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Document 52002PC0404

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

    /* COM/2002/0404 final - COD 2002/0164 */

    JO C 20E de 28.1.2003, p. 67–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0404

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) /* COM/2002/0404 final - COD 2002/0164 */

    Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0067 - 0079


    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    OBJECTIVO DA PROPOSTA

    A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objectivo estabelecer um novo mecanismo comunitário para o acompanhamento das florestas e das interacções ambientais, com vista à protecção das florestas comunitárias. O mecanismo aproveitará os frutos de dois regulamentos do Conselho relativos à observação dos impactos da poluição atmosférica [1] e dos incêndios [2] nos ecossistemas florestais. A presente proposta cria um quadro plurianual, abrangendo inicialmente um período de 6 anos, entre 2003 e 2008. Visa adaptar o âmbito dos regulamentos supramencionados, criando um mecanismo flexível de acompanhamento para avaliar o estado do ecossistema florestal num contexto mais amplo. Simplifica também as actividades existentes, agrupando elementos de ambos os regulamentos num único regulamento-quadro que abrange a protecção e o acompanhamento das florestas.

    [1] Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (JO L 326 de 21.11.1986, p. 02)

    [2] Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.07.1992, p. 03)

    ANTECEDENTES

    Fundamento legislativo

    O Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho instituiu um mecanismo comunitário para proteger as florestas comunitárias contra a poluição atmosférica, aumentar a protecção das florestas e desse modo contribuir, nomeadamente, para a salvaguarda da produtividade potencial da agricultura.

    A acção pretende instituir um sistema de acompanhamento das florestas a longo prazo. A acção comunitária foi levada a efeito em estreita cooperação com o Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e o Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas (ICP Forests), no âmbito da Convenção UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Genebra, 1979) [3], da qual a Comunidade Europeia é signatária. O regulamento prevê que a Comunidade cofinancie 50% das medidas levadas a efeito pelos Estados-Membros no contexto dos programas nacionais.

    [3] UNECE, 1979, Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância

    O Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho criou um quadro de acção especialmente para a prevenção dos incêndios florestais. Várias medidas foram cofinanciadas no âmbito deste regulamento, como a criação ou o aperfeiçoamento de sistemas de prevenção existentes e, nomeadamente, o estabelecimento da infra-estrutura de protecção (caminhos florestais, aceiros, bocas de incêndio, corta-fogos, etc.), e bem assim a criação ou o aperfeiçoamento de sistemas para vigiar as florestas ou identificar as causas dos incêndios florestais e determinar os meios para o seu combate. O sistema de informação sobre os incêndios florestais é um dos elementos deste regulamento que também serão abrangidos pelo regulamento-quadro proposto.

    O Regulamento (CE) nº 307/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 [4], que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86, tomou o artigo 43º do Tratado como base jurídica. Em 30 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça em relação a esta matéria. Em 25 de Fevereiro de 1999, o Tribunal emitiu um acórdão relativamente aos processos apensos C-164/97 e C-165/97 [5], nos termos do qual o Conselho deveria ter tomado como única base jurídica o artigo 130º-S do Tratado (actual artigo 175º do Tratado CE). Consequentemente, o Regulamento (CE) nº 307/97 foi anulado. No entanto, o Tribunal suspendeu os efeitos da anulação até que o Conselho aprovasse, num prazo razoável, um novo regulamento sobre a mesma matéria. Esse novo regulamento, (CE) nº 1484/2001 [6], entrou em vigor em 21 de Julho de 2001. O Regulamento (CEE) nº 3528/86 foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) nº 804/2002 [7].

    [4] JO L 051, de 21.02.1997, p. 09

    [5] Colectânea da Jurisprudência 1999, p. I-01139

    [6] JO L 196, de 20.07.2001, p. 01

    [7] JO L 132, de 17.05.2002, p. 01

    Protecção das florestas contra a poluição atmosférica

    Em cooperação com o programa ICP Forests, foi desenvolvida acção comunitária ao longo dos anos, em consonância com objectivos formulados em conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa (Estrasburgo [8], Helsínquia [9] e Lisboa [10]) e na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD) (Rio de Janeiro, 1992). A acção comunitária foi concretizada pelos Regulamentos da Comissão 526/87 [11], 1696/87 [12], 1091/94 [13] e 2278/99 [14] e cumpriu os objectivos definidos pelo Conselho.

    [8] Declaração Geral e Resoluções Adoptadas. Primeira Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, Estrasburgo, 1990

    [9] Declaração Geral e Resoluções Adoptadas. Segunda Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, Helsínquia, 1993

    [10] Declaração Geral e Resoluções Adoptadas. Terceira Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, Lisboa, 1998

    [11] JO L 053, de 21.02.1997, p. 14

    [12] JO L 161, de 22.06.1987, p. 01

    [13] JO L 125, de 18.05.1994, p. 01

    [14] JO L 279, de 29.10.1999, p. 03

    Protecção das florestas contra os incêndios

    Em 1994, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 804/94 [15], respeitante à execução do sistema de informação sobre incêndios florestais e que introduziu a recolha sistemática de um conjunto de dados relativos a cada incêndio, para todas as áreas de risco nos Estados-Membros aderentes ao sistema. O sistema de informação sobre incêndios florestais abrange actualmente seis Estados-Membros da União com áreas de risco: Alemanha, Portugal, Espanha, França, Itália e Grécia. Constitui um instrumento operacional para acompanhar e conferir as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão com vista à prevenção dos incêndios.

    [15] JO L 093, de 12.04.1994, p. 11

    Referências a políticas de ambiente e integração de novas questões ambientais

    O presente regulamento tem ligação ao pacote global de domínios de acção em matéria de ambiente e seguirá uma abordagem científica. Todos os vários elementos de acompanhamento propostos estão relacionados com prioridades-chave do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente [16] e da Estratégia em favor do Desenvolvimento Sustentável [17], a saber: poluição, alterações climáticas, biodiversidade, recursos naturais e solos.

    [16] Sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha", 24.01.2001, COM(2001) 31 final

    [17] Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável, 15.05.2001, COM(2001) 264 final

    A legislação e as políticas de nível comunitário em matéria de ambiente, como o Programa Ar Limpo para a Europa [18], a Directiva-Quadro 2000/60/CE relativa à água [19], a Directiva 79/409/CEE relativa às aves selvagens [20] e a Directiva 92/43/CEE relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens [21], assim como a recente Estratégia Temática de Protecção do Solo [22], exigem melhor informação para identificar a natureza dos riscos e incertezas e, desse modo, proporcionar uma base para soluções e futuras decisões em matéria de política. Um mecanismo comunitário relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais vai contribuir para responder a tais carências.

    [18] Comunicação da Comissão - Programa Ar Limpo para a Europa (CAFE): Para uma Estratégia Temática em matéria de Qualidade do Ar, 04.05.2001, COM(2001) 245 final

    [19] JO L 327, de 22.12.2000, p. 01

    [20] JO L 103, de 25.04.1979, p. 01

    [21] JO L 206, de 22.07.1992, p. 07

    [22] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Para uma estratégia temática de protecção do solo, 16.04.2002, COM(2002) 179 final

    A actividade proposta poderá responder substancialmente às exigências de acompanhamento impostas pelo Programa Europeu para as Alterações Climáticas [23], pela Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de Diversidade Biológica [24] e correspondentes planos de acção sobre biodiversidade, pela Estratégia para os Solos e pelo futuro trabalho no âmbito da directiva relativa à monitorização do solo. Poderá igualmente contribuir para as actividades de acompanhamento a nível mundial no domínio do ambiente e da segurança (GMES).

