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Document 52001PC0820
Proposal for a Council Decision on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Kazakhstan establishing a double-checking system without quantitative limits in respect of the export of certain steel products covered by the EC and ECSC Treaties from the Republic of Kasakhstan to the European Community
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia
/* COM/2001/0820 final - ACC 2002/0006 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia /* COM/2001/0820 final - ACC 2002/0006 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade e o Cazaquistão prevê a conclusão de acordos sobre os regimes quantitativos aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos CECA. O acordo actualmente em vigor sobre produtos siderúrgicos CECA expira em 31 de Dezembro de 2001. Além disso, alguns produtos siderúrgicos não abrangidos pelo acordo sobre produtos siderúrgicos estão sujeitos a um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos. O sistema de duplo controlo expira igualmente em 31 de Dezembro de 2001. Durante as negociações do novo acordo sobre produtos siderúrgicos CECA, as Partes acordaram em restabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, a fim de controlar as trocas comerciais de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE não abrangidos pelo acordo CECA. O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos sobre comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de protecção. O sistema de duplo controlo será aplicável durante o período 2002-2004 e será instituído mediante a conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas. 2002/0006 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com a primeira frase do nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro [1], entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, [1] JO L 196 de 28.07.99, p.3. (2) A Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo aplicável a determinados produtos siderúrgicos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 Dezembro de 2001. O Acordo sob forma de troca de cartas foi aprovado em nome da Comunidade Europeia mediante a Decisão 1999/865/CE do Conselho [2] O Regulamento (CE) nº°2743/1999 [3] do Conselho estabelece a legislação de aplicação correspondente para a Comunidade, [2] JO L 342 de 31.12.99, p. 37. [3] JO L 342 de 31.12.99, p. 1. (3) A Comissão concluiu as negociações sobre a conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1º 1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia. 2. O texto do Acordo [4] acompanha a presente decisão. [4] Ver página ... do presente Jornal Oficial. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia CARTA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Exmo. Senhor, 1. Tenho a honra de me referir às negociações em curso entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão relativas à conclusão de um novo acordo CECA sobre produtos siderúrgicos, durante as quais se procedeu a consultas sobre problemas relativos a determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE não abrangidos no âmbito do acordo CECA sobre produtos siderúrgicos. 2. Na sequência dessa consultas, as Partes acordam em estabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e de evitar eventuais distorções dos fluxos comerciais. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo que acompanha a presente carta. 3. A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de protecção. 4. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao Anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das Partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Caso sejam iniciados inquéritos em matéria de anti-dumping ou adoptadas medidas de protecção na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, o Cazaquistão decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução em livre prática do produto na Comunidade. 5. Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu Anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis pelo Governo de V. Exª, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Exmo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia CARTA DO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa, de ......................, do seguinte teor: "1. Tenho a honra de me referir às negociações em curso entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão relativas à conclusão de um novo acordo CECA sobre produtos siderúrgicos, durante as quais se procedeu a consultas sobre problemas relativos a determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE não abrangidos no âmbito do acordo CECA sobre produtos siderúrgicos. 2. Na sequência dessa consultas, as Partes acordam em estabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e de evitar eventuais distorções dos fluxos comerciais. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo que acompanha a presente carta. 3. A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de protecção. 4. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao Anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das Partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Caso sejam iniciados inquéritos em matéria de anti-dumping ou adoptadas medidas de protecção na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, o Cazaquistão decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução em livre prática do produto na Comunidade. 5. Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu Anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis pelo Governo de V. Exª, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência." Tenho a honra de confirmar a V. Exª que o que precede é aceitável para o meu Governo e que a carta de V. Exª, a presente carta, bem como o seu Anexo e respectivos apêndices, em conjunto, constituem um acordo, nos termos da proposta de V. Exª. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Cazaquistão. ANEXO Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia 1.1. Durante o período compreendido entre a data do início da aplicação do presente acordo e 31 de Dezembro de 2004, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes dessa data, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice I, originários do Cazaquistão, será sujeita à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo do apêndice II, emitido pelas autoridades da Comunidade. 