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Document 52002IG0705(01)

Iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

JO C 161 de 5.7.2002, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002IG0705(01)

Iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

Jornal Oficial nº C 161 de 05/07/2002 p. 0016 - 0022


Iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

(2002/C 161/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 30.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração da Europol,

Considerando o seguinte:

(1) É desejável alterar o Estatuto do Pessoal da Europol, tal como estabelecido no Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998(2), nomeadamente para estabelecer o processo de nomeação do director e dos directores-adjuntos, assim como o exercício de outras competências a eles relativas, pela autoridade investida do poder de nomeação.

(2) Incumbe ao Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecer as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol, e proceder às alterações subsequentes,

ADOPTOU O PRESENTE ACTO:

Artigo 1.o

O Estatuto do Pessoal da Europol, adiante designado "Estatuto do Pessoal" é alterado do modo seguinte:

1. No artigo 1.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 2: "Os processos relativos à sua selecção e os processos disciplinares constam do Anexo 8.".

2. O anexo 8(3) passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo 8

Disposições especiais relativas ao director e aos directores-adjuntos

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO I

PROCESSO DE SELECÇÃO

Artigo 1.o

A preparação do parecer do Conselho de Administração sobre a nomeação do director ou de um director-adjunto a apresentar ao Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 29.o da Convenção Europol regula-se pelo disposto no presente capítulo.

Artigo 2.o

A selecção para o cargo de director ou de director-adjunto da Europol tem por objectivo dotar a Europol de serviços prestados por pessoas da mais elevada capacidade, eficiência e integridade.

Artigo 3.o

1. O cargo de director ou de director-adjunto da Europol considera-se aberto:

- nove meses antes do termo do mandato do director ou de um director-adjunto,

- sempre que o Conselho receba uma carta de demissão do director ou de um director-adjunto, nos termos do artigo 14.o,

- sempre que o Conselho decida da demissão compulsiva, nos termos do artigo 15.o,

- sempre que o Conselho decida da aposentação no interesse do serviço, nos termos do artigo 16.o,

- sempre que o Conselho decida da exoneração, nos termos do artigo 17.o,

- nove meses antes da data em que o director ou um director-adjunto complete 65 anos de idade,

- em caso de falecimento do director ou de um director-adjunto.

2. A Europol elabora um anúncio para cada posto vago, com uma descrição detalhada da natureza do cargo, a remuneração, as funções a desempenhar, assim como as habilitações, a qualificação e a experiência requeridas. O perfil é redigido pela Europol e aprovado pelo Conselho de Administração, deliberando por maioria simples.

Os candidatos enviam as suas candidaturas por escrito, acompanhadas de um curriculum vitae, ao presidente do Conselho de Administração no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do anúncio referido no primeiro parágrafo, tal como especificado no mesmo.

O referido anúncio deve igualmente conter informações sobre o inquérito de segurança a que será sujeito o candidato seleccionado, segundo as regras de confidencialidade previstas no artigo 31.o da Convenção Europol.

Artigo 4.o

1. As vagas para o cargo de director ou director-adjunto são anunciadas em todos os Estados-Membros directamente pela Europol, através do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e de outros meios de comunicação, a fim de assegurar a máxima divulgação em todos os Estados-Membros.

A Europol informa igualmente as suas Unidades Nacionais de qualquer vaga para o cargo de director ou de director-adjunto. As Unidades Nacionais informam por seu turno os serviços pertinentes do respectivo Estado-Membro. As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela divulgação da vaga junto dos serviços e de todo o pessoal interessado.

2. Para todas as vagas, são tidas em consideração candidaturas internas e externas.

3. A Europol envia um aviso de recepção aos candidatos.

Artigo 5.o

1. O Conselho de Administração institui um Comité de Selecção do Conselho de Administração (adiante designado "Comité de Selecção"). O Comité de Selecção prepara o parecer do Conselho de Administração sobre a adequação dos candidatos, a apresentar ao Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 29.o da Convenção Europol.