    [23] Políticas e medidas da UE para a redução das emissões de gases com efeito de estufa: rumo a um programa europeu para as alterações climáticas, COM(2000) 88 final

    [24] Uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica, 05.02.1998, COM(1998) 42 final

    A União Europeia e os seus Estados-Membros estão empenhados em promover o desenvolvimento sustentável em todas as políticas e acções, bem como a protecção e a gestão sustentável das florestas em todos os processos pertinentes, internacionais e pan-europeus, relacionados com a floresta - nomeadamente, os princípios acordados na Conferência de 1992 da ONU no Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento e subsequente trabalho no seu seguimento [25], o processo (em curso) da Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa e as resoluções já adoptadas neste contexto [26], bem como a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância e respectivos protocolos.

    [25] CNUAD, 1992, Convenção sobre a Diversidade Biológica, Convenção sobre as Alterações Climáticas, Painel Intergovernamental da ONU sobre as Florestas e Fórum da ONU sobre as Florestas

    [26] Conferências Ministeriais sobre a Protecção das Florestas na Europa (Estrasburgo 1990, Helsínquia 1993 e Lisboa 1998)

    Avaliação do mecanismo comunitário proposto

    A proposta não se baseia numa avaliação ex-ante, visto que o mecanismo proposto aproveita a actividade de acompanhamento dos Regulamentos (CEE) nos 3528/86 e 2158/92 do Conselho. A Comissão preparou recentemente um relatório, que vai ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a execução da actividade de acompanhamento em 1987-2001.

    Contudo, a proposta teve em conta os resultados de uma revisão independente efectuada à actividade de acompanhamento. Coordenação centralizada por um organismo de coordenação científica, acompanhamento contínuo de actividades realizadas pelo mecanismo e uma nova estrutura organizativa contribuirão para melhorar a eficácia do mecanismo. A condição expressa nos programas nacionais dos Estados-Membros (elaboração de avaliações ex-ante, intercalares e ex-post) reforçará a transparência das acções integradas no mecanismo e a sua rendibilidade global. De modo idêntico, a Comissão procederá a uma revisão intercalar do mecanismo, seguida de um relatório de avaliação no final do período de aplicação do mecanismo.

    CARACTERIZAÇÃO DO PROPOSTO REGULAMENTO-QUADRO RELATIVO AO ACOMPANHAMENTO

    Base jurídica

    Em conformidade com o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça (25 de Fevereiro de 1999) relativo à base jurídica para os Regulamentos (CEE) nos 3528/86 e 2158/92 do Conselho, e com respeito aos objectivos da futura acção comunitária, o artigo 175º do Tratado é a única base jurídica. Nos termos do nº 1 do artigo 174º, a política comunitária no domínio do ambiente contribuirá para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente e promoverá a utilização prudente e racional dos recursos naturais, tendo em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da Comunidade.

    Aplicação do mecanismo

    O regulamento-quadro será aplicado por regulamentos da Comissão, que prescreverão aspectos gerais das actividades de acompanhamento e procedimentos a cumprir na elaboração dos relatórios e nos programas nacionais. Os regulamentos da Comissão incidirão também no estabelecimento de manuais relativos aos métodos de acompanhamento.

    Objectivos, âmbito e definições (artigos 1º-3º)

    A acção proposta tem como objectivo principal criar um quadro relativo a um mecanismo comunitário que contribua para a protecção dos ecossistemas florestais na Comunidade mediante o acompanhamento do estado desses ecossistemas. Tal objectivo não pode ser conseguido de modo adequado pelos Estados-Membros a título individual, mas sim por uma acção comunitária que assegure a recolha harmonizada de dados e o fornecimento de informação pertinente para a política a nível da Comunidade, o que facilitará a avaliação de medidas comunitárias em curso destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas florestais.

    Consideraram-se os seguintes aspectos:

    * Perto de 44% da área terrestre total da UE correspondem a florestas e outras áreas florestais. Os ecossistemas florestais desempenham várias funções com importância económica, social e ecológica. Por outro lado, os ecossistemas florestais constituem também o habitat de diversas espécies de plantas e animais.

    * Os ecossistemas florestais estão expostos a graves ameaças, com origem na poluição atmosférica, nos incêndios, nas alterações climáticas e nos ataques de parasitas e enfermidades. Na sua maioria, estas ameaças podem ter efeitos transfronteiras, perturbando gravemente, ou mesmo destruindo, os ecossistemas florestais.

    * A protecção dos ecossistemas florestais é, pois, uma preocupação de primeiro plano. A União Europeia e os seus Estados-Membros estão empenhados em promover a protecção das florestas e a sua gestão sustentável em todos os processos de relevo, internacionais e pan-europeus, relacionados com a floresta. A estratégia relativa à floresta e o sexto programa de acção em matéria de ambiente abordam as questões pertinentes relativas às florestas e identificam as necessidades em matéria de acompanhamento.

    * estado do ecossistema florestal, as modificações desse estado, a reacção dos ecossistemas florestais à pressão ambiental e os efeitos das políticas só podem ser detectados se houver um acompanhamento.

    * As alterações no estado do ecossistema florestal, assim como as respectivas razões, podem ser reconhecidas numa fase precoce, desse modo permitindo adoptar em devido tempo medidas oportunas e adequadas.

    * Para conseguir estes objectivos, é necessário um programa de acompanhamento a longo prazo, que seja flexível na sua aplicação.

    O futuro mecanismo comunitário apoiar-se-á em quatro pilares:

    * estabelecimento de um programa de acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas,

    * estabelecimento do acompanhamento dos incêndios florestais,

    * avaliação contínua da eficácia das actividades de acompanhamento na conferência do estado dos ecossistemas florestais e no desenvolvimento da actividade de acompanhamento,

    * estabelecimento de novas actividades de acompanhamento sobre biodiversidade, solos, alterações climáticas e fixação do carbono nas florestas, depois de preparados métodos correctos de acompanhamento e sob condição de os necessários recursos financeiros complementares serem disponibilizados pela autoridade orçamental.

    Acompanhamento e instrumentos para aperfeiçoar e desenvolver o mecanismo (artigos 4º-7º)

    O acompanhamento do efeito da poluição atmosférica nas florestas será realizado por meio de uma rede sistemática de pontos de observação, abrangendo toda a Comunidade, e de uma rede de parcelas de acompanhamento intensivo. A rede sistemática fornece informação representativa sobre o estado e as alterações da floresta. O acompanhamento intensivo em parcelas seleccionadas permite seguir em pormenor as actividades, proporcionando a observação dos processos no ecossistema. Deste modo, as parcelas de acompanhamento intensivo e o acompanhamento pela rede sistemática de pontos complementam-se mutuamente.

    Os incêndios afectam gravemente as florestas em muitas partes da Comunidade. O acompanhamento dos incêndios florestais será estabelecido com vista à determinação da extensão e das causas dos incêndios. Permitirá conferir os impactos dos incêndios no estado do ecossistema florestal e proporcionará um instrumento operacional para acompanhar e conferir as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. O dispositivo do programa apoiará e complementará actividades relacionadas com os incêndios florestais e empreendidas ao abrigo do programa relativo à protecção civil [27], do Regulamento (CEE) n° 1257/99 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural [28], e do Sistema Europeu de Informação e Comunicação Florestais (EFICS) [29].

