Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002PC0056

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles

/* COM/2002/0056 final */

52002PC0056

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles /* COM/2002/0056 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles termina em 17 de Janeiro de 2002. Em 28 de Setembro de 2001, foi rubricado um novo protocolo entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas das Seychelles no período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ....., p. ....

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles [2], assinado em Bruxelas em 28 de Outubro de 1987, a Comunidade e a República das Seychelles negociaram as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo em vigor, anexo ao referido acordo.

[2] JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 28 de Setembro de 2001, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no referido acordo.

(3) Esse protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República das Seychelles no período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005.

(4) Para evitar a interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do referido protocolo a partir de 18 de Janeiro de 2002.

(5) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles.

Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo notificarão a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas nas águas das Seychelles, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [3].

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles

A. Carta da República das Seychelles

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao projecto de protocolo rubricado em 28 de Setembro de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República das Seychelles está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 18 de Janeiro de 2002, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a actuar do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela República das Seychelles

B. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

"Referindo-me ao projecto de protocolo rubricado em 28 de Setembro de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República das Seychelles está disposta a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 18 de Janeiro de 2002, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a actuar do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à aplicação provisória do protocolo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

PROTOCOLO

QUE FIXA, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18 DE JANEIRO DE 2002 E 17 DE JANEIRO DE 2005, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DAS SEYCHELLES RELATIVO À PESCA AO LARGO DAS SEYCHELLES

Artigo 1º

Nos termos do artigo 2º do acordo e sob reserva do artigo 12º, relativo à prorrogação do acordo, são concedidas licenças anuais para pescar simultaneamente nas águas das Seychelles a:

a) 40 atuneiros cercadores oceânicos e

b) 27 palangreiros de superfície

por um período de 3 anos a contar de 18 de Janeiro de 2002.

Artigo 2º

A contribuição financeira referida no artigo 6º do acordo é fixada em 3.460.000 euros por ano, dos quais 1.160.000 euros por ano são atribuídos pelas Seychelles para os fins previstos no artigo 3º. O saldo (2.300.000 euros), a seguir denominado compensação financeira, será pago numa conta do Governo das Seychelles notificada pelo Banco Central das Seychelles.

A contribuição financeira corresponde a um peso de capturas de atum nas águas das Seychelles de 46.000 toneladas por ano. Se as capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seychelles excederem 46.000 toneladas, a Comunidade aumentará proporcionalmente a contribuição financeira.

A primeira fracção da compensação financeira deve ser paga até 30 de Setembro de 2002 e as seguintes até 18 de Janeiro de 2003 e 18 de Janeiro de 2004.

Artigo 3º

Com o montante da contribuição financeira prevista no artigo 2º, serão financiadas, no período de 3 anos referido no artigo 1º, as seguintes acções na proporção de 3.480.000 euros, de acordo com a seguinte repartição:

a) 1.230.000 euros para o desenvolvimento da pesca local;

b) 1.000.000 euros para o estabelecimento e o desenvolvimento de um sistema de controlo e de vigilância, incluindo a assistência técnica adequada;

c) 950.000 euros para programas científicos e técnicos destinados a obter um melhor conhecimento das unidades populacionais de peixes;

d) 300.000 euros para estágios de formação nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas e para a participação em reuniões internacionais.

Os montantes supramencionados serão atribuídos até 30 de Setembro de 2002. A pedido do Serviço das Pescas das Seychelles, serão pagos numa conta bancária do Serviço das Pescas das Seychelles, responsável pela gestão dos programas.

As acções serão todas decididas pelo Serviço das Pescas das Seychelles que manterá a Comissão Europeia informada.

Três meses após a data de aniversário do protocolo, as autoridades competentes das Seychelles apresentarão à delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles um relatório anual sobre a execução das acções e os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar às autoridades competentes das Seychelles informações complementares sobre os referidos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções, após consulta no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 7º do acordo.

Artigo 4º

Se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2° e 3º, as Seychelles podem suspender a execução do presente protocolo.

Artigo 5º

Se, devido a culpa ou negligência das Seychelles, as actividades de pesca não puderem ser exercidas nas águas das Seychelles, a Comunidade Europeia pode, após consulta prévia das Seychelles, suspender o pagamento da contribuição financeira, desde que a Comunidade pague todos os montantes devidos na altura da suspensão.

O pagamento da contribuição financeira será reiniciado após normalização da situação e consulta e acordo entre as duas Partes, que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.

Artigo 6º

O protocolo e o anexo I, com data de 17 de Janeiro de 1999, do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles, em vigor desde 28 de Outubro de 1987, são revogados e substituídos pelo presente protocolo e o seu anexo I.

