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Document 52002SC0381(02)

Recomendação da Comissão ao Conselho para que autorize a Comissão a dar início e a conduzir as negociações com a organização Marítima Internacional (OMI) sobre as condições e modalidades de adesão da Comunidade Europeia

/* SEC/2002/0381 final */

52002SC0381(02)

Recomendação da Comissão ao Conselho para que autorize a Comissão a dar início e a conduzir as negociações com a organização Marítima Internacional (OMI) sobre as condições e modalidades de adesão da Comunidade Europeia /* SEC/2002/0381 final */


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO para que autorize a Comissão a dar início e a conduzir as negociações com a Organização Marítima Internacional (OMI) sobre as condições e modalidades de adesão da Comunidade Europeia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A presente comunicação da Comissão ao Conselho respeita à adesão da Comunidade Europeia à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e à Organização Marítima Internacional (OMI).

É necessário, tal como salienta o Livro Branco sobre o futuro da política europeia de transportes [1], que a União Europeia, a maior potência comercial mundial que realiza grande parte das transacções fora das suas fronteiras, desempenhe o seu papel na adopção das regras internacionais que regulam uma parte significativa das actividades de transporte.

[1] Livro Branco sobre "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" COM(2001) 370 de 12.09.2001

Na última década, a Comunidade adoptou um corpo normativo considerável no domínio dos transportes aéreos e marítimos. Por conseguinte, o crescente envolvimento da Comunidade em matérias tratadas pelas duas organizações e o consequente desenvolvimento das regras comunitárias internas implica o reforço da sua participação na ICAO e na OMI, organizações das quais são membros Estados de todo o mundo e que adoptam regras internacionais relativas aos transportes aéreos e marítimos. Isto permitirá à Comunidade respeitar as obrigações comunitárias no que se refere às competências externas e garantir a coerência entre o direito comunitário e o direito internacional nestes dois sectores de especial importância económica.

Tal como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já havia estabelecido em 1971, paralelamente à adopção de regras internas comuns, a Comunidade adquire igualmente autoridade no domínio das negociações externas que podem afectar tais regras comuns (doutrina ERTA [2]). Posteriormente, no Parecer 1/76, o Tribunal de Justiça declarou ainda que, se a Comunidade tem competência interna para prosseguir um objectivo específico, dispõe implicitamente da competência externa exclusiva nessa matéria na medida em que tal exercício externo seja necessário para realizar esse objectivo [3].

[2] Processo nº 22/70 de 31.03.1971, Comissão contra o Conselho, Col.1971. p.263.

[3] Parecer 1/76 de 26.4.1977, Projecto de acordo relativo a criação de um fundo europeu de imobilização da navegação interna, Col. 1977, p.741.

O parecer do Tribunal 1/94 [4] confirmou a fundamentação em ambos os casos, declarando, além disso, que "Quando a Comunidade tenha incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tenha conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros, ela adquire uma competência externa exclusiva na medida abrangida por esses actos. De qualquer modo, isso acontece, mesmo na falta de uma cláusula expressa que habilite as instituições a negociar com Estados terceiros, quando a Comunidade tenha realizado uma harmonização completa (...) pois as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas, na acepção do (...) Acórdão ERTA, se os Estados-Membros conservassem uma liberdade de negociação com os países terceiros." [5].

[4] Parecer 1/94 de 15.11.1994, Competência da Comunidade para concluir acordos internacionais em matéria de serviços e de protecção da propriedade intelectual, Col. 1994, p.I-5267.

[5] Parecer 1/94, fundamentos 95 e 96.

Consequentemente, para respeitar as obrigações decorrentes do direito derivado e dos princípios que emanam da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não resta à Comunidade senão aderir às Convenções de Chicago e de Genebra.

Além das considerações de natureza jurídica, tal como a Comissão declarou no seu recente Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" [6], "(...) a União Europeia, primeira potência comercial do mundo e cujas trocas comerciais são, em grande parte, efectuadas com o exterior, [tem] pouco peso na adopção das regras internacionais que no essencial regulam os transportes. Isto deve-se à sua exclusão, enquanto União Europeia, da maior parte das organizações intergovernamentais, onde dispõe apenas do estatuto de observador."

[6] COM(2001)370 de 12.09.2001.

Por conseguinte, a Comissão defende que "...Convém remediar rapidamente esta situação, através da adesão da Comunidade às organizações intergovernamentais que regulam os transportes, para que a trintena de membros da União alargada não só fale a uma só voz mas, sobretudo, possa fazer inflectir a acção destas organizações no sentido do interesse comum e do desenvolvimento sustentável".

O potencial impacto de acções comunitárias cuidadosamente coordenadas sobre as decisões tomadas na ICAO e na OMI já foi demonstrado com as possibilidades existentes, muito limitadas, de participação comunitária efectiva. No domínio da segurança marítima, a Comunidade acordou em banir dos seus portos, até 2015, os petroleiros de casco simples. Esta determinação por parte da União Europeia levou a OMI a alterar o calendário programado para a retirada de serviços destes navios. Os esforços comunitários para a redução progressiva do ruído provocado pelas aeronaves contribuíram igualmente para acelerar as discussões multilaterais sobre a revisão das normas da ICAO nesse domínio.

O problema e a sua solução

Contudo, os convénios existentes relativos à participação da Comunidade na ICAO e da Comissão na OMI com o estatuto de observador não são satisfatórios nem suficientes para garantir a representação efectiva da posição comunitária.

A este respeito, o facto de a Comunidade só poder ser convidada a participar em reuniões de organismos subsidiários do Conselho da ICAO com o estatuto de observador numa base ad-hoc, bem como de não receber qualquer informação sobre as actividades diárias do Conselho da ICAO e da Comissão da Navegação Aérea, órgãos que preparam e adoptam as decisões nos períodos de três anos que separam as reuniões da Assembleia da ICAO, levanta sérios problemas à Comunidade.

