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Document 52002DC0502
Report from the Commission to the Council, the European Parliament and the Economic and Social Committee on the public lending right in the European Union
Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre o direito de comodato público Na União Europeia
Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre o direito de comodato público Na União Europeia
/* COM/2002/0502 final */
Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre o direito de comodato público na União Europeia /* COM/2002/0502 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE O DIREITO DE COMODATO PÚBLICO NA UNIÃO EUROPEIA ÍNDICE 1. Introdução: Objectivos da Comunicação 2. Situação Jurídica no que se refere ao Direito de Comodato Público antes da adopção da directiva 3. Disposições da Directiva 92/100/CEE do Conselho 3.1. Livro Verde de 1988 sobre os direitos de autor 3.2. Necessidade de harmonizar o DCP 3.3. Conceito de DCP na directiva 3.4. Obrigações decorrentes para os Estados Membros 4. Situação nos Estados Membros 4.1. DCP tal como estabelecido a nível nacional pelos Estados Membros 4.2. Funcionamento do DCP 5. CONCLUSÃO 5.1. DCP e aspectos do mercado interno 5.2. Perspectivas RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE O DIREITO DE COMODATO PÚBLICO NA UNIÃO EUROPEIA 1. Introdução: Objectivos da Comunicação Em 19 de Novembro de 1992, o Conselho de Ministros adoptou a Directiva 92/100/CEE, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual [1], que deveria ser implementada até 1 de Julho de 1994. O n.º 4 do artigo 5.º da directiva dispõe que a Comissão elabore, antes de 1 de Julho de 1997, um relatório relativo ao comodato público na Comunidade, mas, visto que alguns Estados-Membros só implementaram a directiva recentemente, este prazo não pôde ser cumprido. O conceito de comodato público têm raízes profundas nas tradições culturais nacionais dos Estados-Membros. Existem diferenças consideráveis entre eles na forma como funciona o comodato público, pelo que as disposições da directiva relativamente a esta questão foram objecto de uma harmonização limitada. Assim, foi pedido à Comissão um relatório sobre o funcionamento do direito de comodato público, que deverá ser apresentado por esta instituição ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. [1] Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual - JO L 346 de 27 de Novembro de 1992, p. 61 (" A directiva") O facto de a obrigação de apresentar um relatório ter sido expressamente incluída no artigo 5.º sublinha o interesse especial que se nutre pela evolução no domínio do direito de comodato público (DCP). Em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º da directiva, o objectivo deste relatório é apreciar a situação do comodato público na Comunidade e avaliar a implementação pelos Estados-Membros das disposições pertinentes da directiva, incluindo o grau de harmonização alcançado, bem como extrair conclusões para o tratamento do DCP na União Europeia. 2. Situação Jurídica no que se refere ao Direito de Comodato Público antes da adopção da directiva As origens do DCP remontam ao início do século vinte e estão estreitamente ligadas ao desenvolvimento das bibliotecas públicas. A importância das bibliotecas privadas, que "emprestavam" livros mediante pagamento ou quotas de associados, diminuiu à medida que apareciam as bibliotecas públicas, acessíveis sem qualquer pagamento. Após a Segunda Guerra Mundial, o número de bibliotecas privadas reduziu-se a uma insignificância. Já que o aumento do número e da qualidade das bibliotecas públicas foi fortemente apoiado pelo Estado, o número de obras emprestadas aumentou consideravelmente, o que levou os autores a pedir uma remuneração por esta maior utilização das suas obras. Os legisladores, no entanto, não reagiram imediatamente, introduzindo progressivamente o DCP através de um direito exclusivo ou de um direito a remuneração dos autores. O DCP foi introduzido pela primeira vez nos países escandinavos [Dinamarca (1946), Suécia (1955), Finlândia (1961)], seguidos pelos Países Baixos (1971), a Alemanha (1972) e o Reino Unido (1979/1982). A Alemanha foi o único país no qual o DCP foi integrado na legislação relativa aos direitos de autor, enquanto nos outros Estados-Membros ele foi introduzido em legislação separada. As disposições nestes países diferiam em vários aspectos (titulares do direito, meios de comunicação social e tipos de bibliotecas em causa). Na Bélgica, o DCP fazia parte de um direito de distribuição. Na Grécia, em França e no Luxemburgo, os autores desfrutavam teoricamente de um DCP exclusivo, com base no "droit de destination". Em Espanha, existia um direito exclusivo de distribuição, muito embora, aparentemente, ele não fosse exercido na prática. Em Portugal, a lei podia ser interpretada de várias formas: não havia DCP ou havia um direito exclusivo que fazia parte de um direito de distribuição mais abrangente. Na Irlanda e em Itália, não havia nem um DCP exclusivo nem um direito a remuneração para o comodato público. 