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Document 52001PC0785
Proposal for a Council Decision on the signing and on the provisional application of an Agreement in the form of a Memorandum of Understanding between the European Community and the Arab Republic of Egypt on trade in textile products initialled on 12 November 2001
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Novembro de 2001
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Novembro de 2001
/* COM/2001/0785 final - ACC 2001/0302 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Novembro de 2001 /* COM/2001/0785 final - ACC 2001/0302 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Novembro de 2001 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. De acordo com as directivas do Conselho de 29 de Outubro de 2001, a Comissão negociou a renovação do Memorando de Entendimento com a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis. 2. Em resultado dessas negociações, a Comissão rubricou um Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com a República Árabe do Egipto em 12 de Novembro de 2001. 3. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos adequados, a Comissão propõe que o Memorando seja aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2002, desde que haja reciprocidade. 4. Propõe-se que o Conselho aprove a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Memorando de Entendimento com a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis e autorize a sua aplicação provisória até à conclusão formal do Acordo. 2001/0302 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 12 de Novembro de 2001 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjunção com o nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com a República Árabe do Egipto; (2) O Memorando de Entendimento foi rubricado em 12 de Novembro de 2001; (3) Sob reserva da sua conclusão numa data posterior, o Memorando de Entendimento deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia; (4) O Memorando de Entendimento deve ser aplicado numa base provisória a partir de 1 de Janeiro de 2002 enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a sua conclusão formal, sob reserva de reciprocidade, DECIDE: Artigo 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade Europeia o Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com a República Árabe do Egipto, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior. Artigo 2º Sob reserva de reciprocidade, o Memorando referido no artigo 1º será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2002 enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a sua conclusão. O texto do Memorando de Entendimento acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em... Pelo Conselho O Presidente ANEXO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO A Comunidade Europeia (a seguir designada a "Comunidade") e a República Árabe do Egipto acordaram, em 12 de Novembro de 2001, na necessidade de renovar por dois anos o actual sistema de cooperação administrativa no domínio dos produtos têxteis, estabelecido e rubricado sob a forma de Memorando de Entendimento, em Genebra, em 26 de Novembro de 1993, tal como alterado pela Troca de Cartas rubricada em 13 de Outubro de 1995 e pelo Memorando de Entendimento de 6 de Novembro de 1997 e de 9 de Dezembro de 1999. Ambas as Partes confirmam a sua disponibilidade para tentar encontrar soluções aceitáveis para eventuais problemas que possam surgir e, consequentemente, para evitar o recurso a medidas que possam ser prejudiciais para os interesses das Partes. Neste espírito de cooperação, as Partes acordam em que o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a República Árabe do Egipto deve basear-se nas seguintes disposições: 1. A Comunidade compromete-se a não aplicar as medidas de protecção previstas no artigo 34º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a República Árabe do Egipto desde que as importações dos produtos referidos no Anexo I não excedam os limites quantitativos indicados no referido anexo. 2. O sistema de cooperação administrativa acordado durante as conversações e estabelecido no Anexo II é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente Memorando de Entendimento. 3. A Comunidade compromete-se a não imputar nos limites acordados importações destinadas a aperfeiçoamento activo ou a reexportação. 4. As autoridades egípcias comprometem-se a realizar as suas exportações dos produtos referidos no Anexo I de forma a que os limites acordados e estabelecidos nesse Anexo não sejam excedidos. 5. As Partes cooperarão a fim de evitar mudanças súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais que possam dar origem à concentração regional das importações directas na Comunidade. 6. O Egipto esforçar-se-á por não privar certas regiões da Comunidade, que tradicionalmente têm beneficiado de fracções relativamente reduzidas dos contingentes comunitários, de importações que sejam utilizadas como factores de produção pela sua indústria transformadora. 7. Na gestão das suas exportações, as autoridades egípcias podem utilizar as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Anexo III. 8. As Partes cooperarão plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas jurídicas ou administrativas adequadas em caso de não respeito das disposições do presente Memorando de Entendimento. 