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Document 52002PC0268

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2002/0268 final - COD 2000/0259 */

52002PC0268

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2002/0268 final - COD 2000/0259 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHO que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

1. Introdução

O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE prevê que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula o parecer sobre as 8 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

- Adopção da proposta pela Comissão: 19 de Outubro de 2000 [1]

[1] COM(2000) 574 final 2000/0259(COD) de 19.10.2000.

- Parecer do Comité Económico e Social: 26 de Abril de 2001 [2].

[2] JO C 193 de 10.7.2001, p. 32.

- Parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 12 de Junho de 2001 [3].

[3] Parecer do PE de 12 de Junho de 2001 (ainda não publicado no JO).

- Data do acordo político no Conselho: 19 de Junho de 2001 (unanimidade sem a Comissão).

- Data de adopção da proposta alterada: 12 de Dezembro de 2001.

- Data de adopção da posição comum: 20 de Novembro de 2001 [4].

[4] JO C 45E de 19.2.2001, p. 70.

- Adopção da recomendação pelo Parlamento em segunda leitura: 13 de Março de 2002.

3. Objectivo da proposta

O aspecto fundamental da proposta reside na proibição da reciclagem de certos subprodutos animais na cadeia alimentar animal, nomeadamente animais mortos e matérias animais condenadas. As únicas matérias-primas cuja utilização na produção de alimentos para animais é autorizada são as matérias derivadas de animais declarados próprios para consumo humano.

Além disso, a presente proposta:

- introduz uma série de métodos alternativos para a utilização ou eliminação de subprodutos animais;

- reforça as regras sobre controlos e rastreabilidade de subprodutos animais;

- estabelece uma ligação com a legislação comunitária sobre ambiente;

- cria um novo quadro jurídico para o sector dos subprodutos animais;

- simplifica a legislação comunitária em vigor e cria um acto legislativo consolidado que abrange todos os subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

4.1. Alterações aceites pela Comissão

* A alteração 12 sobre os alimentos para animais de companhia e a alteração 15 sobre a separação das plantas são ambas aceitáveis na medida em que se encontram em conformidade com os objectivos gerais da proposta original da Comissão destinados a aumentar a rastreabilidade e a evitar a contaminação cruzada.

* A alteração 21 relativa às matérias recolhidas durante o tratamento de águas residuais é aceitável, uma vez que clarifica que esta matéria se inclui na Categoria 1 apenas se contiver Matérias de Risco Especificado.

* As alterações 22 e 23 relativas às sobras de cozinha e de mesa que excluem estes resíduos das regras de controlo do artigo 7º e que fazem referência à legislação ambiental são aceitáveis, na medida em que garantiriam o cumprimento dos objectivos dos regulamentos sem pôr em causa sistemas de recolha separados. Além disso, estas alterações garantem que as sobras de cozinha e de mesa de elevado risco originárias de meios de transporte internacional deverão continuar sujeitas às regras de controlo do artigo 7º, limitando as alterações propostas relativamente a este artigo a sobras de cozinha e de mesa de Categoria 3.

* A alteração 24 destinada a prolongar a derrogação de alimentar determinados animais com matérias da Categoria 1 a espécies ameaçadas ou protegidas de aves necrófagas é aceitável na medida em que estabelece que a Comissão só proporá regras que orientem tal derrogação após parecer científico.

4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

* A alteração 9 não pode ser aceite na medida em que estão já estabelecidos no anexo do regulamento requisitos pormenorizados e suficientes relativos aos documentos de acompanhamento e à manutenção de registos que poderão, se necessário, ser completados por procedimento de comitologia.

* A alteração 25 sobre a utilização de sobras de cozinha e de mesa na alimentação animal não pode ser aceite em primeiro lugar por motivos institucionais, na medida em que poria em causa o direito de iniciativa da Comissão ao impor-lhe a proposta de um acto legislativo com um prazo e um conteúdo definido pelo Parlamento Europeu.

Além disso, a alteração não pode ser apoiada pelas seguintes razões mais específicas:

- 13 Estados-Membros são contra qualquer abrandamento da proibição da alimentação com lavaduras que já foi introduzida na legislação da UE;

- A alimentação de animais com sobras de cozinha e de mesa constitui, potencialmente, uma ameaça importante de transmissão de doenças animais graves tais como a febre aftosa e a febre suína clássica. Tendo em conta os enormes prejuízos ocorridos com surtos recentes destas doenças, a insistência dos Estados-Membros na manutenção de níveis muito elevados de protecção é compreensível e partilhada pela Comissão;

- A alimentação continuada de suínos com sobras de cozinha e de mesa é também difícil de conciliar com os objectivos de completa rastreabilidade dos ingredientes dos alimentos para animais e de uma proibição da reciclagem intra-espécies solicitada pelo Parlamento Europeu e plenamente aceite pelo Conselho e pela Comissão;

- Tendo em conta o exposto supra, a Comissão apoiou a decisão do Conselho de proibir a prática de alimentar com lavaduras, ao abrigo da directiva relativa à febre suína, e a posição comum do Conselho sobre o regulamento relativo aos subprodutos animais que defende uma posição semelhante;

- A destruição e reciclagem de sobras de cozinha e de mesa é regida pela legislação ambiental existente e futura. O pedido do Parlamento Europeu de um regulamento separado causaria uma sobreposição com essa legislação. Além disso, esta alteração possui objectivos que são directamente opostos aos das alterações 22 e 23 supra. De facto, enquanto que esta alteração solicita um novo conjunto de controlos rigorosos da recolha e destruição de sobras de cozinha e de mesa, as alterações 22 e 23 têm por objectivo, por sua vez, excluir as sobras de cozinha e de mesa de quaisquer regras de controlo adicionais.

- Por fim, a Comissão já deu conta oficialmente da sua intenção de propor medidas de transição a adoptar através de procedimento de comitologia, sempre que tal se justifique e seja adequado, para permitir que as indústrias afectadas disponham de um período de adaptação aos novos requisitos introduzidos pelo presente regulamento. No entanto, é necessário que as medidas de transição a tomar sejam previamente debatidas com peritos técnicos e, possivelmente, com peritos científicos por forma a definir requisitos sanitários mínimos a aplicar durante o período de transição.

5. Conclusões

Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta do modo exposto supra.

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