Paralelamente, o estatuto de observador de que goza a Comissão junto da OMI não lhe permite expressar-se em nome da Comunidade em matérias da competência comunitária exclusiva ou referir-se a decisões adoptadas a nível comunitário, uma vez as posições nacionais apenas são consideradas enquanto tal, independentemente do facto de o país que as manifesta ser membro da Comunidade. Nestas circunstâncias, o estatuto de observador prejudica o efeito útil da coordenação de posições, favorecendo, pelo contrário, a emergência de posições contrárias aos interesses comunitários.

Consequentemente, é óbvia a disparidade entre o direito legítimo de a Comunidade Europeia exercer as suas competências em nome próprio e o estatuto concedido à Comunidade e à Comissão nessas duas organizações.

Como as Convenções de Chicago e de Genebra, que instituíram as duas organizações internacionais, apenas prevêem a adesão de Estados, a adesão da Comunidade requer a alteração das referidas convenções a fim de permitir que organizações regionais de integração económica possam ser partes nas mesmas. Por conseguinte, antes de a Comunidade poder aderir às duas organizações em causa, terá de ser apresentada uma proposta de emenda a ambas as convenções, a qual deverá ser aprovada por maioria de dois terços da Assembleia de cada organização e ratificada nos termos do disposto nas respectivas convenções [7].

[7] No caso da OMI, por dois terços dos Estados Contratantes e no caso da ICAO, pelo número de Estados Contratantes especificado pela Assembleia, não devendo este ser inferior a dois terços do número total de Estados Contratantes.

Para este fim, a Comissão recomenda ao Conselho que a autorize a negociar as emendas necessárias às convenções.

No entanto, como a Comunidade só poderá aderir a estas organizações após a ratificação da emenda à convenção relevante pelo número necessário de Estados membros da organização em causa, prevê-se que o processo seja longo.

Medidas transitórias

Tendo em conta o que precede, propõem-se medidas transitórias que deverão ser estabelecidas quando a Comissão for autorizada a negociar as emendas às convenções. O objectivo de tais medidas consiste em reforçar as relações entre a CE e a ICAO/OMI, tendo em conta a necessidade de aumentar a participação da primeira nas actividades das referidas organizações e as condições de tal participação.

Devido às diferenças a nível das regras e do funcionamento das organizações internacionais em causa, as possibilidades de que a CE actualmente dispõe para participar nas suas actividades são consideravelmente diferentes.

Por exemplo, a Comissão Europeia goza de um estatuto de observador permanente na OMI, estando, por conseguinte, autorizada a receber todos os documentos e a participar como considerar necessário, ao passo que, na ICAO, a Comunidade tem um estatuto de observador não permanente, só podendo participar nas reuniões quando para tal for convidada [8], e tendo acesso exclusivamente aos documentos relativos a essas reuniões. Por conseguinte, a participação na ICAO é juridicamente mais limitada do que a participação na OMI. Na prática, isto significa que a Comissão coordena a posição dos Estados-Membros para as reuniões da OMI ao passo que, no que se refere à ICAO, a Comunidade não pode assistir às reuniões dos organismos dessa organização que adoptam decisões vinculativas.

[8] As regras internas existentes da ICAO não prevêem o estatuto de observador permanente.

Tendo em conta estas diferenças, as duas partes da comunicação referentes à ICAO e à OMI colocam uma tónica diferente nas referidas medidas transitórias e formulam recomendações a esse respeito adaptadas às necessidades e possibilidades das respectivas situações.

No caso da ICAO, devido, por um lado, à fragilidade do actual estatuto da Comunidade, tendo em conta os métodos de trabalho da organização e, por outro, à distância da sua sede, a Comissão instituirá, paralelamente às negociações de adesão, métodos mais efectivos de representação através da designação de um representante permanente no local (tal como fazem os Estados membros do Conselho da ICAO). Além disso, é necessário adoptar procedimentos internos comunitários adequados, adaptados à situação real do funcionamento da ICAO.

No caso da OMI, para a qual existe coordenação apesar de esta não permitir à Comunidade expressar-se a uma só voz, os Estados-Membros deverão adoptar acções concertadas nos comités da organização a fim de possibilitar, em função da natureza das competências, à Presidência ou à Comissão, exprimir as posições da Comunidade. É provável que o processo de adesão total da Comunidade seja moroso. Durante esse processo, é importante manter relações estreitas com outras partes contratantes na OMI, bem como com representantes do sector. Por conseguinte, a questão da designação de um representante permanente da Comissão junto da OMI deverá igualmente ser ponderada.

Conclusões

A Comissão convida o Conselho:- a autorizar a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, as emendas às Convenções de Chicago e de Genebra que permitem a adesão da Comunidade, bem como as medidas transitórias adequadas para o período de transição; e a

- a adoptar os procedimentos internos comunitários adequados para a participação efectiva nas actividades das organizações.

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO para que autorize a Comissão a dar início e a conduzir as negociações com a Organização Marítima Internacional (OMI) sobre as condições e modalidades de adesão da Comunidade Europeia

1. Introdução

Atendendo ao reforço das competências da Comunidade no domínio da segurança do transporte marítimo, afigura-se legítimo ponderar a adesão da Comunidade Europeia à Organização Marítima Internacional (OMI). Com efeito, o reforço da participação comunitária tornou-se necessário para prevenir as infracções dos Estados-Membros às suas obrigações comunitárias e para garantir a coerência da posição comunitária.

Implica isto a alteração da Convenção de Genebra, de 1948, que cria a OMI (ver Anexo II), bem como o voto e a ratificação de dois terços dos 160 Estados com assento na Assembleia. Considerando a rigidez dos procedimentos da OMI, o processo vai escalonar-se num período de vários anos [9], sendo necessário adoptar uma solução transitória com vista à melhoria dos procedimentos internos da Comunidade relativos à coordenação das posições na OMI e ao reforço da representação da Comissão na OMI.