3. Disposições da Directiva 92/100/CEE do Conselho 3.1. Livro Verde de 1988 sobre os direitos de autor [2] [2] Livro Verde sobre os "direitos de autor e o desafio tecnológico, problemas de direitos de autor que exigem uma acção imediata" ("Copyright and the Challenge of Technology; Copyright Issues Requiring Imediate Action") - COM (88) 172 final de 7 de Junho de 1988 O Livro Verde de 1988 sobre os direitos de autor foi o primeiro documento da Comissão a abordar a necessidade de harmonização no domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, num enquadramento conceptual. Era composto por sete capítulos que descreviam e analisavam as áreas em que a Comissão considerava existir uma necessidade de acção. O capítulo 4 era dedicado ao direito de distribuição, à extinção e ao direito de aluguer, enquanto o capítulo 2 tratava a pirataria. Foi nestes dois capítulos que a directiva teve a sua origem. Contudo, o Livro Verde não abordava uma possível necessidade de acção no domínio do comodato não-comercial. 3.2. Necessidade de harmonizar o DCP No contexto do seguimento do Livro Verde de 1988, a Comissão organizou várias audições com os círculos interessados sobre as questões levantadas naquele documento. Numa dessas audições, realizada em Setembro de 1989 e dedicada ao direito de distribuição, à extinção e ao direito de aluguer, uma maioria esmagadora argumentou a favor de uma harmonização quer do direito de aluguer quer do direito de comodato. No entender desta maioria, uma directiva relativa à harmonização apenas do direito de aluguer estaria incompleta se não cobrisse também o comodato não-comercial. Na realidade, do ponto de vista económico, o direito de comodato público complementa o direito de aluguer. Em certos casos, o comodato público pode até substituir o aluguer. Assim, considerou-se necessário incluir um DCP no projecto de directiva de modo a assegurar o bom funcionamento do mercado interno neste domínio. Com base no Livro Verde e em conformidade com a audição supramencionada, bem como com outras contribuições recebidas no processo de consulta, a Comissão adoptou a proposta de directiva do Conselho [3] que propunha a harmonização quer do direito de aluguer quer do direito de comodato público. Na sua argumentação a favor da necessidade de harmonização do direito de comodato público, a Comissão focava, entre outros aspectos, a ligação jurídica e económica entre as actividades de aluguer e de comodato público. Salientava-se que, se os direitos de aluguer e de comodato não fossem abordados em conjunto, o aumento regular das actividades de comodato público no sector da música e dos filmes poderia ter um efeito negativo considerável sobre o comércio de aluguer e, assim, privar o direito de aluguer do seu significado. [3] Proposta de directiva do Conselho relativa ao direito de locação, ao direito de empréstimo e a certos direitos conexos aos direitos de autor - JO C 53 de 28 de Fevereiro de 1991, p. 35 Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu concordaram com este ponto de vista e apoiaram o princípio da harmonização do DCP. 3.3. Conceito de DCP na directiva A directiva estipula que o DCP é um direito exclusivo de proibir ou autorizar o comodato público com ou sem pagamento. A directiva estipula no n.º 1 do artigo 1.º que os Estados-Membros devem prever "o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas por direitos de autor e de outros objectos referidos no n.º 1 do artigo 2.º". Em conformidade com o artigo 2.º, o direito de comodato é concedido aos autores, artistas intérpretes, produtores de fonogramas e produtores de filmes. A directiva não abrange os direitos de aluguer e de comodato relativos a obras de arquitectura e obras de arte aplicada (n.º 3 do artigo 2.º). O n.º 3 do artigo 1.