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Document 52002PC0195

Proposta de Decisão do Conselho relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

/* COM/2002/0195 final - ACC 2002/0091 */

52002PC0195

Proposta de Decisão do Conselho relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios /* COM/2002/0195 final - ACC 2002/0091 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade é um dos participantes [1] no Convénio relativo a Directrizes para os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial (Convénio OCDE). O referido convénio foi integrado no direito comunitário através de uma decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978, posteriormente prorrogada por período indeterminado por decisão de 14 de Dezembro de 1992 e alterada por duas decisões do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, uma relativa à consolidação de todas as alterações introduzidas no Convénio desde a sua última revisão em Dezembro de 1992 e outra que consistiu na integração de regras específicas em matéria de créditos à exportação de financiamentos de projecto.

[1] Os participantes no referido convénio são: a Austrália, o Canadá, a Comunidade Europeia (que inclui: a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Suécia), a Coreia, os Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia e a Suíça.

1. No que se refere aos créditos à exportação de navios, o regime que prevalece é o previsto no Convénio de 1981 relativo aos créditos à exportação de navios, concluído no âmbito da OCDE e que foi anexado ao Convénio da OCDE. Este regime encontrava-se obsoleto, na medida em que, desde então, não havia sido sujeito a qualquer revisão.

2. A parte relativa aos créditos à exportação do acordo de 1994 sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial, concluído entre a Comunidade Europeia e determinados países terceiros no âmbito da OCDE, veio actualizar o regime em vigor e deveria substituir o Convénio de 1981. Todavia, este nunca viria a entrar em vigor, visto não ter sido ratificado pelos Estados Unidos da América.

3. Embora não tenha entrado em vigor, o regime de 1994 foi aplicado por alguns dos participantes, enquanto outros continuaram aplicar o regime de 1981, o que originava potenciais distorções da concorrência. Os participantes no grupo de trabalho n° 6 sobre a construção naval decidiram, por conseguinte, mandatar um subgrupo de peritos a fim de propor o texto de um novo acordo sectorial em matéria de créditos à exportação que viesse clarificar a situação e dotar o sector de normas actualizadas em matéria de créditos à exportação. A solução deveria ser viável sem a participação dos EUA (que, aliás, estão ausentes do mercado de exportação de navios), na medida em que este país não mostrou maior interesse em participar neste processo do que em ratificar o acordo de 1994.

4. Referido grupo de peritos estudou três alternativas: a adopção do acordo de 1994 sem quaisquer alterações, a adopção desse acordo juntamente com as alterações introduzidas no Convénio desde então e a adopção de um novo anexo sectorial ao Convénio. Em 14 de Setembro de 2001, o grupo de peritos decidiu propor a adopção de um regime em matéria de créditos às exportação que assumiria, desde o início, a forma de um anexo ao Convénio.

5. Após a sua aprovação formal em 21 de Dezembro de 2001 no âmbito do grupo de trabalho n° 6 da OCDE [2], a substituição do texto do antigo Anexo I pelo texto do novo acordo sectorial foi aprovada pelos Participantes no Convénio.

[2] Os membros titulares do grupo de trabalho n° 6 são: a Comunidade Europeia (que inclui: a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Suécia), a Coreia, os Estados Unidos da América, o Japão, o México, a Noruega, a Polónia e a República Eslovaca. Os membros com estatuto de observador são: o Canadá, a Roménia, a Turquia e a Federação Russa.

6. principal objectivo do Convénio relativo a Directrizes para os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial é regulamentar a intervenção dos governos no domínio dos créditos à exportação, de forma a que estas sejam efectuadas com base na qualidade e nos preços e não nas condições de financiamento que beneficiam de maior apoio, assegurando assim a igualdade de condições de concorrência entre os exportadores. Este convénio constitui o enquadramento de referência internacional que rege o apoio oficial aos créditos à exportação. Por conseguinte, é natural que os navios sejam sujeitos a um regime neste domínio idêntico ao aplicável aos outros bens de capital exportáveis, na medida em que a concessão de um tratamento diferenciado, a exemplo do aplicável às centrais nucleares e às aeronaves civis, se deve limitar às especificidades técnicas próprias deste sector.

A Comissão considera que o Convénio permitiu estabelecer um regime internacional eficaz que exerce claramente uma pressão no sentido da redução do nível das subvenções. Esse regime contribuiu ainda para prevenir distorções da concorrência provocadas por créditos e garantias à exportação que beneficiam de apoio oficial. Por conseguinte, a Comissão é favorável a que o novo regime de créditos à exportação de navios seja introduzido no Convénio, o que representará uma nova etapa para a eliminação das distorções da concorrência no comércio mundial.

A Comissão convida, por conseguinte, o Conselho a adoptar o projecto de decisão que aprova o novo Anexo I do Convénio e assegura a sua aplicação na ordem jurídica comunitária.

2002/0091 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte no Convénio relativo a Directrizes para os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, concluído no âmbito da OCDE, a seguir designado por "Convénio".

(2) Por força da Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [3], as linhas directrizes que figuram no Convénio anexado à decisão são aplicáveis na Comunidade.

[3] JO L 32 de 2.2.2001, p. 1.