1.2. Durante o período compreendido entre a data de início da aplicação do presente acordo e 31 de Dezembro de 2004, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes dessa data, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no apêndice I originários do Cazaquistão será, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do Cazaquistão. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito. 1.3. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 1.4. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. 1.5. O Cazaquistão notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades cazaques competentes habilitadas para emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas utilizados por essas autoridades. O Cazaquistão notificará igualmente à Comissão qualquer alteração desses dados. 1.6. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"). A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. 1.7. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Cazaquistão de qualquer alteração na Nomenclatura Combinada (NC) relativa aos produtos abrangidos pelo presente acordo, antes da sua entrada em vigor na Comunidade. 1.8. O apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo. 2.1. O Cazaquistão compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre os documentos de exportação emitidas pelas autoridades do Cazaquistão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º. Essas informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês que seguinte àquele a que as estatísticas se referem. 2.2. A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades do Cazaquistão dados estatísticos precisos sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-Membros em relação aos documentos de exportação emitidos pelas autoridades do Cazaquistão nos termos do ponto 1.1. Essas informações serão comunicadas às autoridades do Cazaquistão até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. 3. Se necessário, a pedido de uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas devem ser realizadas de imediato. As consultas ao abrigo do presente ponto serão encaradas pelas Partes num espírito de cooperação e com a intenção de conciliarem as divergências que as opõem. 4. As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas: - no que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias, - no que respeita ao Cazaquistão, à Missão da República do Cazaquistão junto das Comunidades Europeias. APÊNDICE I Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo sem limites quantitativos Cazaquistão Produtos laminados a frio de largura não superior a 500mm 7211 23 99 7211 29 50 7211 29 90 7211 90 90 Chapas magnéticas com grãos não orientados 7211 23 91 7225 19 10 7225 19 90 7226 19 10 7226 19 30 7226 19 90 Chapas magnéticas com grãos orientados 7226 11 90 APÊNDICE II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Extension pages to be attached hereto >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Extension pages to be attached hereto COMUNIDADE EUROPEIA / DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em EUR 13. Menções suplementares 1 14. Visto da autoridade competente Data: ............................................................ Assinatura: Carimbo: 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação Fixar aqui o eventual suplementar APÊNDICE III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Aço CECA e CE) 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. No. 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias - Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em ............................. em ................................ (Assinatura) (Carimbo) (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido. (2) Na moeda do contrato de venda. APÊNDICE IV Cazaquistão Anexo técnico relativo ao sistema de duplo controlo 1. O formato dos documentos de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Devem ser impressos em inglês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia» (copy). As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o exemplar original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições em matéria do sistema de duplo controlo. 2. Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado. Esse número é constituído pelos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: KZ = Cazaquistão; - duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, a saber: DK = Dinamarca DE = Alemanha EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália LU = Luxemburgo NL = Países Baixos AT = Áustria PT = Portugal FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo «2» para «2002», - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação; um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento. 3. Os documentos de exportação são válidos relativamente ao ano civil durante o qual foram emitidos, tal como indicado na casa nº 3 do documento de exportação. 4. Dado que o importador necessita de apresentar o documento de exportação original quando solicita um documento de importação, os documentos de exportação deverão, sempre que possível, ser emitidos para uma transacção comercial determinada e não para contratos globais. 5. O Cazaquistão não é obrigado a inscrever informações sobre os preços no documento de exportação, no entanto mediante pedido, os serviços da Comissão podem ter acesso a essas informações. 6. Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»). 7. Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original. 8. As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, dos motivos que justificam tal acção. FICHA FINANCEIRA 1. Rubrica orçamental implicada: Capítulo 12 2. Base Jurídica: Artigo 133º do Tratado CE 3. Designação: Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia 4. Objectivo: Estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia 5. Método de cálculo: O sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, não tem implicações financeiras para o orçamento da Comunidade.