[9] Em média, o processo de ratificação de uma convenção da OMI dura 8 a 10 anos.

Assim, conforme assinala a Comissão no Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" [10] «convém remediar rapidamente esta situação, através da adesão da Comunidade às organizações intergovernamentais que regulam os transportes, para que a trintena de membros da União alargada não só fale a uma só voz mas, sobretudo, possa inflectir a acção destas organizações no sentido do interesse comum e do desenvolvimento sustentável.» A Comissão precisa que «a União deve reforçar a sua capacidade de afirmação na cena internacional para se exprimir a uma só voz em função dos seus interesses sociais, industriais e ambientais».

[10] COM(2001) 370 de 12.09.2001, p. 106-107.

Consequentemente, a Comissão recomenda ao Conselho

- que a autorize a dar início e a conduzir as negociações com a OMI sobre as condições e modalidades da adesão da Comunidade Europeia à OMI, em conformidade com as disposições previstas no artigo 300º do Tratado;

- que adopte as directrizes de negociação que a seguir se propõem. Além disso, a Comissão recomenda ao Conselho que convide os Estados-Membros a apoiar a sua acção na prossecução destes objectivos, em conformidade com o disposto no artigo 10º do Tratado.

2. Competência e interesses comunitários nas matérias tratadas na OMI

A problemática das competências assenta no facto de nem todos os actos comunitários adoptados no domínio da segurança marítima preverem o mesmo grau de harmonização: certos actos estabelecem normas mínimas, outros normas máximas e outros ainda são de natureza mista no que se refere ao conteúdo.

Por conseguinte, convém procurar as soluções facultadas pela prática comunitária e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no domínio das competências externas.

A Comunidade é competente num vasto leque de domínios associados directa ou indirectamente à segurança do transporte marítimo e à prevenção da poluição do mar pelos navios. As suas competências foram estabelecidas pela entrada em vigor de numerosos instrumentos vinculativos (regulamentos e directivas), adoptados com base em resoluções, recomendações e convenções da OMI.

Essencialmente, o propósito desta legislação é assegurar a aplicação harmonizada e coerente, na Comunidade, das regras internacionais que têm por destinatários os Estados-Membros, enquanto Estados de bandeira, para todos os tráfegos, internacionais ou nacionais [11], e todos os navios, sem distinção de bandeiras.

[11] Na Comunidade, não cumpre distinguir entre transportes marítimos internacionais e domésticos.

A título de exemplo, a Comunidade é competente (ver Anexo I) nos seguintes domínios:

- estabelecimento e aplicação de critérios e normas técnicas que devem ser obrigatoriamente adoptadas pelos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de equipamento marítimo;

- estabelecimento de regras e normas de segurança para os navios de passageiros;

- aplicação, pelo Estado do porto, das normas internacionais em matéria de segurança marítima, prevenção da poluição e condições de vida e trabalho a bordo aos navios que fazem escala nos portos da Comunidade ou navegam em águas sob jurisdição dos Estados-Membros;

- estabelecimento, entre os Estados-Membros, de regras harmonizadas para a actividade das autoridades marítimas nacionais e das sociedades de classificação.

É importante que estas regras, e as que venham futuramente a ser adoptadas [12], sejam coerentes com as outras políticas comunitárias e especialmente com os objectivos do mercado interno e da política ambiental.

[12] Trata-se das propostas do pacote Erika I, já adoptadas: a inspecção de navios pelo Estado do porto, a regulamentação relativa às sociedades de classificação, a retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, e das propostas do pacote Erika II, ainda em discussão: o sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo, o fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e, sobretudo, a criação de uma agência europeia para a segurança marítima.

Compete à Comunidade Europeia enquanto guardiã dos Tratados garantir esta coerência atribuindo-lhe a posição que lhe cabe na cena internacional.

3. Adesão da Comunidade Europeia

3.1. Estatuto da Comissão Europeia

A Convenção de Genebra só reconhece estatuto de membro aos Estados. Do ponto de vista político, torna-se imperativo, tanto para os Estados-Membros como para os Estados terceiros, clarificar o estatuto da participação europeia, tanto mais que as estruturas da OMI não reconhecem a existência de organizações de integração económica. Todavia, a Comissão Europeia beneficia do estatuto de observador, desde a assinatura de um acordo de cooperação e colaboração entre a Comissão e a IMCO (que viria a tornar-se a OMI), em 28 de Junho de 1974. Não é, pois, a Comunidade Europeia que dispõe deste estatuto, mas sim a Comissão (ver Anexo III).

Na verdade, desde 1994, a Comissão recebe todos os documentos inscritos na ordem de trabalhos dos órgãos da OMI [13] e participa em todas as reuniões dos comités e sub-comités que considera de interesse comunitário. Estes comités são competentes para alterar e emendar, por aceitação tácita, os anexos técnicos das Convenções de que a OMI é depositária.

[13] A Comissão participa nos quatro comités principais: Comité de Segurança Marítima (MSC), Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC), Comité de Cooperação Técnica (CTC) e Comité Jurídico (LC).

Para esse efeito, a Comissão, de acordo com as necessidades, coordena as posições comuns ou concertadas dos Estados-Membros à margem das sessões dos comités, sob a égide do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho.

A apresentação oral dessas posições é feita durante os debates nos órgãos da OMI, quer pelos Estados-Membros exprimindo-se a título individual quer pelo conjunto dos Estados-Membros [14].

[14] Até há pouco tempo, quando a Comissão ou o Estado-Membro que exercia a Presidência se exprimiam em nome dos 15, este facto suscitava objecções, por vezes formuladas oralmente, por parte de países terceiros.

3.1.1 Actuais deficiências

Embora o princípio da coordenação comunitária seja um facto desde 1994, o seu exercício nem sempre se afigura suficiente, tendo provocado dissonâncias, devidas principalmente à falta de comunicação ao nível das delegações nacionais e, como observa o Livro Branco, ao facto de que «os Estados-Membros nem sempre adoptam no seio destas [da organização] uma posição coerente com o que foi acordado a nível comunitário».

Importa também lembrar brevemente as actuais insuficiências do estatuto de observador.

O estatuto de observador não permite que a Comissão:

- negoceie directamente, mesmo quando as questões levantadas são referentes a domínios de harmonização comunitária;

- se exprima em nome dos 15 Estados-Membros. Actualmente, quando de uma votação, apenas os Estados-Membros que se manifestam são contabilizados, a favor ou contra, consoante a opinião expressa. Os Estados-Membros são sempre considerados individualmente;

- dê efeito útil à coordenação comunitária, na esfera das competências comunitárias porque existe sempre o risco de as intervenções dos Estados--Membros não reflectirem sistematicamente o que foi decidido na coordenação comunitária;

- dê um contributo concreto e palpável à política comunitária de segurança marítima.

Além disso, o estatuto de observador torna particularmente difícil a participação comunitária nas negociações de convenções internacionais, obrigando a Comunidade a ser cautelosa e a aplicar procedimentos mais pesados, quer no plano interno quer no âmbito das estruturas da OMI, apesar de poder reclamar a participação em tais negociações.

3.1.2 Evolução das competências

Num período relativamente curto, o acervo comunitário registou um forte desenvolvimento e o ritmo de alargamento das competências continua acelerado. Por exemplo, as disposições do pacote Erika I entraram recentemente em vigor e serão rapidamente seguidas pelas disposições contidas no pacote Erika II.

Outras propostas em análise ou inscritas no programa de trabalho da Comissão, tais como o reforço das regras comunitárias no domínio dos navios de passageiros ou do ambiente, bem como instrumentos internacionais que lhes estão associados, inscrevem-se igualmente numa esfera de competências que legitimam uma tomada de posição a nível internacional, especialmente no âmbito da OMI.

3.2. Valor acrescentado da adesão da Comunidade

A adesão da Comunidade permitirá remediar as deficiências e problemas descritos no ponto anterior no que se refere às modalidades de participação e de representação da Comunidade na OMI.

3.2.1 Valor acrescentado na cena internacional

Sendo certo ser a OMI a instância mais apropriada para o estabelecimento de normas internacionais no domínio da segurança da navegação e da prevenção da poluição por navios, o sistema jurídico comunitário, dada a sua natureza coerciva, permite uma maior eficácia na aplicação dessas normas.

Esta coerência entre 15 Estados-Membros e, a prazo, com o alargamento, entre 30, deverá logicamente reflectir-se na cena internacional.

Em termos económicos: as frotas dos Estados-Membros representam actualmente 12% da tonelagem mundial, percentagem esta que se elevará para 22% com o alargamento. A Europa dos Quinze controla financeiramente 30% da frota mundial e o tráfego com origem ou destino nos portos da Comunidade representa 30% do tráfego marítimo mundial.

A integração das normas da OMI na legislação comunitária repercute-se na frota dos Estados-Membros, bem como, frequentemente, na frota dos Estados terceiros parceiros comerciais dos Estados-Membros, principalmente no que se refere à inspecção dos navios.

Esses Estados, não podendo ignorar, do ponto de vista económico, um mercado tão importante como o europeu, deverão familiarizar-se e aproximar-se o mais possível do regime em vigor nesta região do mundo. As prescrições de segurança impostas pela Comunidade, no respeito da regulamentação da OMI, tornam-se de facto, pouco a pouco, uma prática profissional para todos os navios que operam na Europa.

Ora, este valor acrescentado deveria traduzir-se, tendo em conta a evolução das competências, num estatuto mais apropriado.

Em certos domínios, os regulamentos e directivas estabelecem uma harmonização total a nível dos Estados-Membros que se traduz numa competência exclusiva da Comunidade Europeia. Esta deveria, portanto, poder exercer as suas competências nesses domínios directamente no seio da OMI [15].

[15] Ver Anexo I.

3.2.2 Futuras modalidades de participação da Comunidade Europeia

Quando a adesão for efectiva, convirá adaptar a expressão da Comunidade e dos seus Estados-Membros em função do grau de harmonização das competências, bem como o procedimento a aplicar.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência totalmente harmonizada, caberá à Comissão exprimir-se e votar em nome dos 15 Estados-Membros.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência nacional, caberá aos Estados-Membros exprimir-se e votar individualmente.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência partilhada e houver uma posição comum, esta será apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão. Se não se tiver chegado a uma posição comum, os Estados-Membros exprimir-se-ão e votarão individualmente, no respeito pelo disposto no artigo 10º do Tratado.

3.3. Pedido de adesão da Comunidade

Segundo a Convenção de Genebra, as emendas só podem ser propostas pelo Secretário Geral da OMI aos membros da organização seis meses antes da realização da Assembleia Geral.

Para se ter uma ideia do conjunto de etapas que a adesão da Comunidade à OMI implica, convirá lembrar as regras de procedimento e as etapas da adesão da Comunidade [16].

[16] Ver Anexo II.

3.3.1 Etapas da adesão

Considerando que a Convenção de Genebra apenas prevê a adesão de Estados, a adesão da Comunidade tem necessariamente que passar pela alteração da referida convenção através da inclusão de uma cláusula que permita a adesão das organizações regionais de integração económica e da adaptação de todos os artigos pertinentes da convenção que forem afectados por tal cláusula, incluindo as regras de procedimento.

