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Document 52001PC0670

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação

/* COM/2001/0670 final - ACC 2001/0269 */

52001PC0670

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação /* COM/2001/0670 final - ACC 2001/0269 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O artigo 39º, em conjugação com o artigo 26º, do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho prevê acordos com os Estados ACP referidos no Protocolo nº 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e com a Índia e outros estados, relativos à abertura de um contingente pautal de açúcar bruto de cana para refinação, com direito reduzido.

O objectivo desse acordo é assegurar o abastecimento adequado das refinarias comunitárias, em conformidade com as necessidades máximas previstas fixadas no referido artigo 39º.

2. Na condução das negociações de acesso ao referido contingente pautal, considerou-se conveniente tentar chegar primeiro a acordo com os países ACP e com a Índia, que têm abastecido regularmente o mercado comunitário. Consequentemente, e em conformidade com as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho em 23 de Julho de 2001, a Comissão concluiu as negociações com os referidos Estados ACP e com a Índia. Estas negociações resultaram num contingente pautal de quantidades variáveis para os Estados ACP e de 10 000 toneladas para a Índia, a que é aplicável um preço mínimo de compra. O direito reduzido é fixado em zero, atendendo ao facto de que outras concessões vão reduzir as quantidades fornecidas até agora pelos Estados ACP, e que os benefícios líquidos por tonelada, com base no preço garantido, devem permanecer estáveis durante o período de cinco anos abrangido pela actual organização de mercado do açúcar.

3. Os participantes nas negociações acordaram em aprovar os resultados das negociações sob a forma de troca de cartas.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de decisão relativa à celebração dos acordos sob forma de troca de cartas constantes dos anexos 1 e 2.

4. Incidências financeiras

As consequências financeiras são apresentadas na ficha financeira.

2001/0269 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Foram efectuadas negociações com os Estados ACP referidos no Protocolo nº 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e com a Índia [1], para definir as condições da importação de açúcar bruto de cana daqueles países ao abrigo do contingente adicional.

[1] JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

(2) Nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [2], os contingentes pautais que resultem dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 42º.

[2] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(3) Nos termos do nº 3 do artigo 39º do Regulamento (CE) nº 1260/2001, as quantidades em défice para satisfação das necessidades máximas das refinarias da Comunidade serão importadas como açúcar preferencial especial, com um direito de importação especial ao abrigo de acordos com os estados referidos no artigo 35º daquele regulamento e outros estados com os quais tenham sido celebrados acordos. As negociações acima mencionadas resultaram num contingente pautal de quantidades variáveis para os Estados ACP e de 10 000 toneladas para a Índia, a que é aplicável um preço mínimo de compra. O direito reduzido é fixado em zero, atendendo ao facto de que outras concessões vão reduzir as quantidades fornecidas até agora pelos Estados ACP, e que os benefícios líquidos por tonelada, com base no preço garantido, devem permanecer estáveis durante o período de cinco anos abrangido pela actual organização de mercado do açúcar.

(4) Das referidas negociações resultaram acordos sujeitos a confirmação pelos governos dos Estados ACP em causa, pela Índia e pela Comunidade.

(5) É conveniente proceder à abertura do contingente pautal para o açúcar bruto de cana para refinação, de modo a que os Estados ACP referidos no Protocolo nº 3 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e a Índia mantenham o seu acesso actual.

(6) É conveniente aprovar os acordos sob forma da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os estados referidos no citado protocolo e, por outro, a República da Índia, relativos ao fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, os acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação.

O texto desses acordos consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os Acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre o fornecimento de açúcar bruto de cana para refinação

A. Carta nº 1

Bruxelas, ..........

Excelência,

Os Representantes dos Estados ACP e as Comunidades Europeias acordaram no seguinte:

"1. Para o período de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2006:

- a Comunidade Europeia compromete-se a abrir anualmente um contingente pautal especial para importação de açúcar bruto de cana para refinação originário dos Estados ACP, em função das necessidades determinadas pela Comissão em conformidade com o nº 3,

- Os Estados ACP comprometem-se a fornecer as referidas quantidades nas condições fixadas no presente acordo e nas medidas tomadas pela Comissão para a sua execução, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar.

2. A Comissão Europeia e os Estados ACP estabelecerão os procedimentos de cooperação necessários para permitir a ambas as partes no presente acordo respeitar os compromissos assumidos.

