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Dokument 52001PC0762

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho

/* COM/2001/0762 final - ACC 2001/0294 */

52001PC0762

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho /* COM/2001/0762 final - ACC 2001/0294 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de alteração do Anexo X do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade e a África do Sul. Na medida em que essa alteração implica o ajustamento do volume do contingente pautal fixado pelo Regulamento (CE) nº 2793/1999, será necessário alterar esse regulamento em conformidade. É esse o objectivo da presente proposta.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 1999/753/CE, de 29 de Julho de 1999, relativa à entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul [1], o Acordo (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

[1] JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(2) O Anexo X do Acordo contém uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul que prevê a fixação de um contingente pautal anual com isenção de direitos de 32 milhões de litros de vinhos sul-africanos importados em garrafas. No seu artigo 8º, o Regulamento (CE) nº 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul [2], estipula que a abertura desse contingente pautal aplicável ao vinho terá lugar na data da entrada em vigor do acordo sobre o comércio de vinhos.

[2] JO L 337 de 30.12.1999, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n° 1747/2000 (JO L 200 de 8.8.2000, p. 25).

(3) O Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o acordo sobre o comércio de vinhos, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O Conselho aprovou igualmente um acordo, sob a forma de uma troca de cartas, relativo à alteração do volume do contingente pautal aplicável aos vinhos importados em garrafa previsto no Anexo X do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação.

(4) O Regulamento (CE) nº 2793/1999 deve ser, por conseguinte, alterado em conformidade. Todavia, as quantidades anuais assim fixadas devem, se for caso disso, poder ser reconsideradas pelo Conselho se os acordos entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o vinho e as bebidas espirituosas deixarem de ser aplicáveis, nomeadamente se os mesmos não forem aprovados pelo Parlamento sul-africano, procedimento cuja necessidade foi anunciada pelas autoridades sul-africanas por carta transmitida à Comunidade Europeia em 7 de Dezembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Anexo do Regulamento (CE) nº 2793/1999 é alterado da seguinte forma:

Na quinta coluna, com o título "Volume contingentário anual e factor de crescimento anual", no número de ordem 09.1825, a menção "32 000 000 litros (fca 3%)" é substituída por:

"35 300 000 litros

(fca 3%)(4).

(4) "Durante o período compreendido entre 2002 e 2011, será acrescentado anualmente ao volume de base do contingente anual um volume fixo de 6 720 000 litros. O factor de crescimento anual (fca) será aplicável a partir de 2003 unicamente ao volume de base do contingente de 35 300 000 litros."

Artigo 2º

O presente Regulamento entra em vigor na dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

A incidência financeira da presente proposta é idêntica à indicada na proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a África do Sul.

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