º define comodato como "a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público". Tais estabelecimentos são em primeiro lugar as bibliotecas públicas. Em função nomeadamente da definição do termo "público" pela legislação nacional, as bibliotecas universitárias e as dos estabelecimentos de ensino podem ser também abrangidas. Mas, mesmo neste caso, as duas últimas categorias de bibliotecas representarão, pelo menos nos Estados Membros que implantaram um sistema de bibliotecas públicas, uma proporção pouco significativa no total dos estabelecimentos de comodato acessíveis ao público, na medida em que estas duas últimas categorias de bibliotecas só estão abertas a uma proporção limitada e específica do público total. No entanto, embora a directiva estipule a obrigação de introduzir ou manter um DCP exclusivo, também permite certas derrogações e limitações tal como definido no artigo 5º, que reflecte o compromisso que na altura se encontrou para respeitar as necessidades do mercado interno, por um lado, e ter em consideração as diferentes tradições dos Estados-Membros em determinadas áreas, por outro. Âmbito do artigo 5.º O artigo 5.º prevê uma derrogação não-obrigatória do direito de comodato exclusivo no que se refere ao comodato público. Sob certas condições, permite que os Estados-Membros substituam o direito exclusivo por um direito de remuneração, ou mesmo que não prevejam qualquer remuneração. Além disso, o artigo deixa bastante à discrição dos Estados-Membros a forma de aplicação do DCP. N.º 1 do artigo 5.º De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, os Estados-Membros podem derrogar o direito exclusivo de comodato, em conformidade com o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 1.º, desde que pelo menos os autores tenham uma remuneração. A segunda frase do n.º 1 do artigo 5.º trata do montante da remuneração e permite aos Estados-Membros fixá-lo de acordo com os respectivos "objectivos de promoção da cultura". Esta frase foi introduzida no seguimento de uma proposta de um Estado-Membro, que pretendia criar um novo sistema de bibliotecas como meio de promoção da cultura. Como é explicitamente indicado aqui que os Estados Membros "são livres de fixar esta remuneração" [4], o impacto operacional desta parte do n°1 do artigo 5, poderia ser considerado como limitado. [4] Cf. n°1 do artigo 5, segunda frase N.º 2 do artigo 5.º Embora o n.º 2 do artigo 5.º confirme que os Estados-Membros podem excluir fonogramas, filmes e programas de computador da aplicação do direito exclusivo de comodato, reitera a noção já contida no n.º 1 do artigo 5.º e indica que, "Sempre que os Estados-Membros não aplicarem o direito exclusivo de comodato referido no artigo 1.º relativamente aos programas, filmes e programas de computadores, deverão introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores". Devido ao facto de que o n°2 do artigo 5 é uma derrogação, a Comissão é de opinião que uma tal disposição deve ser interpretada em sentido estrito : o direito exclusivo de comodato deve ser aplicado como regra e, sempre que um Estado-Membro não preveja um direito exclusivo de comodato, pelo menos os autores devem desfrutar de um direito de remuneração. O n.º 2 do artigo 5.º confirma que este princípio, relativamente à remuneração dos autores, é igualmente importante no que respeita às categorias de obras e outras realizações nele mencionadas. N.º 3 do artigo 5.º O n.º 3 do artigo 5.º permite aos Estados-Membros isentar "determinadas categorias de estabelecimentos" do pagamento da remuneração. Tais categorias poderiam incluir as bibliotecas públicas tradicionais, mas também as bibliotecas universitárias e as dos estabelecimentos de ensino. Contudo, estas duas últimas categorias terão apenas uma importância marginal comparada à das bibliotecas públicas tradicionais, que estão abertas ao público em geral, pelo menos nos Estados Membros onde existe uma boa implantação das bibliotecas públicas. É por esta razão, que se um Estado Membro , isentava em virtude do n°3 do artigo 5, todas as bibliotecas públicas do pagamento da remuneração visada nos n°1 e 2 do artigo 5, isentaria a maioria dos estabelecimentos de comodato da aplicação do DCP. Assim, o DCP, tal como definido no n°3 do artigo 1, seria privado do efeito adequado. Esta situação seria contrária à intenção do legislador comunitário ao prever um DCP. É também de salientar que, quando introduzem ou mantêm um regime de remuneração para o comodato público, os Estados-Membros devem respeitar o artigo 12.º (ex-artigo 6.º) do Tratado CE e não fazer uma discriminação entre titulares de direitos dentro da Comunidade com base na sua nacionalidade, o que, aliás, é confirmado pelo considerando 18 da directiva. 