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Document 52002PC0421

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1936/2001, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

/* COM/2002/0421 final - CNS 2002/0186 */

JO C 291E de 26.11.2002, pp. 212–216 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0421

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1936/2001, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores /* COM/2002/0421 final - CNS 2002/0186 */

Jornal Oficial nº 291 E de 26/11/2002 p. 0212 - 0216


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1936/2001, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade Europeia participa em organizações regionais de pesca (ORP) que estabelecem um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.

A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "Convenção ICCAT".

Por outro lado, a Comunidade aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada "IOTC".

As medidas de controlo adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e as adoptadas pela IOTC foram transpostas no Regulamento (CE) nº 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores [1].

[1] JO L 263 de 3.10.2001, p. 1.

Foram adoptadas novas medidas de controlo pela ICCAT para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo e pela IOTC para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no oceano Índico.

O objectivo da presente proposta é transpor no direito comunitário estas novas medidas através da alteração do Regulamento (CE) nº 1936/2001.

A Comissão propõe que o Conselho adopte a presente proposta.

2002/0186 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1936/2001, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "ICCAT ", adoptou várias recomendações e a Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada "IOTC", adoptou várias resoluções que criam obrigações em matéria de controlo e de vigilância, transpostas no Regulamento (CE) nº 1936/2001 [4].

[4] JO L 263 de 3.10.2001, p. 1.

(2) Em 2001, a ICCAT, na sua décima sétima reunião, e a IOTC, na sua sexta reunião ordinária, recomendaram novas medidas de controlo para determinadas unidades populacionais de grandes migradores. Estas recomendações e resoluções são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(3) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1936/2001 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1936/2001 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1 Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, que por sua vez os transmitirá ao Secretariado Executivo da ICCAT, em suporte informático, os dados anuais sobre as capturas nominais (tarefa I como definida pela ICCAT) das espécies constantes do anexo II. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, para fins científicos, estimativas definitivas para o ano inteiro ou, se não for possível, estimativas preliminares."

b) No nº 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros transmitirão, em suporte informático, todos os anos antes de 31 de Julho, ao Secretariado Executivo da ICCAT, com acesso informático para a Comissão, os seguintes dados (tarefa II como definida pela ICCAT):"

2) No artigo 6º, é inserido o seguinte nº 1A:

"1 A Os Estados-Membros transmitirão, para fins científicos, em suporte informático, ao Secretariado Executivo da ICCAT, dados de captura e de esforço tais como definidos pela ICCAT, nomeadamente estimativas das devoluções de tubarão sardo, tubarão-anequim e tintureira mortos."

3) É inserido o seguinte artigo 6ºA:

"Artigo 6ºA Informações sobre as capturas de espadim branco e de espadim azul

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários registarão todos os dias, no seu diário de bordo, as informações relativas à devolução dos espadins brancos e dos espadins azuis, vivos ou mortos, por sector não superior a 5º de longitude por 5º de latitude, e indicarão nas suas declarações de desembarque o número ou o peso de espadins brancos ou de espadins azuis desembarcados.

2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, para fins científicos, em suporte informático, os dados relativos às capturas, incluindo às devoluções, e aos desembarques de espadins brancos e de espadins azuis. Os Estados-Membros transmitirão, até 30 de Junho do ano seguinte, estimativas definitivas para o ano inteiro ou, se não for possível, estimativas preliminares."

4) No nº 1 do artigo 9º, os termos "15 de Junho" são substituídos pelos termos "15 de Agosto".

5) É inserido o seguinte artigo 9ºA:

"Artigo 9ºA Declaração anual da aplicação das normas de gestão da ICCAT pelos grandes palangreiros

Os Estados-Membros cujos palangreiros com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros são autorizados a pescar na zona da Convenção transmitem à Comissão, todos os anos antes de 15 de Agosto, a "Declaração anual da aplicação das normas de gestão da ICCAT pelos grandes palangreiros", em conformidade com o modelo constante do anexo III."

