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Document 52001SC1991
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council on cross-border payments in euros
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros
/* SEC/2001/1991 final - COD 2001/0174 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros /* SEC/2001/1991 final - COD 2001/0174 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros 2001/0174 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros 1. ANTECEDENTES Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)439 final, 2001/0174 (COD)) : // 25 de Julho de 2001 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura : // 15 de Novembro de 2001 Data do acordo político : // 26 de Novembro de 2001 Data do parecer do Comité Económico e Social : // 29 de Novembro de 2001 Data da adopção formal da posição comum pelo Conselho : // 7 de Dezembro de 2001 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO Criação de um espaço único de pagamento no qual os encargos aplicáveis aos pagamentos transfronteiras em euros não sejam diferentes dos encargos aplicáveis aos pagamentos nacionais. A adopção final desta proposta antes de 1.1.2002 é extremamente desejável. 3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1. Breves observações gerais sobre a posição comum. Globalmente, a posição comum retoma o dispositivo proposto pela Comissão, diferindo contudo a sua aplicação seis meses. As disposições relativas às transferências de montante superior a 12 500 euros só serão aplicáveis em 2006. Está previsto um tratamento especial para os cheques. Foi acrescentado um dispositivo para as transacções nas três outras moedas da União. 3.2. Seguimento dado às alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura (resumo) : O Parlamento adoptou 14 alterações. * Alterações retomadas na íntegra. Alteração 1 ao considerando 1 Alteração 2 ao considerando 3 Alteração 5 passou a considerando 10 Alteração 15 passou a considerando 13 Alteração 13 ao artigo 3º Alteração 11 ao artigo 5º Alteração 12 ao artigo 5(2) * Alterações simplesmente reformuladas. Alteração 3 passou a considerando 4 sobre os reduzidos progressos realizados nos últimos anos. Alteração 6 passou a artigo 7º sobre o cumprimento das disposições. O texto foi simplificado, retomando apenas a ideia geral. * Alterações integradas mas alteradas quanto ao fundo As alterações 16, 10 e 14 prevêem que a data de entrada em vigor para as operações electrónicas seja 1 de Março de 2002 no que se refere às operações realizadas através de cartão e 1 de Março de 2003 no que se refere às transferências. O Conselho adiou estas datas 4 meses, a fim de permitir atingir rapidamente um compromisso. As restantes disposições destas alterações (exclusão dos cheques do princípio de alinhamento) foram integradas. A alteração 7 (que passou a artigo 8º) previa uma cláusula de revisão. Este artigo foi substancialmente reforçado pelo Conselho, exigindo nomeadamente relatórios sobre questões de concorrência e informações estatísticas. Além disso, a data inicialmente prevista de 1 de Janeiro de 2004 foi também adiada 6 meses. * Alteração não integrada A alteração 4 destinava-se a introduzir um considerando indicando que a aplicação do regulamento não deveria levar a um aumento dos encargos aplicáveis aos pagamentos nacionais. Trata-se da única alteração que a Comissão recusou, considerando que existia um problema jurídico na medida em que nenhum artigo correspondia a esta declaração de princípio. Contudo, uma disposição introduzida pelo Conselho traduz esta preocupação : na cláusula de revisão (artigo 8º), prevê-se que a Comissão apresente um relatório sobre "os efeitos da aplicação do regulamento sobre os encargos aplicáveis aos pagamentos efectuados no interior de um Estado-Membro ». 3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão Duas questões que não foram abordadas pelo Parlamento levaram o Conselho a afastar-se da proposta inicial da Comissão. * Informações estatísticas A proposta inicial da Comissão previa que as informações estatísticas sistemáticas para operações de um montante superior a 12 500 euros fossem suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 2004. Esta disposição foi muito criticada por certos Estados. Esta situação levou a Presidência a propor que o princípio do alinhamento tarifário apenas se aplique às operações de montante superior a 12 500 euros a partir de 1 Janeiro de 2006. (adenda ao artigo 3º). A obrigação de supressão das informações estatísticas para montantes superiores a 12 500 euros foi também suprimida (alteração do artigo 6º). Foi acrescentado um considerando (n°12), que indica que esta supressão deve ser efectuada progressivamente. Além disso, esta questão foi incluída na cláusula de revisão e deve ser abordada no relatório a elaborar pela Comissão em 2004 (artigo 8º). * Outras moedas que não o euro. O regulamento proposto diz respeito às transacções em euros no mercado interno. Consequentemente, o seu âmbito de aplicação não se limita à zona do euro. Alguns Estados-Membros manifestaram o desejo de que as disposições do regulamento se apliquem igualmente às transacções transfronteiras na sua moeda nacional. Foi assim previsto um mecanismo que permite a extensão da aplicação do regulamento a estas moedas, que intervém quando um Estado-Membro notifica a Comissão da sua decisão de tornar extensível a aplicação do regulamento. Por ocasião do Conselho Mercado Interno de 26 de Novembro, a Comissão declarou poder aceitar as alterações propostas relativamente a estes dois pontos. 4. CONCLUSÕES Por ocasião do Conselho Mercado Interno de 26 de Novembro a Comissão referiu que apoiava o compromisso apresentado pela Presidência e que foi por fim adoptado por maioria qualificada. A Comissão considera que a adopção deste regulamento antes de 31 de Dezembro de 2001 é fundamental, uma vez que está relacionado com a introdução das moedas e notas em euros.