    [27] JO L 327, de 21.12.1999, p. 53

    [28] JO L 160, de 26.06.1999, p. 80

    [29] JO L 165, de 15.06.1989, p. 12

    A Comissão realizará estudos, experiências e projectos de demonstração que, nomeadamente, ajudarão a desenvolver o mecanismo e a melhorar a sua eficácia. Para aproveitar plenamente os resultados destas acções, os Estados-Membros serão convidados a realizar estudos, experiências e projectos de demonstração nas novas áreas de acompanhamento. A determinação dos parâmetros adequados, a elaboração de métodos para recolha de dados e a fase de ensaio para conferir a viabilidade e a praticabilidade dos métodos são, pois, condições prévias para a incorporação gradual de novos elementos de acompanhamento.

    Programas nacionais, coordenação e cooperação (artigos 8º-11º)

    As actividades de acompanhamento a cargo dos Estados-Membros, nomeadamente a recolha de dados, bem como estudos, experiências e projectos de demonstração, serão realizadas no âmbito de programas nacionais plurianuais (períodos de 3 anos).

    Para alcançar estes objectivos, a Comissão criará um Órgão de Coordenação Científica, eventualmente no seio do Centro Comum de Investigação, que, entre outras funções, organizará a recolha e a conferência de dados e preparará uma plataforma comunitária de dados.

    A Comissão poderá necessitar da assistência complementar de centros temáticos descentralizados sob contrato e também de consultar e contratar peritos e institutos de investigação para a realização de trabalhos específicos.

    A Agência Europeia do Ambiente (AEA) dará assistência à Comissão na sua actividade de relatório. Neste contexto, é necessária a cooperação com organismos pan-europeus e internacionais, nomeadamente o programa ICP Forests no domínio comum do acompanhamento da poluição atmosférica, para garantir uma abordagem coerente no acompanhamento.

    Período de execução e aspectos financeiros (artigos 12º-13º)

    O mecanismo vigorará durante 6 anos, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2008. O regulamento-quadro proposto prevê o cofinanciamento até 50% dos custos elegíveis para a actividade de acompanhamento e para as plataformas de dados, assim como para estudos, experiências e projectos de demonstração a realizar pelos Estados-Membros no contexto dos seus programas nacionais. A Comissão financiará as suas próprias actividades, como o trabalho de coordenação e avaliação, estudos, projectos e experiências. O contributo será em nome da Agência Europeia do Ambiente. Pode também ser canalizado um contributo para o programa ICP Forests estabelecer uma interface científica com o Órgão de Coordenação Científica da Comunidade, o que permitirá ao ICP Forests assegurar o intercâmbio de conhecimento, informação e dados e possibilitará uma abordagem coerente em domínios comuns do acompanhamento das florestas.

    Para concretizar o acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas e nos incêndios florestais, desenvolver novas actividades de acompanhamento e aperfeiçoar o mecanismo, serão disponibilizados 52 milhões de euros para o período 2003-2006. Em relação aos anos 2007 e 2008, o montante anual de 13 milhões de euros poderá ser reforçado para financiar novas actividades, mediante aprovação por parte da autoridade orçamental.

    Execução, relatórios dos Estados-Membros, Comité Permanente Florestal (artigos 14º-17º)

    Cada Estado-Membro designará um Centro Nacional Focal para assegurar estruturas de comunicação eficientes e claras.

    Os dados recolhidos no âmbito do mecanismo serão apresentados pelos centros nacionais focais à Comissão. Os dados ambientais recolhidos no âmbito do mecanismo serão facultados ao público e, em especial, a peritos e institutos de investigação.

    Para os resultados relativos ao acompanhamento do estado dos ecossistemas florestais, é prevista uma abordagem plurianual, com relatórios de três em três anos. Todavia, no caso dos incêndios florestais, os relatórios serão anuais. A Comissão efectuará uma revisão do mecanismo ao cabo de três anos e elaborará um relatório sobre a sua aplicação.

    O Comité Permanente Florestal assistirá a Comissão na coordenação, no seguimento e no desenvolvimento do mecanismo relativo ao acompanhamento harmonizado e exaustivo do estado do ecossistema florestal e dos impactos ambientais correlatos. Será consultado em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [30].

    [30] JO L 184, de 17.07.1999, p. 23

    Relatórios da Comissão, revisão, países candidatos (artigos 18º-21º)

    A Comissão efectuará uma revisão do mecanismo no final do seu primeiro período de 3 anos e, com base nessa revisão, elaborará, durante o quarto ano, um relatório sobre a aplicação do mecanismo. Antes de expirar o período de execução referido no regulamento, a Comissão elaborará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento. O mecanismo será aberto aos países candidatos.

    2002/0164 (COD)

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 175º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [31],

    [31] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [32],

    [32] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [33],

    [33] JO C

    Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [34],

    [34] JO C 340, de 10.11.1997, p. 173

    Considerando o seguinte:

    (1) As florestas desempenham um importante papel multifuncional para a sociedade. Para além do seu significativo papel no desenvolvimento das áreas rurais, têm um valor fundamental para a conservação da Natureza, influem significativamente na preservação do ambiente, são elementos fulcrais no ciclo do carbono e importantes sumidouros de carbono e representam um factor de controlo decisivo no ciclo hidrológico.

    (2) Os ecossistemas florestais podem ser gravemente afectados por factores naturais, como condições climáticas extremas, ataques de parasitas e enfermidades, ou influências humanas, como as alterações climáticas, os incêndios e a poluição atmosférica. Essas ameaças podem perturbar seriamente ou mesmo destruir os ecossistemas florestais. Na sua maioria, os factores naturais e antropogénicos que afectam os ecossistemas florestais podem ter efeitos transfronteiras.

    (3) A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia florestal para a União Europeia [35] frisou a necessidade de se proteger o meio ambiente natural e o património florestal, gerir sustentavelmente as florestas e apoiar a cooperação internacional e pan-europeia no respeitante à protecção das florestas, referindo o seu acompanhamento e a sua promoção como sumidouros de carbono. Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1998 relativa à estratégia florestal [36], o Conselho convidou a Comissão a avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema europeu de controlo do estado das florestas, tendo em conta os impactos potenciais nos ecossistemas florestais. Convidou igualmente a Comissão a prestar especial atenção ao desenvolvimento do sistema comunitário de informação sobre incêndios florestais, que permitirá uma melhor conferência da eficácia das medidas de protecção contra os incêndios.

    [35] Comunicação "Uma estratégia florestal para a União Europeia", 03.11.1998, COM(98) 649 final

    [36] JO C 056, de 26.02.1999, p. 01

    (4) O sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente [37] identifica a necessidade de a preparação, a aplicação e a avaliação das políticas ambientais terem por base uma abordagem apoiada no conhecimento e, nomeadamente, a necessidade de acompanhar o papel múltiplo das florestas em harmonia com recomendações adoptadas pela Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, pelo Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, pela Convenção sobre a Biodiversidade e por outros fóruns.

    [37] Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente: "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha", 24.01.2001, COM(2001) 031 final

    (5) A Comunidade e os seus Estados-Membros estão empenhados em levar a efeito actividades acordadas internacionalmente em matéria de conservação e gestão sustentável das florestas, com destaque para as propostas de acção do Painel e do Fórum Intergovernamental sobre as Florestas, assim como o programa de trabalho alargado sobre biodiversidade florestal, da Convenção sobre a Diversidade Biológica [38].

    [38] Decisão VI/22 da Conferência das Partes na Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica, 2002, Haia

    (6) A Comunidade abordou já duas das causas que afectam adversamente o estado dos ecossistemas florestais, através do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [39], e do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 Julho 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [40].

