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Document 52002PC0065
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council on a Regulatory framework for radio spectrum policy in the European Community (Radio Spectrum Decision) amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2002/0065 final - COD 2000/0187 */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0065 final - COD 2000/0187 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2000/0187 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) 1. Introdução O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE estabelece que a Comissão deve emitir um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão Europeia adoptou o parecer a seguir apresentado sobre as duas emendas propostas pelo Parlamento Europeu. 2. antecedentes Base jurídica: Artigo 95º do Tratado CE Data da decisão da Comissão: 12 de Julho de 2000 Envio da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2000)407 - 2000/0187 (COD) nos termos do disposto no nº 2 do artigo 251º do Tratado CE: 29 de Agosto de 2000 Parecer do Comité Económico e Social: 24 de Janeiro de 2001 Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: 5 de Julho de 2001 Proposta alterada: 18 de Setembro de 2001 Posição comum do Conselho: 16 de Outubro de 2001 Comunicação da Comissão respeitante à posição comum: 19 de Outubro de 2001 Segunda leitura do PE - votação na Comissão ITRE: 27 de Novembro de 2001 Segunda leitura do PE - votação em plenário: 12 de Dezembro de 2001 Implicações orçamentais:sim 3. Objectivo da proposta A proposta estabelece um quadro politico e jurídico na Comunidade Europeia a fim de garantir a coordenação das abordagens das várias políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária tais como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I&D). 4. Parecer da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu Na sequência da votação, na Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (ITRE), em 27 de Novembro, de sete emendas a apresentar em segunda leitura, a Presidência do Conselho preparou um compromisso segundo o qual seriam adoptadas duas emendas da Comissão ITRE na condição de serem introduzidas algumas alterações e rejeitadas cinco emendas. Na segunda leitura, em 12 de Dezembro, as duas emendas a que se referia o pacote de compromisso foram votadas e aceites pelo Parlamento Europeu. A Comissão pode aceitar ambas as emendas. * Alteração 8, que especifica que a harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências é desejável no que respeita a serviços e aplicações, em especial os serviços e aplicações com cobertura comunitária ou europeia. A Comissão pode aceitar esta alteração formal da proposta de emenda original do Parlamento uma vez que reflecte de forma mais adequada os casos em que é possível prever uma harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências. * Alteração 9, que introduz um novo considerando para esclarecer que todas as novas iniciativas comunitárias que dependem do espectro de radiofrequências devem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se necessário, com base numa proposta da Comissão. Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, esta proposta deverá incluir, nomeadamente, informações sobre o impacto das iniciativas nas actuais comunidades de utilizadores do espectro, bem como indicações sobre qualquer redistribuição geral de radiofrequências que a nova política possa requerer. A Comissão pode aceitar esta emenda uma vez que se refere a um considerando e não a um artigo, tal como acontecia na proposta de emenda original do Parlamento. Além disso, com o aditamento da expressão "sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão", este novo considerando não prejudica os direitos institucionais consagrados no Tratado. 5. Conclusão Em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima expostos.