2. Quanto ao cargo de director-adjunto, o Comité de Selecção consiste no director ou no seu delegado. Além disso, são designados para o efeito quatro Estados-Membros, mediante tiragem à sorte do Conselho de Administração, os quais nomearão um representante para membro do Comité de Selecção.

3. Quanto ao cargo de director, são para o efeito sorteados cinco Estados-Membros pelo Conselho de Administração, os quais designarão um representante para membro do Comité de Selecção.

4. Os membros do Comité de Selecção designados nos termos dos n.os 2 e 3 ocupam o cargo de membros do comité até à conclusão do processo de selecção.

5. Se houver razões para crer que um membro do Comité de Selecção tem uma relação pessoal com um dos candidatos ao cargo, esse membro não participará no processo de selecção. Nesse caso, o Estado-Membro que apresentou o membro proporá a sua substituição ao Conselho de Administração.

6. O secretariado do Comité de Selecção é assegurado pelo secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 6.o

1. Na primeira reunião do Comité de Selecção de Conselho da Administração, os membros designam um deles para presidente.

2. O Comité de Selecção do Conselho da Administração pode solicitar a assistência de um ou mais assessores para o desempenho das suas funções. Esse pedido é dirigido ao presidente do Conselho de Administração que decidirá da questão. Os assessores não têm o estatuto de membros do Comité de Selecção do Conselho de Administração.

3. As funções do Comité de Selecção do Conselho de Administração incluem:

a) A selecção inicial dos candidatos com base nas candidaturas recebidas;

b) Entrevistas dos candidatos seleccionados;

c) Apresentação de um relatório ao Conselho de Administração.

Artigo 7.o

1. O Comité de Selecção faz uma selecção inicial das candidaturas recebidas, com base nas habilitações, experiência, perfil pretendido e qualquer das pré-selecções previstas no artigo 24.o do Estatuto do Pessoal.

2. Quando considerar necessário, o Comité de Selecção pode decidir organizar um teste escrito específico e relacionado com o lugar a ocupar, ou qualquer outro processo de avaliação. O Comité de Selecção decide das necessidades específicas.

Nesse caso, os testes são preparados pelo Comité de Selecção, a fim de avaliar as habilitações e experiência específicas dos candidatos ao lugar em questão. Os resultados dos testes são classificados, em regime de anonimato, pelo Comité de Selecção.

3. O Comité de Selecção entrevista todos os candidatos que passarem na selecção inicial referida no n.o 1, e se for o caso, no n.o 2, para verificar as suas qualificações e experiência profissionais. Essas entrevistas também podem ser usadas para avaliar os conhecimentos que os candidatos têm das línguas oficiais da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Convenção Europol e do artigo 1.o do presente anexo.

4. Se o comité considerar necessário, pode ser realizada uma segunda série de entrevistas para todos ou alguns dos candidatos.

Artigo 8.o

Os testes e as entrevistas realizam-se em Haia. Os candidatos, os membros do Comité de Selecção e os assessores são reembolsados das despesas de viagem e de quaisquer despesas de estadia e alojamento, segundo as regras definidas no anexo 5.

Artigo 9.o

Concluídas as entrevistas, o Comité de Selecção elabora um relatório com a lista dos candidatos aprovados por ordem da sua aptidão, segundo o parecer do Comité, para serem nomeados. A decisão do comité de Selecção é tomada por maioria simples. Esse relatório é transmitido ao Conselho de Administração o mais rapidamente possível, após a realização das entrevistas, acompanhado do curriculum vitae dos candidatos.

O Comité de Selecção deve certificar-se de que os candidatos constantes da lista a transmitir ao Conselho de Administração preenchem as condições de admissão previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal.

Artigo 10.o

Com base no relatório recebido do Comité de Selecção, o Conselho de Administração elabora o seu parecer sob a forma de uma lista de três candidatos para nomeação por ordem de mérito. Quando considerar necessário, o Conselho de Administração poderá, antes de elaborar o seu parecer, auscultar alguns ou todos os candidatos aprovados. O parecer deve ser adoptado por maioria de dois terços. Se um membro do Conselho de Administração também estiver incluído na lista de candidatos, o mesmo não poderá estar presente aquando da elaboração do parecer do Conselho de Administração.

