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Document 52002SC0467
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC-Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a European Parliament and Council Regulation amending Council Regulation (EC) N° 577/98 on the organisation of a labour force sample survey in the Community
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
/* SEC/2002/0467 final - COD 2001/0127 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* SEC/2002/0467 final - COD 2001/0127 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade 2001/0127 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade 1. Antecedentes Proposta apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)319, COD 2001/127) 13 de Junho de 2001 Parecer do Comité Económico e Social 28 de Novembro de 2001 Parecer do Parlamento Europeu (em primeira leitura): 11 de Dezembro de 2001 Adopção da posição comum do Conselho: 15 de Abril de 2002 2. Objectivo da proposta da Comissão O Regulamento (CE) n.º 577/98 introduziu o inquérito contínuo às forças de trabalho. Devido à dificuldade de implementar o inquérito contínuo ao mesmo tempo em todos os Estados-Membros, este regulamento do Conselho autoriza os Estados-Membros "a realizar um único inquérito anual, na Primavera", sempre que não lhes seja possível realizar um inquérito contínuo. Visto ficar consideravelmente limitada a utilidade do inquérito às forças de trabalho quando os Estados-Membros não realizarem um inquérito contínuo, o regulamento proposto especifica que o período transitório durante o qual os Estados-Membros estão autorizados "a realizar um único inquérito anual, na Primavera" não deverá ser alargado para além de 2002. O Comité Económico e Social manifestou-se a favor da proposta da Comissão e considerou que a derrogação que permite aos Estados-Membros realizar simplesmente um inquérito anual deve ser limitada no tempo. A Comissão aceitou o limite de tempo proposto. 3. Comentários à posição comum 3.1 Observações gerais Na sua primeira leitura, o PE adoptou a proposta da Comissão sem qualquer alteração e manifestou o desejo de voltar a ser consultado quando a Comissão alterar ou substituir a sua proposta. 3.2 Decisões sobre as alterações do Parlamento Europeu após a primeira leitura 3.2.1 Aceites pela Comissão e incorporadas na posição comum Nenhuma 3.2.2 Aceites pela Comissão mas não incorporadas na posição comum (posição da Comissão) Nenhuma 3.3 Novas disposições introduzidas pelo Conselho e pela posição da Comissão O Conselho requereu um alargamento do período transitório até 2003 para a Itália e até 2004 para a Alemanha. A Comissão aceitou o pedido do Conselho no sentido de que "em derrogação, o período transitório será prorrogado: - até 2003 para a Itália; - até 2004 para a Alemanha, sob condição de que esta forneça estimativas de substituição trimestrais relativas ao total global dos principais inquéritos por amostragem às forças de trabalho, bem como estimativas médias anuais relativas a certos totais específicos dos inquéritos por amostragem às forças de trabalho." A Comissão aceitou este pedido visto que durante o período de transição a Itália está em condições de fornecer estimativas trimestrais referentes a uma única semana por trimestre com base no inquérito às forças de trabalho e a Alemanha confirmou a lista de estimativas trimestrais de substituição e de estimativas médias anuais a fornecer. 3.4 Problemas de comitologia encontrados durante a adopção da posição comum (e posição adoptada pela Comissão) Nenhum 4. Conclusão Por conseguinte, a Comissão concorda inteiramente com a posição comum do Conselho.