Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002SC0467

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

/* SEC/2002/0467 final - COD 2001/0127 */

52002SC0467

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* SEC/2002/0467 final - COD 2001/0127 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

2001/0127 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

1. Antecedentes

Proposta apresentada ao Parlamento Europeu

e ao Conselho (COM(2001)319, COD 2001/127) 13 de Junho de 2001

Parecer do Comité Económico e Social 28 de Novembro de 2001

Parecer do Parlamento Europeu (em primeira leitura): 11 de Dezembro de 2001

Adopção da posição comum do Conselho: 15 de Abril de 2002

2. Objectivo da proposta da Comissão

O Regulamento (CE) n.º 577/98 introduziu o inquérito contínuo às forças de trabalho. Devido à dificuldade de implementar o inquérito contínuo ao mesmo tempo em todos os Estados-Membros, este regulamento do Conselho autoriza os Estados-Membros "a realizar um único inquérito anual, na Primavera", sempre que não lhes seja possível realizar um inquérito contínuo.

Visto ficar consideravelmente limitada a utilidade do inquérito às forças de trabalho quando os Estados-Membros não realizarem um inquérito contínuo, o regulamento proposto especifica que o período transitório durante o qual os Estados-Membros estão autorizados "a realizar um único inquérito anual, na Primavera" não deverá ser alargado para além de 2002.

O Comité Económico e Social manifestou-se a favor da proposta da Comissão e considerou que a derrogação que permite aos Estados-Membros realizar simplesmente um inquérito anual deve ser limitada no tempo. A Comissão aceitou o limite de tempo proposto.

3. Comentários à posição comum

3.1 Observações gerais

Na sua primeira leitura, o PE adoptou a proposta da Comissão sem qualquer alteração e manifestou o desejo de voltar a ser consultado quando a Comissão alterar ou substituir a sua proposta.

3.2 Decisões sobre as alterações do Parlamento Europeu após a primeira leitura

3.2.1 Aceites pela Comissão e incorporadas na posição comum

Nenhuma

3.2.2 Aceites pela Comissão mas não incorporadas na posição comum (posição da Comissão)

Nenhuma

3.3 Novas disposições introduzidas pelo Conselho e pela posição da Comissão

O Conselho requereu um alargamento do período transitório até 2003 para a Itália e até 2004 para a Alemanha.

A Comissão aceitou o pedido do Conselho no sentido de que "em derrogação, o período transitório será prorrogado:

- até 2003 para a Itália;

- até 2004 para a Alemanha, sob condição de que esta forneça estimativas de substituição trimestrais relativas ao total global dos principais inquéritos por amostragem às forças de trabalho, bem como estimativas médias anuais relativas a certos totais específicos dos inquéritos por amostragem às forças de trabalho."

A Comissão aceitou este pedido visto que durante o período de transição a Itália está em condições de fornecer estimativas trimestrais referentes a uma única semana por trimestre com base no inquérito às forças de trabalho e a Alemanha confirmou a lista de estimativas trimestrais de substituição e de estimativas médias anuais a fornecer.

3.4 Problemas de comitologia encontrados durante a adopção da posição comum (e posição adoptada pela Comissão)

Nenhum

4. Conclusão

Por conseguinte, a Comissão concorda inteiramente com a posição comum do Conselho.

Top