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Documento 52002PC0112

Proposta de Decisão do Conselho que aprova o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

/* COM/2002/0112 final - ACC 2002/0055 */

JO C 151E de 25.6.2002, p. 236/248 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0112

Proposta de Decisão do Conselho que aprova o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis /* COM/2002/0112 final - ACC 2002/0055 */

Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0236 - 0248


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, através dos seus representantes reunidos em Genebra, em 6 de Junho de 2001, aceitaram o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis ( a seguir designado "Protocolo") que transpõe, para o anexo do Acordo, as alterações introduzidas nas versões de 1992, 1996 e 2002 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que alarga a cobertura das mercadorias prevista no Acordo.

2. O Protocolo diz exclusivamente respeito aos direitos aduaneiros e outros encargos abrangidos pelo artigo 2º do Acordo. Para além da admissão com franquia de direitos exigida para as mercadorias abrangidas pelo Protocolo, nenhuma das disposições do Protocolo ou do Acordo, tal como foi alterado, alteram ou prejudicam os direitos e obrigações dos signatários, tal como existiam no dia anterior à data de entrada em vigor do Protocolo, no quadro de qualquer um dos acordos OMC referidos no artigo II do Acordo de Marraquéxe que cria a Organização Mundial do Comércio.

3. Por conseguinte, a Comissão apresenta, ao Conselho, uma proposta de Decisão que aprova o Protocolo (2001).

2002/0055 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com a primeira frase do nº 2 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão nº 80/271/CEE [1] do Conselho aprovou a conclusão do Acordo GATT relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (a seguir designado " Acordo")

[1] JO L 71, de 17.3.1980, pag.1-2

(2) Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis, através dos seus representantes reunidos em Genebra aceitaram, em 6 de Junho de 2001, o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis ( a seguir designado "Protocolo") que transpõe para o anexo do Acordo as alterações introduzidas nas versões de 1992, 1996 e 2002 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que alarga a cobertura das mercadorias prevista no Acordo.

(3) O Protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado o Protocolo (2001) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO PROTOCOLO (2001) QUE ALTERA O ANEXO DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO DAS AERONAVES CIVIS

Os signatários do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis ( a seguir designado "Acordo"),

Na sequência de negociações tendo em vista a transposição, para o Anexo do Acordo, das alterações introduzidas nas versões de 1992, 1996 e 2002 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, bem como o alargamento da cobertura das mercadorias prevista no Acordo,

Acordaram, por intermédio dos seus representantes, nas disposições seguintes:

1. O Anexo que acompanha o presente Protocolo substitui, após a sua entrada em vigor, em conformidade com o nº 3, o Anexo do Acordo estabelecido pelo Protocolo (1986) que altera o Anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

2. O presente Protocolo estará aberto à aceitação dos participantes, por assinatura ou qualquer outro modo, até 31 de Outubro de 2001, ou uma data posterior a ser decidida pelo Comité do Comércio das Aeronaves Civis [2],

[2] Em 21 de Novembro de 2001, o Comité decidiu prorrogar, indefinidamente, o prazo para a aceitação do Protocolo.

3. O presente Protocolo entra em vigor, para os signatários que o tiverem aceite, em 1 de Janeiro de 2002. Para todos os outros signatários, entra em vigor no dia seguinte ao da sua aceitação.

4. O presente Protocolo será apresentado ao Director Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá, dentro dos prazos mais breves, a cada signatário e a cada membro, uma cópia autenticada do mesmo, bem como uma notificação de cada aceitação, em conformidade com o nº 2,

5. O presente Protocolo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

6. O presente Protocolo diz exclusivamente respeito aos direitos aduaneiros e outros encargos abrangidos pelo artigo 2º do Acordo. Para além da admissão com franquia de direitos exigida para as mercadorias abrangidas pelo Protocolo, nenhuma das disposições do Protocolo ou do Acordo, tal como foi alterado, alteram ou prejudicam os direitos e obrigações dos signatários, tal como existiam no dia anterior à data de entrada em vigor do Protocolo, no quadro de qualquer um dos acordos OMC referidos no artigo II do Acordo de Marraquéxe que cria a Organização Mundial do Comércio.Feito em Genebra, em 6 de Junho de 2001, num único exemplar, em língua francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.

ANEXO PRODUTOS ABRANGIDOS

Os produtos abrangidos são indicados no artigo 1º do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

Os signatários acordam em que os produtos abrangidos pelas designações abaixo indicadas e devidamente classificados nas respectivas posições e subposições do Sistema Harmonizado beneficiarão de franquia ou isenção de direitos se se destinarem a ser utilizados numa aeronave civil ou simulador de voo no solo [3] e nele serem incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação.

[3] Para efeitos do nº 1 do artigo 1º do presente Acordo, "simuladores de voo no solo" devem ser entendidos como os de voo no solo previstos na posição 8805.29 do Sistema Harmonizado.

Não estão incluídos nestes produtos:

os produtos incompletos ou inacabados, a menos que apresentem as características essenciais de partes ou peças, componentes, subconjuntos ou artigos de equipamento, completos ou acabados, de aeronaves civis ou simuladores de voo no solo ( por exemplo, um artigo que ostente um número de Identificação de um construtor de aeronaves civis),

os materiais sob todas as formas (por exemplo folhas, placas, perfis, tiras, barras, condutas, tubos metálicos, etc.), a menos que tenham sido cortados com as dimensões ou formas requeridas, ou modelados, com vista à sua incorporação em aeronaves civis ou simuladores de voo no solo ( por exemplo, um artigo que ostente um número de Identificação de um construtor de aeronaves civis),

as matérias-primas e produtos de consumo.

Para efeitos do presente Anexo, "Ex" significa que a designação dos produtos indicada não abrange a totalidade da gama de produtos abrangidos pelas posições e subposições do Sistema Harmonizado abaixo enumerados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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