(3) Os participantes no Convénio, juntamente com os participantes no grupo de trabalho n° 6 da OCDE, consagrado à construção naval, decidiram actualizar as linhas directrizes específicas em matéria de créditos à exportação aplicáveis a este sector, tal como definidas no Anexo I do Convénio. Os Participantes no Convénio aprovaram, no âmbito da OCDE, o novo acordo sectorial sobre os créditos à exportação de navios.

(4) O Convénio continua ser aplicável aos navios não abrangidos pelo acordo sectorial, assim como aos navios abrangidos pelo acordo sectorial quando este último não preveja disposições específicas.

(5) É, por conseguinte, conveniente alterar a Decisão 2001/76/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Anexo da Decisão 2001/76/CE é alterado do seguinte modo:

1) No ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"O Convénio será aplicável aos navios não abrangidos pelo Acordo Sectorial sobre os Créditos à Exportação de Navios (Anexo 1). No que respeita ao Acordo Sectorial e aos navios abrangidos pelo Acordo Sectorial, será aplicável o Convénio, a menos que o Acordo preveja uma disposição correspondente que complete o Convénio, prevalecendo nesse caso o Acordo Sectorial."

2) No ponto 49, é suprimida a subalínea 4) da alínea a).

3) O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

"ANEXO I

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS à exportação de navios

CAPÍTULO I : ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1. Participação

Os participantes no presente Acordo Sectorial são: Austrália, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido), Japão, Coreia, Noruega, Polónia e República Eslovaca.

2. Âmbito de aplicação

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

2.1 Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta, utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respectivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como os rebocadores de potência não inferior a 365 Kw e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O Acordo Sectorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis "offshore" também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os participantes no Acordo Sectorial (a seguir denominados "participantes"), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos participantes, poderão decidir que estas também sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial.

2.2 Transformação de navios. Entende-se por transformação de navios qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

2.3. (i) Embora as embarcações do tipo "hovercraft" não sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial, os participantes poderão conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Sectorial. Os participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência segundo as condições previstas no Acordo Sectorial.

(ii) Para efeitos do Acordo Sectorial, entende-se por "hovercraft" um veículo anfíbio com o mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob este, e que é propulsionado e comandado por hélices ou jactos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

(iii) Fica acordado que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no Acordo Sectorial será limitada às embarcações do tipo "hovercraft" utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a 1 quilómetro da água.

CAPÍTULO II : DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3. Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de doze anos após a entrega.

4. Pagamentos em numerário

Os participantes exigirão, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20% do valor do contrato.

5. Reembolso do capital

O capital de um crédito à exportação será reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas em princípio semestralmente e, no máximo, anualmente.

6. Prémios mínimos

As disposições do Acordo relativas aos prémios mínimos de referência não serão aplicáveis enquanto não tiverem sido objecto de análise por parte dos participantes no presente Acordo Sectorial.

7. Apoio

Qualquer participante que pretenda conceder apoio deverá, para além do disposto no Convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de registo aberto durante o período de reembolso e obter todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não-operativa de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respectivo governo.

CAPÍTULO III : PROCEDIMENTOS

8. Notificação

A fim de se assegurar a transparência, todos os participantes deverão, para além do disposto no Convénio e no Sistema de Informação de Créditos do BIRD/União de Berna/OCDE, fornecer anualmente informações sobre os respectivos sistemas de apoio oficial e sobre os meios de aplicação do presente Acordo Sectorial, incluindo os regimes em vigor.

9. Revisão

a) O Acordo Sectorial será revisto anualmente ou a pedido de qualquer dos participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval da OCDE, sendo apresentado um relatório aos participantes no Convénio.

b) A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Sectorial e tendo em conta o carácter da indústria da construção naval, os participantes no presente Acordo Sectorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

c) Se os participantes no Convénio decidirem introduzir alterações no Convénio, os participantes no presente Acordo Sectorial ("participantes") analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do Acordo Sectorial. Durante o processo de análise, as alterações ao Convénio não serão aplicáveis ao presente Acordo Sectorial. Caso os participantes aceitem as alterações ao Convénio, deverão comunicá-lo por escrito aos participantes no Convénio. Caso estes não possam aceitar as alterações ao Convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, comunicarão aos participantes no Convénio as suas objecções e procederão a consultas com estes a fim de se encontrar uma solução para a questão. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecerão os pontos de vista dos participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

d) Após a entrada em vigor do "acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial", o presente Acordo Sectorial deixará de ser aplicável aos participantes juridicamente vinculados a aplicarem o acordo relativo aos créditos à exportação de navios de 1994 [C/WP6(94)6]. Esses participantes procederão imediatamente à revisão do acordo de 1994, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente Acordo Sectorial.

ANEXO COMPROMISSOS RELATIVAMENTE AOS TRABALHOS FUTUROS

Para além dos trabalhos futuros no âmbito do Convénio, os participantes no Acordo Sectorial acordam em:

a) elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como inviáveis do ponto de vista comercial, tendo em conta os regimes aplicáveis à ajuda ligada previstos no Convénio.

b) rever as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Sectorial.

c) discutir, tendo em conta a evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de se incluírem outros regimes em matéria de taxas de juro mínimas, incluindo uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas flutuantes.

d) discutir a possibilidade de reembolso do capital em prestações anuais".

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