O presidente do Conselho de Administração envia ao Conselho o parecer do Conselho de Administração, conforme previsto no n.os 1 do artigo 29.o da Convenção Europol.

Artigo 11.o

Os membros do Comité de Selecção, os assessores, os membros do Conselho de Administração e os funcionários da Europol envolvidos observam o mais rigoroso sigilo em relação aos candidatos e aos resultados do processo de selecção.

Artigo 12.o

Dada a possibilidade de renovação dos mandatos de director ou de director-adjunto nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 29.o da Convenção Europol, o Conselho de Administração pode decidir, por maioria, de uma derrogação ao processo previsto no presente Capítulo. Nesse caso, o Conselho de Administração deve elaborar, o mais tardar doze meses antes do termo do mandato, um parecer aconselhando o Conselho a renovar o mandato. O processo previsto no presente capítulo deve ser seguido sempre que o Conselho decida não renovar a nomeação ou não tome uma decisão na matéria no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Artigo 13.o

O exercício das funções de director ou de directo-adjunto da Europol cessa por:

a) Demissão;

b) Demissão compulsiva;

c) Aposentação no interesse do serviço;

d) Exoneração;

e) Aposentação;

f) Falecimento.

SECÇÃO 1

Demissão

Artigo 14.o

1. O director ou um director-adjunto que pretenda demitir-se antes do fim do seu mandato, deve comunicar, inequivocamente e por escrito, a sua intenção de abandonar as funções que exerce na Europol. A carta de demissão é dirigida ao presidente do Conselho, com cópia ao presidente do Conselho de Administração.

2. O Conselho toma a decisão de confirmar a demissão no prazo de dois meses a contar da recepção da carta de demissão. Todavia, o Conselho pode recusar-se a aceitar a demissão, quando exista um processo disciplinar pendente contra o interessado na data de recepção da carta ou se esse processo for iniciado nos 60 dias subsequentes.

3. A demissão produz efeitos na data especificada pelo Conselho; essa data não pode ser posterior a três meses em relação à data proposta pelo interessado na sua carta de demissão. Contudo, o Conselho pode determinar que a demissão não produza efeitos antes de o sucessor ter assumido as suas funções.

SECÇÃO 2

Demissão compulsiva

Artigo 15.o

A pedido do Conselho de Administração, o Conselho pode, sem pré-aviso, demitir compulsivamente o director ou um director-adjunto, quando se verifiquem as condições referidas nas alíneas b) ou c) do artigo 95.o do Estatuto do Pessoal.

SECÇÃO 3

Aposentação no interesse do serviço

Artigo 16.o

1. O director ou um director-adjunto podem ser aposentados no interesse da Europol, mediante decisão do Conselho. O Conselho toma essa decisão por maioria de dois terços, após parecer do Conselho de Administração e ouvida a pessoa em causa. Essa aposentação não constitui uma medida disciplinar.

2. O director ou director-adjunto objecto da referida aposentação recebe a seguinte indemnização:

a) Durante três meses, uma indemnização mensal igual ao seu salário de base;

b) Do quarto ao sexto mês, uma indemnização mensal de 85 % do seu salário de base;

c) No período subsequente e até à data prevista do termo do seu mandato, uma indemnização mensal de 70 % do seu salário de base.

3. Os rendimentos que as pessoas em causa tenham recebido em eventuais novos empregos, durante o período em que recebem a indemnização nos termos do n.o 2, são deduzidos desta, se esses rendimentos acrescidos da referida indemnização excederem o montante total da última remuneração recebida pelo funcionário, calculada com referência à tabela salarial em vigor no primeiro dia do mês em que é paga a indemnização. Se necessário, o interessado deve fornecer uma prova escrita e informar a Europol de quaisquer factos susceptíveis de afectar os seus direitos.