6) É inserido o seguinte artigo 19ºA:

"Artigo 19ºA Medidas para lutar contra a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada

Os Estados-Membros esforçar-se-ão, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por assegurar-se de que os seus importadores, transportadores e outros operadores interessados se abstenham de participar no comércio e no transbordo de tunídeos e espécies afins capturados por navios que praticam actividades de pesca ilícita, não regulamentada e não declarada, nomeadamente qualquer pesca não respeitadora das medidas pertinentes de conservação e de gestão adoptadas pela ICCAT."

7) São inseridos os seguintes artigos 20ºA, 20ºB e 20ºC:

"Artigo 20ºA Comunicação das estatísticas para fins científicos

1. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado da IOTC, por via informática, em conformidade com os processos de apresentação das estatísticas referidos no anexo IV, com acesso informático para a Comissão, os dados:

a) Relativos às capturas e ao esforço de pesca das espécies referidas no artigo 1º no respeitante ao ano anterior;

b) Relativos aos tamanhos das espécies referidas no artigo 1º no respeitante ao ano anterior;

c) Relativos à pesca de tunídeos em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes.

2. Os Estados-Membros criarão uma base de dados informática de que constarão as informações relativas às estatísticas previstas no nº 1 a que a Comissão terá acesso informático.

Artigo 20ºB Participação comunitária

1. Só aos navios de pesca comunitários que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo Estado-Membro do seu pavilhão, é permitido, nas condições estabelecidas na autorização, exercer actividades de pesca na zona.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via informática, a lista de todos os navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade de comprimento superior a 24 metros de fora a fora ou a 20 metros entre perpendiculares autorizados a pescar na zona, indicando, em relação a cada um, as espécies pretendidas, assim como as alterações da lista.

A comunicação será efectuada todos os anos até 1 de Janeiro e, em caso de alteração da lista, pelo menos cinco dias antes da entrada do navio na zona. A Comissão transmitirá essa informação o mais rapidamente possível ao Secretariado da IOTC.

3. A lista referida no nº 2 inclui as seguintes informações:

a) O número interno do "ficheiro da frota" atribuído a cada navio, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2090/98 da Comissão [5];

[5] JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

b) Se for caso disso, o pavilhão ou os pavilhões anteriores;

c) O nome e o endereço do proprietário ou proprietários, armadores e/ou fretadores.

Artigo 20ºC Marcação das artes de pesca

1. Os Estados-Membros velarão por que as artes utilizadas pelos navios de pesca que arvoram seu pavilhão e são autorizados a pescar na zona sejam marcadas da seguinte forma: as redes, linhas e outras artes que se encontram no mar devem possuir de dia balizas com galhardete ou reflectores radar e, de noite, bóias luminosas que permitam indicar a sua posição e extensão.

2. As balizas de marcação e objectos flutuantes similares, destinados a assinalar a posição das artes de pesca, devem ostentar clara e permanentemente a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem.

3. Os dispositivos de concentração de peixes devem ser clara e permanentemente marcados com a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem."

8) É inserido o seguinte artigo 21ºA:

"Artigo 21ºA Controlo das actividades de pesca

As disposições do artigo 18º são aplicáveis mutatis mutandis."

9) O anexo do presente regulamento é aditado como anexos III e IV.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

"ANEXO III

Documento anexo II

Modelo de formulário para a declaração anual da aplicação das normas de gestão da ICCAT pelos grandes palangreiros

a. Gestão nos pesqueiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b. Gestão dos transbordos (do pesqueiro até ao porto de desembarque)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c. Gestão nos portos de desembarque

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Dados de captura e de esforço

Pescarias de superfície: os dados de captura em peso nominal e de esforço em dias de pesca (rede envolvente-arrastante, cana, corrico e redes de emalhar de deriva) deverão ser comunicados à IOTC, pelo menos, por estratos de 1º por mês. A pescaria com redes envolventes-arrastantes deverá ser estratificada por tipo de bancos. Estes dados deverão de preferência ser substituídos ao nível das capturas nacionais mensais para cada arte. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser sistematicamente comunicados à IOTC.

