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Document 52001PC0604

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 e que suspende, numa base autónoma, os direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais

/* COM/2001/0604 final */

52001PC0604

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 e que suspende, numa base autónoma, os direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais /* COM/2001/0604 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 e que suspende, numa base autónoma, os direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. As preparações sob a forma de gel, para utilização médica ou veterinária, destinadas a lubrificar partes do corpo aquando de intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou que sirvam para facilitar o contacto entre o corpo e os instrumentos médicos, são actualmente cobertas pela posição 3824 do SH e sujeitas a um direito aduaneiro de 6,5%. A partir de 1 de Janeiro de 2002, estes produtos poderão ser classificados no Capítulo 30 da NC , após a transposição da NC para o SH 2002 (na sequência das alterações da nomenclatura que constam do anexo da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias aprovadas em conformidade com a recomendação de 25 de Junho de 1999 do Conselho de Cooperação Aduaneira). O Capítulo 30 foi isento do pagamento de direitos aduaneiros na sequência das negociações do Uruguay Round sobre os produtos farmacêuticos. As partes signatárias do acordo sobre o comércio de produtos farmacêuticos chegaram a um acordo que prevê, numa base autónoma, a exoneração de direitos para as preparações sob a forma de gel, sendo do interesse da Comunidade alargar, numa base autónoma, a isenção de direitos aduaneiros a estes produtos.

2. O chumbo em formas brutas, contendo, em peso, mais de 0,02% de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra), classificado na posição 7801 99 10 da NC, está isento do pagamento de direitos sob condição de que estejam reunidos os critérios relativos à sua utilização final. O "chumbo de obra" contendo antimónio como segundo elemento predominante em peso está classificado na posição 7801 91 00 da NC e está sujeito a um direito aduaneiro de 2,5%. É do interesse comercial da Comunidade aplicar um tratamento pautal idêntico às duas categorias de "chumbo de obra", ou seja, conceder, numa base autónoma, uma suspensão dos direitos no âmbito da posição 7801 91 00 da NC.

3. Os simuladores de manutenção em terra para aeronaves, classificados na posição 9023 00 80 da NC, estão actualmente sujeitos a direitos de 1,4%. As partes signatárias do acordo relativo ao comércio das aeronaves civis decidiram conceder, numa base autónoma, uma isenção dos direitos em favor destes simuladores, mas não das respectivas partes.

4. Tendo em conta o que precede, propõe-se alterar, em conformidade, o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 e que suspende, numa base autónoma, os direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n° 2658/87 [1] do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum instituiu uma nomenclatura das mercadorias designada "Nomenclatura Combinada".

[1] JO L 256 de 7.9.1987, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° .../2001 do Conselho (JO L ... de ../../2001, p. ...).

(2) As preparações sob a forma de gel, para utilização médica ou veterinária, destinadas a lubrificar partes do corpo aquando de intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou que sirvam para facilitar o contacto entre o corpo e os instrumentos médicos, são abrangidas, até 31 de Dezembro de 2001, pela posição 3824 do SH e sujeitas a um direito aduaneiro de 6,5%. A partir de 1 de Janeiro de 2002, estes produtos serão incluídos no Capítulo 30 da NC, após a entrada em vigor das alterações da nomenclatura em anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias aprovadas em conformidade com a recomendação de 25 de Junho de 1999. Na sequência das negociações do Uruguay Round sobre os produtos farmacêuticos, o Capítulo 30 foi isento de direitos aduaneiros. As partes signatários do acordo sobre o comércio de produtos farmacêuticos alcançaram um compromisso que prevê, numa base autónoma, a isenção de direitos para as preparações à base de gel. É do interesse da Comunidade alargar a isenção de direitos, numa base autónoma, a estes produtos.

(3) O chumbo em formas brutas, contendo, em peso, mais de 0,02% de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra), classificado na posição 7801 99 10 da NC, está isento do pagamento de direitos mediante certas condições previstas no Regulamento (CEE) n° 2454/93, de 2 de Julho de 1993, da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 [2] do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O Comité do Código Aduaneiro Comunitário decidiu que o "chumbo de obra" contendo antimónio como segundo elemento predominante em peso é classificável na posição 7801 91 00 da NC, sendo de aplicação um direito de 2,5%. É do interesse comercial da Comunidade aplicar, nas mesmas condições, um tratamento pautal idêntico às duas categorias de "chumbo de obra", no quadro da posição 7801 99 10 da NC.