A adesão da Comunidade Europeia deverá seguir as seguintes etapas:

- Conselho autoriza a Comissão a negociar as condições e as modalidades de adesão da Comunidade Europeia à OMI, através de uma emenda ao artigo 66º da Convenção de Genebra para permitir a adesão das organizações regionais de integração económica;

- a Comunidade apresenta às autoridades competentes da OMI um pedido de emendas à Convenção de Genebra por forma a permitir a adesão das organizações regionais de integração económica;

- "(...) 12 meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros";

- a Comissão adopta uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da Comunidade à OMI e apresenta-a ao Conselho;

- através de uma decisão, o Conselho autoriza a Comunidade Europeia a aderir à OMI; os instrumentos de assinatura e aceitação são depositados junto do Secretário Geral das Nações-Unidas (artigo 71º da Convenção de Genebra);

- a adesão da Comunidade produz efeitos em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção de Genebra alterada.

3.3.2 Regras de procedimento

A adopção das emendas requer o voto favorável e a aceitação por parte de dois terços dos membros com assento na Assembleia da organização. Uma emenda é considerada adoptada quando for formalmente aceite por dois terços dos membros da OMI, ou seja, 106 Estados em 160 [17], e entra em vigor doze meses após a notificação da última aceitação [18].

[17] Dos quais se poderá teoricamente contar com os Estados-Membros, os países da EFTA e certos países candidatos.

[18] Artigo 66º da Convenção de Genebra.

A Assembleia Geral da OMI reúne-se de dois em dois anos e, como a última teve lugar em Novembro de 2001, a decisão de alterar a Convenção só poderá ser adoptada em Novembro de 2003.

Se o Secretário-Geral da OMI recusar propor a emenda à Convenção que permite a adesão da CE o processo ficará bloqueado e só uma decisão do Conselho da OMI poderá obrigá-lo a mudar a sua posição. Com efeito, o Conselho pode adoptar todas as decisões adequadas no âmbito da esfera de intervenção da OMI por força de uma delegação geral da Assembleia Geral da OMI (Parte IV, alínea m) do artigo 15º da convenção). Na prática, a referida alínea do artigo 15º, em conjugação com o artigo 52º da convenção, estende-se à possibilidade de propor emendas à convenção. Por outro lado, uma decisão do Conselho da OMI requer apenas a maioria simples dos membros presentes.

Se o Secretário-Geral da OMI recusar a proposta de tal emenda, será necessária uma acção concertada dos Estados-Membros no âmbito do Conselho da OMI.

De qualquer forma, tendo em conta as incertezas do processo de negociação e ratificação, é evidente que serão necessários vários anos para que a adesão da Comunidade seja efectiva.

4. Medidas transitórias

No que se refere às medidas transitórias, convém formalizar o que já funciona correctamente a nível da coordenação comunitária nos comités e sub-comités técnicos da OMI. No decurso do processo de adesão, podem procurar-se soluções transitórias através de uma acção coordenada nos 4 comités da OMI para os quais a Comunidade dispõe de competências.

Importa igualmente ter em conta o grau de harmonização das competências. Com efeito, dada a sua natureza, esta harmonização evolui continuamente e a prática desenvolvida pela coordenação comunitária nos comités e sub-comités da OMI reflecte esta situação.

Convirá, pois, adaptar a expressão da Comissão e dos Estados-Membros ao grau de harmonização das competências, bem como o procedimento a aplicar.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência totalmente harmonizado, caberá à Comissão exprimir-se em nome da Comunidade.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência nacional, caberá aos Estados-Membros exprimir-se individualmente.

- Quando a coordenação comunitária incidir num domínio de competência partilhada e houver uma posição comum, esta será apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão. Se não se tiver chegado a uma posição comum, os Estados-Membros exprimir-se-ão individualmente, no respeito pelo disposto no artigo 10º do Tratado.

Além disso, a questão de uma representação permanente da Comunidade junto da OMI deverá ser ponderada, uma vez que as negociações com vista à adesão implicam uma forma reforçada de presença junto das delegações permanentes dos Estados membros da OMI.

A participação acrescida da Comunidade na esfera de intervenção da OMI e a evolução natural da regulamentação no domínio da segurança marítima implicam o reforço da participação da Comunidade na elaboração das regras adoptadas sob os auspícios da organização.

Além disso, tal permitirá à Comunidade Europeia respeitar as suas obrigações no que se refere às competências externas e garantir a coerência da posição comunitária relativamente a este sector de actividade.

5. Conclusões

A Comunidade Europeia deve tornar-se membro da OMI e os Estados membros deverão, no âmbito do Conselho, adoptar uma abordagem comum quanto à alteração da Parte III e de todas as disposições pertinentes da Convenção de Genebra no sentido de permitir a adesão de organizações regionais de integração económica.

O processo de adesão vai escalonar-se num período de vários anos. Consequentemente, é necessário adoptar uma solução transitória para melhorar os procedimentos internos da Comunidade no que se refere à coordenação das posições na OMI e para reforçar a representação da Comissão nessa organização.

6. Recomendações

Tendo em conta o que precede, a Comissão recomenda ao Conselho que autorize a Comissão a dar início e a conduzir as negociações com a OMI sobre as condições e modalidades da adesão da Comunidade Europeia à Convenção de Genebra; que designe um comité especial para assistir a Comissão nesta tarefa e adopte as directrizes de negociação incluídas na recomendação infra.

As directrizes de negociação inscritas na recomendação a seguir apresentada foram elaboradas com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da OMI.

Este estatuto deve permitir à Comunidade, nos domínios da sua competência e em condições de igualdade com todos os Estados membros da OMI:

a) expressar a sua posição durante as negociações ou nas reuniões dos órgãos da OMI;

b) para os domínios nos quais as decisões devem ser tomadas por votação, dispor de um número de votos equivalente ao dos seus Estados-Membros representados nos órgãos relevantes da OMI e vinculados pela legislação comunitária da qual decorre a competência externa;

c) manifestar, em nome próprio, consentimento para assumir os direitos e as obrigações decorrentes dos instrumentos concluídos no âmbito da OMI.

Em conformidade com o disposto no artigo 300º do Tratado CE, as negociações deverão ser conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho. Na qualidade de membros da OMI, os Estados-Membros deverão apoiar de todas as formas possível a adesão da Comunidade à OMI.

No que se refere às questões orçamentais, não se considera adequado prever uma contribuição financeira adicional por parte da Comunidade, uma vez que as contribuições financeiras dos Estados-Membros da União Europeia representam uma parte do orçamento da OMI. Todavia, a Comunidade poderá considerar uma solução inspirada na adoptada relativamente à sua adesão à FAO, com por exemplo, a contribuição com um montante para cobrir as despesas administrativas e outras decorrentes da sua adesão à OMI (desde que tal montante não seja, em caso algum, unilateralmente fixado pela OMI mas sim em acordo com a Comunidade).

Durante as negociações, deve ser levantada a questão de saber onde deverá figurar a cláusula de adesão e de participação da Comunidade. A OMI poderá preferir incluir algumas destas disposições nas regras de procedimento. Para salvaguardar a segurança jurídica no que se refere às cláusulas de participação, poderá, à partida, ser do interesse da Comunidade que estas sejam incluídas na convenção. Seja qual for a solução adoptada, é importante conservar uma certa margem de manobra para fazer face a eventuais exigências que a OMI possa impor.

Por fim, é provável que a OMI pretenda autorizar a participação da Comunidade através da introdução de uma cláusula geral relativa à participação de organizações regionais de integração económica. Nesse caso, a Comunidade poderá sugerir à OMI a utilização da definição prevista na Constituição da FAO.

Uma vez alterada a Convenção de Genebra e à luz dos resultados obtidos, a Comissão apresentará uma proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade Europeia.

Durante o período de transição, os procedimentos relativos às modalidades de apresentação da posição da Comunidade na OMI serão determinados como indicado na secção 4.

RECOMENDAÇÃO

Tendo em conta o que precede, a Comissão recomenda:

- que a carta apresentada no Apêndice 1 à presente recomendação seja enviada ao Secretário-Geral da OMI, informando esta organização do desejo da Comunidade Europeia de dar início às negociações com vista a permitir a adesão da Comunidade Europeia à Convenção da Organização Marítima Internacional ("Convenção de Genebra");

- que o Conselho autorize a Comissão a negociar com a OMI as condições e modalidades da adesão da Comunidade Europeia à Convenção de Genebra;

- que, em conformidade com o Tratado, para que a Comissão possa conduzir as negociações em nome da Comunidade, o Conselho designe um comité especial para a assistir nessa tarefa, e

- que o Conselho adopte as directrizes de negociação constantes do Apêndice 2 à presente recomendação.

ANEXO : DIRECTRIZES DE NEGOCIAÇÃO

Apêndice 1

Proposta de carta a enviar ao Secretário-Geral da OMI

Senhor Secretário-Geral:

Pela presente, temos a honra de o informar do desejo da Comunidade Europeia de se tornar membro de pleno direito da OMI.

A Comunidade Europeia é competente para adoptar medidas nos domínios da segurança marítima e da prevenção e controlo da poluição marinha. Na verdade, esta competência já foi exercida através da adopção de diversos instrumentos relativos a matérias que já foram ou são actualmente objecto de tratamento pela OMI.

Consequentemente, as actividades da OMI são cada vez mais do interesse da Comunidade enquanto tal. Por sua vez, este facto suscitou a questão da adesão da Comunidade à OMI. A este respeito, a Comunidade Europeia entende que a sua adesão à organização interessa não só à Comunidade mas também à OMI. Na verdade, a atribuição dos direitos e obrigações decorrentes da adesão à OMI e aos instrumentos relativos a matérias da competência comunitária facilitaria igualmente o progresso e beneficiaria os resultados das actividades da OMI.

Contudo, a OMI não permite a adesão de organizações regionais de integração económica. Por conseguinte, solicitamos ao Senhor Secretário-Geral a abertura de negociações com vista a introduzir, na convenção e noutras regras internas, as emendas necessárias à adesão da Comunidade à OMI, bem como sobre as condições e modalidades dessa adesão.

A Comissão, assistida por um comité especial de Estados-Membros, representará a Comunidade nessas negociações. A Comissão está ao dispor da OMI para uma reunião com os seus representantes, a qualquer momento, quando a OMI considerar oportuno.

Por fim, permita-nos reiterar o empenho da Comunidade em assegurar que a OMI se mantenha um fórum atractivo para todos os países do mundo.

Pela Comissão

O Presidente

Pelo Conselho da União Europeia

O Presidente

Apêndice 2

Directrizes de negociação para a adesão à OMI

- A Comunidade deverá beneficiar do estatuto de membro de pleno direito, em pé de igualdade com os Estados.

- O estatuto deverá permitir a participação da Comunidade em negociações e reuniões, nas mesmas condições em que participam os Estados.

- No que se refere ao direito de voto, a Comunidade deverá dispor de um número de votos equivalente ao dos Estados-Membros representados no órgão relevante da OMI e vinculados pela legislação comunitária da qual decorre a competência externa.

- A Comunidade não deverá contribuir financeiramente para o orçamento da OMI. Caso tal não seja possível ou comprometa a aceitação, pelos actuais membros da OMI, da adesão da Comunidade, esta poderá aceitar, como alternativa, a disponibilização de um montante de forma a compensar as despesas administrativas e outras resultantes da sua adesão à organização. Este montante não deverá ser fixado unilateralmente pela OMI mas sim em acordo com a Comunidade.

- Como membro de pleno direito, a Comunidade deverá poder aderir a todos os futuros instrumentos negociados no contexto da OMI que se integrem na sua esfera de competências. A Comissão deverá igualmente explorar a possibilidade de incluir nas regras internas da OMI uma disposição que permita a adesão da Comunidade às convenções existentes abertas aos Estados-Membros para as quais a Comunidade seja competente.