3.4. Obrigações decorrentes para os Estados-Membros Em resumo, o artigo 1.º harmoniza o direito exclusivo de comodato público para os autores relativamente às suas obras e para os artistas intérpretes, produtores de fonogramas e produtores de filmes relativamente às suas obras protegidas. Enquanto o artigo 5.º oferece aos Estados-Membros muita flexibilidade em termos de derrogação do direito de comodato exclusivo, uma remuneração deve ser auferida, pelo menos, pelos autores. Os Estados-Membros podem definir o montante da remuneração, mas esta deve corresponder aos objectivos subjacentes à directiva e à protecção dos direitos de autor em geral. Na acepção do n.º 3 do artigo 5.º, os Estados-Membros podem isentar determinados estabelecimentos, mas não todos, de pagar a remuneração. 4. Situação nos Estados-Membros A descrição que se segue baseia-se na informação disponível e na cooperação com os Estados-Membros, tal como disposto no n.º 4 do artigo 5.º da directiva. Ao abrigo do artigo 15.º da directiva, requeria-se aos Estados-Membros que transpusessem a directiva para a legislação nacional até 1 de Julho de 1994. Muitos deles cumpriram esta obrigação depois dessa data. Em substância, o resultado da implementação do DCP pelos Estados-Membros foi que continuaram a existir diferenças importantes no direito de comodato público, tal como estabelecido a nível nacional. 4.1. DCP tal como estabelecido a nível nacional pelos Estados-Membros Existe em alguns Estados-Membros um direito exclusivo de comodato para todos os tipos de obras. Outros prevêem, em vez disso, um direito de remuneração. É largamente utilizada a derrogação do DCP ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º em benefício de determinadas categorias de estabelecimentos. A Grécia [5], a França [6], a Irlanda [7], a Itália [8], Portugal [9], a Espanha [10] e o Reino Unido [11] concedem um direito exclusivo de comodato, pelo menos a determinadas categorias de titulares. [5] A implementação foi incluída na inteiramente nova Lei do Direito de Autor n.º 2121/1993 de 4 de Março de 1993 (Jornal Oficial A, n.º 25) [6] Lei n.º 92-597 de Julho de 1992, Journal Officiel 153 de 3 de Julho de 1992 [7] S.I.44 - Lei do direito de autor e dos direitos conexos, 2000, de 1 de Janeiro de 2001 [8] Lei n.º 685 de 16 de Novembro de 1994 (Gazetta Ufficiale, Serie Generale, n.º 293 de 16 de Dezembro de 1994) que altera a Lei n.º 633 de 22 de Abril de 1941 sobre a protecção dos direitos de autor e direitos conexos [9] Lei n.º 332/97 de 27 de Novembro de 1997 (Diário da República, I Série A n.º 275 de 27 de Novembro de 1997, p. 6393), que altera o Lei do Direito de Autor n.º 63 de 14 de Março de 1985 [10] Lei n.º 43 de 30 de Dezembro de1994 (BOE n.º 313 de 31 de Dezembro de 1994), que mais tarde foi incorporada na Lei espanhola da Propriedade Intelectual [11] Regulamentos sobre o direito de autor e os direitos conexos de 26 de Novembro de 1996, que altera a Lei sobre o direito de autor, os desenhos e as patentes. Ao mesmo tempo, é aplicável a Lei sobre o Direito de Comodato Público de 1979 Na Grécia, a lei do direito de autor concede um DCP exclusivo aos autores, aos artistas intérpretes, aos produtores de fonogramas e ao produtores de filmes, bem como aos editores póstumos. Em França, o DCP harmonizado não foi implementado especificamente. Alega-se que a legislação francesa existente já concede aos autores, artistas intérpretes e produtores de fonogramas e de videogramas um direito exclusivo de comodato. O Ministério da Cultura anunciou recentemente a sua intenção de apresentar um projecto de lei para a implementação da directiva no futuro próximo. Aparentemente, este projecto proporá a concessão de uma remuneração aos autores de livros e aos editores para o comodato de obras protegidas. Em Itália, onde não havia qualquer DCP antes da directiva, foi introduzido um direito exclusivo de comodato (que faz parte do direito de distribuição, mais sem extinção depois da primeira venda) para os autores e os artistas intérpretes. No que respeita aos fonogramas, filmes e videogramas, o direito exclusivo extingue-se 18 meses após a primeira distribuição. A Irlanda só recentemente aplicou a directiva através da lei do direito de autor e dos direitos conexos de 2000. A lei concede um direito exclusivo de distribuição. Isto inclui o comodato público de cópias de obras ou de outras realizações protegidas. A lei do direito de autor portuguesa confere um direito exclusivo