Artigo 7º

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes se notificarem da conclusão dos respectivos processos de adopção pertinentes.

São aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2002.

ANEXO I

Condições do exercício da pesca pelos navios da comunidade nas águas das Seychelles

1. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

O processo aplicável ao pedido e à emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade a pescar nas águas das Seychelles é o seguinte:

1.1. A Comissão Europeia, por intermédio da sua delegação responsável pelas Seychelles, apresenta ao Serviço das Pescas das Seychelles (SFA) um pedido de licença por cada navio, formulado pelo armador que pretenda exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos no formulário fornecido para esse efeito pelas Seychelles, cujo modelo consta do apêndice 1.

1.2. As licenças são emitidas para um navio determinado. A pedido da Comissão Europeia, a licença emitida para um navio pode ser e, em caso de força maior, sê-lo-á, substituída por uma licença para outro navio comunitário.

1.3. As licenças são concedidas pelas autoridades das Seychelles aos armadores ou aos seus representantes ou agentes. A delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles é notificada das licenças concedidas pelas autoridades das Seychelles.

1.4. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Todavia, imediatamente após recepção da notificação, pela Comissão Europeia às autoridades das Seychelles, do pagamento do adiantamento, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, notificada às autoridades das Seychelles incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por telecópia, uma cópia da referida licença; A cópia deve ser mantida a bordo.

1.5. Antes da data de entrada em vigor do acordo, as autoridades das Seychelles comunicam as disposições relativas ao pagamento das taxas das licenças, nomeadamente as informações relativas às contas bancárias e às moedas a utilizar.

2. Validade e pagamento das licenças

2.1. As licenças têm um período de um ano e são renováveis.

2.2. As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada capturada nas águas das Seychelles.

As licenças são emitidas após pagamento prévio às Seychelles, por ano e por navio, de um montante forfetário de 10.000 euros no respeitante aos atuneiros cercadores, de 2.000 euros no que se refere aos palangreiros de superfície de arqueação superior a 150 TAB e de 1.500 euros no que ser refere aos palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB. Estes montantes correspondem às taxas relativas à captura de, respectivamente, 400 toneladas, 80 toneladas e 60 toneladas por ano nas águas das Seychelles

2.3. Os palangreiros de superfície devem, antes do início e no final da sua campanha de pesca nas águas das Seychelles, apresentar-se no porto de Victoria para efeitos de verificação das capturas mantidas a bordo. Contudo, a pedido do armador, as autoridades das Seychelles podem isentar o navio desta obrigação.

Para além do atum, as licenças de pesca dos palangreiros de superfície permitem capturar espadarte, espadim e veleiro.

2.4. O Serviço das Pescas das Seychelles (SFA) estabelece um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas por navio comunitário e em quaisquer outras informações à sua disposição.

O cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março para o ano transacto, que, por sua vez o transmite antes de 15 de Abril, simultaneamente, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa.

Se contestarem o cômputo apresentado pelo SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seychelles para estabelecer o cômputo definitivo antes de 15 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelo SFA é considerado definitivo.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o cômputo definitivo relativo à sua própria frota.

Quaisquer eventuais pagamentos em suplemento do adiantamento serão efectuados pelos armadores aos serviços das pescas das Seychelles até 31 de Maio do mesmo ano.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, a somar residual correspondente não será recuperável pelo armador.

3. Declaração das capturas

3.1. Os navios da Comunidade titulares de uma licença de pesca nas águas das Seychelles são obrigados a estabelecer fichas de pesca, segundo o modelo dos apêndices 2 e 3, relativamente a cada período de pesca nas águas das Seychelles. As fichas de pesca serão preenchidas mesmo se não forem realizadas capturas.

3.2. No respeitante aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Seychelles, os navios referidos no ponto 3.1. deverão preencher a ficha supramencionada com a menção "Fora ZEE Seychelles".

3.3. A entrega das fichas de pesca referidas nos pontos 3.1 e 3.2 pelos navios da Comunidade deve realizar-se da seguinte forma:

- se fizerem escala no porto de Victoria, os navios devem entregar as fichas de pesca, devidamente preenchidas, às autoridades das Seychelles no prazo de cinco dias após a chegada ao porto, mas sempre antes de saírem do porto,

- em todos os outros casos, os navios devem transmitir as fichas de pesca em causa às autoridades das Seychelles no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto.

Será enviada uma cópia destas fichas aos institutos científicos referidos no ponto 2.4.