    [39] JO L 326, de 21.11.1986, p. 2 - Regulamento com a sua última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° 804/2002 (JO L 132, de 17.05.2002, p. 01)

    [40] JO L 217, de 31.07.1992, p. 3 - Regulamento com a sua última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° 805/2002 (JO L 132, de 17.05.2002, p. 03)

    (7) Ambos aqueles regulamentos expiram em 31 de Dezembro de 2002. Ora, é do interesse geral da Comunidade prosseguir e aprofundar as actividades de acompanhamento estabelecidas por eles, integrando-as num novo mecanismo designado "Forest Focus".

    (8) As medidas no âmbito do mecanismo relativo ao acompanhamento dos incêndios florestais devem complementar as medidas tomadas, nomeadamente, por força da Decisão do Conselho 1999/847/CE, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil [41], do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [42], e do Regulamento (CEE) nº 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS) [43].

    [41] JO L 327, de 21.12.1999, p. 53

    [42] JO L 160, de 26.06.1999, p. 80

    [43] JO L 165, de 15.06.1989, p. 12

    (9) O mecanismo deve estimular o intercâmbio de informação sobre o estado dos ecossistemas florestais na Comunidade e possibilitar a avaliação do impacto das medidas tomadas pela Comunidade com vista a proteger, desenvolver e gerir as florestas comunitárias de um modo sustentável.

    (10) Para promover um entendimento global da relação entre as florestas e o ambiente, o mecanismo deve também incluir o acompanhamento de outros factores importantes, como a biodiversidade, a fixação do carbono, as alterações climáticas e os solos. Esse mecanismo deve, pois, compreender acções orientadas para uma gama alargada de objectivos e com flexibilidade de concretização, aproveitando ao mesmo tempo a experiência obtida com os Regulamentos (CEE) nº 3528/86 e (CEE) nº 2158/92. Deve permitir um acompanhamento correcto e rendível das florestas e das interacções ambientais.

    (11) Os Estados-Membros devem aplicar o mecanismo mediante programas nacionais a aprovar pela Comissão segundo um procedimento a definir.

    (12) A Comissão deve assegurar a coordenação, o acompanhamento e o desenvolvimento do mecanismo através de um Órgão de Coordenação Científica e realizar os seus próprios estudos, experiências e projectos de demonstração.

    (13) O acompanhamento das florestas e das interacções ambientais só facultará informação fiável e comparável, no sentido da protecção das florestas comunitárias, se a recolha dos dados seguir métodos harmonizados. Uma tal informação comparável a nível comunitário contribuirá para estabelecer uma plataforma de dados espaciais derivados de vários sistemas comuns de informação ambiental. Justifica-se, pois, preparar manuais que definam os métodos a utilizar no acompanhamento do estado do ecossistema florestal, o formato dos dados e as regras relativas ao seu tratamento.

    (14) A Comissão deve colaborar com outros organismos internacionais no domínio do acompanhamento florestal e, em especial, com o Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e o Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas.

    (15) O presente regulamento estabelece um quadro financeiro para toda a duração do programa, que deverá constituir o principal ponto de referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [44].

    [44] JO C 172, de 18.06.1999, p. 01

    (16) É necessário determinar o valor do contributo comunitário para as actividades financiadas no âmbito do mecanismo.

    (17) O contributo financeiro para os custos elegíveis das actividades no âmbito do mecanismo deve apoiar a recolha de dados harmonizados e promover o desenvolvimento do mecanismo. Durante a fase inicial, os recursos financeiros serão atribuídos principalmente para a continuação das actividades de acompanhamento estabelecidas no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 3528/86 e (CEE) nº 2158/92. No futuro, o mecanismo deverá proporcionar o contributo financeiro complementar que se revelar necessário para novas actividades de acompanhamento.

    (18) Os Estados-Membros devem designar autoridades e agências de coordenação a nível nacional, responsáveis pelas operações de tratamento e transmissão de dados e pela administração do contributo comunitário.

    (19) Os Estados-Membros devem igualmente elaborar relatórios, a submeter à Comissão, sobre as diversas actividades de acompanhamento.

    (20) Os dados devem ser divulgados em conformidade com a convenção relativa ao acesso à informação, à participação do público no processo de decisão e ao acesso à justiça nas questões ambientais (Convenção de Aarhus) [45].

    [45] Convenção relativa ao acesso à informação, à participação do público no processo de decisão e ao acesso à justiça nas questões ambientais, UNECE, 1998

    (21) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [46]. O Comité Permanente Florestal assistirá a Comissão [47].

    [46] JO L 184, de 17.07.1999, p. 23

    [47] JO L 165, de 15.06.1989, p. 14

    (22) É importante manter o mecanismo sob revisão e conferir a sua eficácia, para identificar carências a tratar. A Comissão deve endereçar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo, nomeadamente no que respeita à sua continuação para além do período de execução fixado no presente regulamento.

    (23) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, com destaque para o acompanhamento das florestas, do estado dos seus ecossistemas e das interacções ambientais, não podem, por força da sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos.

    (24) Os Acordos Europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, por outro, estabelecem a participação desses países nos programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente.

    (25) Dada a expiração dos Regulamentos (CEE) nº 3528/86 e (CEE) nº 2158/92, e a fim de evitar duplicações ou lacunas, é necessário que o regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Objectivos, âmbito e definições

    Artigo 1º

    É criado um mecanismo comunitário para o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo do estado dos ecossistemas florestais (a seguir designado "mecanismo"), com o fim de incentivar a execução de actividades de acompanhamento, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a) vigilância e protecção das florestas contra a poluição atmosférica;

    b) vigilância e protecção das florestas contra incêndios;

    c) controlo da biodiversidade, das alterações climáticas, da fixação do carbono e dos solos;

    d) avaliação contínua da eficácia das actividades de acompanhamento na conferência do estado dos ecossistemas florestais e no desenvolvimento da actividade de acompanhamento.

    O mecanismo fornecerá dados e informação fiáveis e comparáveis sobre o estado dos ecossistemas florestais na Comunidade e sobre as influências prejudiciais que os afectam. Facilitará também a avaliação das medidas comunitárias em curso para promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, com particular ênfase nas acções tendentes a reduzir os impactos que afectam negativamente os ecossistemas florestais.

    Artigo 2º

    1. O mecanismo disporá no sentido de acções destinadas a:

    a) promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a conferência de dados;

    b) aperfeiçoar a avaliação dos dados e promover a integração dessa avaliação a nível comunitário;

    c) melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo;

    d) aprofundar a actividade de acompanhamento no mecanismo;

    e) melhorar o entendimento dos ecossistemas florestais e, nomeadamente, das causas das pressões naturais e antropogénicas;

    f) estudar a dinâmica dos incêndios florestais e os seus impactos nos ecossistemas florestais;

    g) desenvolver indicadores e metodologias para conferir riscos cumulativos.

    2. As acções definidas no nº 1 complementarão programas comunitários de investigação.

    Artigo 3º

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Ecossistemas florestais»: "florestas", na acepção de terrenos com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) superior a 10% e área superior a 0,5 ha, em que a vegetação arbórea é susceptível de atingir a altura mínima de 5 m na maturidade in situ; e "outros terrenos arborizados", na acepção de terrenos com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) entre 5% e 10% de árvores susceptíveis de atingir a altura mínima de 5 m na maturidade in situ ou com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) superior a 10% de árvores não susceptíveis de atingir a altura de 5 m na maturidade in situ (p. ex., árvores anãs ou enfezadas) ou coberto arbustivo.

    b) «Ecossistema»: complexo dinâmico de comunidades de vegetais, animais e microrganismos e o seu meio ambiente não-vivo, interagindo como uma unidade funcional.

    c) «Desenvolvimento do mecanismo»: elaboração e estabelecimento de novas actividades de acompanhamento.

    d) «Aperfeiçoamento do mecanismo»: optimização das actividades de acompanhamento já aplicadas.

