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Document 52002PC0039
Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the Community within the Association Committee established by the Europe Agreement signed on 10 June 1996 between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Slovenia, of the other part, with regard to the adoption of a Regional aid map on the basis of which public aid granted by the Republic of Slovenia will be assessed
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu, em 10 de Junho de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional que constituirá a base para avaliar os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu, em 10 de Junho de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional que constituirá a base para avaliar os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia
/* COM/2002/0039 final - ACC 2002/0032 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu, em 10 de Junho de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional que constituirá a base para avaliar os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia /* COM/2002/0039 final - ACC 2002/0032 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu, em 10 de Junho de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional que constituirá a base para avaliar os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A presente exposição dos motivos diz respeito à adopção de um mapa dos auxílios estatais com finalidade regional com base no qual serão avaliados os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia. Em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 65º do Acordo Europeu, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a sua entrada em vigor, qualquer auxílio estatal concedido pela República da Eslovénia deve ser avaliado tendo em conta o facto de a República da Eslovénia ser considerada uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n° 3, alínea a), do artigo 87° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em 25 de Julho de 2001, o Conselho de Associação UE-Eslovénia adoptou a Decisão nº 4/2001, que prorroga, por quatro anos, o período durante o qual a República da Eslovénia é considerada uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A referida decisão foi aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2000 e caduca em 31 de Dezembro de 2003. Por força do artigo 2º da Decisão nº 4/2001, a República da Eslovénia deve apresentar à Comissão Europeia, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da decisão, os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível II da NUTS. Nessa base, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da República da Eslovénia e a Comissão das Comunidades Europeias avaliaram, em conjunto, a elegibilidade da região e a correspondente intensidade máxima dos auxílios, com vista a elaborar o mapa dos auxílios com finalidade regional à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [1]. [1] JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. 2. Em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, no caso das regiões abrangidas pelo disposto no nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado, a intensidade dos auxílios regionais não deve, regra geral, exceder 50% em equivalente-subvenção líquido (ESL), excepto nas regiões ultraperiféricas, em que poderá atingir 65% ESL. Nas regiões elegíveis ao nível II da NUTS por força do nº 3, alínea a), do artigo 87º, cujo PIB por habitante em PPC (padrão do poder de compra) é superior a 60 % da média comunitária, a intensidade dos auxílios regionais não deve exceder 40 % ESL, excepto nas regiões ultraperiféricas, nas quais que pode atingir 50 % ESL. O PIB/PPC de cada região e a média comunitária a utilizar na análise devem referir-se à média dos últimos três anos cobertos pelas estatísticas disponíveis. Os limites máximos acima referidos podem ser majorados de 15 pontos percentuais brutos no caso de auxílios estatais concedidos a pequenas e médias empresas [2]. Todavia, os referidos limites constituem os limites máximos a aplicar à totalidade dos auxílios, independentemente de a ajuda ser concedida simultaneamente ao abrigo de vários regimes regionais e independentemente de provir de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias. [2] JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. Abaixo desses limites, é necessário assegurar que a intensidade dos auxílios estatais regionais é adequada à gravidade e intensidade dos problemas regionais em causa. 3. Seguidamente, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão e solicita que este adopte a proposta de decisão do Conselho de Associação que figura em apenso. 2002/0032 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu, em 10 de Junho de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional que constituirá a base para avaliar os auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º conjugado com a primeira frase do nº 2 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o nº4, alínea a), do artigo 65º do Acordo Europeu, Tendo em conta o nº2 do artigo 4º das normas de execução das disposições relativas aos auxílios estatais do Acordo Europeu. Tendo em conta a Decisão nº4/2001 do Conselho de Associação UE-Eslovénia, de 25 de Julho de 2001, que prorroga, por quatro anos, o período durante o qual a República da Eslovénia é considerada uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 2º da Decisão nº4/2001, a República da Eslovénia deve apresentar à Comissão das Comunidades Europeias, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da decisão, os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível II da NUTS. (2) A autoridade de controlo dos auxílios estatais da República da Eslovénia e a Comissão das Comunidades Europeias avaliaram, em conjunto, a elegibilidade das regiões e as intensidades máximas dos auxílios relativos a cada uma delas, com vista a elaborar o mapa dos auxílios com finalidade regional à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [3]. [3] JO C 74 de 10.3.1998, p. 9 (3) Em conformidade com a decisão acima referida, deve ser apresentada uma proposta conjunta ao Comité de Associação, que tomará uma decisão para este efeito. (4) Em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, no caso das regiões abrangidas pelo disposto no nº3, alínea a), do artigo 87º do Tratado, a intensidade dos auxílios regionais não deve, em geral, exceder 50% em equivalente-subvenção líquido (ESL), excepto nas regiões ultraperiféricas, em que pode atingir 65% ESL. (5) Nas regiões elegíveis ao nível II da NUTS por força do nº3, alínea a), do artigo 87º, cujo PIB per capita em PPC (padrão do poder de compra) é superior a 60% da média comunitária, a intensidade dos auxílios regionais não deve