- A Comissão deverá esforçar-se por que as disposições relativas à participação da Comunidade sejam incluídas no local mais adequado das regras internas da OMI para garantir a sua estabilidade. Todavia, a necessidade de assegurar a estabilidade dessas disposições será ponderada em função das eventuais exigências internas da OMI.

- Durante as negociações, se necessário, a Comissão proporá uma definição de organização regional de integração económica semelhante à prevista no Artigo II da Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura [19].

[19] ... uma organização regional de integração económica deve ser constituída por Estados soberanos, a maioria dos quais sejam membros da organização, e para a qual os seus Estados membros tenham transferido competências para uma série de matérias da competência da organização, incluindo a faculdade de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros relativas a essas matérias.

ANEXO I

Legislação comunitária relevante para as actividades da OMI

1) Legislação adoptada

- Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO n.° L 68 de 15.03.1991, p. 1), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO n° L 247 de 05.10.1993, p.19), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747 (18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado (JO L 319 de 12.12.1994, p.1).

- Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157 de 7.7.1995, p.1), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (JO n° L 320 de 30.12.1995, p.14), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos - Anexo A1 (JO L 46 de 17.02.1997, p.25), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p.1), com a nova redacção que lhe foi dada.

- Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO n° L 144 de 15.05.1998, p.1).

- Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros (JO n° L 188 de 02.07.1998, p. 35).

- Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (JO n° L 138 de 01.06.1999, p.1).

- Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade (JO n° L 14 de 20.01.2000, p. 29).

- Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

- Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO n° L 12 de 16.01.2001, p.1).

- Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 136 de 18.05.2001, p. 17).

- Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (JO n° L 13 de 16.01.2002, p. 9).

2) Legislação proposta

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Comité de segurança marítima e que altera os regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO C 365 E de 19.12.2000, p. 276).

- Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO C 365 E de 19.12.2000, p. 280).

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO n° C 212 E de 25.07.2000, p. 121).

- Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego (JO n° C 120 E de 24.04.2001, p. 67).

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas (JO n° C 120 E de 24.04.2001, p. 79).

- Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO n.º C 120 E de 24.04.2001, p. 83).

-

ANEXO II

Organização Marítima Internacional

A OMI é uma agência especializada da ONU, fundada pela Convenção de Genebra de 1948 e com sede em Londres. A organização é responsável pelas questões de segurança marítima e pela protecção do ambiente na sequência de incidentes de poluição acidental causada por navios.

A OMI prepara as conferências diplomáticas para adopção de novas regras (convenções/protocolos) no domínio da segurança marítima e da protecção do meio marinho e adopta recomendações nesses domínios sob a forma de Resoluções. Estas últimas (com algumas excepções) não têm carácter vinculativo.

Os órgãos principais da OMI são a Assembleia, que reúne de dois em dois anos (a 22ª sessão realizou-se em meados de Novembro de 2001), o Comité de Segurança Marítima (MSC), o Comité de Protecção do Meio Marinho (MEPC), o Comité Jurídico e o Comité de Cooperação Técnica. As decisões são preparadas por um conjunto de sub-comités, dependentes dos comités. A organização é administrada por um Conselho, composto por quarenta membros eleitos pela Assembleia.

O principal porta-voz da OMI é o Secretário-Geral da Organização, William O'Neil (canadiano).

A OMI tem 160 membros efectivos, entre os quais se contam todos os Estados-Membros e todos os países candidatos à adesão, que representam cerca de 25% da tonelagem mundial.

A OMI é igualmente depositária de grande número de convenções em vigor, nomeadamente a SOLAS, a MARPOL e a STCW. Estas convenções atribuíram ao MSC e ao MEPC poder decisório (competência de revisão). Para esse efeito, estes comités adoptam resoluções vinculativas. Estas alteram as convenções e protocolos, entrando as alterações em vigor por aceitação tácita.

ANEXO III

Estatuto da Comissão junto da OMI

A Comunidade enquanto tal não está representada na OMI nem é parte contratante de nenhuma das convenções por ela administradas. Apenas os Estados podem ser membros da organização. No que se refere às organizações internacionais, a Convenção prevê unicamente relações de cooperação. Não há disposições que contemplem as organizações regionais de integração económica. Por esse motivo, a Comissão é a única entidade que goza do estatuto de observador, desde 1974.

Na sequência de uma troca de cartas entre François-Xavier Ortoli, na época Presidente da Comissão Europeia, e C. P. Srivastava, Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO, que viria a tornar-se a OMI), foi concluído, em 28 de Junho de 1974, um acordo de cooperação.

Este acordo prevê:

- consultas recíprocas em matérias de interesse comum;

- intercâmbio de informações, nomeadamente sobre os projectos previstos e os programas de trabalho.

Dada a latitude de que beneficiam os Estados nos termos das convenções e resoluções, a Comunidade adoptou mais de uma dezena de directivas e regulamentos, directa ou indirectamente baseados em instrumentos (convenções ou resoluções) da OMI.

O propósito desta legislação é assegurar a aplicação harmonizada e coerente das regras internacionais na Comunidade, no que respeita a todos os tráfegos, internacionais ou nacionais.

Criou-se assim uma competência mista, exercida mediante uma metodologia pragmática de coordenação instituída pelo Conselho para esse efeito em 1994.

ANEXO IV

Regras de procedimento pertinentes da OMI

Parte I. Objectivos da Organização

Artigo 1º

Os objectivos da Organização são:

a) Instituir um sistema de cooperação entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial; internacional; etc.

Parte III. Membros

Artigo 4º

Todos os Estados se poderão tornar Membros da Organização (...).

Artigo 7º

Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5º ou 6º pode requerer, por intermédio do Secretário-Geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 71º (...).

Parte V. A Assembleia

Artigo 15º

As funções da Assembleia serão as seguintes:

m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização (...).