9. A pedido de uma das Partes, podem ser realizadas consultas a fim de examinar problemas específicos que surjam no domínio do presente Memorando de Entendimento. As consultas devem ser realizadas, no decurso dos 10 dias úteis seguintes à data da apresentação de um pedido de consultas por uma das Partes. O presente regime entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2002 e será aplicável até 31 de Dezembro de 2003. Assinado em.......................................em ........................................................................ Pela Comunidade Europeia Pela República Árabe do Egipto ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA O sistema de cooperação administrativa que será aplicado pela Comunidade e pela República Árabe do Egipto no comércio dos produtos têxteis será o seguinte: 1. As autoridades egípcias (Fundo de Consolidação Têxtil de Algodão) emitem um documento de exportação para cada remessa dos produtos referidos no Anexo I do Memorando de Entendimento. O documento de exportação deve corresponder ao modelo que figura no Anexo IV. a) No que diz respeito aos produtos em relação aos quais foram acordados limites quantitativos e que se destinem a ser introduzidos em livre prática na Comunidade, só são emitidas licenças de exportação até aos limites comunitários acordados. Em especial, cada licença deve certificar que a quantidade em questão foi imputada ao limite acordado para a categoria de produtos em causa. No que diz respeito aos produtos em relação aos quais não foi acordado nenhum limite, as licenças de exportação são emitidas sem nenhuma restrição, embora as quantidades a que dizem respeito devam ser registadas. No caso de uma licença de exportação ser anulada, as autoridades egípcias informam imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias, facultando todas as informações necessárias para evitar que as quantidades em causa sejam imputadas no limite em questão. b) A data de expedição efectiva determina o ano do contingente em que as mercadorias devem ser imputadas. Para o efeito, considera-se que faz fé a data que consta dos conhecimentos de embarque, das cartas de porte aéreo ou de qualquer outro documento equivalente. 2. As autoridades dos Estados-Membros emitem automaticamente documentos ou autorizações de importação no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, desde que este seja acompanhado pelo documento de exportação referido no nº 1. 3. A fim de facilitar o sistema de cooperação: - as Partes procederão a uma troca de estatísticas sobre as importações e as exportações efectivas, bem como sobre os documentos de importação e de exportação emitidos em cada ano civil; - além disso, as Partes procederão trimestralmente à troca de dados estatísticos acumulados, que serão comunicados à outra Parte antes do final do terceiro mês seguinte ao trimestre a que se referem. 4. A classificação dos produtos referidos no Anexo I baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, de forma abreviada, "NC") e nas suas respectivas alterações. Nenhuma decisão relativa à classificação das mercadorias ou alteração da Nomenclatura Combinada (NC) que diga respeito à categoria de produtos em questão pode ter como resultado a redução dos níveis acordados. ANEXO III DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE FLEXIBILIDADE As disposições em matéria de flexibilidade são as seguintes: 1. As autoridades egípcias podem transferir, até ao máximo de 10% dos limites quantitativos acordados para o ano em curso, as quantidades não utilizadas durante o ano anterior. 2. A utilização antecipada de quantidades dos limites acordados para o ano seguinte não pode exceder 10% das quantidades acordadas para o ano em curso. 3. A transferência entre a categoria 1 e a categoria 2 não pode exceder 7,5% das quantidades inicialmente acordadas para a categoria para a qual é efectuada a transferência. ANEXO IV Modelo de licença de exportação referido no n° 1 do Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net. (2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente. ACTA APROVADA No que se refere à questão da gestão dos limites quantitativos abaixo dos quais a Comunidade se compromete a não aplicar as medidas de protecção previstas no artigo 34º do Acordo de Cooperação, a República Árabe do Egipto declara explicitamente que tenciona tomar as medidas necessárias para assegurar que as exportações egípcias dos produtos referidos no Anexo I não excedam os limites comunitários acordados, tal como previsto nas disposições em matéria de flexibilidade do Memorando de Entendimento. O Governo do Egipto toma igualmente nota do facto de que a Comunidade deseja restabelecer o regime comercial normal o mais rapidamente possível. A esse respeito, recorda que o sistema que rege o acesso de produtos de algodão originários do Egipto ao mercado comunitário prevê o livre acesso, sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente. Assinado em em Pela Comunidade Europeia Pela República Árabe do Egipto ACTA APROVADA No caso de a Comunidade e a República Árabe do Egipto concluírem um Acordo de Associação, o Memorando de Entendimento sobre os produtos têxteis resultante das negociações em 12 de Novembro de 2001, assumirá a forma prevista nas disposições do acordo e nas declarações comuns que o acompanham. Assinado em em Pela Comunidade Europeia Pela República Árabe do Egipto