exceder 40% ESL, excepto nas regiões ultraperiféricas, em que pode atingir 50% ESL. (6) O PIB/PPC de cada região e a média comunitária a aplicar na análise devem corresponder à média dos três últimos anos relativamente aos quais haja dados estatísticos disponíveis. (7) Todos os limites acima referidos podem ser majorados de 15 pontos percentuais brutos, no caso de auxílios concedidos a pequenas e médias empresas [4], e constituir os limites máximos a aplicar ao total dos auxílios, se a ajuda for concedida simultaneamente ao abrigo de vários regimes regionais e independentemente do facto de provir de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias. [4] JO L 107 de 30.4.1996, p. 4 (8) Abaixo destes limites, deve assegurar-se que a intensidade dos auxílios regionais seja adaptada à gravidade e intensidade dos problemas regionais em causa. (9) A gravidade e a intensidade dos problemas regionais em causa devem ser abordados no contexto mais lato de todos os países que concluíram acordos europeus com as Comunidades Europeias. (10) De acordo com os dados estatísticos disponíveis relativos ao período 1996-1998, a Eslovénia é considerada uma única região do nível II da NUTS, cujo PIB/PPC per capita não excede 60% da média comunitária. (11) Em função da situação relativa de cada região de nível III da NUTS afigura-se adequado fixar intensidades de auxílios menos elevadas para a região Central da Eslovénia. (12) As intensidades máximas de auxílio aplicáveis neste caso, tal como avaliadas em conjunto pela autoridade de controlo dos auxílios estatais da Eslovénia e pela Comissão Europeia, estão em conformidade com os requisitos definidos nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à adopção do mapa dos auxílios com finalidades regionais basear-se-á no projecto de decisão do referido Comité de Associação que acompanha a presente decisão. Feita em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA O Comité de Associação DECISÃO N°.../2001 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, que aprova o mapa de auxílios com finalidade regional em que se baseará a avaliação dos auxílios estatais concedidos pela República da Eslovénia O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro [5], e, nomeadamente, o nº 4, alínea a), do seu artigo 65º, [5] JO L 51 de 26.2.1999, p. 3 - 206 Tendo em conta o nº2 do artigo 4º das normas de execução das disposições relativas aos auxílios estatais do Acordo Europeu, Tendo em conta a Decisão nº4/2001 do Conselho de Associação UE-Eslovénia, de 25 de Julho de 2001, que prorroga, por quatro anos, o período durante o qual a República da Eslovénia é considerada uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 2º da Decisão nº4/2001, a República da Eslovénia deve apresentar à Comissão das Comunidades Europeias, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da decisão, os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível II da NUTS. (2) A autoridade de controlo dos auxílios estatais da República da Eslovénia e a Comissão das Comunidades Europeias avaliaram, em conjunto, a elegibilidade das regiões e as intensidades máximas dos auxílios relativos a cada uma delas, com vista a elaborar o mapa dos auxílios com finalidade regional à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [6]. [6] JO C74 de 10.3.1998, p. 9 (3) Em conformidade com a decisão acima referida, deve ser apresentada uma proposta conjunta ao Comité de Associação, que tomará uma decisão para este efeito. (4) Em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, no caso das regiões abrangidas pelo disposto no nº3, alínea a), do artigo 87º do Tratado, a intensidade dos auxílios regionais não deve, em geral, exceder 50% em equivalente-subvenção líquido (ESL), excepto nas regiões ultraperiféricas, em que pode atingir 65% ESL. (5) Nas regiões elegíveis ao nível II da NUTS por força do nº3, alínea a), do artigo 87º, cujo PIB per capita em PPC (padrão do poder de compra) é superior a 60% da média comunitária, a intensidade dos auxílios regionais não deve exceder 40% ESL, excepto nas regiões ultraperiféricas, em que pode atingir 50% ESL. (6) O PIB/PPC de cada região e a média comunitária a aplicar na análise devem corresponder à média dos três últimos anos relativamente aos quais haja dados estatísticos disponíveis. (7) Todos os limites acima referidos podem ser majorados de 15 pontos percentuais brutos, no caso de auxílios concedidos a pequenas e médias empresas [7], e constituir os limites máximos a aplicar ao total dos auxílios, se a ajuda for concedida simultaneamente ao abrigo de vários regimes regionais e independentemente do facto de provir de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias. [7] JO L 107 de 30.4.1996, p. 4 (8) Abaixo destes limites, deve assegurar-se que a intensidade dos auxílios regionais seja adaptada à gravidade e intensidade dos problemas regionais em causa. (9) A gravidade e a intensidade dos problemas regionais em causa devem ser abordados no contexto mais lato de todos os países que concluíram acordos europeus com as Comunidades Europeias. (10) De acordo com os dados estatísticos disponíveis relativos ao período 1996-1998, a Eslovénia é uma única região do nível II da NUTS, cujo PIB/PPC per capita não excede 60% da média comunitária. (11) Em função da situação relativa de cada região de nível III da NUTS, afigura-se adequado fixar intensidades de auxílios menos elevadas para a região Central da Eslovénia. (12) As intensidades máximas de auxílio aplicáveis neste caso, tal como avaliadas em conjunto pela autoridade de controlo dos auxílios estatais da Eslovénia e pela Comissão Europeia, estão em conformidade com os requisitos definidos nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, DECIDE: Artigo 1º A intensidade máxima dos auxílio concedidos na República da Eslovénia limitar-se-á, em equivalente-subvenção líquido, a 40% nas regiões de nível III da NUTS, designadamente Podravska, Koroska, Savinjska, Zasavska, Spodnjeposavska, da Eslovénia Sudeste e Eslovénia Central, Gorenjska, Notranjsko-kraska, Goriska e Obalnokraska e a 35% na região de nível III da NUTS da Eslovénia Central. Artigo 2º As intensidades máximas dos auxílios previstas no artigo 1º podem ser majoradas de 15 pontos percentuais brutos no caso dos auxílios concedidos a pequenas e médias empresas [8]. Estes auxílios constituirão os limites máximos a aplicar ao total dos auxílios, independentemente de a ajuda ser concedida simultaneamente ao abrigo de vários regimes regionais e independentemente de provir de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias. [8] JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2003 ou na data da adesão da República da Eslovénia à UE, se esta data for anterior. Feita em Bruxelas, em Pelo Comité de Associação O Presidente