    2. Na acepção da alínea a) do nº 1, a floresta pode consistir, quer em formações florestais cerradas nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno, quer em formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10%. Incluem-se no conceito de floresta os povoamentos naturais jovens e todas as plantações estabelecidas para fins florestais que não tenham ainda atingido uma densidade de 10% ou uma altura de 5 m, tal como os terrenos que fazem normalmente parte da área de floresta e são temporariamente desbastados em resultado da intervenção humana ou de causas naturais mas em princípio retornam ao estado de floresta.

    Acompanhamento e instrumentos para aperfeiçoar e desenvolver o mecanismo

    Artigo 4º

    1. Aproveitando o acervo adquirido com o Regulamento (CEE) n° 3528/86, o mecanismo:

    a) prosseguirá e aprofundará uma rede sistemática de pontos de observação, com a finalidade de efectuar inventários periódicos que forneçam informação representativa sobre o estado dos ecossistemas florestais;

    b) prosseguirá e aprofundará uma rede de parcelas de observação, nas quais será efectuado o acompanhamento intensivo e contínuo dos ecossistemas florestais.

    2. As regras de execução do nº 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

    Artigo 5º

    1. Aproveitando o acervo adquirido com o Regulamento (CEE) n° 2158/92, o mecanismo prosseguirá e aprofundará um sistema de informação, com a finalidade de recolher informação comparável sobre os incêndios florestais a nível comunitário.

    2. O mecanismo permitirá aos Estados-Membros realizarem estudos sobre a identificação das causas e da dinâmica dos incêndios florestais, assim como sobre a resposta dos ecossistemas florestais. Tais estudos complementarão actividades e medidas relacionadas com os incêndios florestais, empreendidas no âmbito da Decisão 1999/847/CE, do Regulamento (CE) nº 1257/1999 e do Regulamento (CEE) nº 1615/89.

    3. Os Estados-Membros poderão, se pretenderem, participar nas medidas e actividades referidas nos nos 1 e 2.

    4. As regras de execução dos nos 1 e 2 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

    Artigo 6º

    1. Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea c) do artigo 1º, a Comissão efectuará estudos, experiências e projectos de demonstração a fim de desenvolver o mecanismo e, nomeadamente:

    a) reforçar o conhecimento do estado dos ecossistemas florestais, assim como da relação entre o estado dos ecossistemas florestais e as pressões naturais e antropogénicas;

    b) conferir os impactos das alterações climáticas nos ecossistemas florestais, inclusive na biodiversidade florestal;

    c) identificar elementos estruturais e funcionais básicos dos ecossistemas, a utilizar como indicadores para conferir o estatuto e as tendências da biodiversidade nos ecossistemas florestais;

    d) estudar as interacções entre as florestas e o ambiente.

    2. Com base nas conclusões das medidas referidas no nº 1, a Comissão poderá convidar os Estados-Membros a realizarem estudos, experiências, projectos de demonstração ou uma fase de ensaios.

    3. As medidas referidas nos nos 1 e 2 ajudarão a definir novas actividades de acompanhamento, a incorporar no mecanismo mediante a aprovação de manuais competentes. Ao desenvolver o mecanismo, a Comissão terá em conta exigências e restrições científicas, e bem assim financeiras.

    4. As regras de execução dos nos 1, 2 e 3 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

    Artigo 7º

    1. Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea d) do artigo 1º, e em complemento às acções estabelecidas no artigo 6º, a Comissão efectuará estudos, experiências e projectos de demonstração a fim de:

    a) promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a conferência de dados a nível comunitário;

    b) melhorar a avaliação dos dados a nível comunitário;

    c) melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo.

    2. As regras de execução do nº 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17.

    Programas nacionais, coordenação e cooperação

    Artigo 8º

    1. As actividades previstas nos artigos 4º e 5º e nos nos 2 e 3 do artigo 6º serão executadas no âmbito de programas nacionais a elaborar pelos Estados-Membros por períodos de três anos.

    2. Os programas nacionais serão submetidos à Comissão no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 1 de Novembro do ano anterior à data de início de cada período de três anos.

    3. Os Estados-Membros adaptarão os seus programas nacionais aprovados pela Comissão, nomeadamente para que neles possa ser incluída a actividade de acompanhamento realizada nos termos do artigo 6º.

    4. Na sua apresentação à Comissão, os programas nacionais serão acompanhados de uma avaliação ex-ante. Os Estados-Membros realizarão também avaliações intercalares no final do terceiro ano do período estabelecido no artigo 12º e avaliações ex-post no final do mesmo.

    5. Com base nos programas nacionais apresentados ou em eventuais adaptações aprovadas desses programas, a Comissão decidirá o contributo financeiro para os custos elegíveis.

    6. As regras de execução dos nos 1 a 4 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17.

    Artigo 9º

    1. A Comissão coordenará, acompanhará e desenvolverá o mecanismo e elaborará relatórios sobre ele.

    2. A Comissão conferirá os dados a nível comunitário e assegurará a avaliação dos dados e da informação recolhidos a nível comunitário.

    3. Para a execução dos trabalhos estabelecidos nos nos 1 e 2, a Comissão criará um Órgão de Coordenação Científica, eventualmente no seio do Centro Comum de Investigação e eventualmente apoiado por centros temáticos descentralizados.

    Na elaboração dos relatórios referidos no nº 1, a Comissão será assistida pela Agência Europeia do Ambiente.

    4. A Comissão poderá consultar e contratar institutos e peritos de investigação para desenvolver o mecanismo e assegurar a avaliação dos dados recolhidos, assim como a publicação dos resultados das avaliações de dados.

    Artigo 10º

    1. Com vista a harmonizar as actividades referidas nos artigos 4º e 5º e no nº 3 do artigo 6º e assegurar a comparabilidade dos dados, os manuais especificarão parâmetros obrigatórios e estabelecerão os métodos de acompanhamento, assim como os formatos a utilizar na transmissão dos dados.

    2. As regras de execução do nº 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

    Artigo 11º

    1. Nomeadamente no que respeita aos objectivos estabelecidos no artigo 1º, a Comissão colaborará com outros organismos a nível internacional ou pan-europeu, para o cumprimento das obrigações da Comunidade em matéria de protecção e gestão sustentável das florestas.

    2. No contexto do artigo 4º, a Comissão colaborará com o Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e o Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas (a seguir designado "ICP Forests"), para o cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.

    3. Para efeitos da cooperação referida nos nos 1 e 2, a Comunidade poderá apoiar as seguintes actividades:

    a) estabelecimento de uma interface científica com o Órgão de Coordenação Científica;

    b) estudos e avaliações de dados.

    Período de execução e aspectos financeiros

    Artigo 12º

    1. O mecanismo abrangerá um período de seis anos, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2008.

    2. Para efeitos do mecanismo, será o seguinte o apoio financeiro máximo da Comunidade aos custos elegíveis dos programas nacionais:

    a) Actividades a realizar no âmbito do artigo 4º: 50%;

    b) Actividades a realizar no âmbito do artigo 5º: 50%;

    c) Actividades a realizar no âmbito dos nos 2 e 3 do artigo 6º: 50%.

    3. A Comissão pagará aos Estados-Membros o contributo comunitário para os custos elegíveis.

    4. A Comissão financiará actividades a realizar no âmbito do nº 1 do artigo 6º, no âmbito do artigo 7º e no âmbito dos nos 1, 2 e 4 do artigo 9º, em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos.

