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Document 52002DC0760

Comunicação da Comissão relativa ao artigo 95º (nºs 4,5 e 6) do tratado que institui a Comunidade Europeia

/* COM/2002/0760 final */

52002DC0760

Comunicação da Comissão relativa ao artigo 95º (nºs 4,5 e 6) do tratado que institui a Comunidade Europeia /* COM/2002/0760 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO ARTIGO 95º (nºs 4,5 e 6) DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

1. Introdução

1. O Tratado de Amesterdão introduziu alterações significativas no novo artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia no tocante à possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições nacionais incompatíveis com uma medida de harmonização adoptada ao nível comunitário, quando tal se justifique por exigências importantes, nomeadamente, as relativas à protecção da saúde ou do ambiente (Anexo I).

2. Segundo o Tratado, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais que lhe sejam notificadas no âmbito do artigo 95º do Tratado CE. Todavia, se a Comissão não adoptar uma posição formal no prazo de 6 meses a partir da data de notificação, considera-se que as medidas notificadas foram aprovadas.

3. Ao examinar essas notificações, a Comissão basear-se-á no texto do Tratado e terá em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao nº 4 do ex-artigo 100º-A do Tratado CE, na medida em que continue relevante para a interpretação das novas disposições [1].

[1] Acórdão do Tribunal de 17 de Maio 1994 "República francesa contra Comissão das Comunidades Europeias", Processo C-41/93, CJ. p. I -1829, conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 26 de Janeiro de 1994. Acórdão do Tribunal de 1 de Outubro de 1998 no Processo C-127/97 "Willi Burstein contra Freistaat Bayern" (no acórdão, o Tribunal, tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não responde às questões relativas ao nº 4 do artigo 100º-A, mas estas questões são abordadas nas conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 7 de Maio de 1998). Acórdão do Tribunal de 1 de Junho de 1999 no Processo C-319/97 "Processo-crime contra Antoine Kortas", conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 28 de Janeiro de 1999. Processos pendentes: C-512/99 Alemanha contra Comissão, C-3/00 Dinamarca contra Comissão.

4. A Comissão garantirá uma aplicação plena e equilibrada das disposições do artigo 95º (nos 4 a 6), por forma a possibilitar a aplicação de medidas nacionais que sejam incompatíveis com as regras comunitárias, quando essas medidas se justifiquem e desde que não comprometam a unidade do mercado interno.

2. Apresentação das notificações

5. Os pedidos de derrogação apresentados pelos Estados-Membros devem referir-se a uma medida de harmonização (adoptada por força do artigo 95º TCE, ex-artigo 100º-A do Tratado [2]).

[2] As Decisões da Comissão de 17.5.2002 (JO L 132) e 24.5.2002 (JO L 138) tiveram por base as notificações relativas à Directiva 76/116 baseadas no artigo 100º do Tratado CE.

6. As notificações devem incluir o texto propriamente dito das medidas nacionais cuja aprovação é solicitada à Comissão, acompanhado de uma exposição das razões que justificam a adopção de tais medidas.

7. Se se tratar de um pedido para obter a autorização de manter medidas nacionais (nº 4 do artigo 95º TCE), essas medidas devem ter sido adoptadas e entrado em vigor antes da adopção da medida de harmonização comunitária ou - se for caso disso- antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, ou ainda, antes do termo de uma derrogação concedida a um Estado-Membro por uma medida baseada no artigo 95º ou num Tratado de Adesão. Se se tratar de um pedido destinado a obter uma autorização para adoptar medidas nacionais (nº 5 do artigo 95º TCE), essas medidas não podem ter sido adoptadas nem entrado em vigor antes da adopção da medida de harmonização comunitária. O nº 5 do artigo 95º TCE respeita a disposições nacionais que um Estado-Membro preveja adoptar após a adopção de uma medida de harmonização.

8. Qualquer Estado-Membro que deseje manter disposições nacionais incompatíveis com uma medida de harmonização comunitária deve notificar o seu pedido à Comissão, o mais rapidamente possível, após a data de adopção da medida comunitária e antes da data de aplicação da mesma, para que a Comissão possa tomar uma decisão antes da sua entrada em vigor.