de distribuição para os autores, artistas intérpretes e produtores de fonogramas e de videogramas, que abrange expressamente o DCP, o qual continua a ser aplicável após a distribuição. Em Espanha, um direito exclusivo de comodato público é concedido aos autores, artistas intérpretes, produtores de fonogramas e produtores de filmes. Ao abrigo do regime do DCP britânico, o Reino Unido prevê um direito exclusivo de comodato público para os autores, produtores de filmes e de fonogramas, bem como para os artistas intérpretes. Os autores têm direito a uma remuneração quando os seus livros são emprestados por bibliotecas públicas. O direito de autor não é infringido pelo comodato de exemplares de uma obra por estabelecimentos de ensino ou pelo comodato de um livro por uma biblioteca pública se o livro for abrangido pelo regime do DCP. Em vez de um direito exclusivo, ou depois da sua extinção, concede-se um direito de remuneração pelo comodato público de obras protegidas na Áustria, [12] na Dinamarca [13], na Finlândia [14], na Alemanha [15], no Luxemburgo [16], nos Países Baixos [17] e na Suécia [18]. [12] Lei de 28 de Junho de 1993 (BGB1 n.º 1993/93), que alteram a Lei do Direito de Autor (BGB1. n.º 1936/111) [13] Lei n.º 706 de 29 de Setembro de 1998; Lei DCP n.º 21 de 11 de Janeiro de 2000 e Ordem Executiva sobre a Remuneração do DCP de 29 de Março de 2000 [14] Lei n.º 446/1995 que altera a Lei do Direito de Autor (n.º 404 de 8 de Julho de 1961) e Lei de 31 de Outubro de 1997 (n.º 967/1997) [15] Lei de 23 de Junho de 1995 (BGB1. I S. 842) que altera a Lei do Direito de Autor de 9 de Setembro de 1965 (BGB1.I S. 1273) [16] Lei de18 de Abril de 2001 (Mémorial A n.º 50 de 30 de Abril de 2001, p.1042) [17] Lei de 21 de Dezembro de 1995 (Stb. 1995, 653), que altera a Lei sobre os direitos de autor de 1912 e que altera a Lei sobre os direitos conexos [18] Lei 1997:309 de 13 de Junho de 1997 Na Áustria, o DCP faz parte do direito de distribuição. Concede-se aos autores, artistas intérpretes, produtores de fonogramas, produtores de filmes e organismos de radiodifusão um direito à remuneração equitativa pelo comodato público depois da extinção do direito de distribuição (extinto depois da primeira distribuição autorizada). Na Dinamarca, o DCP faz parte de um direito exclusivo de distribuição concedido aos autores, artistas intérpretes, produtores de fonogramas e produtores de filmes. O DCP exclusivo extingue-se depois da primeira distribuição autorizada do respectivo objecto. Não se aplica às obras cinematográficas e aos programas de computador em forma digitalizada. Os autores, tradutores, ilustradores e intérpretes auferem um direito de remuneração quando as suas obras ou outras realizações são emprestadas por bibliotecas públicas. Na Finlândia, existe um regime de DCP que se baseia na lei de 1961 sobre subvenções e subsídios para os autores e tradutores. O DCP é abrangido pelo direito exclusivo de distribuição e está sujeito à extinção excepto no que respeita ao comodato público de obras cinematográficas ou programas de computador. Assim, apenas os autores de obras cinematográficas e de programas de computador auferem um DCP exclusivo uma vez efectuada a distribuição. Os autores de outras obras têm, em princípio, um direito de remuneração pelo comodato público. Na Alemanha, o DCP exclusivo também se extingue após o primeiro acto de distribuição autorizada e os autores desfrutam de um direito de remuneração por acções específicas de comodato. As instituições de comodato em causa incluem bibliotecas públicas, colecções públicas de registos audiovisuais ou sonoros, ou outras obras em versão original ou cópia. A legislação no Luxemburgo concedia um DCP exclusivo para os autores, artistas intérpretes e produtores de fonogramas e de filmes, sujeito a extinção depois do primeiro acto de distribuição ao público autorizada. Uma nova legislação, adoptada em 2001, concede um direito de remuneração apenas aos autores e aos artistas intérpretes. Um decreto terá de ser introduzido para completar a transposição da directiva. Este fixará o montante exacto da remuneração e uma lista de estabelecimentos isentos de qualquer DCP. Nos Países Baixos, o DCP exclusivo extingue-se depois da primeira distribuição autorizada da obra em questão; a legislação neerlandesa prevê um direito de remuneração para os autores, artistas intérpretes e produtores de fonogramas e de filmes. Na Suécia, foi introduzido um novo sistema de DCP em 1999. Concede-se uma remuneração pelo comodato público