    5. A Comunidade poderá prestar um contributo à Agência Europeia do Ambiente para o cumprimento das incumbências estabelecidas no nº 3 do artigo 9º e no artigo 18º.

    6. A Comunidade poderá prestar um contributo ao ICP Forests para o cumprimento das obrigações da Comunidade estabelecidas no nº 2 do artigo 11º.

    Artigo 13º

    1. O montante de referência financeira para a aplicação do mecanismo no período 2003-2006 é de 52 milhões de euros. Posteriormente, para o período 2007-2008, este montante anual de 13 milhões de euros poderá ser aumentado, mediante autorização da autoridade orçamental.

    2. Os recursos financeiros estabelecidos no nº 1 serão aumentados no caso da adesão de novos Estados-Membros à União.

    3. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Execução, relatórios dos Estados-Membros, Comité Permanente Florestal

    Artigo 14º

    1. Os Estados-Membros designarão os organismos competentes para gerir as actividades incluídas nos programas nacionais aprovados, em função da capacidade financeira e operacional desses organismos. Os organismos poderão ser departamentos oficiais nacionais ou outras entidades, sob condição da aprovação de entidades privadas por parte da Comissão.

    2. Para a coordenação do programa a nível nacional, os Estados-Membros designarão uma autoridade ou agência única (a seguir designada "Centro Nacional Focal").

    3. Os Estados-Membros serão responsáveis pela gestão sólida e eficaz do contributo comunitário, para o que adoptarão as disposições necessárias a:

    a) garantir a realização efectiva e correcta das actividades financiadas pela Comunidade, assegurando a visibilidade do contributo comunitário,

    b) evitar irregularidades,

    c) recuperar montantes perdidos em resultado de irregularidade ou negligência,

    d) assegurar que os organismos mencionados no nº 1 tenham sistemas adequados de gestão e controlo internos,

    e) serem (os Estados-Membros) garantes dos organismos mencionados no nº 1, no caso de os mesmos não serem entidades públicas.

    4. Os Estados-Membros porão ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar úteis no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo inspecções in loco por parte da Comissão ou do Tribunal Europeu de Contas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para o efeito.

    Artigo 15º

    1. Os Estados-Membros transmitirão anualmente ao Órgão de Coordenação Científica, por intermédio dos Centros Nacionais Focais, os dados recolhidos no âmbito do mecanismo, juntamente com um relatório.

    Os dados serão geo-referenciados e transmitidos à Comissão por meio de telecomunicações computadorizadas e/ou tecnologia electrónica. A Comissão estabelecerá o formato e os elementos necessários à transmissão.

    2. Os Estados-Membros divulgarão activamente os dados recolhidos, segundo formatos e normas comuns e através de bases de dados electrónicas, geo-referenciadas e facilmente acessíveis ao público.

    3. O direito da Comissão de utilizar e divulgar os dados recolhidos não será restrito, a fim de promover a avaliação dos dados e obter o máximo valor acrescentado com a sua utilização, no respeito da Convenção de Aarhus.

    4. As regras de execução do nº 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17.

    Artigo 16º

    1. Cada Estado-Membro elaborará, nomeadamente com base nas actividades estabelecidas no nº 1 do artigo 4º, um relatório sobre a situação nacional relativa ao estado dos ecossistemas florestais.

    O relatório será transmitido à Comissão até ao último 31 de Dezembro de cada triénio, a começar em 2005.

    2. Cada Estado-Membro participante nas actividades estabelecidas nos nos 1 e 2 do artigo 5º elaborará um relatório sobre a situação nacional relativa aos impactos dos incêndios nos ecossistemas florestais.

    O relatório será transmitido à Comissão até 31 de Dezembro de cada ano, a começar em 2003.

    3. Cada Estado-Membro elaborará um relatório sobre a situação nacional relativa às questões tratadas no âmbito das actividades de acompanhamento referidas no nº 3 do artigo 6º.

    O período de relatório será estabelecido de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

    Artigo 17º

    1. O Comité Permanente Florestal estabelecido pela Decisão 89/367/CEE do Conselho assistirá a Comissão.

    2. Sempre que se fizer referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

    3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é estabelecido em dois meses.

    Relatórios da Comissão, revisão, países candidatos

    Artigo 18º

    Seis meses a contar da data estabelecida para a transmissão dos relatórios a que se refere o nº 1 do artigo 16º, e tendo em conta todos os relatórios transmitidos nos termos do artigo 16º, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, juntamente com uma revisão do mesmo (revisão intercalar do mecanismo).

    Artigo 19º

    Antes de expirar o período referido no nº 1 do artigo 12º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, tendo em conta a revisão a que se refere o artigo 18º.

    Artigo 20º

    O presente mecanismo está aberto à participação:

    a) dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos dos Acordos Europeus, dos respectivos protocolos adicionais e das decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

    b) de Chipre, Malta e Turquia, com base nos acordos bilaterais a concluir com estes países.

    Artigo 21º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Ambiente

    Actividade(s): Recursos naturais e biodiversidade - Florestas

    Título da acção: Acompanhamento das Florestas e das Interacções Ambientais - FOREST FOCUS

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    B4-303: Protecção das Florestas

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Dotação total da acção (parte B): 90 milhões de euros em DA

    2.2. Período de aplicação

    (2003 - 2008)

    2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

    (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    (X) Proposta compatível com a programação financeira existente.

    (X) Proposta que implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

    Proposta que pode exigir recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    A proposta ultrapassa o período de programação financeira de 2000-2006 para o qual foram estabelecidos os recursos financeiros do mecanismo. Foram tidas em atenção as dotações orçamentais para o período 2003-2006, de modo a não exceder a prevista dotação de 13 milhões de euros por ano. Posteriormente, a DG Ambiente, com base na revisão intercalar e na avaliação do período de execução 2003-2005, proporá o aumento da presente dotação anual, para que o mecanismo assuma plenamente a sua actividade de acompanhamento e a cobertura dos campos adicionais indicados. A DG Ambiente retomará esta questão nas negociações com a autoridade orçamental para o orçamento comunitário a partir de 2006. Os necessários recursos financeiros complementares serão calculados em função dos resultados da revisão intercalar do mecanismo e sujeitos a negociação e à aprovação da autoridade orçamental.

    2.5. Incidência financeira nas receitas:

    (X) Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

    OU

    Proposta com incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte:

    (Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta, anexa à presente ficha financeira)

    Milhões de euros (uma casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando ao quadro o número adequado de linhas se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Base jurídica: artigo 175º

    (Até 2002, as despesas foram justificadas conjuntamente pelos artigos 33º e 175º. A partir de 2003, a base jurídica passa a ser somente o artigo 175º).

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1. Necessidade de intervenção comunitária

    5.1.1. Objectivos visados

    Os ecossistemas florestais são uma parte importante do território europeu, do qual cobrem hoje mais de 44% (percentagem que se calcula aumentar com o alargamento). As florestas podem desempenhar o papel de indicadores da qualidade ambiental. Os ecossistemas florestais são diversificados e albergam uma biodiversidade considerável. O 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente atribui um papel prioritário às florestas no contexto das acções prescritas no âmbito do capítulo Natureza e Biodiversidade, um dos quatro domínios prioritários do Programa.

