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Document 52001PC0717

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (enésima Directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) - que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2001/0717 final - COD 1992/0449 */

52001PC0717

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (enésima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) - Que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0717 final - COD 1992/0449 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (enésima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) - QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Antecedentes

Em 8 de Fevereiro de 1993, a Comissão enviou a proposta de Directiva supramencionada, com base no artigo 118.º-A do Tratado (que corresponde ao actual artigo 137.º), ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 30 de Junho de 1993. O Comité das Regiões declarou, numa carta datada de 13 de Janeiro de 2000, que não daria parecer.

Em 20 de Abril de 1994, o Parlamento Europeu adoptou um parecer em primeira leitura.

A Comissão aceitou 31 alterações propostas pelo Parlamento, quatro das quais apenas parcialmente. Em 8 de Julho de 1994, a Comissão apresentou uma proposta alterada.

Em 25 de Junho de 2001, o Conselho adoptou por unanimidade uma posição comum. A Comissão apoiou a posição comum.

Em 23 de Outubro de 2001, em segunda leitura, o Parlamento Europeu adoptou sete alterações à posição comum do Conselho e ainda uma alteração adicional respeitante a algumas versões linguísticas.

O presente parecer define a posição da Comissão relativamente às alterações do Parlamento Europeu, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE.

2. Objectivo da proposta da comissão

A proposta inicial, que tem por base o artigo 118.°-A do Tratado (novo artigo 137.°), reveste a forma de uma directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva-Quadro 89/391/CEE.

Esta proposta visa proteger a segurança e a saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. É aplicável a quatro agentes físicos: o ruído (riscos para a audição), as vibrações (riscos para os braços, as mãos e todo o organismo), os campos electromagnéticos e a radiação óptica (riscos para a saúde devidos a correntes induzidas no organismo, choques, queimaduras, bem como a absorção de energia térmica).

Como abordagem geral, o Conselho optou por se concentrar num único elemento (as vibrações).

Todas as delegações, assim como a Comissão, aceitaram esta abordagem de negociar a proposta da Comissão passo a passo, sem, no entanto, renunciar às outras vertentes, que permanecem sobre a mesa do Conselho com vista a futuras discussões. Uma declaração averbada na acta do Conselho confirma que este mantém a proposta na ordem de trabalhos e reitera o seu compromisso de negociar ulteriormente os outros agentes físicos.

3. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento

3.1. Síntese da posição da Comissão

A Comissão pode aceitar três alterações na íntegra (as alterações 3, 4 e 7) e uma alteração em parte (a alteração 1).

A Comissão não pode aceitar quatro das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu (alterações 2, 5, 6 e 11) mas poderia aceitar parcialmente duas delas (as alterações 5 e 6) desde que reformuladas.

3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura

3.2.1. Alterações aceites

3.2.1.1. Alteração 3 ("pegas para reduzir as vibrações") [n.º 2, alínea c), do artigo 5.º]

A alteração acrescenta uma referência explícita às pegas para reduzir as vibrações, melhorando assim o texto.

3.2.1.2. Alteração 4 (informação da entidade patronal) [n.º 3, alínea b), do artigo 8.º (novo)]

Esta alteração clarifica o texto por forma a garantir que a entidade patronal recebe informações com origem na vigilância da saúde.

3.2.1.3. Alteração 7 (anexo, ponto 2b da parte A)

Esta alteração melhora o sentido do parágrafo (aplicável apenas em algumas versões linguísticas).

3.2.2. Alterações aceites parcialmente

3.2.2.1. Alteração 1 (cobertura dos outros agentes físicos) (considerando 3)

Na sequência da divisão da proposta, a posição comum acrescentou um considerando a fim de prosseguir as negociações sobre os agentes físicos que não as vibrações. A alteração substitui o termo "conveniente" por "necessário", o que reforça o texto. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar esta parte.

Contudo, não se deveria pôr na forma de considerando um compromisso politicamente vinculativo, como é o caso da última frase proposta para o considerando 3, dado que contraria o Acordo interinstitucional sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária, que prevê que os considerandos "não devem comportar disposições de carácter normativo nem pretensões políticas".

3.2.3. Partes de alterações aceites no seu princípio

3.2.3.1. Alteração 5 (Períodos transitórios - consulta dos parceiros sociais) (artigo 9.º)

O objectivo da última parte desta alteração consiste em garantir que todos os parceiros intervenientes sejam consultados em conformidade com as legislações ou práticas nacionais. A Comissão poderia aceitar esta parte desde que inserida na primeira frase do artigo 9.º, que passaria a ter a seguinte redacção: "No que se refere à execução das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, nos termos das suas legislações ou práticas nacionais, terão a faculdade de fazer uso de um período transitório de seis anos, no máximo, a contar de ...*, quando forem utilizados equipamentos de trabalho que tenham sido postos à disposição dos trabalhadores antes de ...** e que não permitam respeitar os valores-limite de exposição tendo em conta os últimos progressos técnicos e/ou a implementação de medidas organizacionais. No que se refere aos equipamentos utilizados nos sectores agrícola e silvícola, os Estados-Membros terão a faculdade de prorrogar até mais 3 anos o período transitório no que respeita às vibrações transmitidas a todo o organismo."

3.2.3.2. Alteração 6 (Relatórios) (artigo 13.º)

A primeira parte desta alteração, que exige que os Estados-Membros justifiquem quaisquer períodos transitórios por eles estabelecidos, pode ser aceite desde que reformulada e transferida para o fim do n.º 1 do artigo 14.º. O n.º 1 do artigo 14.º passaria a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (*) e informar imediatamente a Comissão desse facto. Deverão também incluir uma lista devidamente justificada das normas transitórias por eles estabelecidas em conformidade com o artigo 9.º.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros."

3.2.4. Alterações não aceites

3.2.4.1. Alteração 2 (Valores-limite) (n.º 2 do artigo 3.º)

Esta alteração diminui substancialmente os valores de exposição às vibrações transmitidas a todo o organismo constantes da posição comum. A Comissão teria preferido valores mais baixos mas aceitou a posição comum do Conselho tendo em vista a obtenção de um compromisso global. Por conseguinte, por razões de consistência, a Comissão não pode aceitar esta alteração.

3.2.4.2. Alteração 5 (Parte relativa aos períodos transitórios) (artigo 9.º)

A Comissão rejeita as partes desta alteração que reduzem a duração dos períodos transitórios na medida em que a aplicação concreta da directiva, nomeadamente nas pequenas e médias empresas, necessitará um esforço de sensibilização e campanhas de informação orientadas, a elaboração de módulos de formação e a organização de cursos, bem como a aquisição de novos equipamentos e/ou acessórios.

3.2.4.3. Alteração 6 (Justificação das derrogações e recolha e avaliação das melhores práticas) (artigo 13.º)

As partes da alteração que pretendem garantir que os Estados-Membros forneçam informações detalhadas sobre a aplicação da directiva e sobre a justificação das derrogações já se encontram cobertas (por exemplo, adaptação ao progresso técnico ou n.º 4 do artigo 10.º).

3.2.4.4. Alteração 11 (Sectores da agricultura e da silvicultura) (n.os 1 e 1A do artigo 10.º)

A Comissão rejeita esta alteração uma vez que excluiria os trabalhadores dos dois sectores com mais riscos, a agricultura e a silvicultura, dos benefícios da directiva. Além disso, desta exclusão poderia resultar uma incoerência com a fixação simultânea, numa fase posterior, de valores-limite de exposição diferentes.

3.3. Proposta alterada

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta tal como enunciado supra.

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