4. No período em que tem direito à indemnização, e nos seis meses subsequentes, o interessado beneficia já, assim como as pessoas cobertas pelo seu seguro, do regime de seguro de saúde previsto no artigo 56.o do Estatuto do Pessoal, desde que pague a respectiva contribuição calculada, consoante o caso, com referência ao seu salário de base ou à percentagem do mesmo especificada no n.o 2 do presente artigo, e de não poder beneficiar de cobertura para os mesmos riscos ao abrigo de qualquer outro regime público.

5. No termo do período referido no n.o 4, e nas condições nele previstas, o interessado pode, a seu pedido, continuar a beneficiar do regime de seguro de saúde, desde que pague a totalidade da contribuição referida no n.o 1 do artigo 56.o do Estatuto do Pessoal. Quando cessar o seu direito à indemnização, a sua contribuição será calculada com referência à última indemnização mensal recebida.

SECÇÃO 4

Exoneração

Artigo 17.o

Na sequência do processo disciplinar previsto no capítulo III, o Conselho pode ordenar a cessação de funções, nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol, por motivo disciplinar em caso de negligência ou falta intencional aos deveres a que o director ou um director-adjunto se encontram vinculados.

SECÇÃO 5

Aposentação

Artigo 18.o

As funções do director ou de um director-adjunto cessam no último dia do mês em que a pessoa em questão completar 65 anos de idade.

CAPÍTULO III

PROCESSO DISCIPLINAR

SECÇÃO 1

Medidas disciplinares

Artigo 19.o

1. O director ou um director-adjunto fica sujeito a medidas disciplinares quando cometam quaisquer faltas, intencionalmente ou por negligência, no exercício das funções que lhes cabem ao abrigo do Estatuto do Pessoal ou da Convenção Europol.

Essas faltas incluem a prestação deliberada de informações falsas sobre as suas capacidades profissionais ou os requisitos do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal, quando essas informações falsas tenham sido um factor determinante para o seu recrutamento.

2. As medidas disciplinares assumem uma das seguintes formas:

a) Advertência escrita;

b) Repreensão;

c) Redução do salário mensal de base até um montante máximo de 25 % durante um período não superior a seis meses;

d) Destituição do cargo e, se for caso disso, redução ou supressão do direito à pensão de reforma.

3. Em caso de processo disciplinar contra o director ou de um director-adjunto, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 88.o do Estatuto do Pessoal.

Artigo 20.o

1. O director pode, por sua própria iniciativa, aplicar a sanção de advertência escrita ou repreensão a um director-adjunto, sem consultar o Conselho de Disciplina. O interessado é previamente informado do facto por escrito e ouvido pelo director.

2. O Conselho de Administração pode, por sua própria iniciativa, aplicar a sanção de advertência escrita ou repreensão ao Director, sem consultar o Conselho de Disciplina. O interessado é previamente informado do facto por escrito e ouvido pelo Conselho de Administração.

Artigo 21.o

Quando o director ou um director-adjunto seja acusado de falta grave, quer se trate de incumprimento das suas obrigações profissionais quer de infracção de direito comum, o Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços e após ter dado à pessoa em causa a possibilidade de exprimir as suas opiniões, pode ordenar a sua suspensão imediata, nas condições previstas no artigo 90.o do Estatuto do Pessoal. Essa decisão deve ser devidamente justificada.

SECÇÃO 2

Disposições especiais relativas ao caso previsto no n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol

Artigo 22.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, o Conselho pode decidir aplicar quaisquer medidas disciplinares referidas no n.o 2 do artigo 20.o, depois de concluído o processo disciplinar previsto na presente secção. O processo disciplinar é aberto por decisão do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa, depois de ouvido o interessado.

2. O Conselho de Administração constitui um Conselho de Disciplina. Este prepara o parecer do Conselho de Administração sobre a necessidade das medidas disciplinares referidas no n.o 2 do artigo 20.o, a apresentar ao Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol.

3. O Conselho de Disciplina é composto por um representante do Estado-Membro que exerce a presidência do Conselho de Administração no momento em que foi tomada a decisão referida no n.o 1, por um representante do Estado-Membro que exercia a presidência imediatamente antes, por um representante do Estado-Membro que exerce a presidência imediatamente a seguir, e por representantes de dois outros Estados-Membros, a determinar por sorteio.

