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Document 52001PC0722

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, com vista a incluir o Senegal na lista dos países beneficiários do dispositivo de apoio especial aos países menos avançados

/* COM/2001/0722 final - ACC 2001/0285 */

52001PC0722

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, com vista a incluir o Senegal na lista dos países beneficiários do dispositivo de apoio especial aos países menos avançados /* COM/2001/0722 final - ACC 2001/0285 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, com vista a incluir o Senegal na lista dos países beneficiários do dispositivo de apoio especial aos países menos avançados

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 416/2001 [2], prevê um tratamento pautal mais favorável para os países menos avançados enumerados no seu Anexo IV.

[1] JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

[2] JO L 60 de 1.3.2001, p. 43.

Quando da última actualização trienal da lista dos países menos avançados, efectuada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 2001, o Senegal foi nela incluído por decisão da Assembleia Geral da ONU de 12 de Abril de 2001.

Uma vez que deve beneficiar todos os países classificados e reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados, o dispositivo de apoio especial em favor dos países menos avançados ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas deve ser alargado ao Senegal.

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 2820/98 em conformidade e prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

2001/0285 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, com vista a incluir o Senegal na lista dos países beneficiários do dispositivo de apoio especial aos países menos avançados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 416/2001 [4], prevê um tratamento pautal mais favorável para os países menos avançados enumerados no seu Anexo IV.

[3] OJ L 357, 30.12.1998, p.1.

[4] OJ L 60, 1.3.2001, p. 43.

(2) Quando da última actualização trienal da lista dos países menos avançados, efectuada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 2001, o Senegal foi nela incluído por decisão da Assembleia Geral da ONU de 12 de Abril de 2001. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 2820/98 em conformidade e prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2820/98 é alterado do seguinte modo:

(a) No Anexo III, a seguir à entrada "SN Senegal", é aditada a nota de pé-de-página "(2)";

(b) No Anexo IV, a seguir à entrada "CV Cabo Verde" é aditada a entrada "SN Senegal".

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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