3.4. Em caso de inobservância destas disposições, serão aplicáveis as sanções previstas no ponto 11.

4. Observadores

A pedido das autoridades das Seychelles, os atuneiros cercadores embarcarão um observador e, sempre que as autoridades das Seychelles o considerarem adequado e necessário, dois observadores, designados pelas referidas autoridades para verificar a posição do navio e as capturas efectuadas nas águas das Seychelles, incluindo para fins de investigação científica.

Serão proporcionadas aos observadores todas as condições necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a instalações, documentos e equipamentos de comunicação. A presença a bordo do observador não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão. Durante a sua permanência a bordo, o observador é tratado como um oficial. Se um atuneiro cercador, a bordo do qual se encontre um observador das Seychelles, sair das águas das Seychelles, serão envidados todos os esforços para assegurar o regresso do observador às Seychelles o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

Os salários e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades das Seychelles competentes.

5. Sistemas de localização dos navios

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão, indiscriminadamente, objecto de um sistema de localização dos navios, de acordo com as condições a acordar entre as Partes.

6. Contratação de marinheiros

Durante a sua campanha de pesca, cada atuneiro cercador embarcará a bordo pelo menos dois marinheiros das Seychelles, designados pelas autoridades das Seychelles de acordo com o armador.

Os contratos de trabalho dos marinheiros serão celebrados em Victoria entre os representantes dos armadores e os marinheiros, de acordo com o Ministério das Seychelles responsável pelo emprego.

Os contratos incluirão as disposições de segurança social dos marinheiros aplicáveis aos marinheiros, nomeadamente seguro de vida, acidente e doença.

7. Desembarques

Os atuneiros cercadores que desembarcam as suas capturas no porto de Victoria esforçar-se-ão por propor as suas capturas acessórias às autoridades das Seychelles ao preço de mercado local.

Além disso, os atuneiros cercadores comunitários contribuirão para o abastecimento da indústria conserveira do atum das Seychelles ao preço de mercado internacional.

8. Comunicações

No prazo de três horas após cada entrada e saída da zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas das Seychelles, os navios comunitários comunicarão directamente às autoridades das Seychelles, prioritariamente por telecópia ou, se não for possível, por rádio, a sua posição e o volume das capturas mantidas a bordo.

O número de telecópia e a frequência de rádio constarão de cada licença.

Será conservada pelas autoridades das Seychelles e pelos armadores uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio, até aprovação do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 2.4 por cada uma das duas partes.

Em caso de inobservância destas disposições, serão aplicáveis as sanções previstas no ponto 11.

9. Zonas de pesca

A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seychelles, os navios comunitários não serão autorizados a pescar nas zonas definidas na regulamentação das Seychelles e num raio de três milhas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pelas autoridades das Seychelles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.

10. Equipamentos portuários e utilização de abastecimentos e serviços

Os navios comunitários procurarão fornecer-se nas Seychelles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades. As autoridades das Seychelles estabelecerão, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.

11. Sanções

A inobservância de uma das disposições anteriores, das medidas de gestão e de conservação dos recursos, bem como da regulamentação das Seychelles, pode ser punida com a suspensão, anulação ou não renovação da licença de pesca do navio. A suspensão ou anulação da licença de pesca constitui um caso de força maior nos termos do ponto 1.2 do presente anexo.

A Comissão Europeia será imediatamente informada de qualquer suspensão ou anulação e de todos os factos pertinentes afins.

12. Apresamento dos navios de pesca

As autoridades das Seychelles informarão a delegação da Comissão Europeia e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere ao abrigo do acordo de pesca, ocorrido na zona de pesca das Seychelles, e comunicarão um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Nome do requerente:

Endereço do requerente:

Nome e endereço de fretador do navio, caso este não seja o requerente:

Nome e endereço de outro representante legal nas Seychelles:

Nome e endereço do capitão do navio:

Nome do navio:

Tipo de navio:

Comprimento e tonelagem de arqueação líquida do navio:

Tipo de motor, cavalos (HP) e tonelagem de arqueação bruta:

Porto e país de registo:

Número de registo:

Identificação externa do navio de pesca:

Indicativo de chamada rádio/sinal distintivo:

Frequência:

Equipamento:

Número e nacionalidade da tripulação:

Zona de operação e espécies de peixes em causa:

Descrição das operações de pesca, associações temporárias de empresas e outras disposições contratuais:

Certifico que as indicações acima são correctas.

Data: Assinatura:

Apêndice 2

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS ATUNEIROS CERCADORES

Uma linha por lanço de rede com ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas INDICADORES e LANÇO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Nome do navio: _______________ Nome do patrão: ___________________

Data de calagem: ____/____/____ Viagem de: _____/_____/_____/ a: _____

Nº da viagem: ________ Nº da calagem: _____________

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top