4. O presidente do Conselho é também determinado por sorteio, mas não pode ser o representante do Estado-Membro que exerce a presidência. Os representantes devem ter um grau ou um nível de antiguidade igual ou superior ao do director ou de um director-adjunto em causa, não podendo ser simultaneamente membros do Conselho de Administração.

5. No prazo de cinco dias a contar da constituição do Conselho de Disciplina, o director ou director-adjunto acusado pode recusar um dos seus membros.

Dentro do mesmo prazo, qualquer dos membros do Conselho de Disciplina pode invocar causas fundamentadas de escusa.

O presidente do Conselho de Disciplina procede a um novo sorteio para completar quaisquer vagas, de forma a assegurar que não haja mais do que um representante por Estado-Membro no Conselho de Disciplina.

6. Os membros do Conselho de Disciplina, designados nos termos do n.o 5, ocupam o cargo de membros do Conselho até o Conselho de Disciplina ter concluído os trabalhos relativos ao processo disciplinar.

7. Se houver razões para crer que um membro do Conselho de Disciplina tem uma relação pessoal com o director ou de um director-adjunto acusado, esse membro não participará no processo disciplinar. Nesse caso, o Estado-Membro que apresentou o membro proporá a sua substituição ao Conselho de Administração.

8. Os membros do Conselho de Disciplina exercem as suas funções com plena independência. Os trabalhos do Conselho de Disciplina não são tornados públicos.

9. O secretariado do Conselho de Disciplina é assegurado pelo secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 23.o

1. O Conselho de Administração submete ao Conselho de Disciplina um relatório que deve indicar claramente os actos imputados e, se necessário, as circunstâncias em que os mesmos foram praticados.

2. O Conselho de Administração nomeia um representante para os processos disciplinares.

3. O relatório referido no n.o 1 é transmitido ao presidente do Conselho de Disciplina, que o levará ao conhecimento dos membros do Conselho e do director ou do director-adjunto acusado.

4. Logo que receba o relatório, o director ou o director-adjunto acusado têm o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes para o processo.

Artigo 24.o

Na primeira reunião do Conselho de Disciplina, os membros nomeiam um dos seus membros para presidente e encarregam um dos seus membros de elaborar um relatório geral sobre o assunto.

Artigo 25.o

1. O director ou o director-adjunto acusado dispõem, para preparar a sua defesa, de um prazo mínimo de quinze dias a contar da data de recepção do relatório que dá início ao processo disciplinar.

2. O director ou o director-adjunto podem apresentar ao Conselho de Disciplina observações escritas ou orais, citar testemunhas e fazer-se assistir por um defensor da sua escolha.

Artigo 26.o

O Conselho de Administração pode, igualmente, citar testemunhas.

Artigo 27.o

1. Se o Conselho de Disciplina necessitar de mais informações sobre os actos imputados, ou sobre as circunstâncias em que foram cometidos, pode ordenar que se proceda a um inquérito, sendo aplicável o princípio do contraditório.

2. O inquérito é dirigido pelo relator. Para efeitos do inquérito, o Conselho de Disciplina pode solicitar a transmissão ou a apresentação de todo e qualquer documento relativo ao processo que lhe foi submetido.

Artigo 28.o

Em face dos documentos apresentados e tendo em conta as declarações escritas ou orais do interessado e das testemunhas, assim como os resultados de um eventual inquérito, o Conselho de Disciplina dá, por maioria, um parecer fundamentado sobre a sanção disciplinar adequada aos actos imputados e transmite este parecer ao Conselho de Administração e ao director ou ao director-adjunto em causa, no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se. O prazo é de três meses quando o Conselho de Disciplina tiver ordenado um inquérito.

Artigo 29.o

1. O secretariado exara as actas das reuniões do Conselho de Disciplina.

2. As testemunhas assinam o auto dos seus depoimentos.

3. O parecer devidamente fundamentado previsto no artigo 28.o é assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina.