de livros, fonogramas e partituras em bibliotecas públicas e bibliotecas de estabelecimentos de ensino. Metade do montante pago pelo comodato de fonogramas é destinada aos autores e a outra metade aos artistas intérpretes. Na Bélgica [19], escolheu-se uma solução combinada: o DCP da lei do direito de autor que existia anteriormente continua a ser aplicável para os autores e os artistas intérpretes, bem como para os produtores de fonogramas e de filmes. Estes titulares de direitos desfrutam de um direito de remuneração pelo comodato público das cópias das suas obras. A legislação belga autoriza o comodato público de obras audiovisuais e de gravações sonoras apenas durante 6 meses após a primeira publicação das obras em causa, mediante remuneração. Determinadas categorias de estabelecimentos estão isentas de pagar qualquer remuneração pelas suas actividades de comodato. Um decreto real, que ainda não está em vigor, estabelecerá os pormenores relativos à remuneração e respectivas isenções. [19] Lei relativa ao direito de autor e aos direitos conexos de 30 de Junho de 1994, n.º SC 9586, Moniteur de 27 de Julho de 1994, p. 19297; no que respeita aos programas de computador, a implementação está contida na lei que implementa a directiva relativa ao software (Moniteur belge de 27 de Julho de 1994, n.º 19315) 4.2. Funcionamento do DCP Pagamento De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o DCP não parece estar a ser aplicado correctamente. Afigura-se que em certos Estados-Membros não é paga qualquer remuneração aos titulares de direitos. Esta é a situação registada na Bélgica, em França, na Grécia e no Luxemburgo, mas é provável que não se limite a estes países. Noutros, certos elementos suscitam algumas preocupações relativamente a eventuais discriminações directas ou indirectas: a remuneração é apenas concedida aos autores nacionais ou aos autores que vivam num território específico (Suécia). Alguns outros Estados-Membros concedem um direito de remuneração apenas pelos livros publicados na respectiva língua nacional (Dinamarca e Finlândia). Os beneficiários do DCP variam conforme os Estados-Membros. Alguns Estados-Membros concedem um direito exclusivo pelo menos aos autores. Nos países onde o direito de remuneração funciona na prática, é sobretudo o Estado, como proprietário das bibliotecas, que é responsável pelo pagamento (Dinamarca, Suécia e Reino Unido). Na Áustria e na Alemanha, o governo federal e os Länder assumiram a obrigação das bibliotecas públicas no que se refere ao pagamento. Nos Países Baixos, por outro lado, as bibliotecas são obrigadas elas próprias a pagar a remuneração. Nos países que prevêem um direito exclusivo de comodato, são também as bibliotecas - como utilizadoras do direito de autor - que têm de pagar a remuneração requerida com base em contratos. Instituições de comodato isentas do DCP A maioria dos países utiliza a possibilidade de isentar do DCP determinadas instituições de comodato. A Irlanda, a Itália e os Países Baixos dispõem de uma isenção para certas bibliotecas. Na Irlanda, o DCP exclusivo não é violado pelo comodato de obras sem qualquer remuneração por estabelecimentos de ensino e estabelecimentos a que o público tem acesso. As bibliotecas e as fonotecas que pertencem ao Estado estão isentas em Itália. Os Países Baixos isentam as bibliotecas de qualquer remuneração pelo comodato contraído por deficientes visuais, isentando também os institutos de ensino e de investigação. A Itália isenta de qualquer DCP as bibliotecas que pertencem ao Estado e que emprestam livros, CD e discos. O Reino Unido também isenta do DCP certas bibliotecas públicas e estabelecimentos de ensino. Em Espanha e em Portugal, existe uma isenção alargada para os museus, arquivos, bibliotecas, hemerotecas, fonotecas e cinematecas, que pertencem aos organismos de interesse público de carácter cultural, científico ou educativo sem fins lucrativos, e para os estabelecimentos de ensino incorporados no sistema educativo espanhol; esta lista abrange, na realidade, a maior parte das instituições de comodato abertas ao público. A Finlândia isenta todas as bibliotecas públicas e as que servem objectivos de investigação e de ensino. Na Bélgica e no Luxemburgo, ainda estão por aprovar outros diplomas que deverão estabelecer uma isenção para determinadas categorias de estabelecimentos. Objectos do comodato As derrogações opcionais do direito de comodato, nos termos do artigo 5.º da directiva, têm sido utilizadas em diversos graus pelos Estados-Membros. Uma série de países, ao aplicar o DCP, não faz uma distinção entre os vários objectos de comodato, tais como livros, videogramas ou fonogramas (França, Alemanha e Áustria), enquanto alguns países concedem um direito exclusivo de comodato para objectos específicos (isentando ou não as bibliotecas do pagamento). Em alguns países, o comodato de obras cinematográficas é abrangido por um direito exclusivo de comodato (nomeadamente na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia). Em Itália, o direito exclusivo é concedido para o comodato de fonogramas e de videogramas apenas por um período de 18 meses após a primeira distribuição. Na Suécia e na Dinamarca, é concedido um direito exclusivo de comodato relativamente aos CD-ROM e aos filmes, mas apenas um direito de remuneração para os livros e, na Suécia, para as cassetes. 5. CONCLUSÃO 5.1. DCP e aspectos do mercado interno Visto que o direito de comodato público foi uma das questões mais debatidas durante as negociações sobre a Directiva 92/100/CEE, o grau de harmonização acordada, na altura, representava um importante passo em frente, mas não necessariamente a solução final. As formas como a maior parte dos Estados-Membros transpôs a directiva representam um progresso em comparação com a protecção dada às actividades de comodato público anteriores à directiva. No entanto, é evidente que só se conseguiu uma harmonização parcial e que as medidas legislativas aplicadas pelos Estados-Membros ainda variam em grande medida. Nem todos os Estados-Membros alteraram a sua legislação e alguns só efectuaram alterações menores, pois alegam que as suas regras actuais são conformes às obrigações da directiva. Assim, não é de modo algum óbvio que todos os Estados-Membros tenham cumprido as suas obrigações mínimas nos termos do artigo 5.º, nomeadamente a de concederem pelo menos aos autores uma remuneração pelo comodato das suas obras por determinados estabelecimentos públicos. No que respeita ao grau relativamente baixo de harmonização do DCP conferido pela directiva, a Comissão não tem indicações claras, pelo menos por enquanto, de que ele tenha tido um impacto negativo considerável, quer sobre os interesses económicos dos titulares dos direitos, quer sobre o funcionamento correcto do mercado interno. No entanto, a Comissão recebeu recentemente algumas informações sobre possíveis problemas de implementação a nível nacional e sobre certos obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem resultar desse grau relativamente baixo de harmonização. Está a examinar em profundidade estas questões, tendo também devidamente em conta as recentes alterações das legislações pertinentes, preparadas a nível nacional, pelo menos em alguns Estados-Membros. O número bastante limitado de questões levantadas nesta fase não deve ser interpretado como um sinal de complacência. Em cumprimento do seu papel de guardiã dos Tratados, a Comissão está empenhada em assegurar que 7 anos após a data-limite de transposição, o DCP seja plenamente praticado em todos os Estados-Membros. 5.2. Perspectivas Tanto o mercado dos meios de comunicação social, como o papel das bibliotecas estão a sofrer alterações profundas. As bibliotecas públicas estão constantemente a melhorar os seus serviços e a explorar novos territórios no comodato público de todos produtos dos meios de comunicação social com a ajuda do novo ambiente digital. Esta evolução é observada de perto pelos titulares de direitos, pelos editores, pela comunidade cultural e pelos decisores políticos. A utilização de novas tecnologias nas bibliotecas públicas ainda está em fase experimental. Todos os desenvolvimentos na exploração das novas tecnologias nas bibliotecas devem continuar a ser acompanhados, em particular no que respeita a qualquer impacto potencial que possam ter sobre o funcionamento do mercado interno e tendo em conta o seu impacto sobre as actividades de aluguer e de comodato. Nesta altura, é difícil avaliar se e em que medida o comodato público tradicional através das bibliotecas será substituído por novas formas de distribuição em linha, que não seriam abrangidas pelo actual âmbito de aplicação da directiva. Neste contexto, a Comissão assegurará o funcionamento correcto das regras do DCP consagradas na directiva. Com este mesmo espírito, continuará a examinar o funcionamento do comodato público e a observar os novos desenvolvimentos tecnológicos nas instituições que se dedicam ao comodato, com vista a determinar se são necessárias mais acções neste domínio.