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Document 52001SC1949

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEe do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico)

/* SEC/2001/1949 final - COD 2001/0018 */

52001SC1949

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico) /* SEC/2001/1949 final - COD 2001/0018 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico)

1. Historial

- A proposta acima mencionada [COM(2001) 12 final] foi adoptada pela Comissão em 15 de Janeiro de 2001, tendo depois sido apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

- O Parlamento Europeu aprovou a proposta com alterações em primeira leitura, em 6 de Setembro de 2001.

- A proposta alterada da Comissão [COM(2001) 555 final] foi adoptada em 28 de Setembro de 2001, tendo depois sido apresentada ao Conselho.

- O Conselho chegou a acordo político por unanimidade em 27 de Setembro de 2001 e adoptou a sua posição comum em 27 de Outubro de 2001.

- O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 25 de Abril de 2001.

2. Objectivo da directiva

A proposta, baseada no artigo 95.ºdo Tratado, tem os dois objectivos seguintes:

- salvaguardar o mercado interno através da introdução de disposições harmonizadas relativas à colocação no mercado e à utilização do éter pentabromodifenílico (pentaBDE);

- proporcionar um elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, restringindo a colocação no mercado e a utilização do pentaBDE e de artigos que contenham pentaBDE.

3. Observações sobre a posição comum

3.1. Generalidades

A posição comum corresponde à proposta alterada da Comissão.

3.2. Seguimento dado às alterações

Das oito alterações adoptadas pelo Parlamento, a Comissão aceitou uma na íntegra e outra parcialmente, em princípio.

A Comissão aceitou suprimir a derrogação referente ao éter pentabromodifenílico em concentrações inferiores a 5 % no éter octabromodifenílico de qualidade técnica, uma vez que, segundo novas informações dos produtores, o octaBDE pode ser produzido sem o pentaBDE.

A Comissão não aceitou as alterações do Parlamento que iriam alargar o âmbito da directiva proposta a proibições sobre outras substâncias, por exemplo, o octaBDE e o decaBDE. Estas outras substâncias poderão vir a ser objecto de uma proposta posterior da Comissão quando estiver terminada a avaliação dos riscos e analisada a disponibilidade de substitutos seguros.

A Comissão também não aceitou a alteração relativa aos procedimentos de avaliação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 793/93 relativo à avaliação e ao controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes. Esta alteração ultrapassa a presente proposta de restringir a colocação no mercado e a utilização do pentaBDE.

3.3. Posição Comum do Conselho

A posição comum do Conselho inclui, além das alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão, uma alteração devido a motivos de ordem técnica. A referida alteração contribuiria para clarificar o âmbito da directiva proposta.

4. Conclusão

A Comissão apoia a posição comum dado que corresponde exactamente à sua proposta alterada.

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