Parte XI. O Secretariado

Artigo 52º

O Secretário-Geral assumirá quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.

Parte XV. Relação com as Nações Unidas e outras organizações

Artigo 61º

Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligados aos objectivos da Organização.

Artigo 63º

Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização pode aceitar de quaisquer outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações do seu âmbito que lhe possam ser transferidos por acordos internacionais ou entendimentos mutuamente aceites, concluídos pelas autoridades competentes das respectivas organizações. A Organização poderá igualmente assumir quaisquer funções administrativas do seu âmbito que tenham sido confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.

Parte XVII. Emendas

Artigo 66º

Os textos das emendas propostas à Convenção são comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pela Assembleia. (...) 12 meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros. Se dentro dos primeiros 60 dias deste período de 12 meses um Membro notificar a sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, essa retirada deverá tornar-se efectiva na data em que aquela emenda entre em vigor, a despeito do estabelecido no artigo 73º da Convenção.

Artigo 67º

Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 66º deverá ser depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá distribuir imediatamente a emenda a todos os Membros.

Artigo 68º

As aceitações previstas no artigo 66º serão efectuadas pelo envio de um instrumento ao Secretário-Geral para depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entra em vigor.".

FICHA FINANCEIRA

Domínio(s) político(s): Transportes marítimos

Actividade(s): Participação na OMI

Designação da acção: Representante da Comissão na OMI

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO (ÕES):

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em DA Nenhum

2.2 Período de aplicação: Com início em 2003, duração indefinida

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1) Nenhumas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (ver ponto 6.1.2) Nenhuma

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 incidência financeira nas receitas:

|X| Nenhuma implicação financeira

Ou

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

3. CARATERÍSTICAS ORÇAMENTAIS: Não aplicável

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA: Artigo 302º (ex-artigo 229º)

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O crescente envolvimento da Comunidade em matérias tratadas pela OMI e o consequente desenvolvimento das regras comunitárias internas implica o reforço da participação da Comunidade nessa organização que estabelece regras internacionais no domínio do transporte marítimo. Isto permitirá à Comunidade respeitar as obrigações comunitárias no que se refere às competências externas e garantir a coerência da posição comunitária neste sector de especial importância económica.

Assim, a Comissão assumiu recentemente a posição no Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" de que é necessário remediar rapidamente esta situação, através da adesão da Comunidade à OMI, "para que a trintena de membros da União alargada não só fale a uma só voz mas, sobretudo, possa inflectir a acção destas organizações no sentido do interesse comum e do desenvolvimento sustentável."

Não se prevê qualquer contribuição comunitária para o orçamento da OMI como consequência da adesão.

Contudo, como a Comunidade só poderá aderir à OMI após a ratificação da emenda à convenção pelo número necessário de Estados membros da organização, é provável que o processo leve bastante tempo. Por conseguinte, a Comissão instituirá, paralelamente à negociação para a adesão, métodos de representação mais efectivos, através do estabelecimento de um representante permanente em Londres. A representação será assegurada por um funcionário, baseado em permanência na representação da Comissão em Londres, e um secretário, também baseado em Londres. Os custos relativos a estes postos representam a única parte do actual pedido de adesão à OMI que terá implicações orçamentais.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Com base na crescente necessidade de estreitar as relações com outras partes contratantes na OMI e com representantes do sector e na experiência passada de um funcionário em Londres em permanência para acompanhar as questões relativas à OMI, foi comprovada a necessidade desses postos. Em especial, as negociações para a adesão à OMI, preconizadas no Livro Branco para a política europeia de transportes e objecto da presente comunicação, salientarão a necessidade de tal representação cujos programa de trabalho anual e resultados serão subordinados à monitorização pela DG TREN/G.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

O valor acrescentado proporcionado pela representação permanente junto da OMI em Londres será regularmente revisto em relação às atribuições e programas de trabalho relevantes.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

- a(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos)

A acção proposta será vantajosa para a Comissão, por um lado, e para as partes contratantes na OMI e representantes do sector, por outro, uma vez que permitirá estreitar as suas relações.

- os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis)

Estabelecer um representante da Comissão junto da Organização Marítima Internacional e assegurar apoio de secretariado.

- as medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

Negociações relativas à possibilidade de instalar o representante da Comissão junto da OMI nos escritórios da delegação da Comissão em Londres (espaço de escritório).

- as realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição para

O objectivo de longo prazo que consiste na adesão da Comunidade à OMI não constituirá um resultado imediato. Pelo contrário, as vantagens da representação permanente (referidos no ponto 5.1. supra) serão imediatas.

- os efeitos/o impacto previsto(s) em termos de realização das necessidades ou problemas

O resultado da acção resolverá as actuais insuficiências de representação da Comissão junto da OMI e representará um valor acrescentado significativo para o trabalho da Comissão em Bruxelas, já que permitirá reduzir a necessidade de realização contínua de deslocações em serviço à OMI.

Devem também ser fornecidas informações sobre as modalidades de intervenção orçamental (percentagem e tipo de apoio financeiro

O estabelecimento de um representante da Comissão junto da OMI e de um secretário implicará a afectação de recursos orçamentais que deverão ser abrangidos pela Parte A do Orçamento.

5.3 Regras de execução

A representação implicará o recurso a dois agentes estatutários (um funcionário da categoria A e um funcionário da categoria C).

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação) Nenhuma

6.1.1 Intervenção financeira: Nenhuma

6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização): Nenhuma

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) Nenhum

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

As necessidades em matéria de recursos administrativos e humanos serão cobertas pela dotação concedida para a gestão da DG no âmbito do procedimento de dotações anual.

I. Total anual (7.2 + 7.3): EUR 197 270

II. Duração da acção: indefinida

III. Custo total da acção (I x II): n.a.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

Não aplicável

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Não aplicável

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Não aplicável

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