Artigo 30.o

As despesas ocasionadas no processo disciplinar por iniciativa do director ou do director-adjunto em causa, nomeadamente os honorários da defesa, ficam a cargo destes no caso de o processo disciplinar conduzir à aplicação de sanção prevista nas alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 31.o

1. O Conselho de Administração decide, quando receber o relatório do Conselho de Disciplina, se deve dar parecer ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol, e, em caso afirmativo, apresentar um parecer fundamentado sobre a medida disciplinar referida no n.o 2 do artigo 19.o, adequada aos actos imputados.

2. O Conselho de Administração toma a decisão referida no n.o 1 o mais rapidamente possível. Antes de redigir o seu parecer dá ao director ou ao director-adjunto a possibilidade de serem ouvidos.

3. O presidente do Conselho de Administração envia o parecer do Conselho de Administração ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol, e uma cópia do mesmo ao director ou ao director-adjunto acusado.

4. Se o Conselho de Administração decidir não enviar o parecer ao Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol, terá o direito de fazer uma advertência escrita ou uma repreensão nos termos do artigo 20.o

Artigo 32.o

1. Recebido o parecer do Conselho de Administração, o Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 29.o da Convenção Europol e após ter dado, ao director ou ao director-adjunto em causa, a possibilidade de expor as suas opiniões, decide da aplicação de uma medida disciplinar.

2. Quando o Conselho decida aplicar uma medida disciplinar referida no n.o 2 do artigo 19.o, indicará na sua decisão a natureza exacta da medida e a data a partir da qual a mesma deverá ser aplicada. A decisão deve ser devidamente fundamentada e notificada ao interessado e à Europol.

3. O Conselho toma sem demora a decisão referida no n.o 1.

Artigo 33.o

1. Sempre que surjam novos factos apoiados em provas pertinentes, os processos disciplinares podem ser reabertos a pedido do director ou do director-adjunto em causa.

2. Se a medida disciplinar final tiver sido tomada pelo director, o pedido é apresentado a este último, que decidirá do deferimento do pedido do director-adjunto.

3. Se a medida disciplinar final tiver sido tomada pelo Conselho de Administração, o pedido é apresentado a este último, que decidirá do deferimento do pedido do director ou do director-adjunto.

4. Se a medida disciplinar final tiver sido tomada pelo Conselho, o pedido é apresentado ao Conselho de Administração, que decidirá da apresentação de um parecer ao Conselho, aconselhando-o sobre o eventual deferimento do pedido do director ou do director-adjunto.

CAPÍTULO IV

RECURSOS

Artigo 34.o

1. As reclamações previstas no n.o 2 do artigo 92.o do Estatuto do Pessoal devem ser dirigidas à autoridade que tomou a decisão definitiva sobre o assunto, que as tratará.

2. Os recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, previstos no artigo 93.o do Estatuto do Pessoal, só podem ser interpostos depois de ter sido apresentada à autoridade que tomou a decisão definitiva sobre a questão uma reclamação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e essa reclamação ter sido indeferida por decisão explícita ou implícita. Contudo, a pessoa interessada pode, após ter apresentado uma reclamação nos termos do n.o 1, interpor imediatamente recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas no n.o 4 do artigo 93.o do Estatuto do Pessoal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO DIRECTOR

Artigo 35.o

1. Sempre que o director pretenda exercer em relação a si próprio um direito conferido pelo Estatuto do Pessoal aos funcionários da Europol, e a competência para tomar uma decisão sobre a matéria lhe caiba, este deve informar o Conselho de Administração desse facto. Nesse caso, o presidente pode decidir apresentar o caso ao Conselho de Administração para decisão final.

2. Sempre que o director estiver temporariamente incapacitado de exercer as suas funções por um período superior a um mês ou quando o lugar de director estiver vago, as suas funções serão exercidas pelo director-adjunto. O Conselho de Administração indicará a ordem de substituição cada vez que for nomeado um novo director-adjunto.".

Artigo 2.o

O presente acto entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 3.o

O presente acto será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

(3) As disposições fiscais do inicial anexo 8 do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 são cobertas pela Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 (JO C 65 de 28.2.2001).

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