    O imperativo de proteger os ecossistemas florestais e de acompanhar a sua sanidade foi reconhecido no passado. Desde 1986, quando a DG Agricultura lançou a sua primeira acção, a actividade de acompanhamento estabelecida continua a recolher dados valiosos sobre o estado das florestas, no que respeita a poluição atmosférica e outras pressões de origem humana e natural. Desde 1992, uma outra acção tem prestado informação valiosa sobre incêndios florestais, cujo acompanhamento é extremamente importante para os Estados-Membros da União sitos na zona mediterrânica. Tais medidas têm resultado na recolha de dados em grelha comum para a União, grelha essa que está a ser utilizada para impulsionar outros trabalhos (do CCI, da AEA, dos Estados-Membros e de institutos de investigação).

    As novas actividades a realizar no contexto desta nova proposta de regulamento, preparada pela DG Ambiente, abrangerão ambas as actividades existentes, realizadas no passado (acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas e acompanhamento dos incêndios florestais). Mas há intenção de alargar a actividade de acompanhamento existente, de modo a compilar informação necessária para outros domínios-chave de política ambiental. Nestes termos, a nova actividade de acompanhamento a apoiar a partir de 2003 abordará gradualmente questões relativas aos solos, à biodiversidade, às alterações climáticas e à fixação do carbono, ampliando o âmbito do mecanismo. O proposto mecanismo de acompanhamento vai:

    * Acompanhar os efeitos das pressões de origem natural e humana nos ecossistemas florestais.

    * Reforçar a sensibilização para o estado das florestas europeias.

    * Acompanhar os recursos florestais no contexto do desenvolvimento sustentável (biodiversidade, fixação do carbono, alterações climáticas, solos).

    No âmbito do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente, é estipulada a continuação deste exercício de acompanhamento. É necessário desenvolver plenamente o potencial das florestas como sumidouros de carbono, acompanhar a biodiversidade e desenvolver uma estratégia comunitária para os solos.

    O mecanismo comunitário terá como principal objectivo acompanhar o estado dos ecossistemas florestais europeus e proteger as florestas da UE contra influências prejudiciais. As decisões políticas sobre acções específicas devem basear-se em informação fiável sobre o estado e a evolução das condições nas florestas e sobre os factores que afectam os ecossistemas florestais - razão pela qual será estabelecido um mecanismo comunitário no âmbito de um novo regulamento-quadro. Esse mecanismo fornecerá dados e informação que permitirão conferir riscos no estado do ecossistema florestal. Os ecossistemas florestais podem ser danificados gravemente ou destruídos por factores individuais, mas em especial pela combinação de diversos factores de pressão. Disponível em fase precoce, a informação sobre as tendências no estado da floresta pode ajudar a preparar as medidas adequadas para melhorar esse estado ou eliminar os factores de pressão prejudiciais. Com base no objectivo primordial acima indicado, pode definir-se um conjunto de objectivos correspondentes aos exercícios específicos de acompanhamento. Esses objectivos constam do quadro seguinte:

    Objectivo 1 // Fornecer informação sobre a variação espacial e temporal do estado do ecossistema florestal, em relação aos factores de pressão antropogénicos e naturais, para as diversas eco-regiões da União Europeia.

    Objectivo 2 // Fornecer informação sobre incêndios florestais e suas causas na União Europeia e preparar modelos para as suas previsão e prevenção, com base no estado do ecossistema florestal.

    Objectivo 3 // Fornecer informação de qualidade com vista a uma base sólida para decisões políticas sobre factores de atenuação que afectem o estado do ecossistema florestal e definir métodos para a conservação e a restauração de ecossistemas florestais danificados.

    Objectivo 4 // Cumprir obrigações já assumidas pela UE (p. ex., Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, Convenção sobre a Biodiversidade), apoiar fóruns pan-europeus e internacionais (p. ex., Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas) e responder a requisitos que evoluirão no futuro (Estratégia Comunitária para os Solos, Ar Limpo para a Europa - CAFE, etc.).

    A execução das actividades previstas no mecanismo conduzirá à recolha de informação sobre o estado dos ecossistemas florestais. Desse modo, alimentar-se-á a base de dados existente há 16 anos e que contém os resultados da observação de ecossistemas florestais e apoiar-se-á o desenvolvimento de úteis séries cronológicas de dados florestais. Esta informação está na base de um Relatório sobre o Estado das Florestas na Europa (publicado até hoje anualmente) e de diversas outras edições que têm por objectivo alertar políticos, cientistas e o público. Os dados relativos à anterior actividade de acompanhamento foram utilizados para preparar indicadores sobre o estado dos ecossistemas florestais e sobre os riscos de poluição atmosférica. O âmbito alargado do novo mecanismo acrescentará a isto resultados, indicadores sobre a biodiversidade e os solos florestais e impactos das alterações climáticas.

    A actividade de relatório sobre o estado das florestas e sobre os incêndios florestais prosseguirá no futuro. A Agência Europeia do Ambiente (AEA) assistirá a Comissão na elaboração destes relatórios. Será feito um esforço no sentido de incorporar elementos dos relatórios no trabalho geral da AEA. Prevê-se que a divulgação desses resultados seja mais ampla do que no passado, exibindo uma identificação distintiva de produto da UE, com publicações destinadas a diversas audiências, como investigadores, agentes, decisores e público em geral.

    O mecanismo proposto criará plataformas de dados nos Estados-Membros e no Órgão de Coordenação Científica, visando divulgar resultados fácil e rapidamente. Essas plataformas de dados serão ligadas a outras bases com informação ambiental, facilitando a integração dos dados relativos aos ecossistemas florestais noutros sistemas de informação e vice-versa. O mecanismo no seu conjunto facilitará o intercâmbio de informação sobre questões ambientais, auxiliando investigadores e outros interessados nos fóruns de informação e alertando para o estado dos ecossistemas florestais.

    5.1.2. Medidas tomadas relativamente à avaliação ex-ante

    A proposta não tem por base uma avaliação ex-ante, porquanto o mecanismo proposto é uma continuação da actividade de acompanhamento das florestas realizada pela DG Agricultura durante o período 1986-2002. A DG Agricultura encomendou estudos sobre os resultados da actividade de acompanhamento e preparou recentemente um relatório sobre a execução da actividade de acompanhamento, o qual está prestes a ser enviado ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A DG Ambiente baseou a sua proposta na experiência adquirida ao longo dos 16 anos de acompanhamento da floresta europeia e em propostas para a melhoria do acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas, resultado da avaliação da actividade de acompanhamento que um grupo de peritos efectuou.

    5.1.3. Medidas tomadas na sequência da avaliação ex-post

    A proposta incorporou os resultados de uma revisão independente da actividade de acompanhamento. Seguindo os resultados dessa revisão, a nova proposta cria uma coordenação centralizada por um Órgão de Coordenação Científica e requer o acompanhamento contínuo das actividades realizadas pelo mecanismo. A nova estrutura orgânica permitirá melhorar a eficácia do mecanismo. A transparência das actividades do mecanismo e a sua rendibilidade serão reforçadas pela obrigação de os Estados-Membros realizarem revisões ex-ante, intercalares e ex-post dos seus programas nacionais. A Comissão efectuará também uma revisão intercalar do mecanismo, seguida de uma avaliação no final do período de execução. A DG Ambiente introduziu os elementos que, no Regulamento, convidam os Estados-Membros a apresentarem programas contendo uma avaliação ex-ante, e fornecerá avaliações ex-post da aplicação do mecanismo. Ainda durante a revisão intercalar do mecanismo, a DG Ambiente, assistida pelo CCI e por peritos científicos, analisará a eficácia da actividade de acompanhamento, sugerirá eventuais aperfeiçoamentos e proporá a continuação do mecanismo.