3. As necessidades de açúcar bruto de importação para refinação nos termos do presente acordo serão determinadas por campanha, com base numa estimativa comunitária atendendo:

- ao disposto no Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho e, nomeadamente, no seu artigo 39º, relativamente ao regime de importações preferenciais,

- às quantidades que serão oferecidas no âmbito de outros acordos ou outras concessões unilaterais, e que sejam efectivamente importadas.

4. A Comissão estabelecerá uma primeira estimativa das necessidades totais de açúcar bruto de importação para refinação o mais tardar no dia 30 de Maio que antecede a campanha de comercialização em causa.

A Comissão fixará simultaneamente as quantidades necessárias para satisfazer uma primeira fracção das necessidades, em matéria de importação, das refinarias comunitárias pelo período mais longo possível, mas nunca inferior a oito meses, repartidas pelos contingentes pautais abertos no âmbito de outros acordos ou concessões unilaterais e pelo presente contingente ACP especial.

Os Estados ACP comunicarão à Comissão as respectivas exportações potenciais definitivas o mais tardar em 1 de Fevereiro, antes de ser efectuada uma segunda fixação periódica da fracção a cobrir por importações no âmbito do contingente ACP especial.

5. O direito reduzido é fixado em 0 euros/100 kg de açúcar bruto da qualidade-tipo, para as campanhas de comercialização de 2001/02 a 2005/06.

Os refinadores que desejem participar neste regime de direito especial reduzido devem pagar um preço mínimo de compra, igual ao preço garantido para o açúcar bruto, após dedução da ajuda de adaptação fixada para a campanha comercial em causa, em conformidade com o disposto no artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1260/2001 mencionado no nº 3.

6. Os Estados ACP comprometem-se, colectivamente, a acordar entre si procedimentos de atribuição das quantidades abrangidas pelo presente contingente ACP, a fim de assegurar um abastecimento adequado das refinarias.

7. As duas partes no presente acordo encetarão, antes de 1 de Janeiro de 2006, discussões sobre o seu eventual prosseguimento."

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Excelência,

Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

"..........................................................................................................................................................................................................................."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos

ANEXO 2

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto para refinação

A. Carta nº 1

AÇÚCAR PREFERENCIAL ESPECIAL DA ÍNDIA

Os Representantes da Índia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

"1. Para o período de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2006:

- a Comunidade Europeia compromete-se a abrir anualmente um contingente pautal especial para importação de açúcar bruto de cana para refinação originário da Índia, em função das necessidades determinadas pela Comissão em conformidade com o nº 3,

- caso sejam estabelecidas necessidades em matéria de importação, a Índia compromete-se a fornecer 10 000 toneladas (em equivalente açúcar branco) no âmbito do presente contingente pautal e nas condições fixadas no presente acordo e nas medidas tomadas pela Comissão para a sua execução, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar. O disposto no presente travessão não impede a Comunidade de oferecer à Índia a possibilidade de fornecer mais de 10 000 toneladas em caso de défice no abastecimento total resultante de outros acordos.

2. A Comissão Europeia e a Índia estabelecerão os procedimentos de cooperação necessários para permitir a ambas as partes no presente acordo respeitar os compromissos assumidos.

3. As necessidades de açúcar bruto de importação para refinação nos termos do presente acordo serão determinadas por campanha, com base numa estimativa comunitária atendendo:

- ao disposto no Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho e, nomeadamente, no seu artigo 39º, relativamente ao regime de importações preferenciais.

- às quantidades que serão oferecidas no âmbito de outros acordos ou outras concessões unilaterais, e que sejam efectivamente importadas.

4. O direito reduzido é fixado em 0 euros por 100 kg de açúcar bruto da qualidade-tipo, para as campanhas de comercialização de 2001/02 a 2005/06.

Os refinadores que desejem participar neste regime de direito especial reduzido devem pagar um preço mínimo de compra, igual ao preço garantido para o açúcar bruto, após dedução da ajuda de adaptação fixada para a campanha comercial em causa, em conformidade com o disposto no artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1260/2001 mencionado no nº 3.

5. As duas partes no presente acordo encetarão, antes de 1 de Janeiro de 2006, discussões sobre o seu eventual prosseguimento."

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre do Governo da Índia acima referidos e a Comunidade.»

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Excelência,

Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

".............................................................................................................................................................................................................................."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do Governo da Índia a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Índia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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