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Document 52002PC0115
Proposal for a Council Regulation adopting autonomous measures concerning the importation of fish and fishery products originating in the Czech Republic
Proposta de Regulamento do Conselho que aprova medidas autónomas para a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa
Proposta de Regulamento do Conselho que aprova medidas autónomas para a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa
/* COM/2002/0115 final - ACC 2002/0056 */
JO C 262E de 29.10.2002, pp. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que aprova medidas autónomas para a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa /* COM/2002/0115 final - ACC 2002/0056 */
Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0018 - 0020
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que aprova medidas autónomas para a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Em 29 de Maio de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Checa, a fim de liberalizar concessões comerciais recíprocas de peixe e de produtos da pesca. As negociações tiveram lugar em 20 de Outubro de 2000 e em 27 de Março de 2001. Ambas as Partes acordaram num modelo para concessões pautais simples, progressivas e recíprocas, cujos dados figuram de forma pormenorizada na acta aprovada, assinada pelos chefes das respectivas delegações. Em resultado das negociações, os principais compromissos assumidos pela Comunidade são os seguintes: - A partir da data de entrada em vigor do acordo, a Comunidade eliminará os contingentes pautais existentes no que respeita às trutas vivas do código NC 0301 91 90, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 965/97, sendo os direitos pautais aplicáveis a este produto eliminados. No que se refere às carpas vivas do código NC 0301 93 00, a partir da data de entrada em vigor do acordo a Comunidade aumentará para 4 000 toneladas os contingentes pautais existentes. No ano seguinte, o contingente será aumentado para 4 500 toneladas e dois anos após a entrada em vigor do acordo, o contingente será aumentado para 5 000 toneladas. Três anos após a entrada em vigor do acordo, os contingentes pautais ainda aplicáveis relativamente às carpas vivas serão eliminados. - A partir da data de entrada em vigor do acordo, a Comunidade reduzirá em um terço os direitos aduaneiros aplicáveis aos restantes peixes e produtos da pesca, abrangidos pela definição estabelecida no Regulamento (CE) nº 104/2000. No ano seguinte, a Comunidade aplicará uma redução suplementar de um terço dos direitos. Três anos após a entrada em vigor do acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca. Ao Acordo Europeu entre a Comunidade e a República Checa deve ser aditado um protocolo estabelecendo as novas disposições comerciais para determinados peixes e produtos da pesca. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos exigidos para a entrada em vigor do protocolo adicional, propõe-se que a Comunidade aprove, através de um regulamento do Conselho, medidas autónomas que permitam a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2002, das concessões atribuídas à República Checa. É desejável que o acordo seja rapidamente aplicado, a fim de introduzir uma liberalização progressiva do comércio de peixe e de produtos da pesca e de dar um sinal político positivo à República Checa no contexto do processo de adesão. A aprovação das medidas autónomas propostas antecipará a data de início efectiva da liberalização gradual do comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Comunidade e a República Checa. Por conseguinte, importa que esta circunstância seja tida em conta aquando da entrada em vigor do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu. Para o efeito, a Comissão proporá em breve a conclusão de uma troca de cartas interpretativa com a República Checa. Com base no que precede, solicita-se ao Conselho que aprove o regulamento em anexo, relativo à execução, numa base autónoma, das concessões acordadas entre a Comunidade e a República Checa. 2002/0056 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que aprova medidas autónomas para a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro [1], prevê determinadas concessões para o peixe e para os produtos da pesca originários da República Checa, referidos no seu Anexo XV. [1] JO L 360 de 31.12.94, p.2. (2) O Anexo XV do Acordo Europeu foi substituído pelo texto que consta do Anexo I do Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [2]. [2] JO L 341 de 16.12.98, p. 3. (3) Em conformidade com as directivas aprovadas pelo Conselho, em 29 de Maio de 2000, as negociações com a República Checa sobre um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu foram concluídas em 27 de Março de 2001. (4) O novo protocolo adicional, baseado no nº5 do artigo 21º e no artigo 24º do Acordo Europeu, prevê concessões para o peixe e para os produtos da pesca. (5) Uma rápida aplicação do acordo constitui uma parte essencial dos resultados das negociações para a conclusão de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu concluído com a República Checa. (6) A República Checa adoptará todas as disposições legislativas úteis, numa base autónoma, a fim de permitir a aplicação recíproca e simultânea das concessões previstas no Protocolo Adicional em relação à Comunidade. (7) É, por conseguinte, adequado que a Comunidade aprove as medidas autónomas tendo em vista a introdução das concessões previstas no novo protocolo adicional ao Acordo Europeu. (8) A fim de aplicar as medidas previstas no acordo, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 965/97 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes vivos originários da República Checa [3] . [3] JO L 141 de 31.05.97, p.1. (9) No que respeita à gestão do contingente pautal, é conveniente seguir a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [4], [4] JO L 253 de 11.10.93, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 993/2001 do Conselho (JO L 141 de 28.05.01, p. 1). ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As disposições que regem na Comunidade a importação de peixe e de produtos da pesca originários da República Checa, previstas nos artigos 2º, 3º e 4º seguintes, alteram o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República Checa. 2. A partir da data de entrada em vigor do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa, as concessões nele previstas aplicar-se-ão tendo em conta as modalidades de execução já aprovadas reciprocamente pelas Partes antes dessa data. Nessa conformidade, na data de entrada em vigor do protocolo adicional, as suas disposições substituem e prevalecem sobre as disposições pertinentes do presente regulamento. Artigo 2º A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade eliminará o contingente pautal aplicável às trutas vivas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae) classificadas no código NC 0301 91 90, previsto no Regulamento (CE) nº 965/97. A partir dessa data, serão eliminados os direitos pautais aplicáveis a esse produto. Artigo 3º Em 1 de Janeiro de 2002, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.5263, previsto no Regulamento (CE) nº 965/97 relativamente às carpas vivas classificadas no código NC 0301 93 00, será aumentado para 4 000 toneladas. Em 1 de Janeiro de 2003, o volume deste contingente será aumentado para 4 500 toneladas. Em 1 de Janeiro de 2004, o volume do contingente será aumentado para 5 000 toneladas. Relativamente às quantidades importadas para a Comunidade que excedam o volume do contingente pautal, são aplicáveis as disposições do artigo 4º. Artigo 4º A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade reduzirá em um terço os direitos pautais aplicáveis ao restante peixe e aos produtos da pesca, definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 [5]. [5] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. A partir de 1 de Janeiro de 2003, a Comunidade reduzirá em mais um terço os direitos pautais aplicáveis aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade eliminará todos os direitos pautais aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca. Artigo 5º As reduções referidas no artigo 4º serão calculadas de acordo com os princípios matemáticos correntes. Aplicam-se, designadamente, as seguintes regras: a) Todos os números iguais ou inferiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para a unidade imediatamente inferior; b) Todos os números superiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para a unidade imediatamente superior; c) Todos os direitos inferiores a 2% são automaticamente fixados em 0%. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. Designação da acção Proposta tendo em vista a aprovação de medidas autónomas destinadas a antecipar a aplicação das disposições de um protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa, que estabelece as disposições comerciais para o peixe e os produtos da pesca. Foram acordadas concessões recíprocas, que serão executadas ao longo de um período de três anos, conducentes a uma total liberalização do comércio dos produtos em causa. 2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s) Capítulo12, artigo 120º 3. Base jurídica Artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4. Descrição da acção 4.1 Objectivo geral Liberalização integral do comércio de peixe e produtos da pesca, em preparação da adesão da República Checa à União Europeia. 5. Classificação das despesas ou das receitas 5.1 Tipo de receitas Direitos de importação 6. Classificação das despesas ou das receitas - A acção proposta traduzir-se-á numa redução dos direitos de importação aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da República Checa. - Todavia, desta acção resultará igualmente uma redução dos direitos de importação pagos pelos operadores da Comunidade aquando da realização de exportações de produtos da pesca para a República Checa. 7. Incidência financeira 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) O custo da acção foi calculado com base nas trocas comerciais realizadas em 1998, 1999 e 2000. Devido aos níveis imprevisíveis das trocas comerciais e às taxas variáveis do direito aplicado aos produtos em causa, utilizou-se um nível médio do direito estimado de 12% para calcular os direitos cobrados em 1998, 1999 e 2000. Os direitos cobrados em 1999 revelaram uma diminuição de quase 10% relativamente a 1998. Por sua vez, os direitos cobrados em 2000 registaram um aumento de aproximadamente 8% relativamente a 1999. Por conseguinte, para calcular os direitos de importação estimados previstos, não se utilizou qualquer aumento do nível do direito. O direito estimado foi reduzido em um terço no que respeita ao ano um e mais um terço no que respeita ao ano dois. Dado que se prevê que o acordo entre em vigor durante o ano de 2001, para estimar os custos considerou-se que 2001 era o ano um, 2002 o ano dois e 2003 o ano três. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção Dotações para autorizações em milhões de euros (a preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA>