Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002DC0419

Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Segundo relatório bienal sobre a aplicação do principio do reconhecimento mutuo no mercado interno

/* COM/2002/0419 final */

52002DC0419

Relatório da Comissãoao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Segundo relatório bienal sobre a aplicação do principio do reconhecimento mutuo no mercado interno /* COM/2002/0419 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL - Segundo relatório bienal sobre a aplicação do principio do reconhecimento mutuo no mercado interno

RESUMO DO RELATÓRIO

Não é de subestimar a importância do reconhecimento mútuo para o bom funcionamento do mercado interno: o valor económico do comércio intracomunitário de produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo está avaliado em cerca de 430 mil milhões de euros.

* As avaliações específicas do funcionamento do reconhecimento mútuo, efectuadas entre 1999 e 2001, confirmam que este funciona bem no domínio dos produtos que levantam poucos problemas de segurança, como as bicicletas, as cisternas e os contentores.

* Em contrapartida, a aplicação do reconhecimento mútuo no domínio dos produtos de especial complexidade técnica (por exemplo, os autocarros, os camiões, os produtos de construção, os metais preciosos) ou no dos produtos que podem levantar problemas de segurança ou de saúde (como os complementos alimentares e os produtos fortificados) parece enfermar do desconhecimento do princípio por parte de numerosos operadores económicos e administrações nacionais (falta de informação, ausência ou recusa de diálogo ou de cooperação administrativa).

* Para facilitar a aplicação no terreno, entre operadores económicos e administrações nacionais, do reconhecimento mútuo no domínio dos produtos, a Comissão adoptará directrizes sobre a referida aplicação através de uma comunicação aos Estados-Membros e aos operadores económicos. Esta comunicação explicitará os direitos e as obrigações das partes envolvidas, nos casos em que o princípio do reconhecimento mútuo seja aplicável. Além disso, procurará valorizar mais os instrumentos existentes, a fim de inculcar uma aplicação correcta do princípio do reconhecimento mútuo nas legislações e práticas administrativas nacionais. Os guias práticos por sector ou grupo de sectores e os seminários continuarão indubitavelmente a constituir instrumentos eficazes para melhorar o conhecimento e o funcionamento do princípio, não só nos Estados-Membros mas também nos países candidatos à adesão. Trata-se de instrumentos particularmente importantes para os organismos que intervêm e cooperam no âmbito dos controlos de conformidade.

* Nos sectores específicos, em que a divergência dos níveis de protecção gerada pelas regras nacionais é tal que o princípio do reconhecimento mútuo não pode desempenhar correctamente o seu papel (como no domínio dos produtos alimentares fortificados e dos produtos de construção), a harmonização continuará a ser a solução mais adequada, desde que abarque todos os problemas para os quais o reconhecimento mútuo não possa oferecer uma solução eficaz. A harmonização constitui igualmente um instrumento importante, nomeadamente no que concerne à protecção da saúde, do meio ambiente e dos consumidores.

No domínio dos serviços, a Comissão acaba de definir uma nova estratégia, parcialmente assente na aplicação do reconhecimento mútuo como expediente para suprimir a sobreposição inútil (e muitas vezes contraditória) de regulamentações que entravam as trocas transfronteiriças e sufocam a inovação. O reconhecimento mútuo continuará a desempenhar um papel muito importante no domínio dos serviços financeiros.

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL - Segundo relatório bienal sobre a aplicação do principio do reconhecimento mutuo no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

1 INTRODUÇÃO

1.1 Contexto do relatório

1.2 Objectivos do relatório

2 ACÇÕES ESPECÍFICAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

2.1 Formação e informação

2.1.1 Conferências, seminários e mesas redondas

2.1.2 Guias e publicações diversas

2.1.3 Sítios Internet

2.2 Instrumentos de prevenção e de resolução não contenciosa de problemas

2.2.1 Notificação de projectos de regulamentações nacionais ao abrigo da Directiva 98/34/CE

2.2.2 Notificação de medidas específicas ao abrigo da Decisão n.º 3052/95/CE

2.2.3 Cooperação administrativa em rede

2.2.4 Reuniões "pacote"

2.2.5. Qualificações profissionais

2.3 Procedimentos de infracção

2.3.1 Produtos

2.3.2 Qualificações profissionais

3 HARMONIZAÇÃO: MEDIDAS ADOPTADAS OU PROPOSTAS

3.1 Produtos

3.1.1 Medidas horizontais

3.1.2 Medidas verticais: alguns casos concretos

3.2 Qualificações profissionais

3.3 Comércio electrónico

3.4 Comunicações comerciais

3.5 Serviços financeiros

4 INQUÉRITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DO RECONHECIMENTO MÚTUO EM DETERMINADOS SECTORES DE PRODUTOS

4.1 Inquéritos específicos

4.2 Produtos alimentares

4.3 Veículos diversos: autocarros, camiões, reboques e bicicletas

4.4 Produtos de construção

4.5 Escadas e andaimes não incorporados numa construção

4.6 Outras categorias de produtos

5 VERIFICAÇÕES NO DOMÍNIO NÃO HARMONIZADO

DOS PRODUTOS

5.1 Será que os inquéritos descobrem o real funcionamento do reconhecimento mútuo-

5.2 O desconhecimento do reconhecimento mútuo não deve ser subestimado......

5.3 ...e traduz se, na prática, por uma atitude demasiado timorata

5.4 O desconhecimento implica um mau funcionamento do princípio-

5.5 O desconhecimento constitui um problema-

6 CONCLUSÕES

6.1 Produtos

6.2 Qualificações profissionais: impõem se uma simplificação e uma consolidação

6.3 Serviços: uma nova estratégia para a livre prestação de serviços

7 ANEXOS

7.1 ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS PROFISSÕES REGULAMENTADAS QUANTO ÀS QUALIFICAÇÕES

7.2 PRODUTOS: ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS QUEIXAS E

ÀS INFRACÇÕES

7.3 PRODUTOS: RESULTADOS DOS INQUÉRITOS DIRIGIDOS ÀS AUTORIDADES NACIONAIS

7.4 PRODUTOS: RESULTADOS DOS INQUÉRITOS DIRIGIDOS AOS OPERADORES ECONÓMICOS

1. INTRODUÇÃO

1.1. Contexto do relatório

Por força do princípio do reconhecimento mútuo nos termos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de aplicação dos artigos 28.º a 30.º do Tratado CE, um Estado-Membro não pode, em princípio, proibir a venda no seu território de um produto legalmente fabricado e/ou comercializado noutro Estado-Membro, mesmo se esse produto tiver sido fabricado segundo prescrições técnicas ou qualitativas diferentes das impostas aos seus próprios produtos. Os Estados-Membros não podem estabelecer derrogações a este princípio e tomar medidas que proíbam ou restrinjam o acesso do referido produto ao mercado nacional senão em condições muito estritas [1]. Essas medidas devem, com efeito, ser necessárias e proporcionadas em relação às exigências imperativas a proteger, como sejam, designadamente, a saúde pública, a defesa do consumidor ou o ambiente. Quando estão em causa exigências deste tipo, o reconhecimento mútuo não é de aplicação automática: o Estado-Membro de destino conserva a faculdade de exigir que o grau de protecção oferecido pelo produto proveniente de outro Estado-Membro seja equivalente ao previsto pela sua regulamentação nacional [2].

[1] Desde 1980 que a Comissão identificou um certo número de orientações quanto à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça - ver a Comunicação da Comissão sobre o seguimento a dar ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1979 no processo 120/78 (Cassis de Dijon) [Communication de la Commission sur les suites de l'arrêt rendu par la Cour de justice des Communautés européennes, le 20 février 1979, dans l'affaire 120-78 (Cassis de Dijon) - JO C 256 de 3.2.1980; acórdão "Cassis de Dijon" - Colectânea da Jurisprudência 1979, p. 649.

[2] No que se refere à defesa do consumidor, o Tribunal de Justiça indicou, na sua jurisprudência, "que nenhuma consideração ligada à defesa do consumidor nacional milita a favor de uma regra que possa impedir esse consumidor de travar conhecimento (com um produto fabricado) segundo uma tradição diferente de um outro Estado-Membro" (acórdão "De Kikvorsch" de 17.3.1983, Colectânea da Jurisprudência 1983 p. 947). Segundo o Tribunal de Justiça, a protecção deste objectivo pode conseguir-se por outros meios que dificultem menos as trocas comerciais como, por exemplo, "uma informação conveniente do consumidor" através, nomeadamente, de uma "rotulagem adequada".

O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se, mutatis mutandis, à livre prestação de serviços no mercado interno, o que implica que um prestador de serviços legalmente estabelecido num Estado-Membro deva poder prestar os seus serviços em todos os outros Estados-Membros da Comunidade Europeia, os quais, de uma maneira geral, devem reconhecer-lhe essa capacidade sem impor restrições adicionais. Os únicos entraves admissíveis são os não discriminatórios, justificados por razões imperiosas de interesse geral, adequados à realização do objectivo pretendido e, de qualquer forma, proporcionais.

Importa lembrar que o princípio do reconhecimento mútuo não é aplicável quando existam regras de introdução dos produtos e serviços no mercado que tenham sido objecto de uma harmonização completa através de directivas específicas.

1.2. Objectivos do relatório

Numa comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu [3], a Comissão propôs uma série de iniciativas para uma melhor aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Algumas dessas iniciativas destinavam-se aos operadores económicos e outras aos Estados-Membros. Na referida comunicação, a Comissão comprometeu-se a preparar, de dois em dois anos, um relatório de avaliação a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

[3] Comunicação COM(1999) 299 final ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 1999 - O reconhecimento mútuo no contexto do seguimento do Plano de Acção para o Mercado Único.

O primeiro relatório bienal sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo nos mercados de produtos e serviços [4] chegou a um diagnóstico preliminar do funcionamento deste princípio no mercado interno, com base nos dados de que a Comissão dispunha em 1999 [5].

[4] SEC(1999) 1106 de 13 de Julho de 1999.

[5] A comunicação e o primeiro relatório bienal foram objecto de uma resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999 (JO C 141 de 19 de Maio de 2000, pp. 5-6) e de um parecer de iniciativa do Comité Económico e Social de 29 de Novembro de 2000 (CES 1402-2000 ; JO C 116 de 20 de Abril de 2001, pp. 14-19). A resolução do Conselho foi integrada no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por força da Decisão n.º 15/2002 do Comité Misto do EEE de 1 de Março de 2002 (JO L 110 de 25 de Abril de 2002, pp. 9-10).

O presente relatório constitui o segundo relatório bienal, cujo objectivo principal é avaliar os progressos realizados na aplicação do reconhecimento mútuo no mercado interno [6] desde 1999 e melhor delimitar os domínios em que o reconhecimento mútuo ainda levanta problemas [7].

[6] Convém sublinhar que o presente relatório não diz respeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo noutros domínios, que não o da livre circulação de produtos e serviços, como a política comercial externa da Comunidade, ou a acção em comum no domínio da cooperação judiciária.

[7] Não é de subestimar a importância económica do bom funcionamento do reconhecimento mútuo no domínio dos produtos: o valor económico do comércio intracomunitário de produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo está avaliado em cerca de 430 mil milhões de euros. Ver, a este propósito, a Comunicação COM(2001) 736, de 7 de Dezembro de 2001, sobre a reforma económica e o funcionamento dos mercados de produtos e de capitais.

2. ACÇÕES ESPECÍFICAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

As acções definidas pela comunicação de 1999 sobre o reconhecimento mútuo assentam principalmente em três pilares: a) melhorar a informação e desenvolver a formação; b) tirar partido dos instrumentos de prevenção e de resolução não contenciosa e eficaz dos problemas de livre circulação e c) explorar as possibilidades oferecidas pelo direito comunitário para eliminar os entraves subsistentes.

No que se refere aos produtos, as mesas-redondas sectoriais organizadas pela Comissão puseram em evidência uma grande incerteza dos intervenientes implicados quanto às modalidades de aplicação do reconhecimento mútuo na prática quotidiana. Esta incerteza traduz-se frequentemente por interpretações muito divergentes, a nível não apenas das administrações nacionais mas igualmente dos operadores económicos. Em algumas administrações nacionais, a noção de "equivalência" parece dar lugar a um certo número de mal-entendidos.

Torna-se essencial um funcionamento eficaz do reconhecimento mútuo, designadamente tendo em conta o facto de a Comissão ter observado uma nova vaga de "re-regulação". Esta nova vaga deve-se sobretudo aos avanços tecnológicos e à preocupação de reforçar os controlos no domínio sanitário (especialmente alimentar). Graças ao procedimento instituído pela Directiva 98/34/CE, que obriga os Estados-Membros a notificarem todos os projectos de regras técnicas, a Comissão tem a possibilidade de intervir a fim de que os Estados-Membros incluam o princípio do reconhecimento mútuo nos seus projectos de regras técnicas nacionais, acção preventiva que, se necessário, é completada pelos procedimentos de infracção aos artigos 28.º a 30.º do Tratado CE, lançados pela Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE, para que o princípio seja igualmente inserido nas legislações nacionais existentes.

Cerca de 95% dos casos de infracção relativos ao reconhecimento mútuo no domínio dos produtos são resolvidos no âmbito de um diálogo com os Estados-Membros e antes mesmo de darem entrada no Tribunal de Justiça, confirmando deste modo a particular utilidade da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Na área da cooperação administrativa em rede, a rede de pontos de contacto para os cidadãos e as empresas não teve resultados muito positivos neste sector. No domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, o mecanismo existente é mais frutuoso.

2.1. Formação e informação

2.1.1. Conferências, seminários e mesas-redondas

Desde 1999, os serviços da Comissão organizaram 15 seminários específicos diferentes sobre o reconhecimento mútuo no mercado interno. Estes seminários foram organizados por ocasião das reuniões "pacote". Neles participaram, em primeiro lugar, as administrações nacionais, que os acolheram favoravelmente e pareceram interessadas numa realização mais regular de seminários deste tipo.

A Comissão organizou também mesas-redondas destinadas às administrações e às empresas.

As primeiras mesas-redondas tiveram lugar a 30 de Novembro de 2000 sobre o tema do reconhecimento mútuo no sector dos produtos alimentares [8]. Uma das conclusões a que se chegou é a de que, embora a composição, a denominação, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos alimentares estejam já largamente harmonizados, o carácter incompleto e/ou facultativo dessa harmonização abre a porta, segundo os operadores económicos, a restrições à circulação destes produtos. O reconhecimento mútuo continuará, portanto, a desempenhar um papel essencial neste domínio. As mesas-redondas confirmaram que muitos entraves à livre circulação dos produtos alimentares enriquecidos e dos complementos alimentares parecem subsistir devido às divergências de apreciação dos Estados-Membros quanto às incertezas científicas relativas à inocuidade do consumo a longo prazo destes produtos [9], divergências que estão na origem das legislações e dos procedimentos nacionais mais diversos para a obtenção de acesso ao mercado nacional. Foi precisamente por esta razão que a Comissão, no seu Livro Branco sobre a segurança dos alimentos [10], propôs um programa de reformas legislativas destinadas a melhorar e tornar coerente o corpo de legislação que abrange todos os aspectos associados aos produtos alimentares, "da exploração agrícola até à mesa". Neste contexto, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa aos complementos alimentares [11] e tenciona ainda apresentar, em finais de 2002, uma proposta de directiva relativa aos alimentos enriquecidos.

[8] O resumo dos debates nestas mesas-redondas está publicado no sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/goods/index.htm

[9] Ver, nomeadamente, os processos C-387/99, C-150/00 e C-95/01 pendentes no Tribunal de Justiça .

[10] COM(1999) 719 final de 12 de Janeiro de 2000.

[11] COM(2000) 222 final de 8 de Maio de 2000, alterado pelo COM(2001) 159 final.

As segundas mesas-redondas sobre o reconhecimento mútuo realizaram-se a 6 de Setembro de 2001 e diziam respeito a várias categorias de produtos industriais [12]. Estas mesas-redondas confirmaram que, na prática quotidiana, alguns problemas subsistiam ainda. Relativamente a certos produtos (autocarros, andaimes), está em vias de adopção uma harmonização mais profunda. Graças à publicação recente das primeiras normas harmonizadas e à emissão de homologações técnicas europeias, a realização do mercado interno dos produtos de construção avança rapidamente. Quanto ao comércio intracomunitário dos outros tipos de produtos que foram objecto destas mesas-redondas, o reconhecimento mútuo conserva um lugar central. No que se refere à maioria dos produtos em questão, alguns operadores económicos queixaram-se de, de uma maneira ou de outra, serem sempre obrigados a adaptar os seus produtos em função das regras técnicas do Estado-Membro de destino.

[12] Os sectores que foram objecto destas mesas-redondas especializadas reúnem as seguintes categorias de produtos: autocarros, camiões, camionetas e reboques; sistemas de engate para os veículos referidos, bem como para os veículos de turismo (M1) e para tractores agrícolas ou florestais de rodas, bicicletas, cisternas e contentores, produtos de construção para os quais não existem normas (harmonizadas) ou aprovação técnica, escadas e andaimes que não se destinam a incorporação numa construção, sistemas de alarme anti-incêndio e anti-intrusão, bem como produtos de puericultura (nomeadamente, camas, carrinhos e cadeiras para bebés). O resumo dos debates nestas mesas-redondas está publicado no sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/goods/mutrec.htm

A ideia de elaborar guias práticos sobre a aplicação do reconhecimento mútuo a certos tipos de produtos, tendo em vista melhorar a informação das partes interessadas, foi muito apreciada pelos participantes nas mesas-redondas. O reforço da cooperação administrativa no âmbito de redes especializadas de funcionários nacionais competentes por categorias de produtos, assim como uma maior transparência das decisões nacionais seriam, para os participantes, muito úteis no reforço da aplicação do reconhecimento mútuo no terreno.

As autoridades suecas mostraram um interesse especial por este tema e, em estreita cooperação com os serviços da Comissão, organizaram um seminário sobre o reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade, seminário que teve lugar a 13 de Junho de 2001 [13].

[13] Ver http://www.swedac.se.

2.1.2. Guias e publicações diversas

É incontestável que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo requer um conhecimento de base dos princípios da livre circulação de produtos. A Comissão publicou um "Guia relativo à interpretação e à aplicação prática dos artigos 28.º a 30.º do Tratado CE", onde, designadamente, se descreve o princípio do reconhecimento mútuo e se resume a jurisprudência mais pertinente do Tribunal de Justiça na matéria. Pode aceder-se a este guia no sítio Internet da Comissão [14].

[14] http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/goods/art2830.htm

Na sequência do compromisso assumido no relatório relativo à aplicação da Decisão n.º 3052/95/CE [15] em 1997 e 1998 [16], a Comissão publicou, no ano de 2001, um guia relativo à Decisão n.º 3052/95/CE. Este documento destina-se não só às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da decisão, mas também aos operadores económicos. A Comissão esforça-se por lhe assegurar a mais ampla divulgação possível, nomeadamente por publicação no seu sítio Internet [17].

[15] Decisão n.º 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

[16] COM(2000) 194 final de 7 de Abril de 2000.

[17] http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/goods/3052intro.htm

A Comissão publicou igualmente, durante o Outono de 2000, uma brochura intitulada "Manter o mercado único. A Directiva 98/34/CE", que fornece uma síntese da finalidade e do funcionamento do sistema de notificação estabelecido por esta directiva. A referida brochura foi divulgada pelas unidades centrais dos Estados-Membros encarregadas da gestão do sistema de notificação, bem como por grande número de associações industriais europeias.

2.1.3. Sítios Internet

A fim de garantir um melhor conhecimento do princípio do reconhecimento mútuo no mercado interno, existe um novo sítio Internet que lhe é dedicado [18].

[18] http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/goods/index.htm

Para a Directiva 98/34/CE, a Comissão criou também um novo sítio Internet [19]. Este sítio permite que o conjunto dos operadores económicos e o público interessado estejam informados sobre os projectos de regras técnicas e de regras relativas aos serviços da sociedade da informação que tiverem sido notificados à Comissão, para, se o desejarem, poderem reagir.

[19] http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

2.2. Instrumentos de prevenção e de resolução não contenciosa de problemas

2.2.1. Notificação de projectos de regulamentações nacionais ao abrigo da Directiva 98/34/CE [20]

[20] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. A Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, tornou o procedimento de informação extensivo às regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 217 de 5 de Agosto de 1998, p. 18).

Em 2001, a Comissão recebeu 530 projectos de regulamentações técnicas (25 dos quais referentes a regras relativas aos serviços da sociedade da informação e os restantes referentes a produtos), que foram objecto de exame por parte dos seus serviços. Este número era de 604 em 1998, 591 em 1999 e 751 em 2000 [21]. A evolução mostra que, apesar da realização do mercado interno, os Estados-Membros continuam a adoptar uma grande quantidade de regulamentações técnicas ou, até, "re-regulam" devido, nomeadamente, aos avanços tecnológicos e à preocupação de reforçar os controlos nos domínios sanitário e, sobretudo, alimentar. Estas iniciativas devem ser vigiadas, para evitar que possam pôr em causa o bom funcionamento do mercado interno. Recenseá-las permite identificar os sectores em que são necessárias medidas comunitárias.

[21] Ver o quadro 7.2.4 anexado a este relatório. Para as estatísticas de 1995 a 1998, ver o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - O funcionamento da Directiva 98/34/CE de 1995 a 1998: COM(2000) 429 final de 7 de Julho de 2000, bem como as estatísticas que figuram em http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/statistics/index_fr.htm.

Observa-se uma tendência para melhorar a qualidade das legislações nacionais: os Estados-Membros esforçam-se por introduzir cada vez mais cláusulas de reconhecimento mútuo nos seus projectos legislativos para os sectores não harmonizados [22].

[22] Em 1999, os Estados-Membros e a Comissão emitiram 408 observações e 148 pareceres circunstanciados. Em 2000, apesar do aumento considerável das notificações, os Estados-Membros e a Comissão emitiram 444 observações e 144 pareceres circunstanciados. Em 2001, os Estados-Membros e a Comissão emitiram 152 pareceres circunstanciados. No entanto, foram menos de metade os pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão que incidiram sobre a ausência de cláusulas de reconhecimento mútuo.

Em 2000, a directiva facilitou igualmente os trabalhos de harmonização a nível comunitário, impedindo a adopção de medidas nacionais que poderiam ter cristalizado as posições de alguns Estados-Membros quando o que se procurava era obter soluções comuns (por exemplo, no que respeita às substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, aos complementos alimentares, aos alimentos compostos para animais e à adição de vitaminas e minerais nos produtos alimentares).

A importância da área dos serviços aumentou rapidamente. Assim, as 11 notificações recebidas em 1999 pelos serviços da Comissão passaram a 23 em 2000 e a 25 em 2001, abrangendo temas tão complexos como a assinatura electrónica, a luta contra a criminalidade informática, o comércio electrónico, a protecção de menores nas comunicações ou os nomes de domínios.

Infelizmente, na área dos serviços da sociedade da informação, verifica-se que muitas vezes os Estados-Membros não aplicam ainda suficientemente o princípio do reconhecimento mútuo e pedem uma duplicação de exigências já cumpridas pelos operadores noutros Estados-Membros. Surgem também problemas pelo facto de, em certos casos, os Estados-Membros introduzirem nos seus projectos de regulamentações conceitos de extraterritorialidade [23]. Nestes casos, a Comissão lembra sistematicamente ao Estado-Membro competente que este não poderá impor as mesmas obrigações que impõe aos seus próprios operadores aos operadores estabelecidos noutros Estados-Membros e que, pelo contrário, cada nova regulamentação deve reconhecer e ter devidamente em conta as exigências e as verificações já cumpridas por cada operador no seu Estado de estabelecimento.

[23] Esta afirmação é confirmada pelas estatísticas. Assim, em 1999, a Comissão emitiu 8 observações e um parecer circunstanciado, num total de 11 notificações recebidas nesta área. Os Estados-Membros, por seu turno, emitiram 2 observações. Em 2000, a Comissão emitiu 4 observações e 9 pareceres circunstanciados, num total de 23 notificações. Os Estados-Membros, por seu turno, emitiram 5 observações. Quanto ao ano de 2001, a Comissão emitiu 10 observações e 4 pareceres circunstanciados. Os Estados-Membros, por seu turno, emitiram 2 observações.

2.2.2. Notificação de medidas específicas ao abrigo da Decisão n.º 3052/95/CE [24]

[24] Decisão n.º 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

No seu relatório de 7 de Abril de 2000 [25] sobre a aplicação da decisão, a Comissão sublinha que esta não funciona de forma satisfatória. Na verdade, o número de notificações registadas ao longo dos anos abrangidos pelo relatório (1997 e 1998) e confirmadas nos anos seguintes [26] não corresponde a uma imagem fiel do funcionamento do reconhecimento mútuo na Comunidade.

[25] Relatório COM(2000) 194 final, de 7 de Abril de 2000, da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativo à aplicação da Decisão n.º 3052/95/CE em 1997 e 1998.

[26] A Comissão recebeu um total de 33 notificações em 1997, de 69 em 1998, de 26 em 1999 e de 67 em 2000.

Como anunciara no relatório, a Comissão esforça-se por promover a aplicação da decisão [27]. No entanto, é claro que, sem uma cooperação activa dos Estados-Membros, a Comissão não poderá sozinha garantir que a decisão desempenhe plenamente e de forma satisfatória a função que dela se esperava no momento da sua adopção.

[27] Ver o ponto 4 do relatório COM(2000) 194 final atrás citado e os pontos 2.1.2 e 2.1.3 deste relatório.

2.2.3. Cooperação administrativa em rede

Todos os Estados-Membros instituíram pontos de contacto para os cidadãos e pontos de contacto para as empresas [28]. Existe também um centro de coordenação para cada Estado-Membro, que serve simultaneamente de coordenador da rede no Estado-Membro e de primeiro ponto de contacto entre Estados-Membros (no âmbito desta rede), bem como de contacto entre esses Estados e a Comissão. Esta rede foi criada com o objectivo de ajudar os cidadãos e as empresas em caso de problema decorrente de uma má aplicação das regras do mercado interno por uma entidade pública [29].

[28] Ver http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/cpoints/index.htm.

[29] A rede trata normalmente dos casos que os pontos de contacto e os centros de coordenação recebem directamente dos cidadãos e das empresas. A título experimental, a Comissão transmitiu os casos de queixas que tinha recebido relativamente a registo de viaturas.

Os resultados deste mecanismo são assaz decepcionantes e uma das razões é a ausência de prazos obrigatórios para o tratamento dos casos transmitidos à rede e o tempo consagrado à resolução de cada problema, que é extremamente variável. No entanto, para grande número de cidadãos e de empresas, a rapidez com que o respectivo problema é resolvido é de importância crucial. Verifica-se também que a existência dos pontos de contacto ainda não é bem conhecida pelos seus destinatários, não sendo suficientemente abrangentes as acções de promoção da maior parte dos Estados-Membros.

A Comissão adoptou, portanto, uma comunicação sobre este assunto [30], que pretende remediar as referidas insuficiências. Até Junho de 2002, será criada uma base de dados em linha, que cubra o conjunto da UE e seja de fácil utilização, para assegurar uma maior transparência e, ao exercer "alguma pressão", incentivar os Estados-Membros a obter melhores resultados. A Comissão adoptou também uma recomendação [31] que dá aos centros de coordenação princípios claros para o tratamento dos casos em rede.

[30] COM (2001) 702 final de 27 de Novembro de 2001.

[31] Recomendação 2001/893/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de "SOLVIT" - a rede de resolução de problemas no mercado interno - JO L 331 de 15 de Dezembro de 2001, p. 79; ver http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/update/solvit/index.htm.

No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, existe há muito tempo uma cooperação mais frutuosa [32]. A fim de obter soluções mais rápidas para alguns problemas detectados, a Comissão prosseguiu contactos regulares com as autoridades nacionais, em especial com os peritos dos grupos e comités competentes na matéria (grupo dos coordenadores e outros comités de altos funcionários).

[32] http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/qualifications/index.htm

2.2.4. Reuniões "pacote"

No âmbito do diálogo construtivo entre os serviços da Comissão e as administrações nacionais, esta instituição organiza reuniões "pacote" periódicas com as entidades competentes dos Estados-Membros. A realização de debates aprofundados sobre as queixas apresentadas à Comissão e sobre as infracções em curso permite chegar a soluções não contenciosas para os casos inscritos na ordem de trabalhos destas reuniões.

Convém salientar que as reuniões "pacote" não constituem uma alternativa ao desencadear do procedimento por incumprimento do artigo 226.º do Tratado CE, mas antes uma abordagem complementar e paralela. Uma reunião "pacote" permite a todas as partes nela presentes trocarem os seus pontos de vista e constitui, desta forma, um instrumento didáctico muito apreciado pelas autoridades dos Estados-Membros.

Durante o período 1998-2001, foram organizadas 53 reuniões "pacote": 19 em 1998, 13 em 1999, 11 em 2000 e 10 em 2001 [33]. Importa assinalar que a diminuição das reuniões corresponde a uma maior eficácia, designadamente devido ao aumento do número de casos discutidos por reunião. Por outro lado, o número de reuniões bilaterais ad hoc com as autoridades nacionais está em nítido crescimento. Este tipo de reuniões permite uma discussão mais profunda dos dossiers muito técnicos.

[33] Ver o quadro 7.2.5. que figura em anexo.

2.2.5. Qualificações profissionais

No domínio das qualificações profissionais, convém lembrar algumas acções de cooperação política e académica tendentes a uma coordenação dos programas de ensino, bem como a uma maior transparência dos diplomas e qualificações.

A Comissão, o Conselho da Europa e a UNESCO elaboraram em conjunto, fora do domínio harmonizado, um suplemento ao diploma, que comporta simultaneamente os resultados pessoais do diplomado e a descrição do seu sistema nacional de ensino superior. O suplemento ao diploma, embora seja um instrumento voluntário, começa agora a ser largamente posto em prática através da Europa. Em conformidade com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores [34], foi elaborado para as qualificações profissionais um instrumento paralelo, o suplemento ao certificado [35]. Este suplemento está actualmente a ser experimentado nos Estados-Membros.

[34] JO L 215 de 9 de Agosto de 2001, pp. 30-37.

[35] Ver http://www.cedefop.eu.int/transparency/certsupp.asp)

Os Ministros da Educação de mais de 30 países acordaram também, no âmbito do processo de Bolonha, na criação até 2010 de um "espaço europeu do ensino superior" em que os diplomas serão mais facilmente comparáveis. Lançou-se um processo paralelo no ensino e na formação profissionais, com o objectivo de fazer crescer a transparência e a confiança recíproca no domínio das qualificações profissionais.

2.3. Procedimentos de infracção

2.3.1. Produtos

Cerca de 28 % dos casos registados (queixas e casos detectados oficiosamente) pelos serviços da Comissão durante o período que vai de 1998 a 2001, no domínio "não harmonizado" da livre circulação de produtos (artigos 28.º a 30.º do Tratado CE), dizem respeito ao reconhecimento mútuo. Aproximadamente um terço dos procedimentos de infracção [36] deste mesmo período está associado a ausência de reconhecimento mútuo [37].

[36] Envio de uma carta de notificação e de um parecer fundamentado, e recurso ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 226.º do Tratado CE.

[37] Nos quadros 7.2.1 a 7.2.3, anexados a este relatório, figuram estatísticas mais pormenorizadas.

Não seria de grande utilidade tentar tirar conclusões com base nas estatísticas dos casos arquivados ou resolvidos, dado que elas englobam também queixas não fundadas e queixas relativas a situações muito específicas num ou em vários Estados-Membros [38]. Quanto aos procedimentos de infracção, as mesmas estatísticas reflectem, por um lado, o número substancial de entraves associados a ausência de reconhecimento mútuo e, por outro lado, os esforços consideráveis da Comissão para obrigar os Estados-Membros a incorporarem, nas suas regulamentações e práticas administrativas, uma aplicação correcta do princípio do reconhecimento mútuo.

[38] Convém recordar que, no período de referência, houve uma subida pontual do número de queixas, provocada pelos entraves criados na sequência da crise da dioxina. Essas queixas estão compreendidas no número total de processos examinados em 1999 e 2000.

2.3.2. Qualificações profissionais

No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo diz respeito principalmente aos cidadãos. Estes continuam a beneficiar das directivas comunitárias relativas ao reconhecimento dos diplomas, no quadro do exercício das liberdades de circulação conferidas pelo Tratado [39]. Além disso, há que reconhecer que o número de queixas registadas no período 1999-2000 [40] está em diminuição, o que parece indicar um funcionamento satisfatório dos instrumentos comunitários existentes nesta área.

[39] Ver os quadros 7.1.1 e 7.1.2 em anexo.

[40] Ver o quadro 7.1.3 em anexo.

3. HARMONIZAÇÃO: MEDIDAS ADOPTADAS OU PROPOSTAS

A harmonização ou um complemento de harmonização continua indubitavelmente a ser um dos instrumentos mais eficazes, tanto para os operadores económicos como para as administrações nacionais. O reconhecimento mútuo não poderá, na verdade, constituir uma solução-milagre para assegurar a livre circulação de produtos e de serviços no interior do mercado interno.

Nesta lógica, entre 1999 e 2000, a grande quantidade de entraves subsistentes e de dificuldades particulares requereu um esforço específico de harmonização, não apenas nos domínios das qualificações profissionais, do comércio electrónico, da defesa do consumidor, das comunicações comerciais e dos serviços financeiros, mas também no sector dos produtos alimentares (complementos alimentares) e no dos produtos industriais (instrumentos de medição, elevadores, embarcações de recreio, produtos da aviação civil, etc.). No domínio da defesa do consumidor, a Comissão tenciona elaborar uma proposta de directiva-quadro que preveja, designadamente, uma harmonização máxima com um elevado nível de protecção.

3.1. Produtos

3.1.1. Medidas horizontais

A nova Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [41], revogou a directiva precedente sobre a segurança geral dos produtos [42]. A nova directiva não só fixa exigências de segurança para os produtos que não estejam sujeitos a disposições sectoriais específicas (como os produtos de puericultura e os isqueiros), mas também cria um quadro jurídico de referência para a apreciação da equivalência dos níveis de protecção oferecidos pelo produto à luz do nível de protecção do Estado-Membro de destino.

[41] JO L 11 de 15 de Janeiro de 2002, p. 4.

[42] Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.

Assim, a directiva prevê que um produto seja considerado seguro (isto é, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos) quando, na ausência de disposições comunitárias específicas que rejam a segurança do produto em questão, ele se encontre em conformidade com as regulamentações nacionais específicas do Estado-Membro em cujo território for comercializado, desde que estas fixem as exigências a que o produto deve corresponder no plano da saúde e da segurança para poder ser comercializado e que tenham sido estabelecidas sem desrespeito pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 28.º a 30.º.

Além disso, a directiva institui uma presunção de conformidade sempre que o produto se encontre em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias, cujas referências a Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de acordo com o procedimento específico previsto pela directiva.

Deste modo, a directiva irá facilitar a aplicação do reconhecimento mútuo no domínio dos produtos destinados aos consumidores e que não apresentem quaisquer riscos ou apresentem apenas riscos reduzidos, respeitando um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas.

Na comunicação relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia [43], a Comissão manifesta a intenção de elaborar uma proposta de directiva-quadro que preveja, designadamente, uma harmonização máxima com um elevado nível de protecção. Neste domínio, conjugar um nível adequado de harmonização com os princípios do reconhecimento mútuo e do país de origem (que deverão ser consagrados pela directiva-quadro) permitiria evitar uma fragmentação do mercado interno devida a interpretações divergentes na jurisprudência a nível nacional.

[43] COM(2002) 289 final.

3.1.2. Medidas verticais: alguns casos concretos

Impõe-se uma harmonização ou um complemento de harmonização, nomeadamente nos casos em que se estabelece que o princípio do reconhecimento mútuo não pode aplicar-se. Assim, a Comissão propôs uma directiva específica relativa aos complementos alimentares [44]. Quanto às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001 [45], pretende remediar os entraves subsistentes à livre circulação destes produtos.

[44] COM(2000) 222 final de 8 de Maio de 2000, alterado pelo COM(2001) 159 final.

[45] JO L 52 de 22 de Fevereiro de 2001, p. 19.

No sector dos produtos industriais, está previsto um complemento de harmonização no domínio dos instrumentos de medição [46], dos elevadores [47], das embarcações de recreio e das embarcações individuais [48], bem como no domínio da aviação civil [49].

[46] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição - COM(2000) 566 final de 15 de Setembro de 2000.

[47] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE - COM(2000) 899 final de 26 de Janeiro de 2001.

[48] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio - COM(2000) 639 final de 12 de Outubro de 2000.

[49] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação - COM(2000) 595 final de 27 de Setembro de 2000.

3.2. Qualificações profissionais

A adopção da nova Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, sobre as qualificações profissionais do artesanato, do comércio e de certos serviços, irá facilitar o reconhecimento profissional. Por um lado, esta directiva cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para actividades profissionais ainda não abrangidas pelo sistema geral (Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE). Por outro lado, reformula 35 directivas de medidas transitórias e de liberalização adoptadas no passado. Contribuirá, portanto, para favorecer a livre circulação dos cidadãos na União, simplificando o direito comunitário.

3.3. Comércio electrónico

A Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico [50] pretende acabar com os obstáculos à livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-Membros, criando um quadro jurídico claro e estável, baseado nos princípios do mercado interno.

[50] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») - JO L 178 de 17 de Julho de 2000, p. 1. Convém lembrar que esta directiva não estabelece regras adicionais de direito internacional privado e não trata da competência das jurisdições.

Para permitir a circulação dos serviços da sociedade da informação em toda a União Europeia, a directiva prevê que os prestadores possam fornecer os seus serviços com base na regulamentação do Estado-Membro em que estiverem estabelecidos (o país de origem). Os Estados-Membros não podem restringir a circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outros Estados-Membros, a não ser no âmbito das derrogações mencionadas na directiva. Além disso, a directiva harmoniza certos aspectos jurídicos dos serviços da sociedade da informação a fim de garantir a livre circulação destes últimos [51].

[51] A definição do local de estabelecimento dos operadores, as obrigações de transparência por parte dos operadores, as exigências de transparência para as comunicações comerciais, a celebração e a validade dos contratos electrónicos, a responsabilidade dos intermediários da Internet, a resolução dos diferendos em linha e a cooperação entre as administrações nacionais.

A Directiva 1999/93 [52] institui um quadro legal para as assinaturas electrónicas e para determinados serviços de certificação, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Fixa, por exemplo, os requisitos a respeitar por parte dos prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados e prevê que cada Estado-Membro aplique as disposições nacionais que adoptar em conformidade com a directiva aos prestadores de serviços de certificação estabelecidos no seu território e aos serviços fornecidos pelos mesmos. Os Estados-Membros não podem impor qualquer restrição ao fornecimento de serviços de certificação provenientes de outro Estado-Membro nos domínios abrangidos pela directiva.

[52] Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas - JO L 13 de 19 de Janeiro de 2000, p. 12.

3.4. Comunicações comerciais

Subsistem algumas restrições nacionais respeitantes às comunicações comerciais, relativamente às quais a simples aplicação do princípio do reconhecimento mútuo não bastaria para concluir a realização do mercado interno. Com efeito, segundo as análises efectuadas pela Comissão, há vários domínios do mercado único que interagem: importação de serviços, liberdade de estabelecimento, exportação de serviços e supressão das distorções de concorrência substanciais. Na ausência de harmonização orientada, tornar-se-ia impossível estabelecer regras de jogo uniformes.

Neste contexto, a Comissão adoptou uma comunicação [53] que propõe um regulamento relativo à utilização e à comunicação das promoções de vendas. Este regulamento prevê a substituição de algumas restrições por medidas de harmonização orientadas e a aplicação do reconhecimento mútuo para as exigências nacionais subsistentes em matéria de promoção de vendas.

[53] Comunicação COM(2001) 546 final, de 2 de Outubro de 2001, relativa às promoções de vendas no mercado interno e que contém uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às promoções de vendas no mercado interno.

Além disso, a Comissão iniciou uma reflexão em matéria de actividades de patrocínio [54].

[54] Ver http://europa.eu.int/comm/internal_market/comcom/sponsorship/index_en.htm.

A comunicação relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia [55] trata, designadamente, de todos os aspectos da comunicação entre consumidores e empresas. A Comissão propõe que o problema das restrições existentes neste domínio seja resolvido por uma harmonização completa.

[55] COM(2002) 289final.

3.5. Serviços financeiros

A Comissão está particularmente vigilante no que respeita à manutenção de um quadro legislativo claro e coerente no domínio dos serviços financeiros, domínio em que, devido à complexidade e ao volume das normas aplicáveis, o reconhecimento mútuo desempenha um papel especialmente importante. A directiva sobre o comércio electrónico ilustra-o. Na verdade, esta directiva tem por princípio de base a cláusula dita "do mercado interno", que permite aos fornecedores em linha oferecerem os seus serviços em toda a União com base nas regras aplicadas pelo Estado-Membro no qual estiverem estabelecidos. No entanto, a directiva prevê um certo número de derrogações a esta cláusula e várias de entre estas derrogações dizem respeito aos serviços financeiros. Por outro lado, a cláusula do mercado interno aplicar-se-á em domínios em que as divergências entre regras nacionais sejam ainda consideráveis, particularmente em domínios não harmonizados.

A fim de apresentar um programa de acção, a Comissão adoptou uma comunicação sobre comércio electrónico e serviços financeiros [56].

[56] COM(2001) 66 final de 7 de Fevereiro de 2001.

Nesta comunicação, a Comissão considera que será necessária uma maior convergência das regras nacionais, especialmente no domínio das normas de conduta profissional em matéria de serviços de investimento e requisitos de informação pré-contratual, em larga medida abrangidos pela proposta de directiva relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros. Para garantir essa maior convergência, convirá combinar diferentes abordagens, formulando propostas legislativas com vista a assegurar um elevado nível de defesa do consumidor em toda a União e, sempre que se considere adequado, prevendo a necessidade de aplicação do reconhecimento mútuo por parte dos Estados-Membros.

A Comissão apresenta uma estratégia em três etapas, prevendo o lançamento de um programa de convergência que abranja regras contratuais e não contratuais. Estas medidas de harmonização serão acompanhadas de acções orientadas tendentes a reforçar a confiança dos consumidores no comércio electrónico, designadamente recorrendo a meios adequados de resolução de litígios transfronteiriços e melhorando os pagamentos através da Internet. Finalmente, a Comissão insiste, na sua comunicação, numa melhor cooperação entre autoridades de supervisão, já que as autoridades dos Estados-Membros de acolhimento estão cada vez mais dependentes das suas homólogas do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido.

4. INQUÉRITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DO RECONHECIMENTO MÚTUO EM DETERMINADOS SECTORES DE PRODUTOS

Para uma série de categorias de produtos, foi possível verificar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo com base em inquéritos dirigidos aos operadores económicos e às administrações nacionais. Os resultados destes inquéritos são muito variáveis de categoria para categoria.

Podem, no entanto, sublinhar-se os seguintes resultados:

- Nos sectores em que a harmonização comunitária ainda não incide sobre categorias novas ou tecnologicamente avançadas de produtos, os operadores económicos deparam-se muito frequentemente com barreiras às trocas comerciais, resultantes da ausência de reconhecimento mútuo (por exemplo, produtos alimentares fortificados e certos produtos de construção).

- Nos sectores harmonizados facultativamente (autocarros, camiões e reboques), a natureza dos obstáculos às trocas comerciais varia entre a existência de pesadas exigências nos procedimentos nacionais de homologação e a existência de restrições impostas pelos "códigos da estrada", que diferem de Estado-Membro para Estado-Membro.

- O sector dos produtos de construção continua a acusar a fragmentação dos mercados em consequência da aplicação de regras técnicas nacionais e de "marcas de qualidade" que constituem necessidades comerciais para assegurar o acesso ao mercado de um dado produto.

- Nos sectores não harmonizados estudados (bicicletas, escadas, andaimes, artefactos de metais preciosos, produtos de puericultura, cisternas e contentores) e no domínio dos sistemas de alarme, alguns elementos do qual se encontram harmonizados, as dificuldades variam em função da complexidade e da tecnicidade do produto.

4.1. Inquéritos específicos

Na sua comunicação de 1999, a Comissão reconhecera já a necessidade de dispor de mais informações fiáveis para avaliar com precisão a aplicação do reconhecimento mútuo em sectores em que a harmonização das legislações relativas aos produtos era incompleta ou inexistente. Daí que se tenha esforçado por recolher dados sobre os êxitos e as insuficiências registados no domínio do reconhecimento mútuo, através de duas séries de inquéritos similares: uma primeira série dirigida a uma amostra de operadores económicos da União Europeia [57] e uma segunda dirigida às administrações nacionais competentes [58]. Estes inquéritos foram conduzidos com base em questionários muito pormenorizados, com perguntas específicas relativas, nomeadamente, à invocação do reconhecimento mútuo, às atitudes das administrações nacionais e dos operadores económicos aquando da avaliação da conformidade, às dificuldades eventuais, bem como à sua natureza e às suas consequências.

[57] Cerca de 2000 operadores económicos foram contactados.

[58] As administrações nacionais podem incluir os responsáveis regionais quando a matéria em causa não é da competência de uma administração nacional central. O número de autoridades nacionais figura no quadro 7.3.8 deste relatório.

Relativamente a alguns inquéritos, os resultados não fornecem senão um esboço da situação e deveriam, sem dúvida, ser completados por inquéritos mais aprofundados, designadamente devido à fraca taxa de respostas aos questionários dirigidos aos operadores económicos. É o que acontece sobretudo no sector das conservas alimentares, no sector das bebidas não alcoólicas e da cerveja, no sector dos produtos fortificados e no sector dos produtos de construção [59].

[59] No domínio das conservas alimentares, 21 operadores económicos responderam, dos 394 contactados (5%). Nos inquéritos relativos às bebidas não alcoólicas e à cerveja, contam-se 38 respostas, num total de 289 operadores económicos contactados (13%). No domínio dos produtos fortificados, 18 empresas responderam, tendo sido contactados 67 operadores económicos. 5% das empresas contactadas no domínio dos produtos de construção, principalmente activas no domínio dos produtos de alvenaria, dispuseram-se a responder ao questionário (28 respostas). Por outro lado, há que assinalar que, no domínio da construção e das escadas, alguns Estados-Membros dispõem de um sistema de certificação e de marcação nacional que, sendo embora de carácter voluntário, constitui na verdade uma necessidade comercial para permitir o acesso ao mercado nacional (confiança dos clientes nas marcas nacionais). Esta zona de sombra, que se situa entre os procedimentos de autorização obrigatórios e os sistemas voluntários de certificação e marcação, requer uma certa prudência na interpretação das respostas nestes dois sectores. No domínio das camionetas, houve 38 empresas que responderam.

Os resultados destes inquéritos [60] resumem-se da seguinte maneira:

[60] Os resultados pormenorizados destes inquéritos encontram-se nos quadros 7.3.1 a 7.3.7 e 7.4.1 a 7.4.14 em anexo. Trata-se de estatísticas que não devem ser confundidas com as mencionadas no ponto 3 do Painel de Avaliação do Mercado Interno de Novembro de 2001 (n.º 9), isto é, o inquérito sobre a qualidade do enquadramento regulamentar da U.E. que, de uma forma mais geral, aborda o parecer dos operadores no que se refere aos requisitos de conformidade dos produtos simultaneamente no sector harmonizado e não harmonizado. Ver o sítio Internet http://europa.eu.int/comm/internal_market/fr/update/score/index.htm.

4.2. Produtos alimentares

O reconhecimento mútuo desempenha ainda um papel importante no domínio dos produtos alimentares, embora nesta área a harmonização esteja bastante avançada [61].

[61] Ver o sítio Internet http://europa.eu.int/comm/food/index_fr.html.

Dois terços das empresas que responderam ao questionário no sector das conservas alimentares não experimentam qualquer dificuldade em comercializar os seus produtos noutro Estado-Membro. Os inquéritos dirigidos às administrações nacionais não revelam problemas especiais.

No sector das bebidas não alcoólicas e da cerveja, cerca de 59% das respostas não mostram nenhuma dificuldade em comercializar estas bebidas noutro Estado-Membro. 31% das respostas que indicam entraves denunciam diferenças entre as especificações técnicas nacionais que definem as características requeridas para a bebida, enquanto 75% levantam problemas ligados à embalagem e à rotulagem. Dois terços das administrações nacionais interrogadas ainda não encontraram problemas relativos ao reconhecimento mútuo. Em contrapartida, os inquéritos sugerem que as administrações nacionais consideram que os problemas mais frequentes surgem no domínio da rotulagem (35% das administrações inquiridas).

Quanto aos produtos fortificados, 89% das empresas que responderam ao questionário assinalam problemas no comércio intracomunitário deste tipo de produtos. A maior parte desses problemas parece ter origem em diferenças entre as especificações técnicas nacionais que definem as características requeridas para o produto, confirmando assim a necessidade de uma acção legislativa comunitária. Para este efeito, tal como anunciado no plano de acção do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos, a Comissão tenciona apresentar uma proposta de directiva relativa aos alimentos enriquecidos, em finais de 2002. Esta proposta terá, nomeadamente, por objectivo fixar as disposições aplicáveis à comercialização de alimentos a que se tenham adicionado nutrientes como vitaminas e sais minerais.

Aliás, estas respostas confirmam as informações de que a Comissão dispõe através dos procedimentos de infracção.

4.3. Veículos diversos: autocarros, camiões, reboques [62] e bicicletas

[62] Os autocarros, os camiões e os reboques são objecto de harmonização parcial. Ver, nomeadamente, o sítio Internet http://europa.eu.int/comm/enterprise/automotive/index.htm.

A análise dos inquéritos realizados no sector dos autocarros indica que cerca de 60% das administrações nacionais detectaram problemas relativos à aplicação do reconhecimento mútuo. Tendo em conta o facto de que quase todas as administrações interrogadas referem a existência de um procedimento de homologação nacional antes da introdução no mercado, não será de espantar que uma das principais causas das dificuldades encontradas resida, segundo as empresas interrogadas, na complicação dos procedimentos de homologação e na necessidade de fazer com que certos autocarros entrem em conformidade com as normas locais para poder comerciá-los. Por parte das administrações, as dimensões dos autocarros parecem constituir a principal dificuldade para 40% das administrações inquiridas.

No sector dos camiões, o número e a natureza das dificuldades de comercialização são muito semelhantes aos que se encontram no domínio dos autocarros. 34% das 223 tentativas de comercialização de camiões num Estado-Membro registaram dificuldades. As fontes de dificuldade mais importantes parecem ser o respeito pelas regras técnicas obrigatórias do Estado-Membro de destino, assim como as recusas de reconhecimento de declarações e certificados obtidos no Estado-Membro de produção. Há a salientar que, em 70% dos casos de dificuldades, a empresa teve de adaptar o seu produto a pedido do Estado-Membro de destino ou na sequência do comportamento deste último.

No domínio dos reboques, as empresas interrogadas assinalaram que algumas especificações técnicas parecem ser impostas pelas prescrições dos diferentes "códigos da estrada" locais, que comportam restrições muito variáveis entre os países (por exemplo, dimensões máximas, sinalização especial, limite máximo de carga por eixo, etc.). Em 61% dos casos, a empresa não encontrou dificuldades em comercializar o seu produto. Não se exclui que, aquando da construção, os fabricantes procurem respeitar as prescrições do código da estrada do Estado-Membro destinatário.

As bicicletas não são objecto de harmonização comunitária. A análise dos inquéritos mostra que os incómodos causados por má aplicação do princípio do reconhecimento mútuo são relativamente limitados. Nenhuma administração interrogada sugeriu uma harmonização neste domínio. Do lado dos operadores económicos, as dificuldades parecem dizer respeito principalmente a quatro Estados-Membros. Por outro lado, o sector das bicicletas parece caracterizar-se por uma forte disponibilidade dos operadores económicos para as adaptar a pedido do mercado de destino: 68% dos fabricantes inquiridos declararam adaptar as suas bicicletas para ir ao encontro dos hábitos de consumo local. No entanto, as respostas aos inquéritos não permitem avaliar em que medida os diferentes "códigos da estrada" locais, que por vezes contêm regras técnicas diferentes, obrigando os fabricantes a adaptar os seus produtos, influenciarão directamente os hábitos de consumo local.

4.4. Produtos de construção

Na ausência de especificações técnicas como as previstas no artigo 4.º da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção [63], o reconhecimento mútuo aplica-se a uma vasta categoria de produtos de construção, designadamente os equipamentos de segurança rodoviária, as condutas e os produtos de alvenaria [64].

[63] Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção.

[64] Convém sublinhar que o papel do reconhecimento mútuo neste sector se reduzirá fortemente pela progressiva adopção das normas harmonizadas e a aplicação mais sistemática das homologações técnicas europeias. Uma descrição mais precisa dos recentes progressos verificados neste sector específico encontra-se em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/construction/index.htm.

Cerca de 54% das empresas que responderam ao questionário referem problemas, ao invés das outras 46%, maioritariamente pertencentes ao ramo dos importadores. Não se exclui que o facto de os produtores se encarregarem frequentemente dos procedimentos de autorização e certificação beneficie os importadores que, deste modo, podem vender produtos devidamente autorizados ou certificados. 80% das respostas denunciam métodos de ensaio diferentes como problema principal, bem como ensaios obrigatórios a realizar por terceiros devido a um procedimento de avaliação de conformidade obrigatório (73% das respostas).

As administrações nacionais interrogadas não parecem encontrar tantos problemas como os operadores económicos. Apesar do número substancial de procedimentos de introdução no mercado, só 35% das administrações nacionais declararam ter detectado problemas de reconhecimento mútuo. Um quarto das administrações nacionais não aceitou que os produtos provenientes de outros Estados-Membros assegurem um nível de protecção equivalente.

4.5. Escadas e andaimes não incorporados numa construção

71% das empresas contactadas não assinalaram nenhum problema. Todavia, nenhuma delas produz efectivamente este tipo de produtos. Os problemas são unicamente referidos pelos produtores, que compõem os 29% restantes [65]. As informações e os certificados enviados pelos produtores não conseguiram, em 80% dos casos problemáticos, convencer as administrações nacionais da equivalência do nível de protecção proporcionado pelo produto à luz da legislação do Estado-Membro de destino. A legislação de um único Estado-Membro obrigou quatro produtores de escadas a modificarem os seus produtos para que estes entrassem em conformidade com a legislação do referido Estado-Membro. Segundo as respostas aos inquéritos, nenhum outro Estado-Membro obrigou produtores a modificarem os seus produtos.

[65] 5 empresas.

Visto o número geral de problemas encontrados pelas administrações ser limitado, poucas são as que consideram desejável uma harmonização.

4.6. Outras categorias de produtos

A análise dos inquéritos realizados no sector dos produtos de puericultura sugere que as dificuldades encontradas na comercialização destes produtos na União Europeia são limitadas. A fraca taxa de dificuldade observada parece explicar-se pela existência de normas europeias de segurança para as camas de crianças e as cadeiras de automóveis para bebés.

Os sistemas de alarme anti-incêndio e anti-intrusão constituem um grupo especial de produtos devido, por um lado, à aplicação concomitante de várias directivas [66] e, por outro, ao importante papel das empresas de seguros que, aparentemente, promovem a instalação de sistemas de alarme que respeitem determinadas normas de qualidade [67]. As dificuldades parecem ser relativamente raras. A complexidade técnica deste tipo de produto explica provavelmente por que razão as administrações evocaram mais problemas que os operadores económicos e por que razão 39% das administrações desejam um complemento de harmonização.

[66] A Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética, bem como, para certos sistemas, a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

[67] Ver, nomeadamente, http://www.cea.assur.org/cea/v1.1/publ/fr/ouvrage/ e http://www.efsac.org/list.html.

À primeira vista, o número de problemas no sector dos artefactos de metais preciosos parece limitado. As principais dificuldades advêm da obrigação de obter uma puncionagem nacional [68] e de diferenças entre as especificações nacionais relativas ao toque mínimo [69] e ao teor em níquel. Os fabricantes estabelecidos nos Estados-Membros com um toque mínimo baixo devem, assim, por vezes, comercializar os seus produtos sob outra denominação de venda que não a de "ouro" nos países de toque mínimo mais elevado ou conceber linhas de produtos diferentes, o que os obriga a rever os seus métodos de fabrico. No entanto, algumas empresas inquiridas deram a entender que os gostos e os hábitos de consumo variavam de país para país e que os fabricantes deviam, a maior parte das vezes, proceder a adaptações nos seus produtos por razões exclusivamente comerciais.

[68] O punção serve para atestar a conformidade do produto quanto ao teor em ouro (portanto, ao toque) e quanto ao teor em níquel. A exigência de uma puncionagem nacional parece ser fonte de dificuldades para a comercialização de artefactos de metais preciosos em dez Estados-Membros. Ver, a este propósito, os seguintes acórdãos recentes do Tribunal de Justiça: acórdão de 14 de Junho de 2001, Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa, processo C-84/00, e acórdão de 21 de Junho de 2001, Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda, processo C-30/99.

[69] O toque mínimo legal representa o teor em ouro abaixo do qual o serviço da garantia não apõe o seu punção, não podendo o objecto ser comercializado sob a denominação de venda "ouro" num país. Não existe norma europeia sobre este toque mínimo.

A generalização dos sistemas de puncionagem e os problemas de reconhecimento mútuo deles decorrentes são confirmados pelas administrações nacionais, apesar de uma cooperação administrativa bem elaborada. É, pois, lógico que metade das administrações interrogadas deseje uma harmonização no domínio dos metais preciosos e a outra metade deseje um reforço da cooperação administrativa [70].

[70] A Comissão propôs uma harmonização que continua por efectivar: ver, a este propósito, a proposta de directiva 93/C 318/06 do Conselho, relativa aos artefactos em metais preciosos (JO C 318 de 25/11/1993, p. 5), com a nova redacção que lhe foi dada pela proposta de directiva 94/C 209/04 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos artefactos em metais preciosos (JO C 209 de 29/7/1994, p. 4).

A análise das respostas das empresas no sector das cisternas revela que as dificuldades relativas à aplicação do reconhecimento mútuo parecem ser pouco numerosas. Contudo, as empresas que afirmam não ter tido qualquer dificuldade seguiram muitas vezes estratégias para evitar as dificuldades ou então trabalham a pedido, com especificações especiais dos seus clientes. Para lá das diferenças entre as especificações técnicas nacionais que definem as características requeridas para o produto, a obrigação de repetir a totalidade ou parte dos ensaios de recepção, com diferentes métodos de ensaio e métodos de avaliação da conformidade por terceiros, parece constituir a principal fonte de problemas.

Por último, a existência de normas internacionais e, nomeadamente, europeias em matéria de contentores (de todos os tipos) parece facilitar a aplicação do reconhecimento mútuo: poucos problemas foram assinalados.

5. VERIFICAÇÕES NO DOMÍNIO NÃO HARMONIZADO DOS PRODUTOS

A Comissão verifica que é muito difícil dispor de uma imagem real e fiável do funcionamento do reconhecimento mútuo no domínio dos produtos, apesar dos inquéritos dirigidos às administrações nacionais e aos operadores económicos, com base em questões orientadas.

Alguns operadores económicos querem adaptar os seus produtos aos gostos dos consumidores do mercado de destino e, portanto, não recorreram ao reconhecimento mútuo. Os que não desejam modificar os seus produtos mostram-se reticentes a afrontar as dificuldades que representam os eventuais procedimentos de avaliação da conformidade no Estado-Membro de destino.

A origem destas dificuldades, nos casos em que as mesmas existem, reside geralmente no desconhecimento do princípio do reconhecimento mútuo e na incerteza das administrações nacionais sobre as suas normas de aplicação.

5.1. Será que os inquéritos descobrem o real funcionamento do reconhecimento mútuo-

A Comissão tem enfrentado sempre dificuldades substanciais em obter, mesmo através de inquéritos muito precisos, uma imagem clara e fiável da aplicação real do princípio do reconhecimento mútuo. Verifica que, ao nível das administrações nacionais, existem muito poucas estatísticas sobre o número de casos em que o princípio do reconhecimento mútuo é aplicado, invocado ou recusado. Em grande número de casos, a legislação nacional não requer a intervenção activa das autoridades nacionais antes da introdução no mercado do Estado-Membro de destino para que o reconhecimento mútuo possa aplicar-se. Além disso, em alguns casos, não foi fácil identificar a administração nacional competente.

No que diz respeito aos operadores económicos, essas estatísticas ou não existem ou não são comunicadas à Comissão. Por outro lado, a estratégia comercial de alguns fabricantes interrogados altera a fiabilidade das informações sobre o funcionamento do reconhecimento mútuo no mercado interno. Na verdade, estes fabricantes declaram não encontrar dificuldades em comercializar os seus produtos porque adoptaram estratégias que se poderiam qualificar "de fuga" às dificuldades. Uma dessas estratégias consiste em fabricar produtos conformes com as normas nacionais dos mercados pretendidos antes de qualquer tentativa de comercialização nos referidos mercados. Outra estratégia consiste em oferecer os produtos em várias linhas, cada uma das quais conforme com uma norma nacional diferente e mais exigente que as outras, e fazê-los homologar pelas entidades competentes responsáveis por essas normas. Estas duas estratégias obrigam os fabricantes a propor linhas de produtos diferentes, mas evitam todas as dificuldades de comercialização. Assim, o custo destas estratégias só pode ser amortizado por empresas que escoem volumes suficientes de produtos. Finalmente, em certos sectores estudados, os fabricantes trabalham por encomenda e oferecem produtos por medida, conformes com as normas nacionais desejadas pelos seus clientes.

Outra dificuldade importante reside, pelo menos para algumas categorias de produtos, na fraca taxa de respostas. Excluindo motivos ligados à metodologia utilizada (inquéritos telefónicos ou inquéritos escritos), a razão principal desta fraca taxa pode ser a reticência de certos operadores económicos em revelar o que consideram ser informação comercial estratégica. No entanto, esta fraca taxa de respostas poderia igualmente explicar-se pelo facto de as empresas entenderem que o reconhecimento mútuo funciona bem e que, não havendo dificuldades ligadas ao reconhecimento mútuo, não era necessário responder aos inquéritos. A referida reticência, associada a uma falta de informações precisas entre as empresas inquiridas, parece estar na origem da impossibilidade de quantificar, ou até calcular, os custos directos ou indirectos suplementares induzidos por dificuldades em fazer aplicar o reconhecimento mútuo.

Em qualquer dos casos, os inquéritos realizados não trazem grandes surpresas. A comparação dos seus dados com os dos procedimentos de infracção mostra que estes últimos constituem uma fonte relativamente fiável do que podem ser os grandes problemas de reconhecimento mútuo no mercado interno.

5.2. O desconhecimento do reconhecimento mútuo não deve ser subestimado...

Os inquéritos descritos no capítulo 4 deste relatório e as mesas-redondas mencionadas no ponto 2.1.1. confirmam que o princípio do reconhecimento mútuo continua a ser desconhecido por uma parte considerável dos operadores económicos interrogados [71]. Por outro lado, mesmo se o princípio do reconhecimento mútuo é muitas vezes conhecido como aplicação prática da livre circulação de produtos no interior do mercado interno, a sua invocação, por parte dos operadores económicos, continua a ser relativamente marginal [72]. Com efeito, visto que a principal preocupação dos operadores económicos é assegurar um acesso rápido ao mercado nacional, eles optam frequentemente por uma adaptação da composição do produto às regras nacionais do Estado-Membro de destino. Com demasiada frequência, consideram que a invocação do princípio não permitiria inflectir a atitude das entidades nacionais competentes e declaram pretender evitar uma perda de tempo. Importa, pois, concluir que, se o princípio do reconhecimento mútuo fosse mais bem conhecido por todas as partes directamente envolvidas, o acesso ao mercado de destino poderia assim ser facilitado a menor custo para o operador económico.

[71] Ver, designadamente, o quadro 7.4.14 em anexo.

[72] Quadros 7.4.4 e 7.4.5 em anexo.

5.3. ...e traduz-se, na prática, por uma atitude demasiado timorata

As mesas-redondas e os inquéritos confirmam que, face ao desconhecido - o desconhecido de um produto que não corresponde literalmente às regras técnicas do Estado-Membro de destino ou o desconhecido de outras regras e tradições no Estado-Membro de destino -, a incerteza prevalece nas atitudes das administrações e dos operadores económicos. Esta incerteza traduz-se, por vezes, numa excessiva prudência, tanto por parte dos operadores económicos interrogados como por parte das autoridades nacionais interrogadas, que por diversas vezes exprimiram o desejo de reforçar e melhorar a cooperação administrativa.

5.4. O desconhecimento implica um mau funcionamento do princípio-

Não necessariamente. Os inquéritos demonstram claramente que o princípio do reconhecimento mútuo funciona de forma satisfatória para grande número de produtos (bebidas, bicicletas, escadas e andaimes, produtos de puericultura). Para a grande maioria das administrações nacionais e dos operadores económicos activos nestes sectores, a livre circulação destes produtos tornou-se uma evidência tal que o recurso expresso ao princípio do reconhecimento mútuo se tornou supérfluo.

5.5. O desconhecimento constitui um problema-

Poucas consequências terá o desconhecimento no que se refere aos produtos pouco complexos, que não apresentem grandes riscos em matéria de protecção da saúde, da segurança ou do ambiente. Neste caso, a confiança mútua entre os Estados-Membros assegura uma livre circulação dos produtos no mercado interno.

Em contrapartida, no que se refere aos produtos novos ou complexos, sujeitos a um processo de autorização nacional ou a qualquer outra forma de controlo de conformidade aquando da sua introdução no mercado do Estado-Membro de destino, o desconhecimento do princípio levanta um verdadeiro problema simultaneamente para as administrações responsáveis pelos controlos de conformidade no âmbito da fiscalização do mercado e para os operadores económicos que não desejem adaptar os seus produtos ao mercado do Estado-Membro de destino.

6. CONCLUSÕES

O balanço das acções lançadas entre 1999 e 2001 é positivo. Não obstante, tendo em conta a persistência da falta de informação sobre o princípio do reconhecimento mútuo e da incerteza das administrações nacionais sobre as suas normas de aplicação, a Comissão considera que as orientações propostas na comunicação de 1999 sobre o reconhecimento mútuo continuam a ser actuais.

A Comissão adoptará directrizes práticas para a aplicação do reconhecimento mútuo, nomeadamente através de uma comunicação aos Estados-Membros e aos operadores económicos, explicitando os direitos e as obrigações das partes envolvidas nos casos em que o princípio do reconhecimento mútuo seja aplicável. Além disso, procurará valorizar mais os instrumentos existentes, a fim de inculcar uma aplicação correcta do princípio do reconhecimento mútuo nas legislações e práticas administrativas nacionais. A Comissão procederá a acções mais orientadas nos sectores de produtos em que haja indicações de que o reconhecimento mútuo nem sempre funciona correctamente.

De qualquer forma, a harmonização comunitária continuará a ser a solução mais apropriada nos sectores específicos em que a divergência dos níveis de protecção gerada pelas regras nacionais seja tal que o princípio do reconhecimento mútuo não possa desempenhar correctamente o seu papel (produtos alimentares fortificados e produtos de construção).

A Comissão adoptou uma nova estratégia para os serviços, que denota um esforço especial para melhorar a aplicação do reconhecimento mútuo.

6.1. Produtos

Diversas acções propostas na comunicação de 1999 sobre o reconhecimento mútuo foram já executadas e outras sê-lo-ão num futuro próximo [73].

[73] Ver lista pormenorizada no quadro 7.5 anexado ao presente relatório.

Face à persistente verificação de falta de informação sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e de incerteza das administrações nacionais sobre as normas dessa aplicação, a Comissão entende que a abordagem definida na sua comunicação de 1999 [74] deverá ser prosseguida para melhorar a informação dos operadores económicos e das administrações nacionais.

[74] Comunicação COM(1999) 299final ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 1999 - O reconhecimento mútuo no contexto do seguimento do Plano de Acção para o Mercado Único.

As acções pontuais ou contínuas previstas assumirão, designadamente, a forma de:

* Directrizes mais claras quanto à aplicação do reconhecimento mútuo na prática quotidiana:

a) Adopção pela Comissão de uma comunicação aos Estados-Membros e aos operadores económicos, que explicitará os direitos e as obrigações das partes envolvidas nos casos em que o princípio do reconhecimento mútuo seja aplicável. Lembrar-se-á concretamente aos Estados-Membros a inserção sistemática de uma cláusula de reconhecimento mútuo nas legislações existentes a nível nacional [75] e a obrigação de assegurar uma fundamentação adequada nos casos em que considerem necessário proceder a uma derrogação ao princípio do reconhecimento mútuo.

[75] Ver, designadamente o acórdão "foie gras" do Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1998, Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa, processo C-184/96, Colectânea da Jurisprudência 1998, p. I-6197.

b) Publicação de guias práticos em domínios específicos.

c) Intercâmbios de informações mais regulares entre as administrações e melhoria da cooperação administrativa em rede [76].

[76] Ver o ponto 2.2.3 deste relatório.

d) Lançamento de acções de formação e de informação.

* Maior valorização dos instrumentos existentes, a fim de inculcar uma aplicação correcta do princípio do reconhecimento mútuo nas legislações e práticas administrativas nacionais. Estes instrumentos existentes são, nomeadamente, os procedimentos de queixa e de infracção, a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, a Decisão n.º 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade, e a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

* Acções mais orientadas nos sectores de produtos em que haja indicações de que o reconhecimento mútuo nem sempre funciona correctamente.

No entanto, continuará a ser indispensável uma harmonização mais profunda nos sectores específicos em que a diversidade e/ou a divergência das regras técnicas levantem demasiados problemas para permitir que o princípio do reconhecimento mútuo desempenhe correctamente o seu papel [77]. Neste caso, a harmonização deverá abranger todos os problemas aos quais o reconhecimento mútuo não possa oferecer uma solução eficaz. Manter-se-á primordial a adopção mais rápida de normas europeias harmonizadas para as categorias de produtos a que se aplique uma directiva comunitária (por exemplo, a Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção, a nova directiva "segurança geral dos produtos", etc.) [78].

[77] Ver, a título de exemplo, os processos C-12/00 e C-14/00 pendentes no Tribunal de Justiça, que dizem respeito à proibição de comercialização de determinados produtos de cacau e de chocolate sob a denominação com que estão comercializados no Estado-Membro de proveniência.

[78] COM(2001) 527 final de 26 de Setembro de 2001: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as acções empreendidas no seguimento das resoluções sobre normalização europeia adoptadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em 1999; ver também o ponto I.D do Painel de Avaliação do Mercado Interno n.º 9, de Novembro de 2001 [SEC(2001) 1908].

6.2. Qualificações profissionais: impõem-se uma simplificação e uma consolidação

A Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva [79] destinada a clarificar e simplificar as regras, para facilitar a livre circulação de pessoas qualificadas entre os Estados-Membros, designadamente na perspectiva de uma União Europeia alargada. Esta proposta substituiria as quinze directivas existentes na matéria, constituindo a primeira modernização de conjunto do sistema comunitário desde a sua concepção.

[79] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, COM(2002) 119 final de 7 de Março de 2002 - Ver igualmente http://www.europa.eu.int/comm/internal_market/fr/qualifications/02-393.htm.

Sem prejuízo da manutenção das garantias existentes para os profissionais migrantes, várias alterações são propostas em relação às regras em vigor, nomeadamente uma maior liberalização da prestação de serviços, uma maior automaticidade no reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos de actualização da directiva. A Comissão propôs também desenvolver a sua cooperação com os Estados-Membros, a fim de melhor informar os cidadãos sobre os seus direitos e melhor os ajudar a fazer reconhecer as suas qualificações.

6.3. Serviços: uma nova estratégia para a livre prestação de serviços

A Comissão observou que as empresas e os consumidores europeus começam geralmente por estudar as possibilidades que se lhes oferecem a nível nacional antes de comprarem, fornecerem ou utilizarem serviços no estrangeiro. Tal comportamento impede que as oportunidades proporcionadas pela nova economia centrada nos serviços sejam plenamente exploradas. Na verdade, o mercado interno deve ser considerado como um mercado "natural" para todos os prestadores de serviços e para os seus clientes.

Para acelerar a realização deste objectivo, a Comissão lançou uma nova estratégia para os serviços [80]. Um dos princípios desta estratégia é que um verdadeiro mercado interno, fundado na prática eficaz das liberdades fundamentais do Tratado (neste caso, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços) e, portanto, na aplicação do reconhecimento mútuo e do princípio da proporcionalidade, faz desaparecer a sobreposição inútil (e muitas vezes contraditória) das regulamentações que dificultam as trocas transfronteiriças. O Parlamento Europeu reafirmou explicitamente que, nesta matéria, "o reconhecimento mútuo das normas e requisitos nacionais, bem como o princípio do país de origem, deverão, na medida do possível, ser aplicados" [81]. Todavia, o recurso à harmonização constitui um dos meios para estabelecer, a nível Comunitário, um elevado nível de protecção do interesse geral, como seja a defesa do consumidor.

[80] "Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços": Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de Dezembro de 2000; COM(2000) 888 final.

[81] Ver a resolução de 4 de Outubro de 2001, A5-0310, PE 309.503.

A Comissão efectuará uma análise exaustiva e sistemática de todos os obstáculos persistentes à livre circulação de serviços, bem como das suas repercussões noutros sectores da economia. Esta análise incidirá sobre as regras e as práticas que intervêm em cada uma das seis etapas do processo comercial [82]. Além disso, avaliará de que modo as diferenças entre as práticas regulamentares e administrativas dificultam a prestação transfronteiriça de serviços e impedem a exportação de modelos comerciais eficazes na União. Esta análise assentará nas seis etapas do processo comercial. Os resultados da referida análise serão apresentados num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2002. A Comissão estará então em condições de identificar os domínios-chave em que deverão talvez ser iniciados procedimentos de infracção ou em que convém melhorar os mecanismos existentes para ajudar as empresas e os cidadãos a tirarem partido do mercado interno.

[82] A primeira etapa é o estabelecimento. Uma vez estabelecida num Estado-Membro, uma empresa deve, para ser competitiva e prestar os seus próprios serviços o mais eficazmente possível, recorrer a serviços de recrutamento, serviços financeiros e serviços comerciais (segunda etapa) e estar em condições de promover os seus próprios serviços (terceira etapa), de os prestar (quarta etapa), de fixar o respectivo preço e de os vender (quinta etapa) - tudo isto da melhor forma possível. Essa empresa deve também gerir um serviço pós-venda para continuar a preencher a sua carteira de encomendas e aprender a conhecer o seu mercado a fim de melhorar os seus serviços (sexta etapa).

Com esta base, numa segunda fase, proceder-se-á a uma outra série de iniciativas, a saber: acções que visem os obstáculos que possam ser suprimidos por aplicação directa dos princípios do Tratado, acções de natureza não legislativa e acções que visem o desmantelamento dos obstáculos por uma harmonização orientada, que contenha, nomeadamente, um mecanismo de garantia de que o mercado interno pode ser utilizado por todos os prestadores de serviços europeus como seu mercado nacional, designadamente graças à aplicação eficaz do princípio do reconhecimento mútuo.

* * *

A Comissão convida o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social a tomar conhecimento do presente relatório.

7. ANEXOS

7.1. Estatísticas relativas às profissões regulamentadas quanto às qualificações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fig. 7.1.3: Número de queixas recebidas no domínio das qualificações para as profissões regulamentadas no período de 1999-2000

Profissão // Número de queixas

Médicos // 0

Enfermeiros // 0

Dentistas // 5

Farmacêuticos // 2

Veterinários // 0

Outras profissões paramédicas // 8

Arquitectos // 3

Docentes // 2

Engenheiros // 5

Advogados // 8

Outras // 12

Total // 45

7.2. Produtos: estatísticas relativas às queixas e às infracções

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3. Produtos: resultados dos inquéritos dirigidos às autoridades nacionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fig. 7.3.3: Harmonização desejada pelas administrações nacionais

Tipo de produto // Administrações nacionais que desejam uma harmonização

Autocarros e camiões // 35%

Sistemas de alarme // 39%

Bicicletas // 0%

Bebidas // 18%

Cisternas e contentores // 43%

Escadas e andaimes // 18%

Metais preciosos // 50%

Produtos de construção // 18%

Produtos de puericultura // 24%

Conservas // 21%

Complementos alimentares // 47%

Fig. 7.3.4: Autoridades nacionais que encontraram problemas ligados ao reconhecimento mútuo //

Tipo de produto // Autoridades nacionais que já se confrontaram com problemas de reconhecimento mútuo

Autocarros e camiões // 59%

Sistemas de alarme // 32%

Bicicletas // 45%

Bebidas // 50%

Cisternas e contentores // 43%

Escadas e andaimes // 29%

Metais preciosos // 50%

Produtos de construção // 35%

Produtos de puericultura // 24%

Conservas // 53%

Complementos alimentares // 87%

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4. Produtos: resultados dos inquéritos dirigidos aos operadores económicos

Fig. 7.4.1: Proporção de operadores económicos que tiveram dificuldades em comercializar noutro Estado-Membro //

Autocarros // 34%

Camiões // 34%

Camionetas // 53%

Reboques // 39%

Bicicletas // 33%

Produtos de puericultura // 18%

Sistemas de alarme anti-incêndio // 28%

Sistemas de alarme anti-intrusão // 43%

Artefactos de metais preciosos // 27%

Cisternas // 41%

Escadas e andaimes // 29%

Conservas alimentares // 33%

Bebidas não alcoólicas e cerveja // 41%

Produtos fortificados // 89%

Produtos de construção // 54%

Contentores // 18%

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Relativamente ao número de tentativas de comercialização (B) Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) = Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) = Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) = Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) = Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Com base no número de dificuldades - Várias respostas possíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(A) Relativamente ao número de tentativas de comercialização

(B) Relativamente ao número de dificuldades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top