    5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    5.3. Regras de execução

    Os Estados-Membros que apresentarem à Comissão, para aprovação e cofinanciamento, programas nacionais de acompanhamento das florestas, executarão a actividade de acompanhamento. Os programas incluirão a actividade de acompanhamento, o tratamento de dados, os estudos sobre harmonização de dados e o aperfeiçoamento dos métodos de recolha. O regulamento financiará igualmente a criação de plataformas de dados no Órgão de Coordenação Científica e nos Estados-Membros, para melhor armazenamento e facilitação do intercâmbio de dados, relatórios e informação decorrente da actividade de acompanhamento. Os Estados-Membros apresentarão programas plurianuais com a duração de 3 anos. Serão, portanto, apresentados 2 programas por cada Estado-Membro durante o período de aplicação do presente regulamento. O regulamento prevê a possibilidade de os programas serem, se necessário, alterados e revistos. Para além dos Estados-Membros, o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente terão um papel na coordenação científica da actividade de acompanhamento e na elaboração dos relatórios.

    O mecanismo executará, numa primeira fase, as actividades de acompanhamento da poluição atmosférica e de acompanhamento dos incêndios florestais, enquanto os recursos remanescentes financiarão projectos-piloto e estudos, com vista a ensaiar métodos para preparar a futura actividade de acompanhamento nos domínios da biodiversidade, dos solos, da fixação do carbono e das alterações climáticas. A elaboração de relatórios regulares será facilitada, assim como a publicação de outros resultados, fichas descritivas, fichas de indicadores, manuais de aplicação e outro material. Estudos anexos incidirão na criação de modelos descritivos dos ecossistemas florestais e das suas funções e darão resposta a questões políticas acerca do estado e da protecção das florestas.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro infra deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2)

    6.1.1. Intervenção financeira

    DA (em milhões de euros até três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    DA (em milhões de euros até três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1. Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    I. Total anual (7.2 + 7.3) // 677.250 EUR

    II. Duração da acção // 6 anos

    III. Custo total da acção (I x II) // 4.063.500 EUR

    Um acordo recente entre a DG Agricultura, a DG Ambiente e a DG Empresa transfere da DG Agricultura para a DG Ambiente, a partir de 2003, a responsabilidade pelo disposto nestes regulamentos. No âmbito do referido acordo, serão transferidos da DG Agricultura para a DG Ambiente três postos permanentes (um A, um B e um C) mais um END (perito nacional destacado) para a gestão do regulamento e da actividade de acompanhamento das florestas (ver, para o efeito, a documentação informativa entregue durante a discussão do projecto preliminar de orçamento). Em complemento a estes recursos, haverá mais um posto A e um END. Estes elementos foram indicados na documentação de apoio ao projecto preliminar de orçamento.

    De notar que o regulamento proposto tem em conta as futuras adesões, mencionando que o dispositivo que contempla os actuais Estados-Membros contemplará igualmente os países candidatos a partir da data da sua adesão. Em atenção a esta circunstância, bem como aos recursos humanos adicionais que venham a ser necessários, haverá um seguimento, com eventuais modificações ou arranjos provisórios por via de um regulamento de aplicação.

    8. SEGUIMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1. Dispositivo de seguimento

    Os Estados-Membros serão convidados a apresentar propostas relativas aos seus programas nacionais, possivelmente até ao final de 2002 (admitindo que será breve a discussão do regulamento no Conselho e no PE, no âmbito do processo de codecisão). Os Estados-Membros serão convidados a criar programas plurianuais de acompanhamento (sugere-se um período de 3 anos), que poderão ser sujeitos a revisões periódicas. Prevê-se, pois, que sejam apresentados programas para os períodos 2003-2005 e 2006-2008. A apresentação dos programas nacionais dos Estados-Membros relativos ao último período deve ter em conta conclusões e recomendações decorrentes da avaliação da actividade de acompanhamento programada para o período entre final de 2005 e Junho de 2006.

    Os Estados-Membros terão de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do programa de acompanhamento e respectiva actividade de acompanhamento. Os projectos/estudos e projectos de demonstração cofinanciados serão acompanhados por funcionários do domínio, encarregados de verificar a correcta execução das actividades propostas. Os beneficiários de projectos/estudos e projectos de demonstração cofinanciados terão de apresentar relatórios semestrais de situação, um relatório intercalar e um relatório final, no prazo de seis meses após a conclusão de qualquer projecto/estudo do tipo supramencionado. O Comité Permanente Florestal assistirá a Comissão na aplicação do regulamento.

    8.2. Dispositivo e periodicidade da avaliação prevista

    A Comissão conferirá a aplicação do presente mecanismo-quadro de acompanhamento das florestas e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de situação com a periodicidade de três anos. Esse relatório avaliará a eficácia do mecanismo, sintetizará adquiridos e indicará futuras direcções para o desenvolvimento do mecanismo. O primeiro relatório-revisão, previsto para o final de Junho de 2006, incidirá nos primeiros três anos da actividade de acompanhamento (2003-2005). No final do período de 6 anos de aplicação do mecanismo, será efectuada uma outra revisão ex-post, analisando os relatórios nacionais que serão apresentados pelos Estados-Membros. Esta revisão contribuirá com elementos para a revisão do regulamento e para a nova proposta de continuação da actividade de acompanhamento das florestas, que será apresentada em 2009.

    9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

    Os Estados-Membros nomearão a entidade (autoridade, agência ou instituto) responsável pela execução das actividades previstas no presente regulamento-quadro. O pagamento dos contributos da Comunidade para os custos elegíveis será feito ao Estado-Membro ou à entidade responsável. Aplicar-se-ão as regras dos contratos públicos aos contratos de institutos, agências ou consultores que executarem actividades incluídas no programa nacional de um Estado-Membro. Os potenciais beneficiários nos Estados-Membros deverão fornecer declarações provisórias de receitas e despesas relativas ao projecto para o qual for pedido financiamento. Os contratos serão pagos com base nos respectivos clausulados e nas declarações de receitas e despesas devidamente certificadas pelo beneficiário e confirmadas pelo serviço competente da Comissão. São também previstos controlos in loco. Os beneficiários deverão conservar todos os elementos e documentos justificativos durante 5 anos após o pagamento final.

    Os elementos relativos às medidas anti-fraude são estabelecidos e incluídos em todos os contratos (controlos, elaboração de relatórios e declarações, documentação justificativa, etc.). Devem também ser incluídas disposições relativas à recuperação de montantes indevidamente recebidos, juntamente com as condições de eventual aplicação de juros de penalização sobre esses montantes. Os Estados-Membros serão responsáveis pela recuperação de pagamentos associados a práticas ilícitas ou fraudes na execução dos seus programas nacionais de acompanhamento das florestas.

    A Comissão será responsável pela realização dos seus próprios estudos, experiências ou projectos de demonstração, bem como de estudos de avaliação do mecanismo de acompanhamento. Para esse efeito, seguirá as regras aplicáveis aos contratos públicos. Os contratos serão assinados com as entidades competentes, designadas na sequência de um concurso. Os contratos serão pagos com base nos respectivos clausulados e nas declarações de receitas e despesas devidamente certificadas pelo beneficiário e confirmadas pelo serviço competente da Comissão. A Comissão tem a responsabilidade de recuperar montantes resultantes de fraudes, irregularidades ou execução incorrecta dos seus próprios contratos. Os beneficiários deverão conservar todos os elementos e documentos justificativos durante 5 anos após o pagamento final.

    Para prevenir o risco de fraude ou irregularidade, a Comissão registará na declaração financeira todas as informações relacionadas com medidas de prevenção e protecção existentes ou programadas.

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