9. Qualquer Estado-Membro que deseje adoptar disposições nacionais incompatíveis com uma medida de harmonização comunitária pode notificar o seu pedido, em qualquer momento, a partir da data de adopção dessa medida.

10. A possibilidade de solicitar uma derrogação às medidas de harmonização aplicáveis ao mercado interno deve ser interpretada de forma restritiva, de acordo com a finalidade da medida em questão. No que se refere ao nº 4 do ex-artigo 100º-A, o tribunal deliberou que o procedimento estabelecido por esta disposição tem como objectivo assegurar que nenhum Estado-Membro possa aplicar disposições nacionais que sejam derrogatórias de uma medida de harmonização sem obter previamente a aprovação da Comissão. [3]

[3] Nº 28 do acórdão no Processo C-41/93, ver também nos 27 e 28 do acórdão no Processo C-319/97 (Kortas).

11. Compete claramente aos Estados-Membros notificar rapidamente a Comissão, assim que seja adoptada uma medida de harmonização e, em qualquer caso, a tempo de ser adoptada uma decisão sobre essa notificação e de a legislação nacional ser alterada caso a medida em causa venha a ser rejeitada; o procedimento deverá estar concluído até à data prevista de aplicação da medida comunitária. [4]

[4] O nº 35 do acórdão no Processo C-319/97 estabelece que incumbe aos Estados-Membros "por força do artigo 10.°-CE (ex-artigo 5.°), notificar o mais rapidamente possível as disposições nacionais incompatíveis com uma medida de harmonização que pretendem continuar a aplicar".

12. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça [5], a apresentação de um pedido de derrogação não autoriza o Estado-Membro a aplicar disposições nacionais antes de a Comissão as ter aprovado, ou, na ausência de decisão da Comissão, antes da expiração de um prazo de seis meses, no termo do qual o pedido é considerado como aprovado.

[5] ibid.

3. Exame das notificações pela comissão

13. O Estado-Membro deve apresentar juntamente com o seu pedido todos os elementos de facto e de direito, bem como, se for caso disso, as provas científicas que possam servir para justificar a derrogação pedida, para que a Comissão esteja em condições de apreciar a admissibilidade e a justificação do pedido.

14. O Anexo II contém uma lista indicativa dos elementos que devem figurar numa notificação, em particular, as disposições nacionais a manter (nº 4 do artigo 95º TCE) ou a adoptar (nº 5 do artigo 95º TCE), e as razões apresentadas para as questões ligadas à protecção da saúde, à protecção do ambiente e à protecção das condições laborais. Esta lista é indicativa e pretende auxiliar na apresentação das candidaturas - não é obrigatória.

15. A notificação, devidamente assinada, bem como toda a correspondência conexa devem ser dirigidas à Comissão Europeia, Secretariado-Geral, BREY, B-1049 Bruxelas.

16. A Comissão informará todos os Estados-Membros sobre as notificações que receber, transmitindo-lhes uma "Notificação" contendo os principais elementos da notificação. A "Notificação" também será publicada no Jornal Oficial. A Comissão reserva-se o direito de transmitir ao Estado-Membro autor da notificação as observações que lhe tenham sido enviadas por outros Estados-Membros ou por terceiros. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os documentos a considerar confidenciais. Os outros Estados-Membros podem ter acesso a todos os documentos do processo de notificação, à excepção dos considerados confidenciais.

17. Para poder avaliar os argumentos científicos avançados pelo Estado-Membro em apoio da sua notificação, a Comissão pode recorrer a peritos independentes competentes na matéria.

18. Quando julgar uma notificação inadmissível ou manifestamente infundada, a Comissão reserva-se o direito de tomar uma decisão, sem ter de observar todos os procedimentos mencionados supra. [6]

[6] Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 25 de Julho de 2000 (JO L 205/2000).

4. Decisão de aprovação ou rejeição das disposições nacionais notificadas

19. O nº 6 do artigo 95º prescreve à Comissão um prazo de seis meses para decidir sobre um pedido de derrogação nos termos dos nos 4 ou 5 do artigo 95º do Tratado CE. Este prazo será contado a partir do dia seguinte à recepção da notificação. O Estado-Membro autor da notificação receberá um aviso de recepção com indicação dessa data.

20. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, o prazo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de seis meses (terceiro parágrafo, do nº 6, do artigo 95º). Esta prorrogação será notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial.

21. A autorização de manter uma disposição nacional incompatível com uma medida de harmonização só pode ser concedida quando justificada por exigências importantes no Estado-Membro de notificação, tais como as referidas no artigo 30º TCE ou relativas à protecção do ambiente ou das condições laborais (nº 4 do artigo 95º TCE).

22. A autorização de adoptar uma disposição nacional incompatível com uma medida de harmonização só pode ser concedida se o pedido se basear em novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou das condições laborais, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, surgido após a adopção da referida medida de harmonização (nº 5 do artigo 95º TCE).

23. Em todos os casos, a autorização só pode ser concedida quando as disposições nacionais não constituam um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. A Comissão verificará igualmente se as disposições nacionais constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno, não podendo esse obstáculo ser desproporcionado em relação ao objectivo prosseguido.

24. A decisão da Comissão que aprova ou rejeita as disposições nacionais em causa revestirá a forma de uma decisão fundamentada, que será notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial. A decisão da Comissão poderá ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça.

ANEXO I

Novo artigo 95º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia

Artigo 95.º (ex-artigo 100.º-A)

1. Em derrogação do artigo 94.º e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.º. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do n.º 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9. Em derrogação do disposto nos artigos 226.º e 227.º, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO A TÍTULO DO ARTIGO 95ª TCE

1. Elementos de identificação

- Medida de harmonização:

- identificação da medida de harmonização em causa

2. Elementos essenciais constitutivos da notificação

- Disposições nacionais

- disposições nacionais a manter (nº 4 do artigo 95º)

- disposições nacionais cuja introdução é proposta (nº 5 do artigo 95º)

- Justificação:

- os motivos invocados ou a nota explicativa para a manutenção de uma derrogação (nº 4 do artigo 95º)

- os motivos invocados ou a nota explicativa para a introdução de uma derrogação (nº 5 do artigo 95º)

3. Elementos de apreciação das condições de fundo

- os motivos invocados, referidos no artigo 30º do Tratado CE ou relativos à protecção do ambiente ou do meio de trabalho, para manter as disposições nacionais no Estado-Membro que apresenta a notificação (nº 4 do artigo 95º)

- os motivos invocados, baseados em problemas específicos no Estado-Membro que apresenta a notificação, relativos à protecção do ambiente ou do meio de trabalho, para introduzir as disposições nacionais (nº 5 do artigo 95º)

- as novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho avançadas como suporte da introdução das disposições nacionais (nº 5 do artigo 95º)

Dados socioeconómicos:

a) contexto: dados económicos disponíveis (sectores económicos em causa, produção, exportação/importação, consumo, resíduos), tendências em vista;

b) avaliação do impacto socioeconómico: identificação dos grupos de risco; projecção dos efeitos da medida comunitária visada.

Dados científicos:

a) dados científicos disponíveis sobre os riscos (isto é, descrição dos perigos intrínsecos e de exposição) em relação aos quais a medida comunitária de harmonização não é adequada, por exemplo:

- avaliação dos riscos para a saúde/ambiente/meio de trabalho, tendo em conta os efeitos das disposições comunitárias já adoptadas;

- riscos associados a eventuais produtos de substituição utilizados em quantidades acrescidas;

- novas informações científicas/estudos e/ou eventuais investigações em curso.

b) dados científicos sobre a situação específica do Estado-Membro como, por exemplo, a comparação entre os dados do Estado-Membro e os relativos a outros Estados-Membros ou a uma média a nível comunitário sobre:

- as quantidades produzidas (se as houver), os dados relativos ao consumo e aos resíduos, a evolução desses dados no passado e as evoluções previstas;

- as emissões, as exposições (para o homem e para os diferentes aspectos do ambiente), de preferência medidas, senão estimadas;

- os benefícios previstos (em termos de redução do risco/perigo, da exposição, do impacto sobre o homem e sobre o ambiente), sobretudo em comparação com os efeitos das disposições comunitárias (precisar os benefícios adicionais esperados da aplicação das medidas nacionais).

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