[2] JO L 253 de 11.10.1993, p.1.Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

(4) As partes signatárias do acordo relativo ao comércio das aeronaves civis decidiram conceder, numa base autónoma, uma isenção de direitos em favor dos simuladores de manutenção em terra para aeronaves, classificados na posição 9023 00 80 da NC.

(5) Se for caso disso, as medidas previstas por este regulamento serão acompanhadas por disposições relativas ao destino especial. O Regulamento (CEE) n° 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A segunda parte, do Anexo I (Tabela dos Direitos) do Regulamento (CEE) n° 2658/87 é alterada como segue:

(1) À coluna 3, do Código NC 3006 70 00, do Capítulo 30, tal como alterado pelo Regulamento da Comissão (CE) n° .../2001 [3], é aditada a seguinte remissão:

[3] JO L ..., ../10/2001, p. 1.

"Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado".

(2) À coluna 3, do código NC 7801 91 00, do Capítulo 78, é aditada a seguinte remissão:

"Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao "chumbo contendo, em peso, mais de 0,02% de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801 91 00 10).

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e modificações posteriores]."

(3) À coluna 3, do código NC 9023 00 80, do Capítulo 90 da lista é aditada a seguinte remissão:

"Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os " simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis" (código TARIC: 9023 00 80 10).

A admissão nesta subposição depende das condições fixadas pelas disposições comunitárias correspondentes [ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e modificações posteriores]."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto (1), do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 e que suspende, numa base autónoma, os direitos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos industriais

2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA

Capítulo 12, artigo 120º

3. BASE JURÍDICA

Artigo 26º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

Isenção, numa base autónoma, dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos dos capítulos 39, 78 e 90 da nomenclatura combinada.

5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Chumbo de obra

A perda de recursos próprios é difícil de calcular, uma vez que, no código SH em que esta nova subposição deve ser inserida, não é indicada a utilização a que se destina o produto (destinado a ser afinado). No entanto, a perda pode ser calculada do seguinte modo: com base no comércio realizado entre 1999 e 2000, o «chumbo de obra » representa, em média, 92% do comércio de chumbo (não afinado) com excepção do que contém antimónio. Pode-se prever que seja importada a mesma percentagem de «chumbo de obra» se contiver antimónio como elemento predominante em peso. Com base nos dois anos acima referidos, as importações totais efectuadas no âmbito do código SH 7801 91 00 para a qual a suspensão está prevista elevam-se, em média, a cerca de 11 300 000 euros. A perda de recursos próprios (direito aduaneiro erga omnes : 2,5%) deve, por conseguinte, ser inferior a 300 000 euros por ano.

Simuladores de manutenção no solo para utilização civil

É extremamente difícil calcular a perda de recursos próprios dada a ausência de estatísticas para estes produtos. De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Membros, a CE importa, anualmente, cerca de 5 aparelhos deste tipo, num valor total máximo de cerca de 5 000 000 de euros, o que implica uma perda de recursos próprios para o orçamento comunitário de um máximo de cerca de 70 000 Euros ( 2000: direito aduaneiro erga omnes : 1,4%).

Preparações em forma de gel concebidas para serem utilizadas em medicina ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo aquando de intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos médicos.

Este produto não consta das estatísticas do Comércio Externo., o que torna praticamente impossível, dada a sua grande especificidade. o cálculo das perdas em matéria de recursos próprios. No entanto, verifica-se que foram efectuadas importações no valor de 28 000 000 de euros (base do comércio : 2000) no que respeita a certos «produtos e preparações utilizados para fins farmacêuticos e cirúrgicos» do capítulo 3824 do SH.

Estes produtos sob a forma de gel e lubrificantes representam apenas uma fracção dessas importações, representando um máximo de 5% do montante indicado, ou seja, 1 400 000 euros, sujeito a um direito de 6,5%, não tendo em conta eventuais preferências pautais. A perda de direitos cobrados daí decorrente poderia ser de um máximo de 100 000 euros por ano.

Total

No caso deste projecto de regulamento, a perda de recursos próprios deve, por conseguinte, ser estimada em cerca de 500 000 euros por ano. De referir que não são tomados em consideração, para efeitos deste cálculo, eventuais direitos reduzidos devido, por exemplo, a preferências pautais. A perda de recursos próprios tradicionais correspondente deverá ser financiada pelos Estados-Membros através de um recurso adicional ao PNB.

6. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

- Aplicação das disposições normalmente previstas pelo código aduaneiro comunitário e, nomeadamente, o seu artigo 21º.

- O controlo do destino especial de determinados produtos abrangidos por este Regulamento do Conselho será efectuado em conformidade com os Artigos 291° a 300° do Regulamento da Comissão (CE) N° 2454/93 que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

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