Pescarias com palangre: os dados de captura e de esforço das pescarias com palangre deverão ser fornecidos à IOTC em número e em peso, por estratos de 5º por mês, e o esforço de pesca deverá ser quantificado em número de anzóis. Estes dados deverão de preferência ser extrapolados para as capturas totais mensais do país. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser comunicados regularmente à IOTC.

Pescarias artesanais, semi-industriais e desportivas: os dados relativos às capturas, ao esforço e aos tamanhos deverão igualmente ser comunicados à IOTC numa base mensal, por referência à posição geográfica mais adequada para efeitos de recolha e tratamento destas informações.

Dados relativos aos tamanhos

Como os dados relativos aos tamanhos constituem um elemento essencial para a avaliação das unidades populacionais da maior parte das espécies de atuns, a comunicação destes dados, e, nomeadamente, das informações sobre o número total de peixes medidos, far-se-á regularmente com base em estratos de 5º, por mês, arte de pesca e modo de exploração (por exemplo: pesca sobre destroços artificiais ou banco livre para os cercadores) relativamente a todos os modos de pesca e a todas as espécies da competência da IOTC. Os programas de amostragem de tamanhos devem ser realizados, de preferência, de acordo com um plano metodológico de amostragem aleatória estrito e bem definido, indispensável para obter estimativas não enviesadas dos tamanhos capturados. O nível exacto das taxas de amostragem solicitado pode variar consoante as espécies (em função de vários parâmetros), mas caberá ao grupo de trabalho permanente sobre a recolha dos dados e as estatísticas decidir dos níveis necessários. Se o grupo de trabalho em causa justificar a sua necessidade, deverão poder ser fornecidos à IOTC, sob reserva da mais estrita confidencialidade, dados mais pormenorizados, como por exemplo os tamanhos por amostras.

Pesca do atum em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes (DCP)

Para que a IOTC possa melhor compreender a evolução da estrutura dos esforços de pesca eficazes no respeitante às flotilhas que exercem actividades na sua zona de competência, é indispensável recolher mais informações. Dado que as actividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) fazem parte integrante do esforço de pesca exercido pelos cercadores, deverão ser regularmente transmitidas à IOTC as seguintes informações:

Número de embarcações auxiliares e características dessas embarcações: i) que exercem as suas actividades sob seu pavilhão, ii) que apoiam os cercadores que exercem as suas actividades sob seu pavilhão ou iii) autorizados a exercer as suas actividades na sua zona económica exclusiva e que operaram na zona de competência da IOTC.

Níveis de actividade das embarcações auxiliares: incluindo o número de dias no mar por quadrado de 1° e por mês.

Além disso, as partes contratantes e as partes não contratantes cooperantes envidarão todos os esforços para fornecer dados sobre o número total de dispositivos de concentração de peixes (DCP) utilizados pela flotilha e sobre o tipo de dispositivo, por quadrado de 5° e por mês.

Pontualidade da comunicação dos dados à IOTC

Para poder assegurar o acompanhamento das unidades populacionais e a análise dos dados, é indispensável que o Secretariado receba os dados em tempo útil. Em consequência, recomenda-se que sejam obrigatoriamente aplicadas as regras gerais que se seguem:

As flotilhas de superfície e as que operam nas zonas costeiras (incluindo as embarcações auxiliares) deverão comunicar os seus dados todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, antes de 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

As flotilhas de palangreiros do largo deverão comunicar dados previsionais todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, antes de 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior. Além disso, deverão transmitir as estimativas finais relativas à sua pescaria todos os anos antes de 30 de Dezembro no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

Os prazos actuais fixados para a comunicação dos dados poderão ser reduzidos no futuro, já que os meios de comunicação e os sistemas de tratamento dos dados são cada mais rápidos e permitem reduzir o tempo de transmissão.

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