do aditamento do nº 2 relativo ao transporte de crianças em veículos das categorias M2 e M3. O nº 2, alínea a), do artigo 2º, exige que os passageiros com mais de 3 anos de idade utilizem os dispositivos de segurança instalados. Consequentemente, esta disposição permite que os Estados-Membros dispensem as crianças com idade inferior a 3 anos da obrigação de utilizarem cintos de segurança em veículos das categorias M2 e M3. Esta alteração foi aprovada pela Comissão que procederá a uma nova análise da questão e apresentará uma eventual proposta de alteração. Esta questão é referida no artigo 7º;

- o nº 4 do artigo 1º elimina o artigo 4º da directiva original e é aceite pela Comissão;

- o nº 5 do artigo 1º modifica o artigo 6º da Directiva 91/671/CEE e respeita às diversas isenções às disposições da directiva. Nessa disposição, reconhece-se que nem todos os veículos podem ser equipados com três sistemas de retenção para crianças na retaguarda, prevendo, nessas circunstâncias, como condição para o transporte, a possibilidade de as crianças com idade superior a 3 anos utilizarem um cinto de segurança de adulto mas obrigando as crianças mais novas a utilizar o sistema adequado de retenção. A Comissão aceita esta alteração;

- o nº 5 do artigo 1º permite igualmente que as crianças com idade superior a 3 anos utilizem os cintos de segurança de adulto em automóveis e furgonetas ligeiras caso o transporte seja ocasional e de curta distância. A Comissão reconhece a necessidade de prever tais transportes ocasionais e considera que a adaptação não afectará de forma adversa a segurança do mesmo modo que a alternativa de não prever o transporte dessas crianças;

- por fim, o nº 5 do artigo 1º tem em conta as condições específicas da circulação local e urbana dos veículos das categorias M2 e M3. Esta alteração é conforme com a alteração proposta pelo Parlamento Europeu e é aceite pela Comissão;

- o nº 6 do artigo 1º acrescenta o artigo 6º-A à proposta original, prevendo a possibilidade de uma derrogação de cinco anos que permite o transporte em veículos das categorias M2 e M3 de um número de crianças superior ao número de assentos equipados com cintos de segurança. A Comissão aceita esta alteração a bem de um compromisso global mas só concederá a referida derrogação com extrema cautela;

- o nº 6 do artigo 1º acrescenta um artigo 6º-B, permitindo a aplicação, por um período temporário de seis anos, de uma derrogação ao abrigo da qual é possível transportar, nos veículos das categorias M1 e N1, um número de pessoas superior ao número de cintos de segurança instalados. Mais uma vez, a Comissão aceita esta alteração a bem de um compromisso global mas só concederá a referida derrogação com extrema cautela;

- o nº 7 do artigo 1º substitui o artigo 7º original por um artigo 7º-A, impondo à Comissão que continue as suas análises sobre a segurança dos passageiros nos veículos, especialmente sobre as diversas isenções às disposições da directiva, e que apresente um relatório ao Conselho e ao Parlamento. A Comissão aceita esta alteração;

- o nº 7 do artigo 1º acrescenta um novo artigo 7º-B que introduz um comité para a adaptação da directiva ao progresso técnico. A Comissão aceita esta alteração;

- o artigo 2º impõe a aplicação da directiva três anos após a sua entrada em vigor. No interesse de um acordo global, a Comissão pode aceitar esta alteração.

4- CONCLUSÃO

A Comissão apoia a posição comum que considera representar um passo importante para a segurança rodoviária na UE e emite um parecer favorável relativamente à globalidade do texto. No entanto, só autorizará as derrogações ao abrigo do disposto nos artigos 6º-A e 6º-B com extrema cautela.

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